Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040647
Nº Convencional: JSTJ00001995
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: SJ199005020406473
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 139/89
Data: 10/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Atendendo a que os limites minimo e maximo da pena aplicavel, em abstrato, se situam em 1 e 4 anos de prisão, não esquecendo a ilicitude do facto de trafico de estupfacientes por que os arguidos foram condenados, o modo de execução deste e a gravidade das suas circunstancias, o intenso dolo com que actuaram, o seu passado criminal e que a data da pratica dos factos não se encontravam a trabalhar nem tinham qualquer ocupação definida, mostra-se equilibradamente fixada a pena de um ano e quatro meses de prisão com que foram sancionados.
II - Improcede o pedido de suspensão de execução da pena ja que o recorrente não carreou aos autos na devida altura, nem eles se provaram, quaisquer elementos tendentes a convencer o tribunal que, atenta a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III - Embora o acordão não tivesse fixado a pena de multa, que no caso cabia, tal falta não podera nesta decisão ser colmatada, atento o facto de so um dos arguidos haver interposto recurso e o comando do artigo
409 n. 1 do Codigo do Processo Penal.