Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P3412
Nº Convencional: JSTJ00041067
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200012130034123
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANGRA DO HEROÍSMO
Processo no Tribunal Recurso: 186/00
Data: 07/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 B C ARTIGO 40 N2.
CP95 ARTIGO 71.
Sumário : I - O facto de o mesmo arguido vender, diariamente, heroína a cerca de dez toxicodependentes, não se sabendo se esses compradores eram ou não sensivelmente os mesmos, não basta para integrar o conceito "grande número de pessoas".
II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
III - Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
Decisão Texto Integral: