Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130004643 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Sumário : | I - Para integrar o elemento típico da "confiança do menor para educação e assistência", a que se refere o artigo 173º do CPenal, não é de subscrever a tese de que deverão existir, por parte do agente, o "tratamento e a reputação", elementos da posse de estado previstos nas presunções de paternidade - artigos 1831º, n.º1, parte final, e n.º 2, 1871º, n.º1, alínea a), ambos do Código Civil -, pois seria lançar mão de elementos aleatórios, gizados para institutos completamente diferentes. II - Mas a relação de dependência não se pode extrair do facto de a mulher do arguido ter sido nomeada tutora da menor de 14 anos, sua irmã e ofendida com as relações sexuais, nem de passar a integrar o agregado familiar da tutelada e também cunhada, porquanto o arguido não detém o poder paternal, não participa na tutela, nem partilhava nenhum poder/dever jurídico de educação ou assistência da menor. III - A "confiança" tem de provir da lei, de sentença ou de um acto (contrato ou outro negócio jurídico) em que manifestamente tenha nascido esse dever de educação ou assistência. IV - Extravasaria para além dos limites da interpretação extensiva, considerar abrangida naquele tipo de ilícito a conduta do recorrente sem que esteja demonstrada aquela "confiança" da menor, ainda que esta pudesse depender da economia conjunta do casal. V - Porém, os factos são susceptíveis de preencher o crime do artigo 174º ("Actos sexuais com adolescentes") do CPenal, agravado pela afinidade, enfoque que pode configurar não apenas uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação - artigo 358º do CPPenal - não estando ao alcance dos poderes deste Supremo Tribunal, desde logo por carência de condições para execução do que se dispõe no n.º 2 do artigo 359º do CPPenal, pelo que os autos devem baixar, para esse efeito, à 1.ª Instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, recorrente no processo n° 3532/01, da 5.ª Secção Criminal deste STJ, ao abrigo do artigo 438, n.º 1, do Código de Processo Penal, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (após aperfeiçoamento da petição), do douto acórdão proferido nesses autos, em 22.11.01, transitado em 14.12.01, com fundamento em oposição com o de 25.10.00, que foi proferido no P.º n.º 104/00, da 3.ª Secção deste STJ, os quais teriam decidido em sentido oposto a questão de saber se deve ou não ser admitida a interposição de recurso de acórdão da Relação para o STJ, da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, desde que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.O processo deu entrada em 28.01.02. Concederam-se sucessivos prazos para junção de documentos. 2. No "visto" a que se refere o artigo 440º do CPPenal a Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal entende que a recorrente dispõe de legitimidade, sendo o recurso admissível uma vez que vem invocada a oposição entre dois acórdãos deste Supremo Tribunal, já transitados, acerca de uma mesma questão de direito, e foi tempestivamente interposto; existe oposição entre os julgados. Decidida a oposição de julgados, em conferência, aplicar-se-ia ao caso a doutrina fixada no douto aresto n.º 1/2002, tirado pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em 14.03.02 e publicado no D.R. n.º 117 - 1.ª série A, de 21.05.02, que sobre a mesma questão se pronunciou no sentido de: «No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal ». Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, ex vi do artigo 448º, ambos do CPPenal, o recorrente nada disse. Colheram-se os vistos legais. Cumpre decidir. II 1. Como bem anota a Ex.ma Representante do Ministério Público, não subsistem dúvidas, em face do que consta das alíneas a) a c) da informação de fls. 8 e verso, bem assim do que decorre do citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, de 14.03.02, que o referido acórdão de 25.10.00, um dos invocados pela recorrente, transitou em julgado e em data necessariamente anterior, quer à interposição do presente recurso extraordinário, quer à da prolacção do aresto de 22.11.01 (o acórdão recorrido), com o qual se diz encontrar em oposição.E, na verdade, também é seguro que existe oposição entre os doutos acórdãos que o recorrente indica. Tivesse, porém, o recorrente instruído o processo correctamente com certidão das decisões em oposição de julgados e aos autos seria aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 441º, do CPPenal, onde se diz: "se ...a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição" . Com efeito, por acórdão de 15.11.01, proferido no P.º n.º 2235/01, no qual foi extraído aquele citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, já fora reconhecida a oposição de julgados. Mas sendo assim, não se prefigura qualquer obstáculo à aplicação analógica do mesmo regime da suspensão uma vez que, entretanto, este Supremo Tribunal fixou jurisprudência para a situação idêntica à do presente recurso e no sentido já referido, isto é, de que no regime vigente após a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, "não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal". Sentido que é o oposto do que o recorrente defende. 2. Estipula-se no artigo 445º do CPPenal ("eficácia da decisão"),: "1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3 (1), a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2. 2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo. 3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão". A despeito de aquele Acórdão de Fixação de Jurisprudência ter sido tirado com vários e doutos votos de vencido, não se vê razão para rediscutir a matéria, nomeadamente com o propósito de chegar a solução contrária. Está a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência "obrigatória" fixada pelo Pleno deste Supremo Tribunal naquele "Assento" n.º 1/2002, pelo que nada há para rever ou reenviar. III De harmonia com o exposto, e nos termos dos artigos 441º, n.º2, e 445º, do Código de Processo Penal, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, aplicando a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, n.º 1/2002, de 14.03.02, publicado no DR n.º 117, Série I-A, de 21 de Maio de 2002. Fixa-se a taxa de justiça em 5 UCs, com 1/3 de procuradoria. Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Lourenço Martins |