Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004691 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA EMBARGOS AGRAVO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010310789702 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23019/89 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstancia de a Relação, em provimento de agravo, ter revogado o despacho de indeferimento de um pedido de assistencia judiciaria e ordenado que o requerente fosse convidado a fazer prova da sua insuficiencia economica, não envolve a não exigibilidade das custas respeitantes a outros agravos tambem interpostos e não providos, uma vez que apenas o deferimento do pedido de assistencia judiciaria compreende a dispensa de preparos e de previo pagamento de custas (Base I da Lei n. 7/70 de 9 de Junho). II - A oposição a execução deve revestir qualquer das formas indicadas no artigo 812 do Codigo de Processo Civil - embargos ou agravo. | ||