Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE RECLAMAÇÃO | ||
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| Data do Acordão: | 05/18/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A discordância relativamente ao acórdão que determinou a rejeição do recurso interposto, por inadmissível, sendo legítima, não constitui fundamento de qualquer nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 85/15.5GEBRG.G1.S1 do Juízo Central Criminal ... (J ...), os arguidos AA e BB foram, entre outros, julgados e condenados - o primeiro, pela prática, em co-autoria material, de sete crimes de furto qualificado, dois deles na forma tentada, e todos p.p. pelos art.ºs 203º e 204º n.º 2 do Código Penal, em concurso real com a co-autoria de um crime de detenção de arma proibida e a autoria singular de crime da mesma natureza, crimes estes previstos, respectivamente, pelas alíneas d) e c) e d) do n.º 1 do art.º 86º da L. 5/06, de 23/02, nas penas respectivas de 3, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 3 meses, 3 anos e 11 meses, 6 anos e 9 meses, 8 meses, 1 ano e 6 meses, 5 meses e 1 ano e 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de onze anos de prisão; - o segundo, pela prática, em co-autoria material, de três dos crimes imputados ao co-arguido AA, em concurso real com a autoria de um crime de falsificação ou contrafação de documento, de três furtos qualificados e de um crime de detenção de arma proibida, estes últimos cinco crimes respectivamente ps. e ps pelos art.ºs 256º n.ºs 1 alíneas a) e e) e 3, 203º e 204º n.º 2 (3 crimes) e 86º n.º 1 alíneas c) e d) da L. 5/2006, de 23/02, nas penas respectivas de 3 anos, 5 meses, 6 anos e 9 meses, 1 ano e 2 meses, 1 ano e 2 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 6 meses, e 1 ano e 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 25 de Outubro de 2021, concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-os do crime de detenção de arma proibida, negando provimento aos mesmos no restante, mantendo “na íntegra as penas que lhes foram aplicadas em 1ª instância pelos restantes crimes pelos quais vêm condenados, e refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram aplicadas, em função daquela absolvição”, fixou as penas únicas dos recorrentes AA e CC em, respectivamente, 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de prisão e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. Ainda inconformados, recorreram ambos os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 6 de Abril de 2022, rejeitou os recursos interpostos por ambos os recorrentes, por inadmissíveis, nos segmentos relativos às penas parcelares (abrangendo todas as questões, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes) e negou provimento a tais recursos na parte relativa ao quantum das penas únicas, desta forma confirmando inteiramente o acórdão recorrido. 2. Vem agora o arguido AA arguir a nulidade desse acórdão, para tanto alegando: «(…) Por discordar do entendimento prolatado no acórdão da Relação, o Recorrente interpôs recurso para este Colendo Supremo Tribunal de Justiça. Para tanto, estribou a sua defesa no facto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ... enfermar de várias nulidades, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do CPP - decorrente da utilização de prova proibida (prova por reconhecimento de objetos relativamente aos apensos Q, G e E) em violação do elenco normativo dos artigos 147.º, 148.º e 149.º do CPP; utilização de prova proibida relativamente à valoração das declarações de co-arguido em violação do artigo 345.º, n.º 4, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º do CPP; valoração de prova proibida em violação dos artigos 147.º; 148.º e 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP – no que concerne ao suposto reconhecimento da garrafa de vinho da marca ... e que consta do ponto 381 da matéria de facto provada. O Recorrente, no recurso interposto para este Colendo Supremo Tribunal de Justiça suscitou ainda os vícios elencados no artigo 410.º, nº 2, do CPP, relativamente aos apensos A, P, Q, R, G e E - vício da alínea a); relativamente ao apenso A - vício da alínea b) e, por fim, relativamente aos apensos A, I,G e E – vício da alínea c), por manifesta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício do artigo 410.º, nº 2, alínea a) do CPP, ao que acresce um clamoroso erro notório na apreciação da prova, reconduzível ao vício estabelecido no artigo 410.º, nº 2, alínea c) do CPP, o qual se conexiona com o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, ambos os normativos, aplicáveis ex vi artigo 434.º do CPP. Mais suscitou ainda, a inconstitucionalidade da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 357.º, nº 1, alínea b), 141.º, nº 4, alínea b), e 345º, nº 4 todos do CPP, no sentido das declarações prestadas por um arguido em sede de 1º interrogatório judicial cuja leitura foi feita em audiência de discussão e julgamento, declarações essas incriminatórias do recorrido são uma prova permitida e consequentemente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, ou se constituem prova proibida, por não poderem ser valoradas por o declarante/co-arguido não ter prestado declarações no julgamento, no exercício do seu direito ao silêncio, decorrente da violação do direito constitucional ao exercício do contraditório, ínsito no artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e ainda a inconstitucionalidade naquilo que tange à decisão dobre a matéria de facto provada contante do ponto 381 na interpretação feita dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147..º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP, por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP. Admitido o recurso interposto veio este Colendo Tribunal a decidir pela (i)rrecorribilidade da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação ... naquilo que respeita aos crimes cujas penas parcelares aplicadas sejam inferiores a 8 anos, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, b) e 400.º, alínea f) do CPP, tendo feito consignar: “Com efeito, a “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f) do nº 1 do artº 400º do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insusceptíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP.” Mais decidiu que, em fase da irrecorribilidade da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação ... “(…) determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.” Atenta a decisão de irrecorribilidade, o acórdão em crise apenas se debruçou sobre a questão suscitada pelo Recorrente naquilo que concerne à pena única aplicada em resultado do cúmulo jurídico efetuado às penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes integrantes de cada apenso. Ora, o Recorrente não se conforma com tal entendimento, desde logo e além do mais por considerar e sustentar que, pelo menos, as nulidades da alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do CPP suscitadas no recurso interposto da decisão do Venerando Tribunal da Relação ...; os vícios que a mesma enferma subsumível nas várias alíneas do nº 2 do artigo 410.º do CPP e as inconstitucionalidades arguidas, deveriam ter sido objeto da devida apreciação por parte deste Tribunal. Não será despiciendo referir que o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação ... vem na sequência do recurso interposto pelo Recorrente do acórdão condenatório proferido em primeira instância. Desse acórdão da Relação é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, como aliás, resulta do disposto no artigo 400º, nomeadamente da sua alínea f), a contrario e do artigo 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. O artigo 434.º, do CPP na redação em vigor à data da interposição do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, determinava que “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.” Independentemente de se tratar (ou não) de uma decisão que, na generalidade, confirma a decisão condenatória da primeira instância, não se poderá simplesmente olvidar que do texto da decisão da Relação resulta, ex novo, uma manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico (no caso, um erro notório na apreciação da prova), que lhe é prejudicial. É jurisprudência pacífica deste STJ a de que o recurso da matéria de facto, ainda que limitado aos vícios previstos nas alíneas a) a c), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, tem que ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ, enquanto Tribunal de revista; É também jurisprudência pacífica deste STJ a de que apenas oficiosamente este Tribunal conhecerá daqueles vícios do artigo 410º, n.º 2; Contudo, discordamos de tal jurisprudência. Desde logo, porque da alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º, do CPP, não foi feita constar pelo legislador de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29/08) o mesmo segmento - “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito” - que fez incluir na alínea imediatamente seguinte, a alínea c). O que só poderá querer significar que o mesmo legislador não pretendeu excluir da previsão normativa do artigo 434.º, do CPP – no que concerne aos vícios previstos nos n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º – os recursos mencionados naquela alínea b), do n.º 1, do artigo 432º. Ou seja, detetando o Recorrente no acórdão da Relação algum ou alguns daqueles vícios do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, poderá sempre invocá-los como fundamento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E dizer-se que o STJ oficiosamente saberá suprir essa eventualidade se ela se concretizar, não cumpre nem respeita os direitos de defesa do arguido; Desde logo, porque o STJ poderá não se aperceber desses vícios, ainda que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; Depois, porque não pode pretender-se que o arguido veja assegurados os respetivos direitos de defesa – que só a si respeitam – pelo Tribunal de recurso, ainda que se trate do STJ. Daí que os direitos de defesa do arguido têm que poder ser exercidos por este, aliás, na esteira do que dispõe a CRP, nomeadamente no n.º 1 do artigo 32.º. E contra este entendimento não se invoque – como temos visto – o acórdão n.º 7/95, de 19 de Outubro (DR. de 28/12/1995) que fixou jurisprudência no sentido de que “é oficioso, pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”. É que este acórdão não diz que o conhecimento desses vícios é, exclusivamente, do conhecimento oficioso do Tribunal de recurso, bem pelo contrário. O que resulta de forma cristalina do texto desse douto e perspicaz acórdão é que os vícios do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, para além de poderem ser invocados pelo recorrente como fundamento do respetivo recurso, poderão ainda, mesmo que o recorrente os não invoque, ser do conhecimento oficioso do Tribunal de recurso. E que, apesar de “os poderes de cognição do Tribunal de recurso” se encontrarem “limitados pelas conclusões” do recurso, o Tribunal “ad quem” sempre poderá conhecer oficiosamente daqueles vícios ainda que o recorrente os não tenha porventura ali invocado. Portanto, naquele acórdão n.º 7/95 nunca foi posta em causa a invocação pelo recorrente dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º, possibilidade que, pelo contrário, foi aí dada como assente de forma clara. A questão que se colocava – porque, sobre a matéria, havia dois acórdãos da Relação do Porto contraditórios – era a de saber se o Tribunal de recurso podia ou não também conhecer daqueles vícios oficiosamente, ainda que, portanto, o recorrente, apesar de poder fazê-lo, não os tivesse invocado nas conclusões de recurso. Em conclusão, deverá entender-se que o recurso interposto pelo Recorrente poderia, por determinação legal, ter por fundamento os vícios previstos nos nºs 2 e 3, do artigo 410.º do CPP. E, o mesmo se diga relativamente à parte do recurso interposto onde vêm invocadas diversas inconstitucionalidades e nulidades arguidas nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, nº 1, alínea c) do CPP. Vícios esses, tempestiva e oportunamente suscitados pelo Recorrente no recurso interposto para este Colendo Tribunal os quais, por imposição legal, deveriam ter sido apreciados e decididos por este Tribunal. A este respeito, o artigo 425.º, nº 4 do CPP estipula que: (…) 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. (…) O artigo 379.º do CPP determina que: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o Tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no Tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. Constitui princípio geral do direito processual que o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. Sem quebra do elevadíssimo respeito devido, omitindo o Tribunal este dever de julgamento, quando o Juiz/Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a decisão é nula – arts. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, nulidade que desde já aqui se deixa invocada para todos os legais efeitos. SEM PRESCINDIR, Sempre se dirá que, a decisão em mérito que decidiu rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente na parte em que vêm invocadas inconstitucionalidades e os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º e alínea c) do nº 1 do artigo 379.º, ambos do CPP, ter-se-á de ter por desconforme com a Lei Fundamental. Com efeito, desde já se deixa invocada a inconstitucionalidade da interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f) a contrario, 379, nº 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º, do CPP, na redação em vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, nº 1, alínea c) e nºs 2 e 3, do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no (artigo 32.º da CRP). TERMOS EM QUE, Devem ser apreciados e supridos os vícios assacados à douta decisão em mérito e, em consequência disso, ser apreciado in totum o recurso interposto pelo Recorrente para este Colendo Supremo Tribunal de Justiça». 3. Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto, pugnando pelo indeferimento da arguida nulidade. II. Realizada a conferência, cumpre decidir: Entende o reclamante que o acórdão proferido por este Supremo Tribunal enferma de nulidade por omissão de pronúncia – artº 379º, nº 1, al. c) do CPP. Dispõe-se no dispositivo legal referido que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A omissão de pronúncia, como é sabido, constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. Como é evidente e dispensa grandes considerações, não existe qualquer omissão de pronúncia no acórdão reclamado. Em rigor, aliás, o requerente tem disso perfeita consciência quando, de forma clara, expressa a sua discordância relativamente ao acórdão proferido por este Tribunal, que determinou a rejeição do recurso por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., por inadmissível, nos segmentos relativos às penas parcelares (abrangendo todas as questões, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes) e negou provimento ao mesmo na parte relativa ao quantum da pena única, desta forma confirmando inteiramente o acórdão recorrido. Naturalmente, a discordância do ora requerente é perfeitamente legítima; porém, não constitui fundamento de qualquer nulidade, máxime da prevista no artº 379º, nº 1, al. c), ex vi do artº 425º, nº 4, ambos do CPP. Numa breve abordagem às questões suscitadas pelo requerente: a) Em parte alguma do acórdão proferido neste STJ se aborda a questão de saber se os vícios elencados no artº 410º, nº 2 do CPP só podem ser apreciados por este Supremo Tribunal de modo oficioso, não podendo constituir fundamento do recurso interposto. Uma coisa são os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça; outra, distinta e prévia a essa, consiste em saber da admissibilidade do recurso interposto. Por outras palavras: só admitido o recurso interessa saber se os vícios elencados no artº 410º, nº 2 do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objecto de conhecimento oficioso. Porém, o recurso não foi, in casu e no que concerne às penas parcelares e todas as questões de natureza substantiva ou processual inerentes, admitido, pelas razões que constam do acórdão cuja nulidade se argui e que, em síntese, se traduzem na verificação de uma dupla conforme – artº 400º, nº 1, al. f) do CPP. Isto é: o não conhecimento dos pretensos vícios apontados ao acórdão do Tribunal da Relação ... e das nulidades e inconstitucionalidades invocadas em sede de recurso não é consequência de qualquer entendimento mais ou menos restritivo dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça nem, tão-pouco, de uma qualquer interpretação do artº 434º do CPP (aliás, nunca invocado no acórdão cuja nulidade se argui) divergente da sustentada pelo ora requerente, antes e apenas, consequência necessária da não admissão do recurso, no que a tais questões diz respeito. As razões para a rejeição do recurso, na parte referida, com as implicações daí decorrentes (a irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça) encontram-se detalhadas no acórdão cuja nulidade ora se argui. E daí, portanto, que inexista qualquer omissão de pronúncia no acórdão proferido por este Supremo Tribunal, a determinar a nulidade do mesmo. b) De outro lado: Não tendo o acórdão proferido por este Supremo Tribunal, contrariamente ao que afirma o requerente, feito qualquer interpretação dos “artigos 400.º, alínea f) a contrario, 379, nº 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º, do CPP, na redação em vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, nº 1, alínea c) e nºs 2 e 3, do artigo 410.º, ambos do CPP” (como pensamos ter demonstrado), naturalmente que não infringiu o mesmo as normas constitucionais invocadas (ou quaisquer outras, aliás). III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguida nulidade do acórdão, condenando o requerente em 2 UC’s de taxa de justiça. Lisboa, 18 de Maio de 2022 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) |