Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040460
Nº Convencional: JSTJ00001777
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: MINISTERIO PUBLICO
CONTRADITORIO
DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199004180404603
Data do Acordão: 04/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N396 ANO1990 PAG136
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 293/89
Data: 05/24/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 664.
CPP87 ARTIGO 416.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1987/05/06 IN BMJ N367 PAG217.
ACÓRDÃO STJ PROC40166 DE 1989/11/10.
Sumário : I - Os artigos 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 e 416 do Codigo de Processo Penal de 1987 não ofendem qualquer preceito da Constituição da Republica, designadamente os ns. 1 e 5 do seu artigo 32, nem tão pouco qualquer preceito da lei ordinaria, se interpretados de modo a não retirar ao arguido qualquer meio de defesa e a ser respeitado o principio do contraditorio.
II - Assim, se o Ministerio Publico no tribunal superior, aquando do termo de vista a que aqueles preceitos aludem, se não limita a apor o seu visto ou a concordar com a posição assumida pelo Ministerio Publico no tribunal recorrido, deve facultar-se o parecer emitido a parte contraria para que responda em prazo razoavel que lhe sera fixado; de outro modo, violar-se-a o principio contraditorio e não serão acatados aqueles preceitos da Constituição da Republica Portuguesa, sendo nulo o processado posterior.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
A, foi condenado na comarca de Braga como autor de um crime previsto e punido nos artigos 10, n. 2 e 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro e 388, ns. 1 e 3 do Codigo Penal, na pena de 8 meses de prisão e trinta dias de multa a 2000 escudos por dia ou, em alternativa desta ultima pena, em 22 dias de prisão.
Dessa decisão interpuseram recurso o Ministerio Publico e o referido Reu, A.
Em decisão destes recursos, a Relação do Porto deu provimento ao recurso do Ministerio Publico, anulando consequentemente o julgamento efectuado na comarca de Braga, e considerou prejudicado o recurso interposto pelo Reu.
Do acordão da Relação que assim decidiu, interpos o Reu recurso para este Supremo Tribunal, recurso que alegou, concluindo pela forma seguinte:
1-Enganou-se o acordão recorrido, ao sujeitar a recusa de adiamento da audiencia por falta de declarantes- -ofendidos - a disciplina do artigo 98, n.1, do Codigo de Processo Penal;
2- A nulidade por omissão (ou acção) so existe no caso de não ter sido ordenada por despacho; deste recorre-se para ser revogado (artigo 645); daquela e que se reclama, para serem anulados os actos posteriores (artigo 99);
3- Portanto, a legalidade ou a ilegalidade do despacho da
1 instancia e tambem do acordão recorrido, e tera de ser apreciada a luz das regras que comandam os adiamentos;
4- Face a elas todas atinentes a não eternizar-se as demandas, o tal despacho esta correcto e incorrecto o acordão;
5- Desde logo os artigos 420 e 421 proibem o adiamento por falta de pessoa que tenha de prestar declarações em audiencia (o citado artigo 421), devido a não ter sido expressamente notificada para comparecer (artigo 420);
6- Foi esse o caso das nove declarantes faltosas: por culpa do Ministerio Publico de que, afinal, se penitencia passaram-se as seis primeiras audiencias sem a requisição delas; na setima ja era tarde;
7-Ainda que em tese geral o não fosse, a verdade e que, consoante o paragrafo 4 do artigo, 422, aplicavel por extensão aos declarantes, não se pode adiar um julgamento mais do que uma vez por falta da mesma ou de outras pessoas;
8-Ora a audiencia de 3 de Outubro de 1988 ja havia sido adiada por não comparecer uma testemunha; logo seria irrelevante que as audiencias posteriores faltasse essa testemunha ou qualquer declarante;
9-Portanto, o despacho recorrido, de 25 do referido mes, repos a legalidade que os de 19 e 20 haviam quebrado;
10-Mesmo que a hipotese dos autos tivesse que ser dilucidada dentro da teoria das nulidades, jamais uma omissão, legal a face do paragrafo 4 do artigo 422, poderia fundar uma anulação a face do artigo 98, n. 1; a diligencia omitida podia ser essencial para o descobrimento da verdade; mas nem por isso seria de fazer, dado envolver um adiamento que ja se não podia operar;
11-E não se venha com o artificio de chamar suspensão de audiencia a um tal adiamento, porque no caso, este ultimo nome e o nome que os artigos 422 e seus paragrafos e 443 lhe dão;
12-Alias, os termos do acordão recorrido conduziriam ao absurdo de sobrestar no julgamento enquanto não fosse seguro não se poder ouvir as nove declarantes. E o absurdo condena qualquer doutrina;
13-Fica de pe a nulidade principal e cognoscivel a todo o momento, ate oficiosamente, de na audiencia de 20 de Outubro o tribunal haver deferido o requerimento do Ministerio Publico, sem ouvir os advogados presentes (artigos 98 e 99); e
14-Bem como a de o Senhor Procurador da Republica haver utilizado o artigo 664 para opinar sobre a relação substantiva, apesar de o preceito ir contra o artigo 32, n. 1 e 5 da Constituição, consoante ja decidiu o Tribunal Constitucional (ac. de 6-5-87, no Bol., n. 367, pagina 217).
O Ministerio Publico contra-alegou, sustentando que não foi cometida qualquer nulidade na 2 instancia, pois que o Ministerio Publico não usou indevida ou inconstitucionalmente o seu visto nos termos do artigo
664 do Codigo de Processo Penal de 1929, ja que, no essencial, secundou a posição do Ministerio Publico nas alegações oferecidas na 1 instancia; e que tambem em tudo o mais improcede o recurso, ao qual deve portanto ser negado provimento.
Neste Supremo Tribunal o Ministerio Publico limitou-se a opinar no sentido do improvimento do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
O tribunal e competente e o recurso foi interposto tempestivamente, por quem se encontra dotado da necessaria legitimidade para o interpor, nada obstando a que dele se conheça.
Tendo a recorrente invocado, como se relatou, a existencia de nulidades, importa apreciar prioritariamente se delas se pode conhecer, e se existem, pois que, se existirem, podem prejudicar o conhecimento de outras questões:
Vejamos primeiramente a questão da emissão do parecer do Ministerio Publico na Relação, no visto a que alude o artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, diploma que rege o presente processo.
Este artigo, que veio a ter correspondente no Codigo de 1987, estabelece que os recursos, antes de irem aos juizes que tem de os julgar, irão com vista ao Ministerio Publico, se a não tiverem tido antes.
Tanto este Supremo Tribunal como o Tribunal Constitucional ja por varias vezes se pronunciaram sobre a constitucionalidade deste visto ao Ministerio Publico nos tribunais superiores, isto a luz dos direitos da defesa e do principio contraditorio consignados na Constituição da Republica, artigo 32, ns. 1 e 5.
Tambem a doutrina autorizada se tem debruçado sobre o ponto, como se pode ver atraves da exposição de Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, edição da Livraria Almedina, 391.
Saber se uma norma juridica e ou não inconstitucional depende ou pode depender da interpretação que a mesma e dada interpretada em um sentido, a norma pode ser constitucional; porem, interpretada em outro sentido ja se pode revelar em desconformidade com os ditames da Constituição, e portanto inconstitucional.
Em anteriores arestos deste Supremo Tribunal, maxime no acordão de 10 de Novembro de 1989, Proc. n. 40166, relatado pelo ora relator, considerou-se e concluiu-se que os artigos 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 e 416 do Codigo de Processo Penal de 1987 não são inconstitucionais, se interpretados de forma a não retirar ao arguido meios de defesa, nomeadamente a possibilidade de responder a nova argumentação deduzida pelo Ministerio Publico no tribunal superior.
Dentro desta orientação, a exposição de Cunha Rodrigues, loc. cit. e o acordão do Tribunal Constitucional de 18 de Maio de 1989, Proc. n. 317/88, onde se decidiu que a norma do referido artigo 664 não e inconstitucional, se interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico se poder pronunciar sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição do Reu; ou, quando isso aconteça, ser dada ao
Reu a possibilidade de responder aos argumentos do Ministerio Publico.
E não se ve razão plausivel para alterar esta posição, que continua a afirmar-se como a que melhor acata os ditames constitucionais dos direitos da defesa e do principio contraditorio.
Vejamos o que, a este respeito, se passou no caso sub judicibus:
Interposto recurso da decisão da primeira instancia, o processo subiu a Relação, onde foi com vista ao Ministerio Publico, que emitiu o parecer exarado a folhas 550-552.
Na 1 instancia, o Ministerio Publico alegara, por forma a concluir que:
1-A decisão violou o disposto no artigo 46, n. 2; 72 n. 1; 388 n. 1, todos do Codigo Penal e 17 n. 2 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro;
2- Deve em consequencia ser parcialmente modificada e substituida por outra que puna o Reu em 10 meses de prisão e multa correspondente a taxa diaria não inferior a sete mil escudos.
No referido parecer emitido no tribunal superior e exarado a folhas 550-552 expende-se opinião não coincidente, sugerindo-se ate moldura penal diferente da apontada pelo Ministerio Publico na primeira instancia. E quanto ao recurso interposto pelo Ministerio Publico a folhas 474 do 2 volume, relativo a nulidades, o parecer do Ministerio Publico no tribunal superior, a folhas 550-551, embora coincidente com a posição assumida pelo Ministerio Publico no tribunal recorrido, acrescentou nova e pormenorizada argumentação, dizendo e acrescentando ate que o processo enfermava de um outro vicio, que apontou e invocou a folhas 551-551 verso.
Sendo assim, e inequivoco que no parecer emitido pelo Ministerio Publico na Relação o magistrado que o elaborou se não limitou a concordar com o alegado pelo seu colega no tribunal inferior e que acrescentou nova argumentação com virtualidade para agravar a posição processual do reu e tambem ora recorrente.
Em tais termos, embora legal perante a Constituição da Republica e perante a lei ordinaria a emissão do parecer do Ministerio Publico desde que não agrave a posição do recorrente, rectius, da outra parte ou se respeite o principio contraditorio, não o foi no caso sub judicibus, ja que no parecer se agravou a posição da parte contraria e o processo prosseguiu sem que ao reu fosse dada a possibilidade de responder a nova argumentação do Ministerio Publico, dando-se-lhe conhecimento do parecer e prazo razoavel para que respondesse, se assim o entendesse necessario para a sua defesa.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 32, ns. 1 e 5 da Constituição da Republica e 98, n. 1, do Codigo de Processo Penal de 1929, concedendo-se provimento ao recurso, anula-se o processado a partir do parecer do Ministerio Publico a folhas 550-552, devendo do mesmo ser dado conhecimento ao reu A para que, se assim o entender, responda, em prazo que lhe sera fixado, seguindo depois o processo a sua legal tramitação. Fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões.
Sem imposto de justiça nem custas.
Maia Gonçalves;
Jose Saraiva;
Barbosa de Almeida.