Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040055
Nº Convencional: JSTJ00013553
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE
CONCORRENCIA DE CULPAS
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198905310400553
Data do Acordão: 05/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG320
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo como tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos materiais apurados, considerados suficientes, o regime juridico respectivo - artigos 666 do Codigo de Processo Penal de 1929, 30 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro (hoje o artigo 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) e 729, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
II - Age com culpa grave o arguido que inicia a mudança de direcção do veiculo automovel que conduzia para a esquerda, numa arteria onde circulavam bastantes veiculos, sem verificar, como podia, se ia colidir com um velocipede com motor que entrava na rua de onde o arguido pretendia sair, provocando lesões determinantes da morte do condutor e de um passageiro do velocipede com o qual chocou.
III - O contexto de inferencias consentidas por certa indeterminação probatoria orienta o julgador para uma hipotese de homicidio com culpa grave mas conjecturadamente mitigada pela conduta do condutor vitima que entrou num cruzamento movimentado, em noite humida, a cerca de 30 Km/hora, com um passageiro (sua irmã) que o veiculo não comportava.
IV - Se o agente não preve os resultados tipicos, por agir com culpa inconsciente, so e, em regra, possivel formular um juizo de censura por cada comportamento negligente, pelo que a pluralidade de eventos tipicos não tem virtualidade para desdobrar as infracções, mostrando-se correcta a condenação por um so crime de homicidio involuntario - artigo 59, alinea b), do Codigo da Estrada.
V - Sendo o arguido um condutor habil e prudente, sem antecedentes criminais, e estando ja reparado o dano, considera-se adequado aplicar-lhe uma pena de prisão substituida por multa dadas as consabidas consequencias das outras penas de prisão, condenação que não pode ser condicional.