Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001995 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005020406473 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 139/89 | ||
| Data: | 10/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atendendo a que os limites minimo e maximo da pena aplicavel, em abstrato, se situam em 1 e 4 anos de prisão, não esquecendo a ilicitude do facto de trafico de estupfacientes por que os arguidos foram condenados, o modo de execução deste e a gravidade das suas circunstancias, o intenso dolo com que actuaram, o seu passado criminal e que a data da pratica dos factos não se encontravam a trabalhar nem tinham qualquer ocupação definida, mostra-se equilibradamente fixada a pena de um ano e quatro meses de prisão com que foram sancionados. II - Improcede o pedido de suspensão de execução da pena ja que o recorrente não carreou aos autos na devida altura, nem eles se provaram, quaisquer elementos tendentes a convencer o tribunal que, atenta a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. III - Embora o acordão não tivesse fixado a pena de multa, que no caso cabia, tal falta não podera nesta decisão ser colmatada, atento o facto de so um dos arguidos haver interposto recurso e o comando do artigo 409 n. 1 do Codigo do Processo Penal. | ||