Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030685 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA OBJECTO DO CRIME PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199610100006623 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG587 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 178 N1 ARTIGO 186 N2. CP82 ARTIGO 109 ARTIGO 110. CP95 ARTIGO 107 N1. DL 37313 DE 1949/02/21 ARTIGO 71 PAR1 PAR2. DL 207-A/75 DE 1975/04/17. DL 651/75 DE 1975/11/19. DL 674-A/75 DE 1975/11/29. DL 328/76 DE 1976/05/06. DL 462-A/76 DE 1976/06/09. | ||
| Sumário : | A arma caçadeira, monogatilho, de calibre 12, com o cano cerrado, é uma arma proíbida que deve ser declarada perdida a favor do Estado, mesmo que pertencente a terceiro, de quem foi desviada, tendo sido os arguidos quem lhe cerraram o cano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por acórdão do tribunal colectivo da comarca de Angra do Heroísmo de 11 de Março de 1996, foi cada um dos arguidos A, B e C, identificados nos autos, condenado, pela prática, em co-autora material, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22 e 210, ns. 1 e 2, alíneas a) e b), com referência ao artigo 204, ns. 1, alíneas a) e f) e 2, alínea f), do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 48/95 (que passaremos a identificar como Código de 1995), e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275, n. 3, do Código Penal de 1995 (afigurando-se que foi por evidente lapso que se indicou esse n. 3, em vez do n. 2), com referência ao artigo n. 3, n. 1, alínea d), do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril (aplicando-se o novo Código, não obstante a data dos factos, em obediência ao disposto no seu artigo 2, n. 4), respectivamente nas penas de 4 anos e de 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão. Nesse acórdão, além do mais que aqui não interessa referir, determinou-se o levantamento da apreensão sobre a espingarda caçadeira que abaixo se indicará, ordenando-se a restituição da mesma ao seu dono. Desse acórdão interpôs recurso o Digno Agente do Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Angra do Heroísmo, restringindo o recurso (como abaixo se dirá) à parte em que se ordenou a restituição da dita espingarda caçadeira ao seu dono - ou seja, a terceiro, a quem a arma pertencia -, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. O tribunal determinou o levantamento da apreensão e subsequente devolução a esse particular de uma arma que se encontra fora das condições legais - pois, tendo o cano serrado, é uma arma proibida; 2. Tal devolução não se poderá "operar apesar de a referida arma ser propriedade de um terceiro, pois colide com o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 (lex speciali derrogat lex generali). 3. Assim, deve essa arma ser declarada perdida a favor do Estado e ordenada a sua entrega no Comando Distrital da P.S.P.. Não foi apresentada resposta àquela motivação. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta nada opôs à continuação dos autos até audiência oral. Corridos os vistos devidos, cumpre apreciar e decidir. II O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: 1- No dia 13 de Agosto de 1995, cerca das 0 horas, os arguidos dirigiram-se na viatura "Autobianchi Y10", conduzida pelo arguido A, à estação de serviço "...", propriedade da empresa "D", sita na Avenida ..., na cidade de Angra do Heroísmo, pretendendo apoderar-se dos valores que ali se encontrassem, se necessário através da força; 2- Enquanto o A aguardava, no interior da dita viatura, pronto a arrancar com a mesma, estacionando-a nas imediações da referida estação de serviço, o B, acompanhado pelo C, acercou-se do ofendido E, que ali trabalhava como abastecedor, e, acto continuo, desferia ao mesmo (E) três golpes na cabeça com um pau de que se munira, causando-lhe três feridas corto-contusas no couro cabeludo, que lhe determinaram, directa e necessariamente, 38 dias de doença, 15 dos quais com incapacidade para o trabalho; 3- Entretanto, o C, empunhando uma arma caçadeira, com os canos serrados, de que se havia previamente munido, vigiava nas imediações, por forma a poder auxiliar o B ou alertá-lo no caso de chegar alguém; 4- A acção dos arguidos foi interrompida pela chegada de uma viatura automóvel, cujos ocupantes foram alertados pelos gritos de socorro do ofendido E. Assim motivando a fuga deles; 5- Os arguidos agiram em conjugação de esforços, de acordo com um plano previamente estabelecido entre eles, sendo a actuação parcelar de cada um decidida e orientada por obtenção do resultado que conjuntamente planearam, aceitando os arguidos todos os actos que cada um deles viesse a praticar na execução de tal plano; 6- O ofendido E foi golpeado de forma supra descrita, sabendo os arguidos que ao mesmo estavam confiados - por via das próprios atribuições profissionais - o recebimento, guarda e conservação dos valores e quantias em dinheiro relativas ao movimento comercial daquela estação de serviço, que importavam àquela data em 522550 escudos, em dinheiro, e 166392 escudos, em cheques, bem sabendo os arguidos, que assim o ofendiam na sua saúde e integridade física, como quiseram e conseguiram, por forma a colocá-lo na impossibilidade de se opor a que os arguidos se apoderassem de tais valores e quantias, como pretendiam; 7- Tencionavam os arguidos fazer seus todos os valores e quantias em dinheiro que encontrassem na pessoa do dito ofendido e naquela estação de serviço, não logrando concretizar tais intentos por circunstâncias alheias à sua vontade, devido à resistência do ofendido e subsequente chegada dos populares, que os levaram a encetar a fuga, 8- Tinham os arguidos perfeito conhecimento de que tais valores não lhes pertenciam e que, agindo do modo descrito, procediam contra a vontade e à revelia do seu legítimo proprietário; 9- Agiram eles, a coberto da escuridão nocturna e procuraram o auxílio uns dos outros por forma a melhor concretizarem os seus intentos; 10- Utilizaram a caçadeira "Baikal", com os canos serrados, com plena consciência de que tal lhes era vedado por lei; 11- Agiram livre, voluntária e conscientemente, com o perfeito conhecimento de que, actuando do modo descrito, praticavam condutas que lhes eram proibidas por lei e, enquanto tais, criminalmente puníveis; 12- As feridas causadas no ofendido E resultaram em duas cicatrizes visíveis, sequela que é permanente; 13- Sofreu o ofendido imensas dores e desgostos pela possibilidade, depois verificada, de desfiguração, dores que se prolongaram até à presente data, acompanhadas de deficiências visuais e tonturas que lhe fazem perder o equilíbrio; 14- O ofendido necessitou de tratamento médico e medicamentoso durante 38 dias; 15- O ofendido aufere 51727 escudos por mês; 16- O A tem como antecedentes duas condenações por condução sem carta, vive com a esposa e um filho, e não trabalha com regularidade; 17- O B já esteve preso há cerca de oito anos, por furto. Vive com a esposa e quatro filhos e é toxicodependente; 18- O C esteve preso há cerca de oito anos por furto, vive sozinho e trabalha por conta própria, como electricista; 19- Todos confessaram os factos de que são acusados, embora o A só o tenha feito após ter sido ouvida a décima testemunha da acusação. III Conforme é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação. Posto isto, e face às conclusões da motivação do recurso "sub judice", temos de considerar que o recurso se circunscreve à parte do mencionado acórdão relativa ao destino a dar à aludida espingarda caçadeira que se encontra apreendida nos autos, já que essa questão tem perfeita autonomia relativamente ao mais que no acórdão foi decidido, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas (embora tal limitação de recurso a essa parte da decisão não prejudique o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas, relativamente a toda a decisão recorrida) - artigo 403, ns. 1 e 3 do Código de Processo Penal. A matéria de facto relativa à questão a que se limita o recurso - que este Supremo Tribunal tem de acatar como insindicável, por não se detectar no texto da decisão recorrida, nem ter sido arguido, qualquer dos vícios previstos no artigo 410, n. 2, do mesmo Código, e por força do disposto no artigo 433, também do Código de Processo Penal - é a que passamos a sintetizar: - No decurso dos factos referidos em supra II, ns. 1 e 2, o arguido C, de acordo com o plano previamente estabelecido entre todos os arguidos, empunhava a referida arma (espingarda caçadeira de marca Baikal, de calibre 12, monogatilho, de um cano que se apresentava serrado, com comprimento de 34 centímetros, em bom estado de funcionamento - v. auto de exame directo de folha 32, referido na acusação, cujos factos se deram integralmente por provados); - Utilizaram os arguidos essa "caçadeira", com o cano serrado, com plena consciência de que tal lhes era vedado por lei; A arma referida foi apreendida ao abrigo do artigo 178, n. 1, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 186, n. 2, do mesmo Código, logo que transita em julgada a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. No acórdão recorrido justificou-se o destino que aí se mandou dar à discutida arma nos seguintes termos: "Quanto à arma, dado que pertence a outrem devolve-se a essa pessoa, o Manuel Lima da Costa" (v. folha 169). Deve dizer-se, antes de mais, que nenhum facto se mostra provado no sentido de que a arma pertence a terceira pessoa (que não aos arguidos). De qualquer modo, julgamos que isso é indiferente para a solução a dar à questão sob análise. Com efeito, como bem sustenta o Excelentíssimo Magistrado recorrente, há que aplicar, quanto ao destino da arma, a regra especial que a lei estabelece no parágrafo 6 do artigo 77 do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, que prescreve: "As armas somente poderão voltar à posse dos seus proprietários quando a apreensão seja julgada improcedente e estes estejam em condições legais de ser seus detentores". Sobre armas, posteriormente a esse Decreto-Lei n. 37313, foram publicados o Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e aqueles que sucessivamente o alteraram: o Decreto-lei n. 651/75, de 19 de Novembro, o Decreto-Lei n. 674-A/75, de 29 de Novembro, o Decreto-Lei n. 328/76, de 6 de Maio; e o Decreto-Lei n. 462-A/76, de 9 de Junho. Relativamente ao Decreto-Lei n. 37313, nenhum desses outros diplomas revogou o dito artigo 77, parágrafo 8, nem expressamente, nem tacitamente (por a revogação resultar da incompatibilidade entre esse preceito e qualquer disposição desses sucessivos diplomas, sendo certo que nenhuma dessas novas leis veio regular toda a matéria contida no Decreto-Lei n. 37313, designadamente a relacionada com a do mencionado parágrafo 8 do artigo 77 - v. artigo 7, n. 2, do Código Civil). Por sua vez, quer o Código Penal de 1982, quer o Código Penal de 1995 não revogaram expressamente o disposto nesse artigo 77, parágrafo 8. Nem tão pouco se pode dizer que o revogaram tacitamente (v. quanto ao Código de 1982, o Acórdão da Relação do Porto de 31 de Outubro de 1984, "Colectânea de Jurisprudência", IX, Tomo 4, página 257). Poder-se-ia dizer que o artigo 110, n. 1 (conjugado com o artigo 109, n. 1) do actual Código Penal regula a matéria do perdimento a favor do Estado de objectos pertencentes a terceiro de forma incompatível com o disposto no mencionado parágrafo 8 do artigo 77; e que, assim, este preceito está tacitamente revogado (cfr. o citado artigo 7 n. 2, do Código Civil). Essa conclusão está afastada pelo princípio de que a "lex posterior generalis non derogat legi priori speciali", consagrado no n. 3 desse artigo 7 do Código Civil. Só não seria assim se outra fosse a intenção inequívoca do legislador (v. o mesmo preceito acabado de citar), o que no caso não acontece, como é óbvio no nosso entender. Parece-nos fora de dúvidas que a aludida arma não está em condições de voltar à posse do seu proprietário (pressupondo-se como facto provado ser este um terceiro ou que a arma não pertencia, à data dos factos, a nenhum dos arguidos - cfr. o mencionado artigo 110, n. 1, do Código de 1995). Ou, dito doutra maneira, o proprietário da arma (dando-se como certo que ele é terceiro, nos termos e para os efeitos daquele artigo 110, n. 1) não está em condições legais de ser detentor da mesma. Na verdade, estando em vigor as disposições legais do mencionado Decreto-Lei n. 207-A/75 sobre quais as armas que devem ser consideradas proibidas, a espingarda caçadeira em causa é uma arma proibida por força do artigo 3, alínea d), desse Diploma (trata-se de arma de fogo cujo cano foi cortado ou serrado - v. auto de folha 32). É ela uma arma que, por sua natureza, ou estado em que se encontra, se reveste de especial perigosidade para a segurança das pessoas. Efectivamente, as armas de fogo cujo cano haja sido cortado têm uma perigosidade potenciada por proporcionarem maior possibilidade de ocultação e maior velocidade de disparo, a que acresce a circunstância de essa transformação nas caçadeiras facultar mais amplo leque de dispersão de projéctil (v. António Rui Castanheira e Euclides Dâmaso Simões, "Legislação Anotada Sobre Armas, página 20). Por ser assim, o proprietário dessa arma não pode legalmente detê-la. Daí que tal arma tenha de ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 109, n. 1, do Código Penal de 1995 (a que corresponde o artigo 107, n. 1, do Código de 1982), a isso não obstante o disposto no artigo 110, n. 1, daquele primeiro Código, face ao preceituado no citado artigo 77, parágrafo 8, do Decreto-Lei n. 37313, que, como vimos, se mantém em vigor e é aqui aplicável. Problema diferente é a eventual indemnização a que o proprietário da arma tem direito por haver dela sido ilegitimamente desapropriado e a mesma ser declarada perdida a favor do Estado, em virtude da transformação - traduzida no facto de o cano ter sido serrado ou cortado o que lhe fizeram. Mas essa é questão que não tem de ser apreciada no presente processo. IV Pelo exposto, acordam os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida imposta em que se ordenou a restituição da referida arma ao seu dono, e declarando-se, em vez disso, o perdimento dessa arma a favor do Estado, dando-se-lhe, para tanto, o devido destino. Sem tributação. Honorários a defensora oficiosa nomeada em audiência, a suportar pelos C.G.T.: 7500 escudos. Lisboa, 10 de Outubro de 1996 Bessa Pacheco, Correia de Lima, Tomé Carvalho, Silva Paixão. Decisão Impugnada: Tribunal de Angra do Heroísmo - 2. secção - Processo n. 113/95 de 11 de Março de 1996. |