Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041067 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200012130034123 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANGRA DO HEROÍSMO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 186/00 | ||
| Data: | 07/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 B C ARTIGO 40 N2. CP95 ARTIGO 71. | ||
| Sumário : | I - O facto de o mesmo arguido vender, diariamente, heroína a cerca de dez toxicodependentes, não se sabendo se esses compradores eram ou não sensivelmente os mesmos, não basta para integrar o conceito "grande número de pessoas". II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. III - Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. | ||
| Decisão Texto Integral: |