Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
482/20.4JGLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
PORNOGRAFIA DE MENORES
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O arguido foi condenado, nos presentes autos, pela prática de:

- 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos art. 176.º, n.º 1, al. c) e 177.º, n.os 7 e 8, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, al. c), do CP, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, de trato sucessivo p. e p. pelos art. 176.º, n.º 1, al. b), c) e d) e 177.º, n.os 7 e 8, do CP, na pena de 5 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas aplicadas pelos referidos crimes, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (art. 40.º e 71.º, do CP).

III - O bem jurídico protegido no crime de pornografia de menores é, ainda que remotamente, a autodeterminação sexual do menor de 18 anos. A culpa do arguido, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por o arguido ter atuado como descrito, é elevada - tendo em atenção a conduta concreta do arguido que ficou descrita na factualidade apurada, não podia desconhecer a gravidade da sua conduta.

IV - As exigências de prevenção geral são bastante elevadas, pois, como é sobejamente reconhecido nos dias de hoje comportamentos desta natureza têm vindo a aumentar significativamente por todo o país, com consequências tão nefastas para as vítimas, que se repercutem pela sua vida, muitas vezes, com consequências irreversíveis, contribuindo para a degradação da sociedade em geral, e consequentemente contribuindo para a insegurança dos cidadãos.

V - As exigências de prevenção especial – muito elevadas e assumem especial relevância, consubstanciada na gravidade das condutas do arguido, na sua globalidade, designadamente o lapso temporal em que os factos ocorreram desde 31 março 2020 até ser detido em 23 fevereiro 2021, encontrando-se em situação de prisão preventiva desde essa data.

VI - Não obstante não ter antecedentes criminais, o arguido nascido em ...-11-1975 (conta atualmente 46 anos e à data do início dos factos 44 anos de idade), denota manifestamente uma personalidade com tendência para a criminalidade neste tipo de crimes, não sendo um ato isolado da sua vida.

VII - Todas as fotografias e vídeos descritos eram imagens e gravações que representavam crianças com idades inferiores a 14 e 16 anos, na prática de atos sexuais de coito oral, de coito anal, de cópula e de masturbação com homens e mulheres adultas e com outras crianças e animais, assim como pormenores dos seus órgãos genitais. A esmagadora maioria respeita a menores com idades bastante inferiores 14 anos e algumas delas são bebés de escassos meses ou mesmo semanas, outras bebés de colo.

VIII - Estão em causa, ao todo, 23 654 ficheiros de conteúdo pornográfico envolvendo crianças, 5 710 dos quais vídeos, os quais se localizam em suportes informáticos distintos, tudo dividido em pastas, catalogadas de forma alfabética, sistemática e precisa.

IX - A moldura penal abstrata do cúmulo jurídico situa-se entre um mínimo de pena de 5 anos de prisão e 9 anos e 6 meses de prisão sendo que, tendo em consideração o conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, aplicada ao arguido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. No Juízo Central Criminal ... – Juiz 3 – foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal coletivo - AA filho de BB e de CC, natural da ..., nascido no ... .../.../1975, solteiro, titular do documento de identificação civil n.º ...46 e residente na Rua ..., ..., ..., Ribeira ..., atualmente detido no Estabelecimento Prisional ..., e por acórdão de 17NOV21, foi deliberado condenar o arguido AA, pela prática em concurso efetivo de:

1. - 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. c) e 177.º, n.ºs 7 e 8, do Código Penal (facto 1), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

2. - 1 (um) crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, al. c), do Código Penal (facto 2), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

3. - 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, de trato sucessivo p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. b), c) e d) e 177.º, n.ºs 7 e 8, do Código Penal (factos 3 a 36), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas aplicadas pelos crimes constantes dos pontos 1., 2. e 3., na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição):

«I. Esta decisão que aplica uma pena única de seis (6) anos e (6) meses de prisão efetiva, é manifestamente desproporcionada ao fim que se persegue, que não é outro se não o de afastamento definitivo da prática deste tipo de ilícito.

II. O recorrente se encontra inserido social e economicamente dentro da sociedade.

III. O recorrente encontra-se a ser acompanhado, regularmente, em consultas de psicologia no EPF e foi integrado num programa de intervenção com agressores sexuais, registando-se que a narrativa consonante com as expetativas sociais é também o reflexo destas abordagens técnicas de que tem beneficiado.

IV. Além disso, o arguido precisa sair a trabalhar, uma vez que é quem colabora com as despesas de casa, pelo que esta decisão é bastante pesada, o que faria que tudo o agregado familiar experimentasse uma fase muito complicada a nível económico.

V. Termos em que se requer que seja dado provimento o presente recurso decidindo-se pela aplicação de uma pena única de prisão de cinco (5) anos, a qual deve ser suspensa na sua execução pelo período de cinco (5) anos, com as condições de continuar a frequentar as consultas de psicologia no e o programa de intervenção com agressores sexuais.

VI. Que no nosso ponto de vista, realizaria de forma adequada as finalidades da punição deste tipo de crime, apesar do mesmo ter sido reincidente neste tipo de ilícito.

Só assim se fará a verdadeira justiça, aquela que o povo demanda e grita cada dia com mais força.

"A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos." (Barão de Montesquieu)

Pede e espera deferimento por parte de V. Ex.ª».

1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

1.4. Por decisão sumária proferida no TRL foi determinado que os autos fossem remetidos ao STJ por ser o competente, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP e do acórdão de fixação de jurisprudência 5/2017, para o conhecimento do recurso.

1.5. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos:

«6.º - Por razões de economia expositiva, damos por integralmente reproduzida a matéria de facto assente no acórdão recorrido.

Pouco mais temos a acrescentar ao já assinalado pelo MP, na 1.ª instância e no TRL.

O recorrente pretende, apenas, ver reapreciada a medida da pena única.

O critério legal para a determinação da medida da pena única, dentro dos limites mínimo e máximo indicados no art. 77.º, n.º 2, do CP, está definido no n.º 1, parte final, do mesmo preceito: na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Para além disso, devem ser ponderadas «as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os factores elencados no n.º 2 deste art.º 71.º referidos agora à globalidade dos factos» ([1]).

No caso em apreço o ilícito global integra três crimes de pornografia de menores, dois deles na forma agravada, crimes que protegem, «ainda que remotamente» ([2]), a autodeterminação sexual dos menores, «evitando que sejam instrumentalizados e utilizados em pornografia» ([3]), a qual, pelos lucros que gera, não pára de crescer ([4]).

O grau de censurabilidade da conduta assume contornos bastante elevados, para tanto contribuindo, como se assinala no acórdão recorrido, a «quantidade e o conteúdo em concreto do material pornográfico detido pelo arguido, as plataformas que usava para receber e divul-gar o conteúdo pornográfico em causa», sendo que «a esmagadora maioria respeita a menores com idades nitidamente bastante inferiores 14 anos e algumas delas são bebés de escassos meses ou mesmo semanas, outras bebés de colo. Algumas destas crianças não manifestam nas imagens qualquer reacção, por falta de compreensão da conotação sexual dos actos ou por efeito manifesto da sedação, patente na passividade da sua reacção. Outras crianças apresentam esgares de dor no rosto e, nalguns vídeos são audíveis os seus gritos», «estão em causa, ao todo, 23.654 ficheiros de conteúdo pornográfico envolvendo crianças, 5.710 dos quais vídeos, os quais se localizam em suportes informáticos distintos, tudo dividido em pastas, catalogadas de forma alfabética, sistemática e precisa».

O recorrente agiu sempre com dolo directo e persistente, ao longo de cerca de um ano, «até ser interrompido pela Polícia Judiciária, não tendo ocorrido qualquer acto de inflexão decorrente de qualquer juízo de auto-censura», o que, longe de traduzir algo de fortuito ou ocasional, não condizente com a sua personalidade, evidencia uma personalidade indiferente aos bens jurídicos tutelados e propensa para a prática deste tipo de crimes.

As necessidades de prevenção geral, face ao bem jurídico protegido, são bastante elevadas.

Não menos acentuadas são as necessidades de prevenção especial «considerando a forma de actuação do arguido a desculpabilização que intentou embora sob a forma de contrição bem como a fortíssima intensidade da culpa revelada».

Em abono do recorrente milita, então, apenas a «ausência de antecedentes criminais» e o acompanhamento «na área da saúde mental no Estabelecimento Prisional», assumindo a confissão dos factos, à vista da prova recolhida nos autos e da «sua explicação com vista a atribuir um enquadramento aos seus comportamentos delituosos que fosse atenuante da sua culpa» «carácter não mais que levemente atenuante» (conclusão que também pode ser transposta para o arrependimento, o qual, embora não seja levado às conclusões do recurso, é apregoado no corpo das motivações). O facto de o recorrente se encontrar «inserido social e economicamente» (conclusão II) tem fraco valor atenuativo posto que «nos crimes de natureza sexual, escasso ou nulo relevo assume a inserção social do agente, já que é muito frequente a prática desse ilícitos por parte de pessoas bem inseridas e apresentando-se, sob a generalidade dos pontos de vista, como cidadãos normais e cumpridores das regras legais e sociais» ([5]). Da mesma forma, a vontade de sair e trabalhar para apoiar o seu agregado familiar (conclusão IV) não pode justificar qualquer laxismo sancionatório nem se sobrepõe aos critérios legais que norteiam a determinação concreta da pena.

Aqui chegados, considerando no seu conjunto todo este circunstancialismo e o mais referido no douto acórdão recorrido, na resposta ao recurso do MP e no parecer do Sr. PGA junto do TRL, estamos convictos de que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, dentro da (não contestada) moldura prevista no art. 77.º, n.º 2, do CP (mínimo de 5 anos de prisão e máximo de 9 anos e 6 meses de prisão), ajusta-se aos critérios legais emergentes do art. 77.º, n.º 1, do CP e de modo algum se pode considerar excessiva.

O recurso deve, por isso, improceder.

1.6. Foi cumprido o art. 417º, do CPP.

1.7. Com dispensa de Vistos, seguiu o processo foi à conferência.


***

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

DA ACUSAÇÃO:

1. No dia … de Março de 2020, entre as 05h43m34s e as 05h43m40s, quando se encontrava na sua residência sita na Rua ..., ..., na ..., a qual partilha com a sua mãe, CC, o arguido utilizando o serviço de internet fornecido pela operadora “...”, associado ao IP ...158, por si titulado, fez um upload (divulgação) de três fotografias (....jpg;....jpg; ....jpg), sendo uma das fotografias referente a uma criança, de idade certamente inferior a 14 anos, a exibir a sua vagina e as outras duas fotografias referem-se a crianças, de idade seguramente inferior a 14 anos, nuas (cfr. fls. 45 do apenso n.º 948/20....) através da funcionalidade “...”, com intenção de partilhar com terceiros.

2. No dia ... de Abril de 2020, o arguido, quando se encontrava na sua residência acima referida, utilizando o serviço de internet fornecido pela operadora “...”, associado ao IP ...158, por si titulado, o arguido, através da plataforma de comunicação instantânea “...”, sob a designação “...world”, que se encontrava associado ao endereço de correio eletrónico ...@hotmail.com, manteve conversação com outro utilizador daquela plataforma, cuja identidade se desconhece, e na qual referiu que praticou actos sexuais com menores de idade, nomeadamente com a sua filha, quando esta tinha 11 de idade, e com um rapaz, quando este tinha 12 anos, bem como remeteu quatro fotografias respeitantes a actos de cariz sexual envolvendo crianças de idade inferior a 18 anos.

3. No dia ... de Fevereiro de 2021, pelas 08h45, no interior da sua residência, o arguido detinha vários dispositivos electrónicos (um telemóvel, um cartão micro SD e 4 pen’s USB) que continham ficheiros de fotografias e vídeos que representam crianças, na prática de actos sexuais de coito oral, de coito anal, de cópula e de masturbação com homens e mulheres adultas, com outras crianças, e animais, bem como pormenores dos seus órgãos genitais, os quais previamente adquirira em circunstâncias de tempo e lugar ainda não apuradas (tais fotografias e vídeos não puderam, na presente data, ser inteiramente analisados, dada a sua extensão).

4. Mais precisamente, o arguido, nas circunstâncias de tempo e modo descritas, possuía uma pen drive da marca ... (identificada com o algarismo 1), de 32 gb, de cor ..., contendo no seu interior, pelo menos, 62 pastas, que por sua vez contêm, pelo menos, 3804 ficheiros, sendo 3049 vídeos e 754 imagens, com o teor referido em 3, bem como um ficheiro de áudio, contendo sons de adultos e crianças na prática de actos sexuais.

5. O arguido dividiu os referidos vídeos e as imagens pelas diferentes pastas identificando-as do seguinte modo: “1 A” “...” “...” “...” “...” “...” “...”“...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” ...” “...” “...” “...”“...” “...” “Pack 1 ...” “Pack 2 ...” “Pack 3 ...” “Pack 4 ...” “Pack 5 ... “Pack 6 …” “Pack 7 ...” “...” “...” “...” “pack ...” “Pack ...” “...” (10 vídeos) “...” “...” “...” “...” “... (solo)” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...”

6. Mais concretamente, dentro da pasta “...”, o arguido continha, entre outros: a) Uma fotografia de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança do sexo feminino, seguramente de idade inferior a 14 anos, nua (imagem ...) b) Uma fotografia de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança do sexo feminino, seguramente de idade inferior a 14 anos, nua (imagem ...) c) Um vídeo de uma criança do sexo feminino, seguramente de idade inferior a 14 anos, nua (...) d) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade ,nua (...) e) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade, nua (...) g) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) h) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) i) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) j) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) k) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) l) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) m) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) n) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) o) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) p) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) q) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) r) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) s) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) t) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) u) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) v) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) w) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) x) Um vídeo de uma pessoa adulta a enfiar os dedos dentro da vagina de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) y) Um vídeo de um homem adulto a masturbar-se e ejacular para cima do ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos de idade (...) z) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade, a chupar o pénis de um homem adulto (...) aa) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade, a chupar o pénis de um homem adulto (...) bb) Um vídeo de uma pessoa adulta a enfiar os dedos dentro da vagina de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) cc) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca no pénis de um homem adulto (...) dd) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto (...) ee) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) ff) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) gg) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) hh) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) ii) Um vídeo de um homem adulto que introduzia o seu pénis no ânus de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade nua (...) jj) Uma criança, de idade seguramente inferior a14 anos de idade, a segurar e manipular o pénis de um homem adulto (...).

7. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Um vídeo de uma criança do sexo masculino, seguramente de idade inferior a 14 (catorze) anos, nu, manipulando o seu pénis (...) b) Um vídeo de um rapaz de um rapaz de idade seguramente inferior a 16 anos de idade nu, exibindo o seu pénis erecto (...) c) Um vídeo de um rapaz de idade seguramente inferior a 14 anos nu, manipulando o seu pénis (...) d) Um vídeo de duas crianças, de idade seguramente inferior a 14 anos de idade, nuas, sendo que uma das crianças encosta ou introduz o seu pénis no ânus da outra criança (...) e) Um vídeo de um rapaz, de idade seguramente inferior a 14 anos, nu, exibindo o seu pénis (...)

8. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Um vídeo de uma criança de idade, seguramente inferior a 14 anos, nua, exibindo o seu pénis erecto (...) b) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, segurando e manipulando o seu pénis (...) c) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, segurando e manipulando o seu pénis (...) d) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, segurando e manipulando o seu pénis (...) e) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, segurando e manipulando o seu pénis (...) f) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 16 anos, segurando e manipulando o seu pénis (...)

9. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a segurar o pénis de um homem adulto (...) b) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto ( ...15) c) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto ( ...34) d) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto (...) e) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto (...) f) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto (...) g) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto (...) h) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto (...) i) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 16 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto (...) j) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a segurar com as mãos o pénis de um homem adulto (...) k) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto (...) l) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a manipular com as mãos o pénis de um homem adulto (...) m) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar a boca e chupar o pénis de um homem adulto (...)

10. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, Um vídeo de duas crianças, uma de idade seguramente inferior a 18 anos e outra de idade seguramente inferior a 14 anos, sendo que a primeira introduz o seu pénis no ânus da segunda (...”) b) Uma fotografia de duas crianças, uma seguramente de idade inferior a 14 anos e outra de idade seguramente inferior a 18 anos, a segurar cada uma o pénis da outra com as mãos.

11. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, um vídeo de um adulto a introduzir o seu dedo na vagina de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos (...03-WA0265).

12. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Um vídeo de duas crianças do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, a beijarem-se na boca (…) b) Um vídeo de duas crianças do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, nuas (...23-WA0356) c) Três vídeos de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a lamber a vagina de uma rapariga, de idade não concretamente apurada (...01-WA0763, ...01-WA0767, ...01-WA0768)

13. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Um vídeo de um cão a lamber a vagina de uma criança de idade seguramente inferior a 16 anos (...) b) Um vídeo de um cão a lamber a vagina de uma criança de idade seguramente inferior a 16 anos (...12-WA0175) c) Um vídeo de um cão a lamber a vagina de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (...02-WA0351)

14. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, Uma fotografia de uma criança do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, nua b) Seis vídeos da mesma criança do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, a manipular com a boca um pénis de um homem adulto (pthc) New 2016 DD ... 02/03/05/06/13/15 Re-encode”

15. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Uma fotografia de um homem adulto a ejacular para o rosto de uma criança do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos (...03-WA0274) b) Uma fotografia de uma criança do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, acocorada na cama nua (...03-WA0275) c) Uma fotografia de uma criança do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, na banheira nua (...03-WA0280) d) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, a manipular com os dedos a sua vagina (...03-WA0282)

16. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, um vídeo de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, a chupar com a boca o pénis de um homem adulto (…).

17. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, dois vídeos de um homem adulto a segurar o seu pénis na presença de uma criança do sexo masculino, de idade seguramente inferior a 14 anos ... e ...).

18. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Uma fotografia de uma criança, do sexo masculino, com idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...) b) Uma fotografia de uma criança, do sexo masculino, com idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...) c) Uma criança, do sexo masculino, de idade seguramente inferior a 16 anos a lamber o pénis de outro rapaz de idade não concretamente apurada, que ejacula no rosto da primeira criança (...) d) Uma fotografia de uma criança, do sexo masculino, com idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...) e) Uma fotografia de duas crianças, do sexo masculino, com idade seguramente inferior a 14 anos a beijarem-se na boca (...) f) Uma fotografia de três crianças, de idade seguramente inferior a 14 anos, nuas (...) g) Uma fotografia de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...) h) Uma fotografia de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...) i) Uma fotografia de três crianças, de idade seguramente inferior a 14 anos, nuas (...)

19. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, com idade seguramente inferior a 14 anos, nua (…) b) Uma fotografia de um homem adulto a introduzir o pénis na vagina de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos de idade (...) c) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, com idade seguramente inferior a 16 anos, nua (...01-WA0427) d) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, com idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...05-WA0428) e) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, com idade seguramente inferior a 16 anos, nua (...05-WA0429) f) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, com idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...30-WA0162) g) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, com idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...30-WA0163) h) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, com idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...30-WA0165) i) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, com idade seguramente inferior a 14 anos, nua (...30-WA0373)

20. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Vídeo de criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 16 anos a introduzir na sua boca e chupar um pénis de um homem adulto (...) b) Vídeo de criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos a introduzir na sua boca e chupar um pénis de um homem adulto (...) c) Vídeo de um homem adulto a encostar o seu pénis à boca de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos (...) d) Vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a aproximar a boca do pénis de um homem adulto (...) e) Vídeo de criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos a introduzir na sua boca e chupar um pénis de um homem adulto (...02-WA0084) f) Vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a lamber o pénis de um homem adulto (...10-WA0275) g) Vídeo de um homem adulto a introduzir o pénis na boca de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos (...13-WA0109) h) Vídeo de um homem adulto a introduzir o pénis na boca de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos (...13-WA0197) i) Vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a lamber o pénis de um homem adulto (...13-WA0209) j) Vídeo de criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos a introduzir na sua boca e chupar um pénis de um homem adulto (...15-WA0327) k) Vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a manipular o pénis de um homem adulto (...03-WA657) l) Vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a lamber o pénis de um homem adulto (...03-WA0342) m) Vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a lamber o pénis de um homem adulto (...02-WA0445) n) Vídeo de criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos a introduzir na sua boca e chupar um pénis de um homem adulto (...21-WA0385) o) Vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a manipular o pénis de um homem adulto (...21-WA0420) p) Vídeo de criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos a introduzir na sua boca e chupar um pénis de um homem adulto (...01-WA0091) q) Vídeo de criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos a introduzir na sua boca e chupar um pénis de um homem adulto (...26-WA0012)

21. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Um vídeo de um homem adulto a introduzir o pénis na vagina de uma crianças, de idade seguramente inferior a 14 anos (...) b) Um vídeo de um homem adulto a introduzir o seu pénis no ânus de uma criança, do sexo masculino, de idade seguramente inferior a 14 anos, ao mesmo tempo que uma outra criança chupava o pénis do mesmo menino (...) c) Um vídeo de um homem adulto a introduzir o pénis no ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (...)

22. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, nu e a exibir o seu pénis erecto (...) b) Vídeo de criança, de idade seguramente inferior a 14 anos a introduzir na sua boca e chupar um pénis de um homem adulto (...) c) Vídeo de um rapaz, de idade não apurada, a introduzir o pénis no ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (...) d) Vídeo de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos a introduzir na sua boca e a chupar o pénis de outro rapaz de idade não apurada (...)

23. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, a) Dois vídeos de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, a manipular a sua vagina (...03-... e ...26-WA0161) b) Dois vídeos de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, a introduzir um objecto na sua vagina (... e ...26-WA0164)

24. Dentro da pasta denominada “Pack ...”, continha, entre muitos outros ficheiros, uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 ano, com a sua boca encostada ao pénis de um homem adulto (...20-WA0326)

25. Dentro da pasta denominada “Pack ...”, continha, entre muitos outros ficheiros, três vídeos de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, a introduzir na boca o pénis de um rapaz de idade não apurada (...15-WA0116; ...29-WA0074 e ...)

26. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, 3 vídeos de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos a introduzir um objecto na sua vagina (...02-WA351; ...02-WA0354 e; ...02-WA0356 )3 vídeos de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, nua a tocar na sua vagina (...02-WA0359; … e; ...02-WA0352).

27. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a lamber o pénis de um adulto (...03-WA0325).

28. Dentro da pasta denominada “...”, continha, entre muitos outros ficheiros, quatro vídeos de um rapaz de idade inferior a 14 anos a introduzir na sua boca e chupar o pénis de um rapaz/ homem (...; ...; ... e; ...)

29. Mais possuía o arguido uma pen drive da marca ... (identificada com o algarismo 2), de 32 gb, de cor ..., contendo, pelo menos, no seu interior 17 pastas, que, por sua vez, contêm, pelo menos, 217 ficheiros, sendo 173 vídeos e 44 imagens, com o teor referido em 3.

30. O arguido dividiu os referidos vídeos e as imagens pelas diferentes pastas identificando-as do seguinte modo: “...” “...” “...” “…” “...” “...” “...” “...” “...” “…” “...” “...” “...” “...)

31.  Mais possuía o arguido uma pen drive da marca ... (identificada com o algarismo 3), de 16 gb, de cor ..., contendo no seu interior, pelo menos, 270 pastas, que por sua vez contêm, pelo menos, 16885 ficheiros, sendo, pelo menos, 1468 vídeos e 8639 imagens com o teor referido em 3., sendo algumas delas identificadas do seguinte modo: “...” “...” “...” “...” “...” “...” “... ...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...” “...”, “...” “...” “...”

32. O arguido detinha, ainda, uma pen drive da marca ... (identificada com o algarismo 4), de 32 gb, de cor ..., contendo no seu interior, pelo menos 98 pastas, que por seu turno contêm, pelo menos, 2748 ficheiros, sendo, pelo menos, 1020 vídeos e 1728 imagens com o teor referido em 3., sendo algumas delas identificadas do seguinte modo: “...” “...” “...” “…” “...” “...” “...” “criar pack ...” “criar pack ...” “... ...” “...” “...” “... ...” “...” “...” “...” “...” “...”

33. O arguido tinha na sua posse um cartão de memória micro SD, marca ..., de 64 gb, contendo no seu interior, pelo menos, 22481 ficheiros, mais precisamente 8112 vídeos e 14366, com o conteúdo descrito em 3., a que acresce 1 ficheiro áudio contendo sons de adultos e crianças em práticas sexuais, bem como 2 ficheiros PDF, denominados “guia del pedófilo” e “guia”, contendo informações sobre a abordagem sexual a menores de idade.

34. De entre as várias fotografias que se encontram no referido cartão de memória, destaca-se, a título de exemplo: Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, nua (fls. 73); b) Uma fotografia de 3 crianças (duas meninas e um menino), de idade seguramente inferior a 14 anos, nuas, acompanhadas de duas jovens, de idade não apurada, encontrando-se estas a tocar no pénis da referida criança (fls. 73); c) Uma fotografia de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a exibir a sua vagina (fls. 73); d) Uma fotografia de uma criança, de idade seguramente inferior a 16 anos, a colocar na sua boca o pénis de um homem adulto (fls. 73v.); e) Uma fotografia de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, com um pénis de um homem adulto introduzido na sua boca (fls. 73 v.); f) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, a lamber o pénis de um homem adulto (fls. 73v.); g) Três fotos de uma criança, com idade seguramente inferior a 14 anos de idade, a exibir o seu ânus, a sua vagina e as suas mamas; (fls. 74) h) Uma foto de uma criança, com idade seguramente inferior a 14 anos, com o pénis de um homem adulto introduzido na sua boca (fls. 74); i) Uma fotografia de uma criança, do sexo feminino, com idade seguramente inferior a 14 anos, deitada nua numa rede (fls. 74); j) Uma fotografia de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, nua (fls. 74 v.); k) Uma fotografia de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a tocar com os dedos na sua vagina (fls. 74 v.); l) Uma fotografia de uma menina, com idade inferior a 14 anos, nua e com um caderno em cima de si, com os dizeres “120 ...” (fls. 74 v.).

35.Quanto aos vídeos contidos no referido cartão de memória, destaca-se: Um vídeo de um adulto a introduzir o seu pénis no ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (fls. 75); b) O vídeo de uma criança, do sexo feminino, de idade seguramente inferior a 14 anos, a colocar o pénis de um homem adulto na sua boca (fls. 75); c) Um vídeo de um homem adulto a introduzir o seu pénis no ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (fls. 75); d) Um vídeo de um homem adulto a introduzir o seu pénis no ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (fls. 75 v.); e) Um vídeo de um homem adulto a introduzir o seu pénis no ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (fls. 75 v.); f) Um vídeo de um adulto a introduzir um objecto no ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (fls. 76); g) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, a tocar na sua vagina (fls. 76); h) Um vídeo de um homem adulto a introduzir o seu pénis no ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (fls. 76); i) Um vídeo de uma criança, de idade seguramente inferior a 14 anos, nua (fls. 76 v.); j) Um vídeo de um homem adulto a introduzir o seu pénis no ânus de uma criança de idade seguramente inferior a 14 anos (fls. 76 v.).

36. No telemóvel do arguido, da marca ..., modelo ...”, com os IMEI’s: ...9 e ...9, com o cartão SIM no seu interior, correspondente ao número ...83, verifica-se que: a) Este equipamento encontra-se associado ao endereço de correio eletrónico ...@hotmail.com, utilizado pelo arguido, sinalizado pelo ... como estando associado às divulgações que deram origem ao presente inquérito; Neste equipamento encontram-se gravadas, pelo menos, 372 imagens e vídeos retratando atos sexuais explícitos (nomeadamente cópula vaginal e sexo oral) praticados entre menores e outras entre adultos e menores, a grande maioria destes de idade inferior a 14 anos de idade) – Cfr. apenso A; c) Neste equipamento o arguido detinha uma Aplicação (APP) designada “...”, cujo acesso aos dados de armazenamento é efetuado via online. Acedendo a esta conta, através do user “GG”, associado ao endereço de correio eletrónico ...@hotmail.com, onde se encontram armazenados, pelo menos, dezenas de imagens e vídeos de cariz pornográfico, envolvendo menores, o arguido procedia ao envio e recepção de ficheiros do teor acima descrito. d) Neste mesmo equipamento, o arguido detinha uma outra aplicação de conversação instantânea (denominada “...”) com o nome de utilizador “@...”, com o número de telefone + ...83, com o registo biográfico “...”, que permite o envio e receção de ficheiros, de cariz pornográfico envolvendo crianças, que o arguido utilizava para esse fim.

37. Todas as fotografias e vídeos acima descritos eram imagens e gravações que representavam crianças com idades seguramente inferiores a 14 e 16 anos e que, pela sua fisionomia, aparentavam ter idade inferior a 14 ou 16 anos, respetivamente, na prática de atos sexuais de coito oral, de coito anal, de cópula e de masturbação com homens e mulheres adultas e com outras crianças e animais, assim como pormenores dos seus órgãos genitais, o que o arguido bem sabia.

38.  O arguido sabia que os referidos imagens e vídeos de teor pornográfico com utilização de crianças somente foram produzidos mediante o seu aliciamento para esse fim e que essa utilização atentava contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual delas, importunava-as e transtornava-as, causava-lhes desagrado, desconforto e sofrimento e comprometia o seu normal desenvolvimento psíquico, afectivo e sexual.

39. O arguido sabia que não poderia utilizar as crianças retratadas em fotografias e em vídeos de cariz pornográfico, nem aliciá-las para tal fim, e que não poderia produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, essas fotografias e esses vídeos, nem adquiri-los ou detê-los a qualquer título e nomeadamente com o fito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder.

40. Não obstante, o arguido quis deter em sistema informático os vídeos e as fotografias descritos supra, e vê-los para satisfação da sua libido, bem como quis fazer o respetivo upload (divulgação) das referidas fotografias em 1. e 2. e divulgá-las, exibi-las e cedê-las a todos os demais utilizadores com acesso a essa plataforma.

41. Também, o arguido quis intencionalmente deter em sistema informático as fotografias e os vídeos descritos supra, e vê-los e conservá-los para satisfação da sua libido e também com o propósito de os divulgar, exibir e ceder a terceiros, nomeadamente através de meios informáticos, o que pretendeu e alcançou.

42. O arguido atuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e ainda assim não se coibiu de as adotar.

DO RELATÓRIO SOCIAL CONSTA:

43.  AA tem nacionalidade portuguesa, mas nasceu e viveu na ... até 2006, situando neste ano o estabelecimento de residência na RAM. Manteve-se a viver com a mãe, de 85 anos, viúva, pensionista, com problemas de saúde e dificuldades na mobilidade, sendo que o arguido constituía, mais recentemente, uma figura de apoio na organização das várias tarefas domésticas, em virtude da idade e da condição de maior dependência da progenitora. A casa, de tipologia 3, pertence à família, mantendo o arguido condições de acolhimento no regresso à liberdade. A mãe vive com penosidade a reclusão do arguido, constituindo esta o único familiar mais próximo que ele mantém na RAM, já que os demais, concretamente um irmão, uma filha, nascida do seu único casamento, e 2 netos continuam a residir na .... O arguido mantinha a intenção de trazer a filha e os netos para a RAM, mas os contactos cessaram com a sua reclusão, julgando que aqueles desconhecem a sua atual situação jurídico-penal.

44. AA tem o 7º ano de escolaridade que concluiu na ..., mencionando terem-lhe sido reconhecidas habilitações equivalentes em Portugal. Na RAM, trabalhou como ajudante de pedreiro e como operador de armazém, mas, nos anos mais recentes, a sua situação laboral era precária, uma vez que estava oficialmente desempregado e beneficiava de um subsídio que situou no montante médio de 270€. Estabelecia economia comum com a sua mãe e geria a pensão desta, no valor de 342€, em função das necessidades do agregado familiar. AA fez referência ao recurso ao cartão de crédito e, por esta via, à existência de dívidas pendentes que deixou de garantir com a perda da liberdade. No seu funcionamento relacional, o arguido relatou um nível de relações íntimas e afetivas muito reduzido, não descrevendo envolvimentos duradouros, tendo apenas experiências passageiras. Estabeleceu um casamento, na ..., que durou 1 ano e descreveu, posteriormente, o envolvimento noutras duas relações pontuais, assumindo não ter, há muitos anos consecutivos, qualquer relacionamento afetivo, tendo-se privado, segundo o próprio, da relação com terceiros, mesmo num cenário em que sentia solidão. O seu funcionamento sexual, segundo referiu, baseava-se no recurso à autoestimulação e na procura de fontes de excitação sexual através do visionamento de diferentes tipos de pornografia na internet, num padrão de consumo que era praticamente diário nos últimos anos. Estabelecia contactos, em salas ou aplicações de comunicação, com outras sociabilidades consumidoras de pornografia ilegal, constatando-se uma vivência sexual com caraterísticas desviantes, sem que se mostrasse crítico. AA encontra-se em situação de prisão preventiva desde 23/02/2021 e, nesta condição, reformula a sua narrativa face à pornografia infantil, observando-a como uma conduta errada, ilegal, sancionável e que lesa vítimas. Encontra-se a ser acompanhado, regularmente, em consultas de psicologia no EPF e foi integrado num programa de intervenção com agressores sexuais, registando-se que a narrativa consonante com as expetativas sociais é também o reflexo destas abordagens técnicas de que tem beneficiado. Está também integrado nas aulas de português e de inglês, evidenciando um comportamento estável, sendo cumpridor das normas prisionais. AA não tem visitas, dadas as limitações físicas da mãe, mas mantém contactos telefónicos com esta, que evidencia sofrimento face à prisão do filho e à perda do apoio que o mesmo lhe proporcionava.

45. AA vivia com a mãe, para quem era uma figura de apoio face à idade e limitações físicas desta. Estava em situação de desemprego e subsistia com um subsídio de baixo montante, num cenário em que estabelecia economia comum com a sua progenitora, que se mostra penosa com a prisão do filho. Estava sem relações íntimas e afetivas há muitos anos e o seu funcionamento sexual baseava-se na autoestimulação e no consumo de pornografia diversa na internet. Não era crítico, mas sujeito à perda da liberdade e a intervenções técnicas no contexto prisional reformula a sua narrativa e legitima a punição de comportamentos sexuais perturbados. Em caso de condenação, as necessidades de intervenção com o arguido assentam na punição/responsabilização e no tratamento médico-psicológico como forma de consolidar uma atitude crítica face à prática criminal em questão.

DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL CONSTA.

46. Nada consta.


***



3. O DIREITO

3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão:

- A dosimetria da pena única.

Defende o recorrente que lhe deve ser aplicada a pena única de prisão de cinco (5) anos, a qual deve ser suspensa na sua execução pelo período de cinco (5) anos, com as condições de continuar a frequentar as consultas de psicologia no e o programa de intervenção com agressores sexuais.

Para tanto alega, em síntese que a «pena única de seis (6) anos e (6) meses de prisão efetiva, é manifestamente desproporcionada ao fim que se persegue, que não é outro se não o de afastamento definitivo da prática deste tipo de ilícito. O recorrente se encontra inserido social e economicamente dentro da sociedade. O recorrente encontra-se a ser acompanhado, regularmente, em consultas de psicologia no EPF e foi integrado num programa de intervenção com agressores sexuais, registando-se que a narrativa consonante com as expetativas sociais é também o reflexo destas abordagens técnicas de que tem beneficiado. Além disso, o arguido precisa sair a trabalhar, uma vez que é quem colabora com as despesas de casa, pelo que esta decisão é bastante pesada, o que faria que tudo o agregado familiar experimentasse uma fase muito complicada a nível económico.

A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).

A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº 1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).

E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial.

A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.

A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente.

Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[6], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais».

E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...).

A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».


No acórdão recorrido foi o arguido AA condenado nas seguintes penas:

Pela prática de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. c) e 177.º, n.ºs 7 e 8, do Código Penal (facto 1), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Pela prática de 1 (um) crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, al. c), do Código Penal (facto 2), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

Pela prática de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, de trato sucessivo p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. b), c) e d) e 177.º, n.ºs 7 e 8, do Código Penal (factos 3 a 36), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas aplicadas pelos crimes constantes dos pontos 1., 2. e 3., na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.


Como supra se referiu está aqui em causa apenas a medida da pena única.

Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal:

«1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [7] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…)

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16 [8] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte:

«Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.”

Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.

Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão, pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável».

Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…)

Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…)

Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.

Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal.

Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso)

Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso).

Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena».

Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.


O bem jurídico protegido no crime de pornografia de menores é, ainda que remotamente, a autodeterminação sexual do menor de 18 anos.

A culpa do arguido enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por o arguido ter atuado como descrito, é elevada - tendo em atenção a conduta concreta do arguido que ficou descrita na factualidade apurada, não podia desconhecer a gravidade da sua conduta.

As exigências de prevenção geral são bastante elevadas, pois, como é sobejamente reconhecido nos dias de hoje comportamentos desta natureza têm vindo a aumentar significativamente por todo o país, com consequências tão nefastas para as vítimas, que se repercutem pela sua vida, muitas vezes, com consequências irreversíveis, contribuindo para a degradação da sociedade em geral, e consequentemente contribuindo para a insegurança dos cidadãos.

As exigências de prevenção especial – muito elevadas e assumem especial relevância, consubstanciada na gravidade das condutas do arguido, na sua globalidade, designadamente o lapso temporal em que os factos ocorreram desde 31 março 2020 até ser detido em 23 fevereiro 2021, encontrando-se em situação de prisão preventiva desde essa data.

Não obstante não ter antecedentes criminais, o arguido nascido em .../.../1975 (conta atualmente 46 anos e à data do início dos factos 44 anos de idade), denota manifestamente uma personalidade com tendência para a criminalidade neste tipo de crimes, não sendo um ato isolado da sua vida.

Como resulta da matéria de facto provada, todas as fotografias e vídeos descritos eram imagens e gravações que representavam crianças com idades seguramente inferiores a 14 e 16 anos e que, pela sua fisionomia, aparentavam ter idade inferior a 14 ou 16 anos, respetivamente, na prática de atos sexuais de coito oral, de coito anal, de cópula e de masturbação com homens e mulheres adultas e com outras crianças e animais, assim como pormenores dos seus órgãos genitais.

A esmagadora maioria respeita a menores com idades nitidamente bastante inferiores 14 anos e algumas delas são bebés de escassos meses ou mesmo semanas, outras bebés de colo. Algumas destas crianças não manifestam nas imagens qualquer reação, por falta de compreensão da conotação sexual dos atos ou por efeito manifesto da sedação, patente na passividade da sua reação. Outras crianças apresentam esgares de dor no rosto e, nalguns vídeos são audíveis os seus gritos.

Estão em causa, ao todo, 23 654 ficheiros de conteúdo pornográfico envolvendo crianças, 5 710 dos quais vídeos, os quais se localizam em suportes informáticos distintos, tudo dividido em pastas, catalogadas de forma alfabética, sistemática e precisa.

A moldura penal abstrata do cúmulo jurídico situa-se entre um mínimo de pena de 5 anos de prisão, [correspondente à pena concreta mais elevada] e 9 anos e 6 meses de prisão, [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente.

Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 5 anos de prisão e máximo de 9 (nove) anos e 6 (seis) seis meses de prisão aplicável ao caso concreto, atendendo aos critérios e princípios supra enunciados, designadamente, a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada ao arguido AA.

Neste sentido, improcede na totalidade o recurso do arguido.


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4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 08 de junho de 2022


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Paulo Ferreira da Cunha

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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[1] Acórdão do STJ de 24.03.1999, processo 173/99, www.colectaneadejurisprudencia.com.

[2] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 487.

[3] MARIA DO CARMO SARAIVA DE MENEZES DA SILVA DIAS, Notas substantivas sobre crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, Revista do Ministério Público, n.º 136, pág. 91.

[4] Como observa o TRE, «a pornografia infantil é uma indústria milionária, das mais crescentes na Internet através de câmaras digitais e de webcames, tornando-se um negócio fácil e barato, tanto pela distribuição como aquisição pelos utentes da internet» (acórdão de 17.03.2015, processo 524/13.0JDLSB.E1, www.dgsi.pt).

[5] Acórdão do STJ de 10.09.2008, processo 2032/08, www.colectaneadejurisprudencia.com.
[6] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244
[7] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291.
[8] Relator Santos Cabral, Proc. 178/12.0PAPBL.S2, disponível in dgsi.pt