Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048117
Nº Convencional: JSTJ00032419
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ESCOLHA DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
REGULARIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199610310481173
Data do Acordão: 10/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alínea j) do n. 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio, só funciona quando o agente, no prazo de 180 dias subsequentes à entrada em vigor da lei, regularizou a situação da detenção, porte e uso de arma, não equivalendo a essa regularização a apreensão judicial da arma, o seu abandono, doação ou afectação à Polícia ou a quem de direito.
II - A não fundamentação da escolha da pena nos termos do artigo 71 do CP não acarreta nulidade dessa decisão.
III - Comete um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, o arguido que é interceptado por agentes da autoridade e tem em seu poder uma porção de heroína com um peso bruto de 5,217 gramas, que destinava à venda, encontrando-se parte dela dividida e acondicionada já em 7 panfletos.
IV - É inócuo para a tipificação do crime de tráfico de estupefacientes, como de menor gravidade, o grau de pureza da droga.