Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082352
Nº Convencional: JSTJ00018298
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDEZ
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
SEGURADORA
Nº do Documento: SJ199301270823522
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG89
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3351
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 471 N2 ARTIGO 661 N2.
CPC39 ARTIGO 275 PARÚNICO.
DL 145/79 DE 1979/05/23 ARTIGO 14 H.
DL 336/85 DE 1985/08/21 ARTIGO 7 G.
Sumário : I - A proibição de se proceder à liquidação na acção executiva quando, baseando-se a execução em sentença, tivesse sido possível deduzir a liquidação no processo declarativo, foi eliminada, tornando-se esta meramente facultativa, por efeito do disposto no n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil.
II - Por falta de prestação de contas às seguradoras pela mediadora de seguros, é imputável a esta a falta de liquidez da obrigação.
Decisão Texto Integral: