Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029402 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120882141 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 88/95 | ||
| Data: | 05/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de considerar como único culpado do acidente, o condutor de um velocípede motorizado que, seguindo embora pela sua mão de trânsito, mas em excesso de velocidade e a curta distância de um auto-ligeiro de mercadorias que o precedia, tendo este sido forçado a abrandar a velocidade, quase parando, ao avistar uma patrulha de fiscalização da G.N.R., contornou o auto-ligeiro pela esquerda afim de evitar a colisão, tendo vindo a atropelar um dos soldados que ao auto-ligeiro se dirigia no exercício da sua missão. II - Estando em causa, na acção, apenas a compensação pelos danos não patrimoniais e sendo estes irredutíveis a valores exactos, o seu montante será fixado equitativamente, tendo em atenção a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal. | ||