Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A710
Nº Convencional: JSTJ00036878
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
ÂMBITO
USUCAPIÃO
PRESUNÇÕES
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ199803100007101
Data do Acordão: 03/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1538/96
Data: 04/17/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ARTIGO 7.
CCIV66 ARTIGO 350 ARTIGO 1305 ARTIGO 344 N1 ARTIGO
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/19 IN BMJ N179 PÁG170.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/17 IN BMJ N177 PÁG247.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PÁG211.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/07/04 IN BMJ N449 PÁG325.
ACÓRDÃO STJ PROC85801 DE 1995/01/17.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/06/20 IN AJ N10/11 PÁG27.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PÁG526.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/24 IN AJ N18 PÁG28.
Sumário : 1. A presunção de propriedade derivada do registo predial não abrange a descrição do prédio, nomeadamente quanto às confrontações ou área, limitando-se ao direito inscrito.
2. Quem beneficia de uma presunção, se bem que ilidível, não está obrigado a provar que o direito lhe pertence.
3. A não obtenção de respostas positivas aos quesitos relativos à demonstração do usucapião ou aquisição originária do prédio não significa necessariamente que se tenha demonstrado o contrário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

- A, B e C, residentes no lugar de Tapado Novo, Cabeça Santa, Penafiel, propuseram acção ordinária, que foi distribuída com o n. 150/90, no Tribunal de Círculo daquela cidade, contra D., com sede em Perozinho, da dita localidade de Cabeça Santa, pedindo;
1) - Que a Ré seja condenada a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado na petição inicial;
2) - A repor imediatamente os marcos divisórios implantados no dito terreno, e que abusivamente arrancou;
3) - A indemnizar os Autores pelos danos causados com as referidas obras de terraplanagem e escavação que alteraram a substância e a forma do dito prédio rústico de pinhal e mato, alterando-lhe o seu fim económico, cujos danos serão liquidados em execução de sentença.
- Fundamentam tais pedidos no facto de terem adquirido a propriedade do referido prédio não só por usucapião mas também pela presunção do registo, e ainda no facto de a Ré sem sua autorização ter invadido aquele terreno, arrancando marcos e causando danos.
- A Ré requereu o chamamento à autoria de E e mulher, porquanto foram eles que lhe venderam o prédio em que iniciaram as obras e declararam em escritura pública que eram os donos pelo que se a acção for procedente terão direito a ser ressarcidos pelos prejuízos sofridos.
- Foi admitido o chamamento, e os chamados contestaram, alegando que o prédio que os Autores identificam na petição, não tem nada a ver com o prédio que a Ré está a possuir e a terraplanar que corresponde ao que lhe vendeu por escritura pública, pondo em causa as confrontações constantes da descrição na conservatória do Registo Predial;
- Organizou-se a peça de especificação - questionário, e procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença final julgando a acção improcedente por não provada;
- Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, onde apresentaram as suas conclusões, e no que interessava à decisão desse recurso, nos seguintes termos:
- A inscrição do prédio a seu favor, confere-lhe uma presunção "juris tantum", de que o direito de propriedade lhes pertence;
- A Ré não ilidiu tal presunção;
- O facto de se não ter provado a área do prédio nem as confrontações não pode conduzir à não violação do direito de propriedade dos Autores, quando é certo que tal violação resulta das respostas aos quesitos 5, 6 e 7, e 12 a 17;
- Contra-alegaram os apelados pugnando pela manutenção da sentença recorrida;
- O Tribunal da Relação do Porto, veio a julgar parcialmente procedente tal apelação, revogando a sentença recorrida (por esta limitar-se a absolver a Ré do 1º pedido, considerando prejudicados os demais) e, em consequência condenar a Ré a reconhecer que os Autores são donos do prédio rústico denominado "Sorte do Mato de Perozelo ou Sorte do Caminho Velho do Esporão", sito na freguesia de Perozelo, concelho de Penafiel inscrito na respectiva matriz sob o art. 1356 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n. 39848, a confrontar do sul com partilha da freguesia da Cabeça-Santa, na proporção de 1/2 para a primeira A, é de 1/4, para cada um dos 2º e 3º Autores;
- E absolvendo a Ré, quanto ao demais pedido;
- Desse, Acórdão, por sua vez, inconformados, tanto a Ré, como os Autores, interpuseram o presente recurso de revista;
- A Ré ofereceu alegações, pedindo a revogação do dito Acórdão, e a confirmação da sentença da 1ª instância, "in totum";
- Formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
- 1 - Os Autores vieram reivindicar, para si a denominada "Sorte do Esporão", também conhecida por "Sorte do Mato de Perozelo", ou Sorte do Caminho Velho", que identificam na petição inicial;
- 2 - Fundaram tal pedido no facto de a mesma estar registada, a seu favor, na Conservatória, beneficiando, alegadamente, da correspondente presunção legal de que o invocado direito de propriedade existe e lhes pertence - (C.R.P., art. 7);
- 3 - Todavia, fundaram, ainda, tal direito de propriedade, no facto de ao longo de mais de 10, 20 e 30 anos, por si e antepossuidores, terem tido, sobre o mesmo prédio, uma posse pública pacífica e contínua, pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião;
- 4 - Fizeram proceder tal acção de reivindicação, dum embargo das operações de terraplanagem, que a Ré D vinha levando a cabo nesse mesmo prédio ou Sorte, e que se destinavam a preparar esta, para a extracção do granito nela existente;
- 5 - Citada a D - como esta havia comprado e pago o prédio em causa a E e mulher por escritura de 09-10-89, lavrada no Cartório Notarial de Penafiel - chamou estes à autoria, pois sempre sobre os mesmos teria, em via de regresso, direito de indemnização, no hipotético caso da perda da demanda;
- 6 - Os Autores não se opuseram ao chamamento, nem os "chamados" o enjeitaram: vieram aos autos e foram ao local, dizer e demonstrar ao Tribunal que o prédio em causa - aquele concreto espaço - fora vendido à D e, portanto, ele não era pertença dos Autores mas sim da Ré;
- 7 - E efectivamente, a fls. 266 a 268 dos autos, foi-lhe junta uma certidão do Registo Predial de Penafiel, certificando-se a descrição do mesmo prédio de conformidade com a sobredita escritura e com os elementos da respectiva matriz, igualmente constantes dos autos - por onde se vê que aquela Sorte do Esporão se encontra definitivamente inscrita a favor da D, por compra ao dito E e mulher (ap. 01-10-91);
- 8 - Em contra-partida e como atrás se alegou e melhor se alcança dos autos, a inscrição matricial daquele Sorte, por banda dos Autores, foi tardia e turbulenta, tendo ela começado em 1990, por o declarar omisso e apenas com a área de 7500 m2, para pouco depois elevarem esta para 120656 m2 e considerarem tal Sorte, (que primeiro situaram em Cabeça Santa e depois "transferiram" para Perozelo), como correspondendo à da verba 31 do inventário a que se procedeu por óbito do marido da Autora e pai dos Autores;
- E com base em tal correspondência, que jamais se conseguirá comprovar, lograram o registo daquela Sorte, na Conservatória, fazendo-o aí, agora, inscrever a seu favor;
- 9 - Tinha lugar a inspecção judicial e o julgamento no local, tendo o colectivo respondido à matéria de facto, como atrás se alegou;
- Não dando, designadamente, como provado, que o prédio reivindicado pelos Autores tenha a área de 12056 ms;
- Nem que o mesmo prédio confronte do norte e poente com E;
- Nem de nascente com herdeiros de ....;
- Nem que os Autores, por si e seus antepossuidores, venham possuindo tal prédio;
- Nem há 30, nem há 20 nem há 10 anos;
- Nem à vista de toda a gente;
- Nem sem qualquer oposição;
- 10 - Certo que da Especificação vinha assente que os Autores (mercê das apontadas adaptações), são danos do prédio rústico denominado "Sorte do Mato de Perozelo ou "Sorte do Caminho Velho do Esporão", sito na freguesia de Perozelo, concelho de Penafiel, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1356 e descrito na conservatória sob o n. 39828, a confrontar do sul com partilha da freguesia de Cabeça Santa, na proporção de 1/2 para a primeira Autora e 1/4 para cada um dos 2º e 3º Autores;
- 11 -Os autores invocaram a presunção legal resultante deste registo a seu favor, porém tal presunção é ilidível;
- 12 - E de facto, tendo os chamados e a D impugnando o direito de propriedade dos Autores, sobre o prédio vendido por aquelas (chamados) a esta (admitindo-se, sempre, que os Autores pudessem ser donos da Sorte que a arrogam, desde que ela se não confunda com a "Sorte do Esporão", que a D adquirira e onde foi embargada) e não tendo os mesmos Autores logrado fazer prova da respectiva aquisição originária, já que não provaram a respectiva posse e a usucapião;
- 13 - Foi ilidida aquela presunção legal, derivada do registo a seu favor;
- 14 - Pelo que, aplicando a lei aos factos o Tribunal de Penafiel julgou crucialmente, a acção improcedente, com as legais consequências;
- 15 - Os Autores interpuseram recurso de tal sentença, apelando para a Relação do Porto, estribados em dois argumentos: o de que das respostas negativas aos quesitos, nada se pode concluir e, o de que não fora ilidida a presunção legal do registo a seu favor propugnando, em conclusão, pela revogação da sentença recorrida, de molde a ter-lhes reconhecido o direito de propriedade que se arrogam, enquanto a Ré, em contra-alegações, defendeu a bondade e intangibilidade daquela sentença, já que nenhuma razão assistia aos Réus e aquela decisão havia feito correcta interpretação - aplicação do direito aos factos;
- 16 - O certo é que a Relação do Porto, por Acórdão de 17-04-97, julgou parcialmente procedente a apelação revogando a sentença recorrida, e aderindo ao argumento dos Autores, de que não fora ilidida a invocada presunção do registo a favor deles, condenou a Ré a reconhecer que ela Autora são donos do prédio identificado na 10ª conclusão, absolvendo a Ré dos demais pedidos e dividindo, a meias, o encargo das custas;
- 17 - A Ré interpôs recurso (de revista) de tal Acórdão, já que o mesmo violou a lei, designadamente o preceituado no art. 7 do C.R.Predial e 344 n. 1, 350, 1305 e 1311 do C.Civil e, 659 do C.P.Civil, de que fez incorrecta interpretação - aplicação;
- 18 - Na verdade , não está em causa nos autos, se os Autores são ou não possuidores de uma qualquer , "Sorte do Esporão", diferente daquela que a Ré comprou aos "chamados", e onde foi embargada;
- Poderão até os Autores serem donos duma "Sorte do Caminho do Esporão, ou quejanda; o que eles não provaram é ser donos da "Sorte do Esporão", vendida pelos chamados à D; nada tem a ver a Ré contra o facto de os Autores donos da Sorte identificada em A) da especificação, desde que tal prédio não seja o que ela comprou a E e mulher;
- 19 - Tal "Sorte do Esporão" encontra-se definitivamente inscrita, na conservatória, a favor da Ré, beneficiando, também ela, de igual presunção legal de registo;
- 20 - Só que os Autores alegaram, mas não provaram, que vêm possuindo tal prédio (o comprado pelo D aos chamados) e embargado àquela e muito menos que o venham possuindo, por si e anteriores, há mais de 10, 20 e 30 anos, à vista de todos e sem oposição de ninguém; não provaram a usucapião, ou seja, a sua aquisição originária;
- 21 - Ora a usucapião é a base da nossa ordem jurídica. É ela e não o registo, o último e decisivo critério da "realidade"; Por isso, a prova da aquisição originária sobrepõe-se à do registo duma aquisição derivada (Ac. R. Coimbra de 26-04-94, C.J., 1994, 2ª, 34);
- 22 - Com a impugnação do reivindicado direito de propriedade invocado pelos Autores, sobre o prédio vendido pelos chamados à Ré, e a não prova da posse pública, pacífica e contínua por mais de 10, 20 e 30 anos, sobre tal prédio, por parte dos autores e antepossuidores, ou seja não provada a usucapião, sobre o mesmo prédio, a favor dos Autores, tal significa - tomada a prova no seu conjunto, como sempre deve acontecer - a ilisão daquela presunção do registo, a que aderiu a Relação;
- 23 - Que assim, no referido Acórdão, violou as mencionadas disposições legais, de que fez incorrecta interpretação - aplicação;
- 24 - De resto, sempre a Relação deveria aplicar o mesmo critério - da força da presunção legal do registo, a favor do (mesmo) prédio ou Sorte, que se encontra - conforme certificado nos autos, pág. 266 - definitivamente inscrito a favor da D na conservatória; Quanto a este facto, a Relação silenciou-o; doutra forma, concluiu como na 1ª instância;
- Os Autores, ofereceram, por seu lado, ao alegar, as seguintes alegações:
-1 Ao contrário do que se sugere no Acórdão recorrido, não se encontra apenas provado que a Ré arrancou alguns dos marcos que definiam as extremidades do prédio, mas também que essas extremidades estão bem definidas e são conhecidas de todos (resposta aos quesitos 6 e 7);
-2 O direito de propriedade engloba os direitos de uso, fruição e disposição das coisas objecto do direito - art. 1305, do C.C.;
-3 Daí que os Autores tenham o direito de exigir que os marcos, que delimitavam a propriedade dos Autores, sejam repostos onde se encontravam antes de serem retirados pela Ré;
-4 As conjecturas ou ilações que se fazem no Acórdão recorrido acerca da impossibilidade de se concluir pela existência de prejuízos não passam de conjecturas infundadas, de conclusões ilógicas e incompatíveis com os factos provados, na medida em que não correspondem ao desenvolvimento que o "bónus pater interprete" faria de que se provou;
-5 Por essa razão, o S.T.J. tem o poder-dever de censurar essas conjecturas infundadas;
-6 Ora, não só se provou que a Ré transformou o terreno (respostas em quesitos 12, 13, 14, 15, 16 e 17), como o prosseguimento das obras, autorizada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-95, permitiu que a D destruísse o prédio, alterasse a sua forma e substância e extraísse o granito existente no mesmo;
-7 O entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido de que, a partir da matéria de facto provada, não é possível concluir pela existência de prejuízos, não tem, assim, qualquer sentido, nem justificação;
-8 O dano é o de um "sacrifício" com ou sem conteúdo económico consistente "na privação ou diminuição do gozo de bens, materiais ou espirituais ou na sujeição a encargos ou na frustação da aquisição ou acréscimo de valores";
-9 Frustação que no caso concreto é por demais evidente quer quando se fez a terraplanagem, já que se alterou e modificou o conteúdo do prédio, transformando-se em algo diverso, quer quando, após a prestação da caução, se passou a extrair riqueza do mesmo: granito;
-10 O prejuízo existe, por conseguinte, na medida em que o evento (actuação da D) transformou o prédio retirando-lhe valor;
-11 Decidindo da forma como decidiu, o Acórdão recorrido, fez uma errada aplicação dos factos provados ao direito e violou o disposto nos arts. 1305, 483, e 562 do C.C.;
- Terminam, pedindo que a decisão recorrida deva ser revogada e, em consequência, condenar-se a Ré na reposição dos marcos que delimitavam o prédio dos Autores e, ainda, no pagamento da indemnização, que se liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados pelas obras de terraplanagem, escavação e extracção de granito efectuados no mesmo;
- Contra-alegou, ainda, a Ré, apontando as seguintes conclusões:
- 1. Os pedidos dos Autores, de que a D recoloque os versados marcos e, pague àqueles, uma indemnização por danos causados com as suas aludidas operações na embargada "Sorte do Esporão", se procedesse o 1º e principal pedido da Autora, o da sua reivindicação sobre tal Sorte, é que só poderiam ser apreciados;
- 2. Tendo a 1ª instância julgado improcedente este 1º pedido dos Autores, ficaram "prejudicados" aqueles dois restantes;
- 3. A 2ª instância, para onde os Autores apelaram, veio a reconhecer que eles eram donos da "Sorte do Caminho velho do Esporão", que identificou como o "Forte do Esporão", vendida pelos "chamados" à D e que esta fez registar, definitivamente, a seu favor - conforme o comprovou nos autos, sem suscitar qualquer reparo da Autora;
- 4. Para decidir aquele pedido reivindicativo, em sentido contrário ao da 1ª Instância, a Relação baseia-se no facto da "Sorte do Caminho Velho do Esporão" estar registada a favor dos Autores e de tal registo constituir uma presunção legal;
- 5. Só que esqueceu a Relação de usar o mesmo critério legal a respeito da presunção do invocado registo da "embargada", "Sorte do Esporão", a favor da D;
- 6. Perante tais registos de sentido contrário, ou se há-de entender que se referem a Sortes Distintas (como o admite a D), ou, caso se aceite que se reportam à mesma "Sorte", há-de ser ultrapassado pelo último e decisivo critério no dominio da "realidade", na nossa ordem jurídica: a usucapião;
- 7. Ora os Autores não provaram nenhum dos factos atinentes à usucapião. A prova feita é até, no sentido contrário: que os Autores não têm possuído tal prédio, pública, pacífica e continuamente, há mais de 15 e 20 anos, sem oposição; Quem, o tem possuído, com tais características, por todo esse tempo, foram "os chamados" e respectivos antepossuidores, e, actualmente, a D;
- 8. Pelo que sempre resultaria ilidida a presunção do registo a favor dos Autores;
- 9. Assim, por uma ou outra via, sempre a Relação do Porto, devia ter confirmado, "in totum", a sentença da 1ª Instância, julgando o 1º pedido (reivindicativo) dos Autores, improcedente, com prejuízo da apreciação dos demais, resultando a acção não provada, absolvendo-se a D de todos os pedidos;
- 10. Porém, a Relação julgou procedente aquele 1º pedido dos Autores, mas não os outros dois (relativos à recolocação de marcos e indemnização);
- 11. A D recorreu, de tal Acórdão, para o Supremo, por ter decaído quanto àquele pedido principal, e os Autores recorreram, por não terem ganho de causa, quanto aos restantes;
- 12. O Supremo Tribunal, deve corrigir o Acórdão da Relação do Porto, na medida em que sem fundamento e ao arrepio da prova, julgou procedente o 1º pedido (reivindicativo) dos Autores continuando a julgar prejudicados os demais, absolvendo, assim, a D de todos os pedidos;
- 13. Mas, mesmo julgando procedente, embora mal aquele 1º pedido dos Autores, a Relação não tinha que condenar a D nem a recolocar os aludidos marcos, nem a pagar qualquer indemnização aos Autores, já que não havia matéria de facto assente, que suportasse tais pedidos;
- 14. Pelo que, pelo menos neste tocante, não merece reparo, aquele Acórdão da Relação, como pretendem os Autores-recorrentes;
- Contra-alegaram, também os Autores, rebatendo a tese do recurso da Ré, e concluindo pela sua improcedência, e consequente confirmação do Acórdão recorrido, quanto à condenação da D a reconhecer que os Autores são donos do prédio reivindicado;
- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
- Em sede de matéria de facto apurada, consta do Acórdão recorrido, o seguinte:
- Da especificação:
- A) O prédio rústico denominado "Sorte do Mato de Perozelo", ou "Sorte do Caminho Velho do Esporão", sito na freguesia de Perozelo, Penafiel, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1356 e descrito na Cons. Reg. Predial de Penafiel sob o n. 39828, encontra-se definitivamente registado a favor dos Autores em comum e na proporção de 1/2 a favor da 1ª A. olga e de 1/4 para cada um dos 2º e 3 º A.A. - Doc. de fls. 167 a 169, cujo teor se dá por reproduzido;
- B) Por ter escritura pública de c/ venda de 09-10-84, E e mulher venderam à Ré D o "prédio rústico denominado" Sorte do Esporão, pinhal e mato, sito no lugar da Quintã do (...) freguesia de Perozelo, descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n. 18268 e inscrito na respectiva matriz predial sob o n. 766 (docs. de fls. 30 a 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- C) Doc. fls. 118 a 123, cujo teor de dá aqui por integralmente reproduzido;
- D) Doc. fls. 102 a 117, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Do questionário:
- 4) ... E do sul com partilha da freguesia de Cabeça-Santa;
- 5) O referido prédio encontra-se delimitado por marcos;
- 6) As suas extremas são bem definidas;
- 7) ... e são conhecidas de todos;

- 12) Em fins de Junho de 1990, a Ré D entrou no prédio referido em A) da especificação;
- 13) ... Sem qualquer consentimento prévio ou conhecimento dos Autores e contra a sua vontade;
- 14) A Ré D iniciou obras de terraplanagem no prédio referido em A) da, especificação;
- 15) Tais obras incidiram sobre quase todo o prédio;
- 16) ... E tinham como finalidade ulterior a exploração pela Ré, da pedra existente nesse prédio;
- 17) A Ré arrancou alguns marcos que definiam as extremidades dos prédios;
- Quanto a tal matéria fáctica, é conforme o esclarecimento do Acórdão recorrido, as respostas aos quesitos 4, 5, 6, 7 e 17, referem-se todas elas ao prédio referido na al. A) da especificação;
- O que remete do modo como está elaborado o questionário e da circunstância de nele não houver qualquer referência a outro prédio, senão ao mencionado naquela alínea;
- Conhecendo, e quanto ao Recurso da Ré:
- Conforme se entendeu, logo, no Acórdão da Relação ficou claro que os Autores não provaram a aquisição do prédio referido em A) da especificação e na medida em que não provaram qualquer dos factos do usucapião, a tal destinados;
- Contudo, os Autores, como causa de pedir da aquisição daquela propriedade não se limitaram a invocar essa situação do usucapião;
- Com efeito, eles alegaram e provaram que o referido prédio, está definitivamente registado a favor dos A.A.;
- Ora, conforme resulta do art. 7 do C.R.Predial, actual, e art. 8 do anterior código "registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e, pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define;
- Tratando-se tal presunção, de natureza "tantum juris", ou seja ilidível, susceptível de prova do contrário, portanto;
- Nesse sentido, portanto, ocorre toda uma situação de presunção legal, espécie do género consignado no art. 350 do C.C.;
- Como resulta, nomeadamente, do ensinamento dos Professores Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., 429, e A. Varela R.L.J., 122, a págs. 217 e 218;
- E, entre outros, os Acórdãos deste S.T.J. de 19-07-68, BMJ 179, 170 e, de 17-05-68, 177, 247;
- E, acrescenta-se, no dito Acórdão recorrido, que não tendo feito aos Réus a mínima prova que ilidisse aquela presunção, daí que se concluísse que os A.A. são donos do prédio mencionado em A), da especificação;
- Entendeu-se, ainda, nesse aresto, que tal presunção de propriedade, já não existe em relação às confrontações, ou área do prédio, ou seja em relação aos elementos da descrição, citando nessa óptica a C.J., 14 n. 224, BMJ; 278, 205;
- Ou seja, que a presunção do registo, não abrange a descrição limitando-se ao direito inscrito (C.J., S.T.J., I, 1, 100).
- Mencionando-se, ainda, que foi, certamente, com base nestes aspectos, focados em último lugar, que o Mº Juiz, da 1ª Instância, considerando que se não tinham provado as confrontações e, a área, julgou a acção improcedente;
- No seu desenvolvimento, tal Acórdão, sob censura, aponta que, com efeito, não se provaram tais confrontações, nem a área do prédio em causa, e que não há presunção quanto a tal;
- Assim, e todavia, provaram-se outros factos muito importantes;
- Provou-se, em relação ao prédio referido em A), da especificação (aquele em relação ao qual as A.A. beneficiaram da presunção de registos, que ele se encontra delimitado por marcos, estando as suas extremas bem definidas, e são conhecidas por todos;
- Portanto, fundamenta o dito Acórdão, embora não se saiba as confrontações do prédio - e confrontações não são mais do que as pessoas titulares dos terrenos circundantes -, nem a sua área, sabe-se, contudo, as suas extremas, que até são bem definidas e conhecidas por todos;
-Daí que se tivesse perfilhado nesse Acórdão da Relação, que os A.A. são donos do terreno referido em A), por presunção derivada do registo, tendo este terreno as suas extremas bem definidas e conhecidas de todos;
- Aliás, e só porque assim é, só porque as extremas existem e bem definidas, é que foi possível ao colectivo responder aos quesitos 12, 13, 14, 15 e 17, imputando os factos neles apontados como tendo ocorrido, no terreno referido em A), da especificação, mencionou-se na Relação;
- E pergunta-se, também, nesse Acórdão, que se não fossem bem conhecidas as extremas como era possível afirmar-se invadido o terreno referido em A)? onde começava e acabava ele?
- Só com um terreno certo e bem delimitado (como resulta das respostas aos quesitos 5 a 7), é que é possível afirmar-se que os Réus invadiram, como se faz na resposta a outros quesitos atrás referidos;
- Assim, nesse Acórdão, expressa-se, que embora se não possa afirmar a área e confrontações, o que se pode afirmar, com segurança, é que os A.A. são donos do prédio referido em A), estando este com as suas extremas bem demarcadas;
- O que tanto basta, no entendimento desse Acórdão para que essa conjugação com as respostas aos demais quesitos se possa afirmar que os Réus invadiram o terreno e, nele praticaram os demais actos provados;
- E, portanto, a conclusão de os Réus terem de ser condenados a reconhecer os A.A. como proprietários de um prédio com estas características;
- Nos termos do art. 1305 do C.C., o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem;
- E pode exigir, por outro lado, judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição da coisa;
- Alegaram, ainda os A.A. que a Ré arrancou os marcos que definiam as extremidades do prédio, mas quais foram esses marcos em concreto, quantos foram, e quais os que a Ré tem de repor, foi matéria não apurada;
- E era sobre os A.A., que recaía o ónus de tal prova, no âmbito, do art. 342, n. 1 do C.C.;
- Contudo, provou-se que a Ré entrou no prédio, nele iniciando obras de terraplanagem, incidindo sobre quase todo o prédio e que tinham como finalidade ulterior, a exploração pela Ré da pedra existente nesse prédio;
- Não se provou, porém, que tais obras tenham alterado profundamente a substância e a forma do prédio, nem que este se tenha tornado inapto para os fins económicos a que se destinava anteriormente;
- Reportando-se, ainda, o Acórdão recorrido e cuja "inteligibilidade", vimos retratando que o Mº Juiz, da 1ª Instância não deu qualquer resposta limitativa ao quesito 18, onde se perguntava se as obras de escavação e terraplanagem alteravam profundamente a substância e a forma do prédio;
- E não o fazendo, não se sabe, sequer, se existiu qualquer alteração do prédio;
- Nomeadamente, nem também está provado no que consistia o prédio, o que tinha plantado, antes das escavações e terraplanagem;
- Por outro lado, o que consta da referida al. A) não dá qualquer elemento de facto para tal, e mesmo que do teor do registo resultasse a sua utilidade, já que a presunção não abarca tais elementos;
- Não se sabendo, pois, a que se destinava o prédio antes das escavações e terraplanagens, e não se provando os demais factos, estima, o dito Acórdão recorrido, que até pode acontecer que o terreno tenha ficado valorizado com tais actos;
- E daí que ali se entendesse não haver lugar à indemnização solicitada;
- Donde, a decisão de julgamento no sentido de parcial procedência da apelação;
- Abordando, ora, as conclusões dos Réus;
- Os argumentos veículados por aqueles nas suas alegações, e para impugnar o dito Acórdão, podem e são susceptíveis de "redução" a dois e que são:
- A - Os Autores não provaram os factos integradores da aquisição originária do prédio reivindicado, razão pela qual o pedido do reconhecimento da propriedade, não podia ter sido julgado procedente na Relação;
- B - A presunção decorrente da inscrição a favor dos A.A., do prédio reivindicativo, na conservatória do Registo Predial, deverá considerar-se ilidida:
- Pela certidão de inscrição, a favor da D, que consta a fls 264 do autos;
- Pelo facto de os A.A. não terem logrado provar a área do prédio e algumas das confrontações deste;
- Contudo e, antes de mais, e como já se definiu no Acórdão, sob censura, importará salientar que foi no prédio, inscrito a favor dos A.A. na conservatória, e não no inscrito a favor da D, que o Tribunal deu como provado que foram iniciadas as obras de terraplanagem, sem o consentimento, e contra a vontade dos Autores;
- Com efeito, e como advém inequivocamente, do respondido aos quesitos 5, 6, 7, 12, 13, 15 e 16, que foi no prédio reivindicado e inscrito a favor dos A.A., que a D processou as ditas obras;
- Neste contexto, toda a argumentação da D, só teria razão de ser, se se tivesse provado que foi no prédio inscrito a seu favor, que se estavam a realizar tais obras, o que, todavia, não se comprovou;
- E, neste contexto, fáctico, é óbvia a falência da dita argumentação;
- Assim, e porque não delimitada aquela, nos seus diversos pontos, quer de localização do prédio dos A.A. em outro local, aliás não indicado, quer de mera propriedade "registral" ou "formal" daqueles, quer de não coincidência da área e de confrontações, quer, ainda, de os A.A., terem forjado os dados matriciais, torna-se, evidente, e somente, a matéria apurada pelo colectivo, e alicerçada, nomeadamente, na inspecção ao local, como se vê do despacho sobre a matéria de facto, de fls. 278;
- Esclarecida, pois, o pano de fundo fáctico deste processo, passaremos a focar a argumentação jurídica da D;
- Assim e quanto à impossibilidade de a acção ser julgada procedente, por não se terem provado os factos integrados da aquisição originária ou de usucapião, não tem razão a recorrente;
- Com efeito, e ao invés, a acção "sub-judice" de reivindicação pode apenas ter por fundamento, a presunção decorrente do registo predial;
- Nessa óptica, nomeadamente, e entre outros, os Acórdãos deste S.T.J., de 13-04-94, AS, II, 41, da Relação de Lisboa de 14-01-93, C.J., I, 105, da Relação do Porto de 25-05-95, C.J., III 223, e da Relação de Coimbra, de 26-04-94, C.J. II, 34;
-Na verdade a acção "sub-judice", como meio de defesa do direito de propriedade, tem o seu aditamento no art. 1311, do C.C. e, é uma manifestação da sequela, uma manifestação do conteúdo dos direitos reais, como de propriedade;
Nesse prisma, se tendo outrossim expressado o Professor Mota Pinto, Direitos Reais 1970/71, 92;
-Não se extinguindo por prescrição extintiva, tal direito de reivindicar, que é, portanto, imprescritível;
- Por outro lado, a realidade, é que a Ré D não ilidiu a presunção do artigo aludido, do registo Predial;
Ou seja, que o prédio identificado em A), da especificação lhe pertencia;
- Com efeito, quem beneficia de uma presunção se bem que ilidível, não está vinculado ao ónus de provar que o direito lhe pertence, uma repartição daquele consignada no art. 344, n. 1, do C.C.;
- Antes, cumpria a Ré tal ilisão, numa modalidade de inversão, no entendimento, entre outros, dos Acds. da Relação de Coimbra de 26-10-93, BMJ 430, 522, da Relação de Évora, de 24-02-94, BMJ 434, 709, da Relação do Porto de 22-01-94, C.J. 1994, 1, 2, 16 e deste S.T.J. de 07--02-95, BMJ 444, 618;
- Por outro lado, a certidão junta a fls. 264, não opera tal ilisão, porque se trata de uma descrição relativa a um prédio diferente, do da dita al. A), pertencente aos A.A.;
- Com efeito, o tribunal não deu como provado que essa certidão tivesse a ver com o prédio reivindicado na presente acção;
- Assim, o tribunal, por um lado, deu como provado que o prédio em causa, era o que se encontra inscrito a favor dos A.A., e não outro, designadamente aquele que a D tem registado a seu favor;
- E por outro, o tribunal não deu como provado que o prédio em questão, apesar de inscrito a favor dos A.A., lhes não pertencia;
- De resto, e não obstante não terem obtido respostas positivas aos quesitos atinentes, à demonstração da usucapião, na aquisição originária do prédio, pelos A.A., tal não significa, necessariamente, que se tenha demonstrado o contrário mas apenas que não se procuram os factos quesitados;
- Como, entre outros, se jurisprudenciou no Acds. deste S.T.J, de 04-06-74, BMJ, 238, 211;
-Em qualquer circunstância, porém, não se pode sustentar, como os A.A. que o Tribunal seguia "critério" diferente quanto aos registos a favor do A.A., e a favor da Ré;
- Com efeito, o que estava, e está, em apreço é saber, se o prédio onde ocorreu a terraplanagem, era o da descrição dos A.A. ou o dos Réus, e já se viu, que ficou apurado, ser daqueles Autores;
- Daí a sem razão dos Réus;
- Por outro lado, não assiste, outrossim, razão aos Réus quanto à invocação do Ac. da Relação de Coimbra de 26-04-94, C.J., 1994, 2 34, e fora o caso dos autos
- Com efeito, tal Aresto perfilha que a usucapião é a base da nossa ordem jurídica, e nesse entendimento uma forma de aquisição originária sobrepõe-se à de aquisição derivada por meio de registo;
- E pretendem os Réus que não tendo os A.A. feito a prova da aquisição originária, por usucapião, a sua aquisição derivada, por registo, teria de ceder;
- Todavia, e "a contrário", e como já se apontou, foi no prédio especificado em A), que os factos de terraplanagem pelos Réus sucederam e, não no referido como prédio dos Réus, e onde ocorre a inscrição a favor destes;
- E assim, está prejudicado o raciocínio, dos Réus, na medida em que não opera qualquer aquisição originária, ou por usucapião, dos Réus, e que porventura pudesse prevalecer sobre, o apenas provado registo do A.A.;
- Ou seja, os Réus não comprovaram ter essa usucapião, em referência ao dito prédio especificado, dos A.A.;
- Por outro lado, já se apontou não só a viabilidade da acção reivindicativa, assente apenas, na presunção do registo;
- Acrescendo, por outro lado a perfeita pertinência do Acórdão, sob censura, no que concerne à existência de uma presunção atinente, apenas ao direito inscrito, e sem extensão, portanto, à área e às confrontações do prédio;
-Tudo, na expressão jurisprudencial que no dito Acórdão se refere e, que aqui se dá por reproduzido e, aliás já mencionado ao focar-se a sua "inteligibilidade";
- Assim, mostram-se, pois, improcedentes as alegações dos Réus, no seu recurso específico;
- E daí, que nada haja a apontar ao Acórdão proferido na Relação quanto à condenação ao reconhecimento de que os A.A. são donos do prédio reivindicado;
- No concernente, ora, ao Recurso dos A.A.;
- Esta via, assenta na pretensão, por sua vez, da condenação da Ré D, na reposição dos marcos que delimitavam o prédio dos A.A., e ainda no pagamento de indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados pelas obras de terraplanagem, escavação e extracção de granito efectuadas, no mesmo;
- E na consequente revogação do Acórdão, nesses pontos;
- Como já se expressou, a "inteligibilidade" mencionada do Acórdão da relação, passou pela absolvição da Ré, e pelas razões apontadas naquela que aqui se renovam, quanto a esses pontos;
- Cumprindo, antes de mais, expressar, que efectivamente, com a procedência do pedido de reivindicação, a contemplação desse Recurso dos A.A., se torna pertinente, e não se mostra, assim prejudicada;
- Na verdade, o direito de propriedade nas fronteiras do art. 1305 do C.C., abrange os direitos de uso, fruição e disposição das coisas, objecto desse direito;
- Nesse sentido, nomeadamente, os Professores Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, 233, e A. Varela R.L.J., 114, 75;
- Com efeito, e ainda que o nosso C.C. não defina o direito de propriedade, todavia, aquele dispositivo caracteriza-o;
- Nessa óptica, outrossim, e entre outros, o Ac. deste S.T.J., de 04-07-95, BMJ 449, 325;
- Vejamos, todavia, se o recurso dos A.A. merece provimento;
- Sustentam os mesmos, por um lado, e quanto à dita recolocação dos marcos, que ficou provado não só a ré ter arrancado alguns deles - quesito 17, mas também, que as extremidades do prédio e que aqueles definiam, estão bem definidas e são conhecidas de todos - respostas aos quesitos 6 e 7;
- E daí existirem elementos suficientes a essa condenação;
- E porque as dúvidas suscitadas no Acórdão da Relação, podem ser removidas em execução de sentença sem, todavia serem impeditivas daquela condenação;
- Porém, sucede, também, no processo que não ficaram provadas as respectivas confrontações nem a área do prédio - respostas negativas aos quesitos 1, 2, e 3 -, a não ser pelo lado sul - resposta ao quesito 4 -, e quanto à confrontação;
Ora, a pretendida recolocação, com o devido respeito, implica "marcar" por todos os confinantes, aspecto não apurado nos autos;
- Neste contexto, e para além das dúvidas inseridas no Acórdão, sobre o número de marcos, quais foram em concreto, e quantos foram, o aludido reconhecimento, em causa, das confrontações, impossibilita, a pretendida condenação;
- Com efeito, o instituto de execução da sentença previsto no art. 661, n. 2, do C.P.C., e invocado pelos Autores, pressupõe, a existência de dados, já previamente conhecidos, em torno do objecto e da quantidade, e genericamente apurados;
- Nessa óptica, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 17-01-95, proferido no Processo 85801;
- Assim, como os Professores Vaz Serra R.L.J. 103, 511, e 108, 235 e A. Varela, Das obrigações em geral, 485;
- Na verdade, e ao contrário do sustentado pelos Autores, não se reúnem os elementos suficientes a tal especifica condenação, e sendo certo que cumpria àqueles essa integração na repartição do ónus probatório do art. 342, n. 1 do C.P.C.;
- Relegar para execução da sentença esse ponto, traduzia e implicava, de facto permitir como que uma nova acção sobre tal prova necessária e tal não é o espírito desse instituto;
- No fundo, a não comprovação da área e das confrontações permitindo embora, o frisado reconhecimento do direito inscrito, prejudica, porém esse pedido especifico, e que envolvia "a reposição imediata dos marcos divisórios implantados no dito terreno";
- Improcede, pois, tal petitório dos A.A.;
- Paralelamente, arguiram estes que o Acórdão recorrido deveria, outrossim, ter condenado em indemnização pelos danos sofridos no prédio, e a liquidar em execução de sentença;
- Todavia, importa, antes de mais, e também sublinhar, que a matéria atinente a tal "prejudicialidade" se encontrava condensada nos quesitos 18, 19 e 20, os quais, todavia, mereceram resposta negativa, do colectivo, no despacho sobre a matéria de facto de fls. 278, e que aliás teve por fundamento, a dita prova de inspecção judicial ao local;
- Daí que, o Acórdão recorrido, estribando-se nesses dados negativos e bem assim, no dito ónus probatório dos A.A., não integrado, tivesse operado a absolvição da Ré;
- Fundando-se, nomeadamente, nas razões que já se frisaram, e que aqui se têm por presentes, ao abordar a mencionada "inteligibilidade" daquele;
- Todavia, os A.A., a partir da conceptualizações dos dados do "dano" o de "sacrifício" e, com apoio nas referências do Professor Pessoa Jorge, Ensaio Sobre Pressupostos da Responsabilidade Civil, 383, pretendam demonstrar a existência dessa responsabilidade e, portanto da configuração da indemnização;
- Propendemos, porém, que tal pretensão não pode colher;
- Em primeiro lugar, porque tal conceptualização, e com o devido respeito, abarca, apenas, uma moldura abstracta, e que necessariamente, cumpriria ser integrada, por prova concreta;
- E como já se frisou, não foi feita qualquer prova do concretismo da existência de danos ou prejuízos;
- Não basta, na verdade, mencionar condition abstracton e, que não tenham facticamente, sido preenchidos;
- Nomeadamente, não ficou filtrado que as obras de escavação e terraplanagem alteraram profundamente a substância e a forma do prédio, ou que o tornaram inapto para os fins económicos a que anteriormente se destinava, e bem assim que a Ré transformou grande parte do prédio em causa, em exploração de pedreira, conforme resulta das ditas respostas negativas aos quesitos 18 a 20º;
- Por outro lado, está vedado a este S.T.J. alterar a matéria de facto assente, nos termos do art. 722, do C.P.C., e na medida em que de facto, não se verifica o caso previsto no n. 2, daquele dispositivo;
- Nessa óptica, entre outros o Ac. deste Tribunal de 20-06-90, A.J., 10-11-27, ao jurisprudenciar sobre a genérica inviabilidade da reexaminação da matéria de facto;
- Com efeito, o S.T.J., apenas controla a matéria de direito, segundo a regra prescrita no art. 29 da Lei 38/87, de 23-12;
- De resto, o apontar-se um elevado prejuízo em conexão com o montante significativo que a D teve de pagar de caução, para levantamento do embargo, não tem, obviamente, sentido de qualquer conexão, com uma eventual extensão da prejudicialidade;
- Paralelamente, a eventual extracção de granito que o levantamento do embargo veio possibilitar, constitui, todavia, facto posterior, e portanto, alheio, ao Acórdão em apreço;
- Por outro lado, e do respondido aos quesitos 12, 13, 14, 15, e 16, somente, ficou provado que, em finais de Junho de 1990, a Ré D, entrou no prédio referido na alínea A) da especificação, sem qualquer consentimento prévio ou conhecimento dos A.A. e contra a sua vontade, iniciou obras de terraplanagem naquele prédio, que tais obras incidiram sobre quase todo o prédio, e tinham como finalidade ulterior a exploração, pela Ré, da pedra existente nesse prédio;
- Neste contexto probatório, e em conjugação com o respondido, também, e negativamente, aos mencionados quesitos 18, 19 e 20 e 20, é evidente, não se retratar, a base, que os A.A. invocaram para uma condenação, na sede de prejuízos, e de responsabilidade da Ré;
- Nomeadamente, e como já se frisou, não ficou filtrado, sequer, neste processo, uma efectiva extracção de pedra, mas apenas, essa finalidade posterior - quesito 16;
- Assim, no contexto probatório global, apurado, não se delimitou matéria fáctica (sobretudo, as ditas respostas negativas) que autorizem a integração dos mencionados conceitos abstractos de danos ou prejuízos;
- Integração, essa, que necessária e inevitavelmente teria de acontecer, e o que todavia não sucedeu;
- Assim, também, neste ponto, não acontece a possibilidade de qualquer operação do instituto de liquidação em execução de sentença do mencionado art. 661, n. 2;
- Este pressupunha, na realidade, a demonstração de danos concretos, específicos, e tal não ocorreu como se disse;
- Como bem se sustenta no Acórdão recorrido, e em teoria, os actos de terraplanagem, e dada a natureza rústica do prédio podiam envolver, até, valorização do mesmo;
- Em qualquer circunstância, porém, o que não se configura, é uma situação fáctica, que permita a concreta delimitação, teórica e abstracta, que os A.A. pretendiam;
- Com efeito e para a integração da "privação" ou "frustração" económica aludida pelo referido Professor Pessoa Jorge na sua mencionada obra, invocada pelos A.A., não bastava uma mera evidência, para antes ser mister a existência de uma concreta retirada de valor;
- Ora, a terraplanagem em si, podia não envolver essa retirada, e o certo é que nos quesitos específicos, os ditos 18, 19 e 20: tal não ficou apurado;
-Daí, que quanto a esse ponto, por igual modo se tenha de concluir pela improcedência das conclusões dos A:A.;
- Refira-se, outrossim, que nas suas alegações, aqueles apontam no sentido de se deparar com uma responsabilidade agravada da Ré, em sede de litigância, por má fé, do art. 456, do C.P.C.
- ora, para além desse instituto, não terá sido contemplado no Acórdão em apreço, de que se recorre, por igual modo, não constou das conclusões da presente revista, o que determinava o seu objecto;
- Tal no âmbito, do art. 684, n. 3, daquele diploma adjectivo;
- Nesse sentido, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 07-03-83, BMJ, 325, 526;
- De qualquer modo, se dirá, contudo, que a lide desenvolvida pela Ré, não se revelou essencialmente dolosa, e condicionante para a dita responsabilidade (Professor A. dos Reis, C.P.C., Anotado, 2, 263, e entre outros o Ac, deste S.T.J de 24-04-91, A.J. 18, 28);
- Com efeito, tal lide, somente se assumiu em termos de interpretação e aplicação da lei aos factos;
- Pelo exposto, improcedem tanto as concluões do recurso da Ré, como, as do recurso dos A.A.;
- Assim, não se verifica a violação de qualquer norma legal, no Acórdão recorrido, que não merece, portanto, qualquer censura;

- Assim e, nessa improcedência, nega-se, a revista, em qualquer desses recursos;
- Custas, pelos A.A. e Ré, na proporção de metade, por cada qual.
- Com efeito, e dada a qualidade de recursos, deve atinar-se na referida metade, a incidência das custas.
Lisboa, 10 de Março de 1998.
Lemos Triunfante,
Torres Paulo,
Cardona Ferreira.