Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088214
Nº Convencional: JSTJ00029402
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199603120882141
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 88/95
Data: 05/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de considerar como único culpado do acidente, o condutor de um velocípede motorizado que, seguindo embora pela sua mão de trânsito, mas em excesso de velocidade e a curta distância de um auto-ligeiro de mercadorias que o precedia, tendo este sido forçado a abrandar a velocidade, quase parando, ao avistar uma patrulha de fiscalização da G.N.R., contornou o auto-ligeiro pela esquerda afim de evitar a colisão, tendo vindo a atropelar um dos soldados que ao auto-ligeiro se dirigia no exercício da sua missão.
II - Estando em causa, na acção, apenas a compensação pelos danos não patrimoniais e sendo estes irredutíveis a valores exactos, o seu montante será fixado equitativamente, tendo em atenção a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.