Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200810230021682 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Verifica-se a excepção peremptória de caso julgado quando uma causa se repete, estando a primeira já julgada por decisão transitada; 2. Repetindo-se a causa quando há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; 3. Havendo identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, quando as partes actuem como titulares da mesma relação substancial; 4. Havendo, assim, identidade de sujeitos, quando as partes, nas duas acções, surjam como os mesmos outorgantes do mesmo contrato de empreitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A... – CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra AA e BB, pedindo, já em ampliação, a declaração da nulidade do negócio celebrado entre a A. e F..., Lda, bem como a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 27.892,79, acrescida de juros. Alegando, para tanto, e em suma: No exercício da sua actividade, realizou trabalhos numa moradia, na convicção, pelos réus induzida, da mesma pertencer à F..., Lda, de que aqueles eram sócios-gerentes; Realizados os trabalhos e entregue a obra aos réus, que a aceitaram, os mesmos não foram pagos na totalidade, mantendo-se em dívida a quantia peticionada; Tendo a F... sido anteriormente condenada a pagar tal quantia, verificou-se, na respectiva execução, não ter – pelo menos até ao momento da propositura da acção - quaisquer bens penhoráveis; Só então a A. tomou conhecimento de que a moradia era dos réus, tendo sido efectuados os trabalhos em benefício exclusivo dos mesmos; A sua vontade negocial foi viciada, tendo contratado, por razões aos réus imputáveis, com parte diferente da que era destinatária dos trabalhos em causa. Citados os réus, vieram contestar, alegando, também em síntese: A moradia em apreço não pertencia, então, nem a eles, nem à F...; Pelo que são partes ilegítimas; De qualquer modo, tal imóvel destinava-se a ser por aquela sociedade comercializada, após a efectivação de obras; A A. não cumpriu com o acordado, tendo abandonado a obra. Replicou a A., pugnando pela legitimidade dos réus. Foi proferido despacho saneador, que não se pronunciou, de forma explícita, sobre a arguida excepção de ilegitimidade dos réus, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 219 a 222 consta. Foi proferida a sentença, na qual, julgando-se a acção procedente, foi declarado nulo o contrato celebrado entre a autora e F..., Lda, mais se condenando os réus a pagar àquela a quantia de € 27.892,79, acrescida de juros. Inconformados, vieram os réus interpor recurso de apelação, que foi julgado procedente, com a revogação da decisão antes proferida e a absolvição dos réus do pedido. Agora irresignada, veio a autora pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão objecto do presente recurso, limitou-se a considerar que as acções de condenação juntas a fls ... dos autos pela A. constituem uma declaração confessória; 2ª - Concluiu ainda que o contrato de empreitada foi celebrado entre a A./ Recorrente e a sociedade F..., Lda e não entre os RR/ Recorridos e a A.; 3ª - Concluiu que é sobre a F..., Lda, parte contratante na empreitada que, independentemente do seu interesse na realização da obra, recai a obrigação do pagamento do respectivo preço; 4ª - Mais decidiu que não se provou que tenha sido efectuada a transmissão para os Recorridos do débito sobre o referido contrato; 5ª - Logo, ao invés do decidido, só a F... e não os Recorridos respondem pelo pagamento da quantia reclamada na acção. 6ª - Nestes termos, julgou improcedente o pedido formulado pelo Recorrente, e considerou prejudicadas as demais alegações; 7ª - Ao decidir assim desta forma, o Tribunal da Relação violou a lei substantiva na medida em que não teve em conta o dolo dos Recorridos enquanto sócios gerentes da F..., que o tribunal de lª Instância logrou provar; e que esteve na base do negocio jurídico celebrado; 8ª - O Tribunal da Relação de Lisboa não analisou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade F..., Lda, provada em lª Instância. 9ª - O Tribunal da Relação de Lisboa, ao pronunciar-se sobre a matéria que lhe foi apresentada a recurso, limitou-se a efectuar uma apreciação da prova respeitante às acções de condenação intentadas contra a F..., ou seja, apenas da prova documental, sem ter em conta a prova testemunhal levada a cabo em sede da audiência de julgamento, que assume a máxima importância face ao contraditório e a idoneidade das testemunhas nas declarações que prestam. 10ª- O que está em causa é a legitimidade passiva dos Recorridos que ficou provada pelo Tribunal "a quo", prova esta que o Tribunal da Relação pretende alterar sem fundamento. 11ª- Aliás, o acórdão do Tribunal da Relação apresenta uma contradição ao considerar que a declaração confessória constatada pela junção aos autos das duas acções de condenação interpostas pelo Recorrente está inseri da no princípio da livre apreciação da prova. 12ª- O Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou, mas devia ter aplicado, face a toda a matéria de prova dada por provada, o artigo 359º do CC. o qual refere que a confissão judicial ou extrajudicial pode ser declarada nula ou anulada por falta e vícios da vontade. 13ª- Ora, foi com este propósito que a Recorrente juntou aos autos aquelas duas acções e intentou a acção contra os Recorridos, enquanto sócios gerentes da F..., Lda, ou seja, seus representantes legais. 14ª- De referir ainda o artigo 360º do CC. que estabelece que se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos, ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. 15ª- Ou seja, em atenção a este artigo, o Tribunal da Relação de Lisboa não logrou apreciar e aceitar como verdadeiros os demais factos ou circunstâncias que a Recorrente logrou provar na acção intentada e que o Tribunal “a quo" julgou como matéria provada e em que se baseou para proferir a decisão sob recurso. 16ª- Designadamente o vício existente na formação da vontade da Recorrente, dolo e simulação levada a cabo pelos Recorridos. 17ª- O Contrato de empreitada foi celebrado com os Recorridos e não com a F..., Lda., aliás, os Recorridos usaram de dolo quando chamaram à colação o nome da F..., Lda., na medida em que não era a sua vontade real celebrar um contrato em representação desta e no interesse da mesma. 18ª- Bem pelo contrário, fizeram-no no seu real e exclusivo interesse uma vez que eram os proprietários da moradia. 19ª- Mais, o Tribunal da Relação não apreciou nem teve em consideração o artigo 361º do CC. referente ao valor do reconhecimento não confessório, termos em que também aqui violou a lei substantiva. 20ª- Resultou provado em primeira Instância que os Recorridos eram os donos da moradia onde a Recorrente realizou as obras contratadas (ponto 20.) da matéria de facto dada por provada. 21ª- Nestes termos, assumindo que se tratou de um contrato de empreitada nos termos do artigo 1207° do CC, conforme concluiu o Tribunal da Relação, ainda assim este tribunal não logrou apreciar a propriedade da obra ao abrigo do disposto no artigo 1212° do CC. 22ª- Assim sendo, toda a obra realizada pelo Empreiteiro, Recorrente, aceite e não reclamada pelo dono da obra e que não foi totalmente paga deveria tê-lo sido ao abrigo do artigo 1212° do CC. 23ª- Os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são. Ou seja a realidade tem primazia sobre a qualificação jurídica do contrato pelas partes. 24ª- Ao decidir o Acórdão por aplicar ao caso sub judice os artigos 325º do CC, 355º, nº 3, 358º, nº4 e 1207º do CC e não os artigos 359° a 361º do CC, 1212° do CC, 253° nº1, 254º, nº1 e 289° do CC, o Tribunal da Relação de Lisboa praticou um erro na determinação da norma aplicável e de interpretação da mesma. 25ª- Mais, decidindo assim, o Tribunal da Relação decidiu diferente do objecto do pedido, uma vez que o pedido consistia na declaração de nulidade do contrato celebrado entre a Recorrente e a F... e a condenação dos Recorrentes a pagarem a quantia de 27.892,79 Euros acrescida de juros, uma vez que esta é devida por aqueles enquanto reais beneficiário e contratantes. Aliás pretende o Tribunal da Relação conferir legitimidade a uma sociedade, F..., Lda., que face à causa de pedir elaborada pela Recorrente não tem qualquer interesse em contradizer, quer pela utilidade derivada da procedência da acção, quer pelo pedido formulado pela Recorrente, quer pela relação jurídica controvertida configurada pela mesma. 26ª- Neste sentido o Tribunal da Relação de Lisboa violou, também, o disposto no artigo 26° do CPC. Os recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO:1. A A. é uma empresa que tem por objecto social a indústria da construção civil e obras públicas e a compra e venda de bens imóveis. 2. No exercício da sua actividade, a A. foi contactada pelos gerentes da F..., Lda, para a realização de trabalhos de demolição, cobertura, vedação, pinturas exteriores e pinturas interiores numa moradia sita na Rua Aljubarrota, n° ..., Alto da Barra, em Oeiras. 3. A A. veio a juízo e intentou duas acções de condenação contra a F..., Lda, que foram julgadas procedentes e aquela empresa condenada a pagar a dívida em causa. 4. Em consequência de tais condenações, foram intentadas as respectivas acções de execução que correm seus termos, ambas, pelo 4° Juízo Cível da comarca de Almada, com os nºs 86-A/2001 e 88A/2001, não tendo sido possível, até ao momento, penhorar quaisquer bens da referida sociedade, por inexistência dos mesmos. 5. Os RR., quando contactaram a A., solicitaram-lhe que o orçamento e as facturas, caso lhe fosse adjudicada a obra, fossem emitidas e remetidas à sociedade F..., Lda, criando naquela a convicção de que era esta sociedade a proprietária do imóvel e a única beneficiária das obras em causa. 6. A A elaborou, então, e enviou aos RR. o orçamento para a realização dos trabalhos solicitados no valor de 8.892.000$00, hoje equivalentes a € 44.353,11. 7. Os RR. solicitaram à A. a realização dos trabalhos referidos em 2), na moradia sita na Rua de Aljubarrota n° ..., Alto da Barra, Oeiras. 8. Os RR. receberam e aceitaram o orçamento apresentado pela A. para a realização das obras, tendo-lhe adjudicado a obra. 9. Mais ficou acordado, entre a A. e os RR., que o pagamento do preço dos diversos trabalhos orçamentados seria efectuado, mediante a apresentação de facturas emitidas em nome da sociedade F..., da seguinte forma: - 30%, no início dos trabalhos; - 35%, a meio dos trabalhos; e - 35%, após a conclusão da obra. 10. A A. realizou os trabalhos convencida que a moradia pertencia à sociedade F..., Lda. 11. A obra referida em 2) foi entregue aos RR. e por estes aceite. 12. Conforme o acordado, foram enviadas à sociedade dos RR. as facturas referentes aos trabalhos realizados, devidamente individualizados, a saber: - a factura nº 990061, de 26/7/99, com vencimento a 25/8/99, no valor de € 10.504,68 (esc. 2.106.000$00); - a factura nº 990074, de 31/8/99, com vencimento a 30/9/99, no valor de € 8.753,90 (esc. 755.000$00); - a factura nº 990119, de 31/12/99, com vencimento a 30/1/00, no valor de € 15.757.03 (esc. 3.159.000$00); - a factura nº 990120, de 31/12/99, com vencimento a 30/1/00, no valor de € 9.337,50 (esc. 1.872.000$00); tudo no montante global de € 44.353,11. 13. Os RR. apesar de terem recepcionado os trabalhos realizados e recebido as facturas em causa, apenas efectuaram o pagamento da factura n° 990061 e uma parte da factura n° 990074, no montante de € 5.955,65 (esc. 1.194.000$00). 14. Os RR. devem à A. a verba global de € 27.892,79, assim descriminada: - € 2.798,26 (esc. 561.000$00) do remanescente não pago da factura nº 990074; - € 15.757,03 (esc. 3.159.000$00) da factura nº 990119; - € 9.337,50 (esc. 1.872.000$00) da factura nº 990120. 15. A A. tentou por várias vezes, quer pelo telefone, quer via fax, quer por escrito, que os RR. na qualidade de sócios e gerentes da F..., Lda, pagassem as quantias em dívida, tituladas apenas nas facturas referidas em 14). 16. Apenas no decurso das acções executivas referidas em 4) a A. teve conhecimento que a moradia em causa pertence aos RR. e não à sociedade F..., Lda. 17. As obras que a A. executou na moradia dos RR., foram em benefício exclusivo e para valorização daqueles. 18. A A. orçamentou os trabalhos em nome da F... e emitiu as facturas em nome desta empresa porque os RR. levaram-na a acreditar que a moradia pertencia à F.... 19. À data do orçamento, nem a F..., Lda, nem os RR. eram proprietários da moradia sita na Rua de Aljubarrota n° 17, Alto da Barra, Oeiras. 20. Em Maio de 2000, os RR. adquiriram a moradia dos autos. 21. A A. obrigou-se a executar os trabalhos referidos em 2), iniciando os trabalhos a 15/6/99 e concluindo-os a 15/9/99. 22. Segundo o contrato em causa nos autos, a conclusão dos trabalhos deveria ser acompanhada por vistoria para efeitos de recepção provisória, lavrando-se o respectivo auto de recepção provisória ou definitiva consoante existissem ou não imperfeições ou deficiências nos trabalhos executados. Podendo, ainda, dar-se como assente, tendo em conta a certidão pela autora junta aos autos, a fls 81 e ss: A. A., em 15/1/2001, intentou acção contra F..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 3.828.500$00, alegando o incumprimento, por banda da mesma ré, de um contrato de empreitada entre ambas celebrado com vista à realização de obras na moradia sita na Rua de Aljubarrota, nº ..., Alto da Barra, Oeiras, consistentes em demolições, cobertura, vedação, pinturas exteriores e interiores. E, tendo tal contrato sido pela autora cumprido, com aceitação da obra por parte da ré, encontra-se em dívida parte da factura nº 990074, vencida em 30/9/99, no montante de 561.000$00 e a factura nº ..., vencida em 31/12/99, no montante de 3.159.000$00, no valor global de 3720.000$00. Por sentença de 14/7/2001, transitada em julgado, tendo ficado provados os factos constantes na p. i., e na total procedência da acção, foi a ré F... condenada no pagamento do peticionado. A A., na mesma data de 15/1/2001 intentou outra acção contra a F..., alegando que na execução dos trabalhos mencionados na anterior acção, solicitou-lhe ainda a mesma a construção de um alpendre, que foi realizado e por ela aceite, que importou no montante não pago de 1.872.000$00 (factura nº 990120, vencida em 30/1/2000). Pedindo, em consequência, a condenação da ré no seu pagamento, acrescido de juros de mora. Tendo tal acção sido julgada procedente, com a condenação da ré no pedido. * Há que dizer, desde já, ser, no mínimo, estranha a sentença de 1ª instância também recorrida para a Relação, que declarou nulo um contrato celebrado, não entre as partes desta acção, mas entre a autora e a sociedade comercial F..., que aqui não pôde, naturalmente, exercer o contraditório. E que se encontra condenada, por decisões transitadas em julgado – pois, ao invés de uma só, houve duas acções condenatórias – a cumprir o contrato, que agora, afinal, sem mais, foi anulado. Crendo-se – já que sobre tal matéria não há qualquer fundamentação na sentença em questão, não arguida, porém, de nula – que a condenação dos réus, que terão enganado a autora sobre a propriedade do imóvel beneficiado com as obras (que aliás, à data também não era deles, que o terão adquirido apenas em Maio de 2000, tendo os trabalhos em apreço sido realizados entre 15/6/99 e 15/9/99) terá apenas assentado na resposta dada ao quesito 11º, no qual textualmente se pergunta se os réus devem à autora a quantia global de € 27.892,79. E, assim, embora inexplicavelmente, se provado ficou – na acção em que discute a dívida – que os réus deviam, fácil terá sido proferir, sem mais, condenação nesse preciso sentido. E, não passando de um simples desabafo, já que tal questão em si mesma, não faz parte do objecto desta revista, que, como se sabe, é delimitado pelo teor das conclusões da alegação respectiva, é por demais óbvio – ofendidas que estão as mais elementares regras de direito – que assim não pode ser. Pois a instrução da causa destina-se, como bem sabido deve ser, à fixação da matéria de facto, extravasando esta, completamente, a averiguação directa da própria existência da dívida, que é fundamento da própria acção. Isso, é pura questão de direito, que o julgador deve decidir com base nos factos apurados (v.g., se a autora realizou os trabalhos no âmbito do contrato que com os réus terá celebrado e se estes não procederam, a final, ao pagamento das respectivas facturas). Jamais se podendo perguntar, no âmbito da instrução, se os réus devem a quantia peticionada à autora. E, muito menos, responder a tal questão, que se terá de ter como inexistente. Mas, avancemos: Desde já se adiantando que a acção não pode proceder. Pois, há que respeitar o caso julgado das anteriores decisões condenatórias proferidas sobre a mesmíssima questão aqui de novo em apreço. Tenham ou não as mesmas sido conseguidas com base em eventual erro da autora sobre a identidade do réu. Com efeito, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida, fica tendo, fora excepções que aqui não importam agora, força obrigatória no processo e fora dele nos limites fixados pelos arts 497º e ss do CC – art. 671º, nº 1 do mesmo diploma legal. Constituindo a sentença, nos termos do preceito seguinte, caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Estando-se aqui perante uma qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito – M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 137 – visando-se evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser, mais tarde, validamente definida, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. Trata-se, pois, de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito. Pois, a finalidade do processo não se esgota na definição concreta do direito, de acordo com os padrões substanciais definidos nas normas jurídicas, abrangendo também a segurança e a paz social, essenciais à vida de toda sociedade civil (A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, pags 296 e 687) Pressupondo a excepção do caso julgado – e estamos agora perante um meio de defesa a que aludem os citados arts 497º e ss - a repetição de uma causa, estando a primeira já julgada por decisão transitada. Repetindo-se a mesma quando se propõe acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Identidade de pedido quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico. E, identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – arts 497 e 498º atrás citados. Ora, dúvidas não restarão que as sentenças proferidas nas anteriores acções em que se pedia a condenação da então ré F..., dona da obra em questão – a mesma de agora – a pagar o montante em dívida pela realização da mesma por banda da autora, transitaram em julgado. Tendo condenado a ré no pagamento das quantias peticionadas Tendo tal trânsito os efeitos antes indicados. Tendo tais decisões servido de título executivo, em execuções que se desconhece até se ainda estão pendentes. Como dúvidas não restarão que o pedido efectuado nesta acção e nas anteriores é precisamente o mesmo. E que a causa de pedir, nas ditas acções, é, de igual forma, precisamente a mesma – o incumprimento, por banda dos réus, do contrato de empreitada, celebrado com vista à realização das obras, efectuadas e aceites pelos donos das mesmas. Mas, será que há também identidade de sujeitos? Pois, a ré, na primeira acção era a dita F... (de que os ora réus eram/são sócios gerentes), sendo estes mesmos, agora na sua qualidade pessoal e não de sócios, os réus nesta acção. Sendo a F..., nas anteriores acções a dona da obra. Sendo os réus singulares, nesta acção, os donos da mesmíssima obra. Como já dito, a identidade de sujeitos surge quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Quer dizer, como nos ensina, com actualidade a este respeito, o Prof. Alberto dos Reis: o que interessa é a identidade jurídica e não a entidade física. – CPC Anotado, vol. III, p. 97 e ss. Não tendo a identidade jurídica necessariamente de coincidir com a identidade física dos sujeitos, pois o que interessa é que estes actuem como titulares da mesma relação substancial – Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 47. Ora, poderá ter-se como também seguro que os réus – a autora é precisamente a mesma pessoa jurídica, não se podendo colocar quanto a ela qualquer questão – nas acções em apreço – nesta e nas que já têm decisão transitada – surgem nelas na mesma posição jurídica – como outorgantes do mesmo contrato de empreitada, na qualidade de donos da mesma obra pela autora efectuada, cujo preço ajustado se encontra parcialmente em dívida. Pelo que há, também, identidade de sujeitos. Verificando-se, assim, a excepção peremptória de caso julgado, que é de conhecimento oficioso – arts 493º e 496º do mesmo CPC. A qual importará a absolvição do pedido – citado art. 493º, nº 3. E, assim, a improcedência da revista, que tem de ser, por isso, negada. Aliás, se assim não sucedesse, bem poderia a autora, eventualmente, ficar com duas decisões transitadas, com a condenação de dois devedores distintos, sem que solidariedade ou qualquer outra causa de comunhão de dívidas se verifique, no pagamento da mesma precisa obrigação. Não pode ser assim. * Face a todo o exposto, acorda-se neste supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se, embora por razões diferentes, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Outubro de 2008 Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino |