Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11270/10.6TDLSB-A.L1-B.S2
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: COMPETÊNCIA DA SECÇÃO CRIMINAL
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 04/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS
Decisão: INUTILIDADE / IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS/ RECLAMAÇÃO
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 688.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 405.º.
LOFTJ: - ARTIGO 23.º, N.º3, 52.º, N.º1, ALÍNEA A).
Sumário :

Escapa à competência das Secções Criminais conhecer da reclamação contra a não admissão ou a retenção do recurso penal, que deve, antes, ser dirigida ao Presidente do STJ.

Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1.  Tendo interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-2012, proferido no processo n.º 11270/10.6TDLSB-A.L1, e não tendo o mesmo sido admitido com fundamento no disposto na al. c) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal, por  se tratar de decisão irrecorrível, veio o Dr. AA, advogado, reclamar do despacho do Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa. Entendendo que são de considerar inconstitucionais as normas do art. 405º do Código de Processo Penal, fundamenta a reclamação no art.º 688 do Código de Processo Civil e defende que a reclamação deve ser distribuída a  uma Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

Apresentados os autos ao Ex.mo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a quem compete resolver as reclamações para o Presidente de despachos proferidos nas Relações que não admitam recursos penais, foi proferido, com data de 20 de Março de 2012,  o seguinte despacho: «O reclamante dirige o requerimento a “Juiz Conselheiro Relator” da Secção Criminal do STJ (ponto 9 da Reclamação), aduzindo fundamentos que, em seu entender, justificam a competência que invoca. O órgão vocado tem de, em primeira decisão, decidir sobre a sua própria competência. Distribua, assim, pelas Secções Criminais».

2. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência pela secção (art.º 11.º, n.º 5, do CPP), com observância do formalismo legal.

Cumpre decidir.
O relator nos presentes autos interveio como adjunto no Proc. n.º 11270/10.6TDLSB-A.L1-A.S1, tendo subscrito o acórdão de 21 de Março de 2012, do seguinte teor:

“Nos termos do art.º 11.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;

c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;

d) Conhecer dos pedidos de revisão;

e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Tal competência das secções criminais resulta, aliás, do disposto no art.º 44.º da LOFTJ. E nem esta Lei Orgânica nem o CPP lhes atribui competência para julgar as reclamações dos despachos de outros tribunais que não admitam ou retenham recursos de ordem penal.

Por seu lado, nos termos do n.º 2 do art.º 11.º do Código de Processo Penal, compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Autorizar a interceção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respetiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Ora, entre “as demais atribuições conferidas por lei” cuja competência funcional pertence ao Presidente do Tribunal Superior (neste caso, do STJ) encontra-se a decisão da reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso, nos termos do art.º 405.º do CPP.

Deste modo, há regras de competência funcional que são imperativas, já que a lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal ou juízo competente (art.º 23.º, n.º 3, da LOFTJ).

Por isso, havendo normas expressas e obrigatórias em matéria de competência penal, a transposição do art.º 688.º do CPC, na sua redação actual, para o processo penal resultaria numa grave violação das regras de competência funcional, quer das secções criminais quer do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça .

Por outro lado, o art.º 405.º do CPP não é inconstitucional, pois o Presidente do tribunal superior a quem compete decidir a reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso fá-lo, não no exercício das suas funções administrativas, que também as tem, mas no das funções jurisdicionais que lhe são atribuídas por lei, como juiz singular especialmente qualificado pelo alto cargo que desempenha. Aliás, o Presidente do STJ, por inerência, é também o presidente do plenário das secções criminais e, quando a elas assista, das próprias conferências (art.º 52.º, n.º 1, a, da LOFTJ).

De resto, no processo civil, a reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (n.º 4 do art.º 688.º). Portanto, a decisão compete também a juiz singular e não à secção, como pretende o reclamante.”

Nada se torna necessário acrescentar aos fundamentos dessa tão recente decisão deste Supremo Tribunal, para concluir que escapa à competência das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça conhecer de reclamações contra a não admissão ou a retenção do recurso penal.

3. Assim, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer da presente reclamação, a qual deverá ser apresentada ao Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Fixa-se em 3 (três) UC a taxa de justiça a pagar pelo recorrente (tabela III do RCP).

           
            Lisboa, 12 de Abril de 2012


Arménio Sottomayor (relator) **
Souto de Moura
Isabel Pais Martins