Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013553 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE CONCORRENCIA DE CULPAS SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198905310400553 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG320 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo como tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos materiais apurados, considerados suficientes, o regime juridico respectivo - artigos 666 do Codigo de Processo Penal de 1929, 30 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro (hoje o artigo 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) e 729, n. 1, do Codigo de Processo Civil. II - Age com culpa grave o arguido que inicia a mudança de direcção do veiculo automovel que conduzia para a esquerda, numa arteria onde circulavam bastantes veiculos, sem verificar, como podia, se ia colidir com um velocipede com motor que entrava na rua de onde o arguido pretendia sair, provocando lesões determinantes da morte do condutor e de um passageiro do velocipede com o qual chocou. III - O contexto de inferencias consentidas por certa indeterminação probatoria orienta o julgador para uma hipotese de homicidio com culpa grave mas conjecturadamente mitigada pela conduta do condutor vitima que entrou num cruzamento movimentado, em noite humida, a cerca de 30 Km/hora, com um passageiro (sua irmã) que o veiculo não comportava. IV - Se o agente não preve os resultados tipicos, por agir com culpa inconsciente, so e, em regra, possivel formular um juizo de censura por cada comportamento negligente, pelo que a pluralidade de eventos tipicos não tem virtualidade para desdobrar as infracções, mostrando-se correcta a condenação por um so crime de homicidio involuntario - artigo 59, alinea b), do Codigo da Estrada. V - Sendo o arguido um condutor habil e prudente, sem antecedentes criminais, e estando ja reparado o dano, considera-se adequado aplicar-lhe uma pena de prisão substituida por multa dadas as consabidas consequencias das outras penas de prisão, condenação que não pode ser condicional. | ||