Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031299 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA REQUISITOS NÃO EXIGIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199611040000724 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 187/95 | ||
| Data: | 01/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São três e cumulativos os requisitos da justa causa, para o despedimento do trabalhador: a) um comportamento culposo; b) impossibilidade de subsistência da relação laboral e c) o nexo de causalidade entre os dois factores atrás referidos. II - Existe a dita impossibilidade prática de subsistência, quando não seja exigível ao empregador que, apesar de tudo, respeite a estabilidade do vínculo laboral, quando a continuidade deste representa uma insuportável e injusta imposição. III - É o caso de estar perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre o patrão e o empregado. IV - São meramente exemplificativos os comportamentos referidos no n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro - LCCT89. | ||