Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062401
Nº Convencional: JSTJ00006688
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: COMPETENCIA INTERNACIONAL
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
ADULTERIO
INJURIAS GRAVES
APLICAÇÃO DA LEI
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ196807260624012
Data do Acordão: 07/26/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N179 ANO1968 PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As regras de competencia internacional, designadamente as enunciadas nas alineas a), b) e d) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil , são, em principio, independentes da nacionalidade das partes, aplicando-se tanto a estrangeiros como a portugueses.
II - A alinea d) do citado preceito legal, como disposição excepcional e subsidiaria de competencia, tem de ser interpretada e aplicada nos precisos termos restritos em que esta formulada.
III - A mesma alinea exige, como titulo atributivo da competencia internacional, a impossibilidade absoluta de o direito existente poder tornar-se efectivo a não ser por meio de acção proposta nos tribunais portugueses.
IV - A impossibilidade a que se refere o mesmo preceito reporta-se ao meio processual e não ao direito material propriamente dito.
V - Não pode a mesma alinea justificar a competencia dos tribunais portugueses para a acção em que um portugues, casado com mulher originariamente espanhola e que adquiriu pelo casamento a nacionalidade portuguesa, pede a separação de pessoas e bens com fundamento em adulterio, sevicias e injurias graves, apos a instauração pela mulher, no tribunal eclesiastico de Madrid, de uma acção de separação de pessoas e bens, podendo o marido recorrer ao referido tribunal eclesiastico para formular o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos.