Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A676
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ200304030006761
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3781/02
Data: 10/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" em acção que intentou contra B pede a restituição de 5.000.000$00, soma acrescida de juros de mora, relativa a uma quota que lhe adquiriu na sociedade "C, Lda." a indemnização de 1.000.000$00 de lucros cessantes relativos ao período de inactividade forçada desde aquele negócio e a propositura da acção e de 2.500.000$00 pelos prejuízos que sofreu na sua formação profissional, nas suas perspectivas de futuro e danos morais.
Contestando, a ré excepcionou a ineptidão da petição inicial e impugnou, concluindo pela absolvição ou da instância ou do pedido.
Após réplica, improcedeu no saneador a excepção e prosseguiu o processo até final, onde, por sentença que a Relação, sob apelação da ré, revogou absolvendo-a do pedido, procedeu em parte a acção.

Inconformada agora a autora, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- ao fechar o único consultório e entregar a chave à senhoria à revelia dos outros sócios, praticou a ré um acto ilícito, o que o acórdão reconhece;
- porque não ocorreu circunstância excepcional entre o encerramento do consultório e os danos que a autora sofreu, a actuação da ré foi a causa adequada destes;
- o encerramento do consultório onde uma sociedade labora é sempre um acto tendente ao fim dessa sociedade e uma eventual inacção censurável da autora apenas importaria para efeitos de medida da culpa;
- existindo nexo de causalidade, a ré, sócia gerente da sociedade, pode ser responsabilizada sendo-lhe imputado o dano;
- a perda do valor da quota emerge do acto ilícito da ré, não tendo sido a gestão desse acto susceptível de a fazer perder a totalidade do seu valor;
- a autora não efectuou pedido derivado de remuneração que tenha deixado de auferir com o fim da sociedade,
- sempre pretendeu ser indemnizada, no que a lucros cessantes diz respeito, pelos danos que a atitude da ré lhe causou para o início da sua carreira profissional;
- violado o disposto nos arts. 79º e 246º-2 c) CSCom e 483º e ss CC.
Sem contra-alegações.

Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- o objecto da sociedade "C, Lda.", é a prestação de serviços médicos;
b)- em meados de 1994 a ré e D eram as únicas sócias da sociedade, sendo a ré a única gerente;
c)- a autora comprou à ré uma quota nominal de 500.000$00;
d)- foi efectuada simultaneamente a cessão de 2 outras quotas: uma de 50 contos a favor de E; outra, também de 50 contos a favor de F;
e)- G veio a adquirir na sociedade uma quota de 200.000$00 na cessão efectuada por E, D e F;
f)- a sociedade "C, Lda.", com sede na rua Barão ..., inicia a sua actividade em Maio 85, matriculada sob o nº 61874 da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
g)- o capital social é de 805.000$00, integralmente realizado, correspondente à soma de 5 quotas, sendo 4 de 200.000$00 e uma de 5.000$00;
h)- a ré exerceu até fins de 96 a profissão de dentista no quadro e nas instalações de uma sociedade "C, Lda.", com sede na rua ..., em Lisboa;
i)- D, é estranha a qualquer profissão médica ou afim;
j)- não havia na sociedade, além da ré, qualquer outro médico, fosse sócio ou colaborador;
k)- a autora tinha, na época, 22 anos de idade e frequentava o curso de medicina dentária do Instituto de Ciências de Saúde Sul, curso que tem 6 anos de duração;
l)- a autora seria paga pelos serviços que prestasse;
m)- em 94.06.01, um 'acordo preliminar' para a compra de uma quota da sociedade pelo preço de 5.000.000$00;
n)- a autora pela quota referida na al. d), pagou à ré, o ajustado preço de 5.000 contos por 2 cheques, um deles em 94.06.17 de 1.000 contos e o outro, em 94.07.29 de 4.000 contos, emitidos a favor da ré sobre conta bancária de seus pais;
o)- em fins de 95 a ré admitiu um novo colaborador, G, colega da autora que começou a trabalhar no consultório;
p)- só existia uma cadeira de dentista;
q)- G pagou à ré pela quota 4.000.000$00;
r)- a ré informou a autora que solicitou ao Sr. G que não prestasse serviços no Centro enquanto não fosse portador da licenciatura, em carta de 96.05.29;
s)- em 96.10.01 informou a autora de que ia deixar, ela, ré de exercer a sua actividade profissional no ano 1997, talvez mesmo a partir de Dezembro;
t)- a ré, à revelia dos seus sócios, fechou o consultório e entregou a chave à senhoria;
u)- a sociedade "C, Lda.", não tem património, não tem proventos, nem sequer tem sede, deixou de ter existência de facto;
v)- ao entrar na sociedade em causa tinha diante de si a perspectiva de vir a dispor de local onde, em tempo próprio, exerceria de 'pleno' o seu oficio;
x)- terminou a licenciatura em Outubro/96 e não tem consultório próprio;
y)- a incerteza do seu futuro imediato provocaram à autora fases de ansiedade e de angústia;
w)- a dra. B contraiu um empréstimo junto do BESCL, no montante de 4.285.000$00;
z)- durante o ano/92, a dra. B exercia também a sua actividade médica de clínica geral;
a-1)- a ré especializou-se também em medicina dentária;
b-1)- no ano/93 a Ré geria as sua consultas de medicina dentária, alergologia e ginecologia no "C, Lda.";
c-1)- além da sua actividade trabalhavam no Centro em regime livre, mediante o pagamento de uma renda pelos serviços prestados e ocupação de gabinetes, o dr. H, médico de clinica geral, um médico pediatra, 2 médicas ginecologistas, 2 médicos alergologistas;
d-1)- o Centro tinha clientes;
e-1)- fez-se a escritura;
f-1)- a autora fez alguns trabalhos na clínica "C, Lda.";
g-1)- a dra. B parte no principio de Janeiro de 95 para o Brasil a fim de iniciar o seu estágio com o Prof. I;
h-1)- foi a autora que ficou a tomar conta do Centro;
i-1)- em 1994 os prejuízos eram de 418.987$00;
j-1)- G comprou uma quota da sociedade;
k-1)- um terceiro da confiança de A consultou a documentação e escrita da sociedade;
l-1)- a autora em 95.12.01 pretendeu vender a sua quota tendo apresentado uma proposta de 7.500 contos;
m-1)- a ré enviou a G, a carta junta a fls. 87.

Decidindo: -
1.- Antes ainda de se entrar na análise jurídica, cumpre esclarecer que certos factos dados como provados devem ser lidos no contexto em que foram alegados e não na secura em que se apresentam. É disso exemplo paradigmático o constante da al. k-1) - aparece sem definição no tempo, quando se reporta não ao tempo de celebração do contrato mas já à fase final da vida da sociedade.
A seu tempo e se necessário, retormar-se-ão os esclarecimentos devidos em consonância com a respectiva alegação e resposta à mesma.
2.- Contestando, a ré excepcionou a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido e, implicitamente, contradição entre uma e outro.
No saneador, improcedeu a excepção tendo o despacho transitado - «a autora formulou o seu pedido com base numa eventual existência de um acto ilícito gerador da responsabilidade civil - venda de uma quota e promessa de poder exercer a sua profissão na sociedade usufruindo condições que não vieram a verificar-se» além de que «a ré entendeu o peticionado pela autora» (fls. 103).
Alegando, na apelação que interpôs 'ressuscitou' a questão ora sob a veste da legitimidade processual.
A Relação não se pronunciou directa nem expressamente sobre esta diferente perspectiva, antes escrevendo - «a hipótese configurada respeita a imputação delitual à gerente da sociedade ... por danos causados directamente (em termos que não são interferidos pela sociedade) à autora, enquanto sócia» (fls. 316-317).
Estas duas posições, só aparentemente convergentes, espelham a dificuldade sentida para a interpretação da petição inicial que não prima pela clareza e a pedir um despacho de aperfeiçoamento (CPC- 508º-1 b) e 3) - outro, porém, foi o caminho trilhado.
Interpretando o articulado inicial, a Relação enquadrou a factualidade atinente à causa de pedir na responsabilidade do gerente para com os sócios decorrente de obrigações legais pré-existentes (fls. 317), o que não impediu de, a seguir, afirmar que «a autora modelou uma causa de pedir assente na venda de uma quota e promessa de poder exercer a profissão de médica odontologista» e que «dos factos apurados apenas descortinamos uma conduta ilícita» (ter a ré fechado o consultório à revelia dos sócios e entregue a chave à senhoria). E a razão da absolvição do pedido centrou-a tão somente no nexo de causalidade e na não prova dos danos (fls. 317-318).
A autora, alegando, acolheu esta interpretação centrando a sua argumentação na 'conduta ilícita' causa dos danos sofridos e pelos quais a ré deve ser responsabilizada.
3.- É, portanto, a partir da interpretação feita pela Relação que irá ser reapreciada a decisão corrigindo a contradição que a seguir a mesma manifesta.
O contrato-promessa e as negociações para a celebração do contrato prometido surgem como explicando a origem das relações entre a autora e a ré e fim que aquela perseguia quando quis entrar e entrou para a sociedade "C, Lda.".
O que refere de, após a entrada, ter verificado a respeito da relação entre a ré e a sociedade surge para explicar qual o comportamento que a ré adoptou gerindo a sociedade como se de propriedade sua se tratasse e consigo se confundisse.
Daí, retira conclusões - a autora era sócia do "C, Lda." mas tal como ela os restantes sócios não foram ouvidos sobre a extinção (de facto) da sociedade.
A ré era gerente.
Como gerente estava obrigada a actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores (CSCom- 64º).
Entre a ré, enquanto gerente da sociedade e no exercício dessas funções, e a autora, como sócia desta, não existia relação contratual funcional, pelo que a responsabilidade apenas pode ser delitual e assentar em culpa efectiva (CSCom- 79º,1 e 2 e 72º-2 a 5). Em causa não está uma violação de deveres sociais, onde o gerente tem obrigações perante a sociedade, não perante os sócios - na responsabilidade delitual é o gerente que é directamente responsável (o problema que se coloca não é o da responsabilidade da sociedade pela gestão societária - art. 6º-5 mas a da responsabilidade da gerente para com a sócia, o que aquela norma não exclui).
A entrega do imóvel locado com a consequente extinção da sociedade não resultou de uma deliberação social mas da vontade unilateral da ré (CSCom- 270º, 1 e 2), tratando a sociedade como uma sua coutada nem de acção legalmente desenvolvida pela senhoria - encerrando o "C, Lda." e entregando a chave a esta, extinguiu-o de facto.
Conduta ilícita da ré, assumida no exercício das suas funções de gerente, e da qual advêm danos directamente para os outros sócios, estes os lesados detentores dos interesses violados (CC- 483º).
A presente acção é pessoal, não é acção social, de natureza delitual, daí que ressarcíveis sejam apenas os prejuízos directamente (não por via reflexa, causados à sociedade mas repercutindo-se no património dos sócios) causados no património dos sócios.
Cumpre, então, definir quais os danos directamente sofridos pela autora e que à actuação da ré, enquanto gerente, devem ser causalmente imputados.
A autora peticionou restituição de 5.000.000$00, quantia paga pela quota que à ré adquiriu e indemnização por lucros cessantes e pelos prejuízos à sua formação profissional, nas suas perspectivas de futuro e danos morais.
4.- As instâncias negaram à autora o direito à restituição dos 5.000 contos - a 1ª, com base no risco a suportar pelo adquirente, com base no art. 796º-1 CC; a Relação, porque interpretou diversamente a petição, não aderiu a essa tese mas não deu procedência ao pedido por não se terem provado prejuízos (fls. 318, acrescentando «a autora não alegou, pelo que não tem factos»).
Na petição inicial, a autora alegou, como um dos prejuízos (art. 36), que a quota adquirida, tendo a ré fechado o consultório, retirado todo o recheio e entregue a chave à senhoria (art. 34º), e não tendo a sociedade património, proventos nem sede e deixado de ter existência de facto (art. 37º), não tem actualmente valor algum (art. 38º).
Da extinção de facto da sociedade imputável à ré, causalmente decorre, em imediato como um dos danos a perda de valor (total ou parcial, por ora não interessa) da quota e da potencialidade de uma cessão (extrai-se do facto constante da al. u)), não a perda da quota.
A perda do valor da quota não é in casu um prejuízo indirecto que dimana da sociedade mas efeito directo que decorre do encerramento do único consultório da sociedade e da sua extinção de facto, tudo à margem da lei e estatuto societário e imputável à ré. É dano (CC-483º) que a autora não teria sofrido se não fosse a conduta ilícita da ré (CC- 563º), da qual advêm danos directamente para os outros sócios (CSCom-79º-1) e como tal, ressarcíveis.
O valor desse dano é ou o comercial da quota na altura (perda total de valor) ou a diferença entre o seu valor comercial antes do encerramento e o valor comercial após este; não aquele por que a autora adquiriu a quota.
Não vem alegado qual o valor comercial da quota antes do encerramento nem o posterior.
Apenas se conhece (facto provado - al. l-1)) que a autora pretendeu, em 95.12.01, negociá-la por 7.500.000$00.
A ré não indicou directamente qualquer valor - limitou-se a alegar para poder provar que a gestão da sociedade pela autora durante 2 meses (enquanto a ré esteve no Brasil) fora ruinosa, com reflexo no futuro económico e profissional da sociedade, tendo encerrado em 1996 com 2.170.301$00 negativos.
Soçobrou na prova do por si alegado.
Apenas se sabe que a sociedade "C, Lda.", não tem património, não tem proventos, nem sequer tem sede, deixou de ter existência de facto. Isto não significa que antes de ter sido extinta de facto, a quota não tivesse valor e apetência para ser livremente comercializada.
Em meados de 1994, pouco depois, uma quota com o valor nominal de 500.000$00 foi adquirida, pela autora, pelo décuplo (sociedade com capital social de 805.000$00; pela conjugação dos factos das als. d), e), g) e n) conclui-se que se tratou da junção de 3 quotas de 200.000$00 e desdobradas em uma de 500 contos e mais duas de 50 contos cada uma).
A entrega da chave à senhoria com a consequente extinção de facto da sociedade, à falta de elemento concreto de facto - e onerada com a alegação e prova estava a autora, ter-se-á de fixar na data que menos prejudica a ré - final de 1996 (al. s) - este, o alegado pela autora, que propôs a acção em 97.04.02).
No final desse ano, a sociedade apresentou um prejuízo de 418.987$00, o que não impediu que, no ano seguinte, uma quota com o valor nominal de 200.000$00 fosse adquirida por 4.000.000$00.
Estes os únicos factos - nada mais se tendo provado do alegado - com interesse à fixação, por equidade, do valor a atribuir a esse dano.
Lendo-se o pedido, desarticulando-o da causa de pedir, portanto, fora do contexto do que vinha alegado na petição inicial, há que reconhecer que ele se conexiona com o acto de cessão da quota e ou, talvez, também a responsabilidade in contrahendo («restituir-lhe os 5.000 contos que falaciosamente recebeu acrescidos de juros contados desde as datas dos cheques» do pagamento daquela soma - fls. 10).
O apuramento da vontade real, porque matéria de facto, escapa à censura do Supremo, já não a interpretação normativa (é matéria de direito).
Interpretando o articulado inicial (este como declaração de vontade é um negócio jurídico - RLJ 109,313 - razão por que os comandos da lei civil se lhe aplicam), o sentido da declaração produzida e encontrado pela Relação não só tem um mínimo de correspondência no texto da petição inicial, se bem que imperfeitamente expresso, como a ré conhecia a vontade real da autora ao emitir a declaração (não reagindo à improcedência da excepção por si suscitada - e um dos fundamentos foi ter entendido o que a autora pedia - nem à interpretação que o acórdão fez) - arts. 238º-1 e 236º-2 CC.
«Restituir» não traduz a realidade nem se coaduna com o que imediatamente antecede essa palavra «para equitativamente ressarcir os danos que lhe causou, deve a R., como o ordena o art. 483º. do Código Civil:».
Trata-se de pedir uma indemnização, foi o que pediu de uma forma incorrecta.
Todavia, e como se disse, o dano não é o do valor da quota (esta juridicamente existe) mas o da perda do valor, o qual, in casu, terá de ser encontrado fazendo apelo às regras da equidade.
Se tivéssemos de nos fixar no valor por que, em 1995, foi adquirida (por um valor 20 vezes superior ao nominal; no ano anterior, o valor real de aquisição fora apenas o décuplo) a quota de 200 contos a conclusão seria de que o indicado para o dano manifestamente pecava por defeito. Porém, desconhecendo-se as vicissitudes ocorridas entre esse momento e final de 1996, não se o poderá considerar ainda que para efeito meramente de raciocínio (além de representar condenação ultra petitum).
À míngua de mais elementos que os antes referidos neste nº, temos como adequado e justo fixar a indemnização relativa a este dano em 20.000 euros.
São devidos juros de mora desde a citação à taxa de juros sucessivamente aplicável.
5.- Indemnização, no que a lucros cessantes diz respeito, pelos danos que a atitude da ré à autora causou para o início da sua carreira profissional.
Provou-se que terminou a licenciatura em Outubro/96 e que não tem consultório próprio.
Fixou-se em final de 1996 a data de extinção de facto da sociedade "C, Lda.".
Durante os 3 meses que mediaram pôde (ou podia) exercer a actividade de odontologista no consultório da sociedade de que é sócia.
Na Relação improcedeu este pedido por não se ter provado que a autora exercia então a actividade de odontologista e ganhava quantia que deixou de ganhar com o encerramento do estabelecimento.
Pedia indemnização por danos futuros mas, que para poder ser concedida, a previsibilidade (CC- 564º,2) requeria a prova daquela matéria de facto.
Nada a censurar ao naufrágio desta pretensão da autora.

Termos em que se concede parcialmente a revista e se condena a ré a indemnizar a autora em 20.000 euros acrescidos de juros de mora, à taxa legal sucessivamente aplicável, desde a citação.
Custas, em partes iguais, por autora e ré.

Lisboa, 3 de Abril de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira