Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
45/11.5TTCLD.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
TRABALHOS COM MÁQUINAS
RISCOS DE CONTACTO MECÂNICO
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – ACIDENTES DE TRABALHO.
Doutrina:
-Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, p. 63.
Legislação Nacional:
REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, APROVADO PELA LEI N.º 98/2009, DE 04 DE SETEMBRO: - ARTIGO 18.º.
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO, DL N.º 50/2005, DE 25 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 16.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 24-10-2012, PROCESSO N.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 1301/10.5T4AVR.C1.S1.
Sumário :

I. Não é de descaracterizar o acidente para o qual contribuiu a falta de proteção de um veio de transmissão de um moinho, apesar de se ter verificado negligência grosseira do trabalhador, uma vez que o acidente não proveio, exclusivamente, desta.

II. Não se tendo provado que da parte do empregador houve violação das regras de segurança, no que respeita à falta da sobredita proteção, não há lugar à agravação da responsabilidade, nos termos do art.º 18.º Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



                                                           I

 Relatório:

 1. AA instaurou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra BB Ld.ª e Companhia de Seguros CC, S.A., atualmente denominada CC- Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação das rés da seguinte forma:

Pela 1ª ré entidade empregadora:

a) Pensão anual e vitalícia agravada no valor de € 7 527,75, desde 28.04.2012.

b) Indemnização por incapacidades temporárias no montante de € 4.594,40.

c) A quantia de € 5 240,07, a título de subsídio de elevada incapacidade.

d) A quantia de € 461,14, mensais, a título de prestação suplementar para assistência a 3ª pessoa.

e) A quantia de € 40,00, a título de despesas efetuadas em deslocações obrigatórias.

Pela 2ª Ré Companhia de Seguros a título subsidiário:

a) Uma pensão anual e vitalícia de € 5.283,49, desde 28.04.2012.

b) A quantia de € 5 240,00, a título de subsídio de elevada incapacidade

c) A quantia de € 461,14 mensais, a título de prestação suplementar para assistência a 3ª pessoa.

d) A quantia de € 40,00, a título de despesas efetuadas em deslocações obrigatórias.

Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 17/2/2010, foi vítima de um acidente de trabalho, que descreve, e que entende ser originado em violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, do qual resultaram os prejuízos que descreve na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona.

2. As rés apresentaram contestação.

- A ré seguradora alega que as duas versões do acidente excluem a sua responsabilidade, pois, na versão do autor, o acidente ficou a dever-se a violação por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho e, na versão da ré empregadora ocorreu por negligência grosseira do autor.

 - A ré empregadora impugna que tenha incorrido em violação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, antes atribuindo a causa do acidente ao comportamento do autor que violou regras de segurança no trabalho e atuou com negligência grosseira.

3. A empregadora respondeu à contestação da ré seguradora em termos essencialmente idênticos à contestação por si apresentada.

4. O autor respondeu à contestação de cada uma das rés, impugnando que o acidente tenha ficado a dever-se à sua conduta.

5. Foi proferida sentença na qual se julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu as rés dos pedidos formulados pelo autor.

6. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu, por maioria, julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença impugnada.

No voto de vencido, o Excelentíssimo Juiz Desembargador Adjunto deixou consignado que, embora acompanhe a decisão no segmento em que considerou que existe negligência grosseira do sinistrado, considera “que não existe a causalidade exclusiva entre a negligência grosseira do sinistrado e o acidente em causa que é exigida legalmente, com a consequente inverificação da causa de descaracterização do acidente afirmada no acórdão”.

 7. Novamente inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

1- O presente recurso vem interposto da Sentença do Juízo de Trabalho das Caldas da Rainha do Tribunal de Comarca de Leiria e do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

2- Sendo duas as questões a decidir:

A) Descaracterização do acidente

B) Violação das regras de segurança.

3- Quanto à 1.ª questão- Descaracterização do acidente entende o ora recorrente que o Acidente de Trabalho não pode ter-se como descaracterizado uma vez que o sinistrado apesar de não ter medido com clareza e lógica de raciocínio a forma como atuou, ainda assim não se poderá pugnar pela negligência grosseira sem mais.

4- Nesse sentido atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.04.2006 (...).

5- E também no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.03.2004 (...).

6 - A forma como o sinistrado atuou poderá considerar-se como arriscada, mas nunca com a consciência de que o acidente poderia ocorrer, isto porque:

7- Imediatamente antes da ocorrência do acidente o sinistrado encontrava-se a carregar um camião de brita, sua tarefa habitual na empresa, 1.ª Ré; nessa altura o moinho de fazer a brita parou; o encarregado pediu-lhe para ir verificar a razão pela qual o moinho havia parado; o sinistrado prontamente dirigiu-se à sala de crivo onde se encontrava o moinho, para atender à solicitação do encarregado e não desligou a corrente elétrica que alimentava o moinho.

8- O sinistrado obteve a informação que o moinho estava parado, dada pelo encarregado.

9- Perante a palavra "parado", é normal que não tenha descortinado da necessidade de desligar previamente a corrente elétrica que o alimentava uma vez que, repita-se, a informação obtida foi a de que o moinho se encontrava parado.

10- Verifica-se aqui uma imprevidência ou distração do sinistrado ao não desligar o moinho, mas nunca um comportamento consciente dos riscos que corria.

11- Caso diferente seria se o sinistrado sabendo que o moinho se encontrava em funcionamento, ainda assim, se ter arriscado, com ele em movimento, a desencravá-lo.

12- Quando chegou à sala de crivagem o mecanismo continuava parado, tendo constatado também que estava encravado.

13- O sinistrado já havia desencravado o moinho por outras ocasiões, como consta do n.º 8 da matéria assente: "Embora nas funções do A. não se incluísse o desencravamento do moinho, em datas anteriores, por várias vezes, o A. havia desencravado o moinho - alínea "H" dos factos assentes.

14 - Fazendo fé em atuações semelhantes anteriores e das quais não tinha resultado qualquer perigo para a sua segurança, procedeu ao desencravamento do moinho.

15- O sinistrado era um trabalhador que gostava de ser prestável, e sabendo que se impunha que o ritmo de trabalho não fosse interrompido, decidiu fazer o desencravamento da forma mais rápida e eficaz que conhecia.

16- O facto de, em ocasiões anteriores, ter procedido ao desencravamento do moinho, fez com que criasse em si a confiança de que seria capaz e de que não corria riscos, o que afasta desde logo a consciência da perigosidade da sua atuação, não sendo previsível para o sinistrado a ocorrência do acidente.

 17- O não ter desligado a corrente elétrica que alimentava o moinho de crivagem deveu-se a mera distração da sua parte na pressa de atender ao pedido do encarregado e não a uma atuação consciente de recusa em proceder ao desligamento.

 18- A sua atuação resulta da circunstância de já estar habituado a fazer aquele serviço, daquela mesma maneira, tendo interiorizado em si a confiança de que aquela tarefa se podia fazer daquela forma.

19- A falta de consciência do sinistrado na infração da regra de que se deveria proceder ao corte de energia antes de entrar na sala de crivagem e a confiança em si criada e resultante da sua habitualidade à execução daquela tarefa daquela mesma forma, afastam a descaracterização do acidente.

20- Mesmo que o entendimento de Vossas Exas vá no sentido de o acidente provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, (alínea b) do n.º 1 do art.º 14 da LAT), por se considerar um comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancia em atos ou omissões resultantes da sua habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (n.º 3 do art.º 14.°), ainda assim,

21- Não se poderá concluir que a negligência do sinistrado tivesse sido a causa única do acidente, não se mostrando assim preenchida a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 14.° da LAT.

22- Teremos então que atender à segunda questão da violação das regras de segurança.

23- Resulta do n.º 7 dos fatos provados que “À data do acidente, a referida máquina não tinha colocado o dispositivo de proteção que impedisse o contacto com o veio de transmissão -alínea G) dos factos assentes”.

24- Entende o recorrente que, caso o mecanismo tivesse uma proteção adequada o acidente não teria ocorrido.

25- Recai sobre a entidade empregadora velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança, ao desprezar a colocação de proteção num mecanismo mecânico suscetível de causar acidentes violou o preceituado no art.º 16 do DL 50/2005, de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 89/655/CEE, referente a prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

26- Nem se diga que o mecanismo não tinha proteção, por dele não necessitar, ou por não poder vir a causar acidentes por contacto mecânico, tanto assim é que causou.

27- Não podemos de forma alguma desvalorizar o facto de a máquina não necessitar de dispor de elementos protetores que impeçam a ocorrência de qualquer acidente.

28- Os nossos trabalhadores, principalmente os mais modestos, como é o caso do ora recorrente, deverão ser protegidos no exercício da sua atividade, de forma a o local de trabalho não acabe por se tornar na sua forca.

29- Perfilhamos assim o entendimento que levou o Digníssimo Senhor Doutor Juiz Desembargador Adjunto, ao pronunciar-se com voto de vencido, considerando que a não existência de proteção do meio de proteção contribuiu para a ocorrência do acidente que caso existisse teria impedido o contacto mecânico e o acidente.

30 - Por todo o exposto, entende o Recorrente, com todo o respeito pela decisão de que se recorre, que a sua conduta não se enquadra nas alíneas a) e b) do art.° 14.° da LAT antes enquadrando-se no n.º 3 da citado dispositivo legal, entendendo ainda que houve violação das regras de higiene e segurança no trabalho nomeadamente do preceituado no art.º 16.º do DL 50/2005, de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 89/655/CEE, referente a prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

31- O douto acórdão recorrido deveria ter revogado a sentença de 1.ª Instância e, em substituição, deveria ter proferido decisão que considerasse procedente a ação intentada pelo Autor, e condenadas as RR nos pedidos formulados, por se entender não haver causa para a descaracterização do acidente, uma vez que nem o sinistrado atuou com negligência grosseira, nem, se esse fosse o caso, seria a única causa do acidente, uma vez que foram violadas as regras de segurança por parte da 1.ª Ré.

8. A ré empregadora contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

I. Quando o Recorrente subiu para cima do moinho e, depois, para cima do eixo de transmissão, o moinho estava a trabalhar, no sentido em que estava ligado, como, aliás, já estava ligado antes mesmo de o A. entrar na sala de crivagem;

II. O facto de o Recorrente não ter desligado a corrente elétrica que alimentava a sala de crivagem não se deveu a uma "mera distração"; o moinho estava ligado, fazia barulho, tendo o Recorrente entrado deliberada e conscientemente nessa sala sem desligar previamente a corrente;

III. Não consta como provado que o Recorrente já havia desencravado o moinho "daquela mesma maneira", ou seja, trepando para cima do moinho e colocando-se precisamente sobre o eixo de transmissão, pelo que a alegação sobre a habitualidade ao perigo na execução do desencravamento do moinho efetuado da maneira com que ocorreu o acidente, ou o excesso de confiança na sua experiência profissional, não tem sustentabilidade na factualidade provada nos autos;

IV. Dúvidas inexistem de que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira por parte do Recorrente, não sendo, consequentemente, responsável a R. patronal pela reparação dos danos decorrentes do acidente, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 14.° da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

V. Ponderadas as declarações das testemunhas com a inspeção do tribunal ao local, decidiu o tribunal de primeira instância, e foi confirmado no acórdão recorrido, que efetivamente o eixo fica num local recôndito, de difícil acesso, e inacessível aos trabalhadores ou aos gerentes da R. patronal;

VI. Quando o artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, refere "os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico" não poderá deixar de se entender, como se expende no douto acórdão recorrido, dentro de um contexto de normal utilização e acesso a esse equipamento;

VII. Pelo que, sendo o local inacessível aos trabalhadores aquele veio de transmissão onde se deu o acidente não tinha que dispor de um protetor que impedisse o acesso a essa zona, uma vez tratar-se de equipamento relativamente ao qual não é suposto haver qualquer contacto mecânico dos trabalhadores, ou, sequer, terem acesso a essa zona.

VIII. Mas mesmo que o eixo tivesse a proteção colocada no momento do acidente não o evitaria; poderia, eventualmente, evitar a extensão das lesões;

 IX. Sendo certo que a causa do acidente foi o procedimento adotado pelo Recorrente para desencravar o moinho, em completa e absoluta inobservância das regras de segurança impostas pela entidade patronal e das precauções que lhe eram exigíveis, e usando de negligência grosseira;

 X. Não merecendo, assim, censura, o douto acórdão recorrido, razão pela qual deve improceder o presente recurso.

9. A ré seguradora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso interposto pela autora.

10. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negada a revista, devendo ser confirmado o acórdão recorrido.

11. Nas suas conclusões, o recorrente suscita as seguintes questões:

- Saber se houve violação das regras de segurança por parte da empregadora;

- Saber se o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do autor.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

Foram considerados os seguintes factos:

1. No dia 17/2/2010, pelas 11,10 horas, na pedreira pertencente à R. "BB", o A. sofreu um acidente – alínea A) dos factos assentes;

2. O A. encontrava-se a carregar um camião com brita, quando se apercebeu que o moinho não estava a trabalhar – alínea B) dos factos assentes;

3. Desconhecendo a razão pela qual o moinho havia parado, o A. dirigiu-se à secção de crivo para ver o que tinha acontecido – alínea C) dos factos assentes;

4. Aí chegado, constatou que o mesmo se encontrava parado devido ao facto de estar encravado com uma pedra de grande dimensão, que impedia a execução do trabalho – alínea D) dos factos assentes;

5. De seguida, o A. subiu para o moinho e retirou a pedra – alínea E) dos factos assentes;

6. O veio de transmissão apanhou as calças que o A. tinha envergadas e puxou‑lhe a perna esquerda que ficou esmagada entre o eixo e os rolos – alínea F) dos factos assentes;

7. À data do acidente, a referida máquina não tinha colocado o dispositivo de proteção que impedisse o contacto com o veio de transmissão - alínea G) dos factos assentes;

8. Embora nas funções do A. não se incluísse o desencravamento do moinho, em datas anteriores, por várias vezes, o A. havia desencravado o moinho – alínea H) dos factos assentes;

9. Em consequência direta e necessária do sinistro, o A. esteve em situação de incapacidade temporária absoluta de 18/2/2010 a 27/4/2012 (800 dias), data da alta – alínea I) dos factos assentes;

10. Em consequência das lesões sofridas, o A. encontra-se em situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com incapacidade permanente parcial de 82,314% – alínea J) dos factos assentes;

11. A 17/2/2010, o A. trabalhava, com a categoria profissional de servente, sob a autoridade e direção da R. "BB", mediante a retribuição de € 384,04 x 14 meses + € 5,37 x 242 dias, num total anual de € 6.676,10 – alínea L) dos factos assentes;

12. A R. "BB" transferiu para a R. "CC" a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho através da apólice n.º … pelo salário de € 475,00 x 14 meses + € 5,37 x 242 dias, num total anual de € 7.949,54 – alínea M) dos factos assentes;

13. Por via do período de incapacidade temporária, a R. "CC" pagou ao A., a título de indemnização, a quantia de € 12.829,60 – alínea N) dos factos assentes;

14. Em despesas efetuadas com transportes, em deslocações obrigatórias, da sua residência ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, o A. despendeu a quantia de € 40,00 – alínea O) dos factos assentes;

15. A R. "CC" encontra-se a pagar ao A. pensão provisória desde a data da alta e que, até 31/8/2016, montam a € 22.680,18 – alínea P) dos factos assentes;

16. O A. nasceu em …/…/1952 – alínea Q) dos factos assentes;

17. Após o mencionado em E), o veio de transmissão começou a trabalhar - ponto 1 da base instrutória;

18. O encarregado da pedreira, DD, não pediu ao A. para desencravar o moinho – ponto 4 da base instrutória;

19. Foi o A. que, por sua iniciativa, decidiu desencravar o moinho – ponto 5 da base instrutória;

20. O moinho deve ser desencravado através de uma guarita existente na parte inferior do funil, cujo acesso se faz por um corredor… – ponto 6 da base instrutória;

21. …sem haver necessidade de subir para cima do moinho – ponto 7 da base instrutória;

22. O veio (ou eixo) de transmissão onde ocorreu o acidente fica a um nível superior àquela guarita… – ponto 8 da base instrutória;

23. …em local inacessível aos trabalhadores – ponto 9 da base instrutória;

24. Só trepando para cima do moinho é possível entrar em contacto com o veio de transmissão – ponto 10 da base instrutória;

25. À data do acidente, a R. "BB" desconhecia que a proteção do veio de transmissão não estava colocada – ponto 11 da base instrutória;

26. Esse veio de transmissão encontra-se em local recôndito, no interior da casa de crivagem de britas… – ponto 12 da base instrutória;

27. …local ao qual os trabalhadores e gerentes da R. "BB" não têm acesso – ponto 13 da base instrutória;

28. O acesso à casa de crivagem de britas (onde se localiza o moinho) é feito, unicamente, através de uma escadaria exterior que conduz à única porta de acesso a esse espaço – ponto 14 da base instrutória;

29. A R. deu instruções expressas aos trabalhadores de que não podiam entrar na casa de crivagem de brita sem desligar, previamente, as máquinas, incluindo o moinho… - ponto 15 da base instrutória;

30. …procedimento que é feito no exterior dessa casa – ponto 16 da base instrutória;

31. Instruções de que o A. tinha conhecimento – ponto 17 da base instrutória;

32. O A. não desligou previamente o moinho, nem a corrente elétrica que alimenta as restantes máquinas da casa de crivagem – ponto 18 da base instrutória;

33. O A. sabia que o procedimento correto e seguro para desencravar o moinho era através da referida guarita – ponto 19 da base instrutória;

34. Em Outubro de 2009, a R. ministrou aos seus trabalhadores, incluindo o A., formação designada "M...", que inclui procedimentos de segurança no trabalho relativos ao funcionamento do moinho referido – ponto 20 da base instrutória;

35. Após subir para o moinho o A. foi colocar-se precisamente sobre o veio de transmissão onde se deu o acidente – ponto 21 da base instrutória.

Factos não provados:

A) O A. desconhecia outra forma de efetuar o desencravamento do moinho (para além da que usou e mencionada nos factos assentes) – ponto 1 da base instrutória;

B) O A. não recebeu formação por parte da R. "BB" que o alertasse para os riscos a que estava sujeito no exercício da tarefa de desencravamento – ponto 3 da base instrutória.

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação emergente de acidente de trabalho que ocorreu em 17/02/2010, tendo sido recebida em juízo a respetiva participação em 17/11/2011.

O acórdão recorrido foi proferido em 30.11.2017.

Assim sendo, o regime aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

- A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamentou o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

B2) A primeira questão que importa dar resposta consiste em saber se houve violação das regras de segurança por parte da empregadora.

Esta questão, suscitada pelo recorrente, prende-se com o facto de à data do acidente o moinho não ter colocado o dispositivo de proteção que impedisse o contacto com o veio de transmissão.

O acórdão recorrido apreciou esta questão nos seguintes termos:

“No caso em análise, (facto 7) o eixo ou veio de transmissão não possuía qualquer proteção que impedisse o contacto com o elemento mecânico e, por isso, apanhou as calças do trabalhador originando que a perna do sinistrado ficasse esmagada entre o eixo e os rolos.

Assim, a norma concreta sobre segurança eventualmente inobservada pela empregadora será a do artº 16º do DL 50/2005 de 25/02 (relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho) que sob a epígrafe Riscos de contacto mecânico, prescreve Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

Conforme resulta da literalidade da norma nem todos os elementos móveis estão obrigados a dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

Apenas estão obrigados a dispor desses dispositivos os equipamentos móveis que possam causar acidentes, ou seja, equipamentos que sejam ou estejam acessíveis a pessoas ou aos respetivos operadores.

Não se compreende que um equipamento colocado numa zona remota, de difícil acesso, ao qual apenas se pode aceder através de meios de utilização não comum (como o trepamento ou o arrombamento etc.) deva dispor de protetores nos seus elementos móveis. A não ser assim todos os equipamentos deviam estar protegidos independentemente do local onde se encontrem, solução que se revela absurda e que, estamos em crer, o legislador não pretendeu.

Por isso, a expressão que possam causar acidentes por contacto mecânico deve ser entendida num contexto de uma normal utilização e acesso por parte dos operadores dos equipamentos ou de outras pessoas com acesso ao local.

No caso que nos ocupa, o veio ou eixo de transmissão onde ocorreu o acidente fica a um nível superior ao da guarita existente na parte inferior do funil, em local recôndito, inacessível ao trabalhadores, no interior da casa da crivagem das britas, local ao qual os trabalhadores e gerentes da ré não têm acesso pois só trepando para cima do moinho é possível entrar em contacto com o veio de transmissão.

Assim atenta a localização do veio e ao modo como ao mesmo se pode aceder entendemos que, na interpretação que fazemos do citado art.º 16.º, não estava a empregadora obrigada a proteger o veio de transmissão pelo que, desde logo, não se mostra preenchida a previsão do art.º 18.º da LAT.”

 Resulta da matéria de facto provada que o veio de transmissão do moinho tinha uma proteção que na altura em que ocorreu o acidente não estava colocada.

Está também provado que o veio de transmissão onde ocorreu o acidente fica em local inacessível aos trabalhadores, pelo que só trepando para cima do moinho é que possível entrar em contacto com o mesmo.

 Ficou demonstrado que o moinho deve ser desencravado através de uma guarita existente na parte inferior do funil, cujo acesso se faz por um corredor sem haver necessidade de subir para cima do moinho, sendo certo que essa guarita fica a um nível inferior ao veio de transmissão.

Assim, apesar do veio de transmissão estar dotado de uma proteção, constata-se que o local onde o mesmo está instalado está fora do alcance dos trabalhadores e em local onde os mesmos não têm acesso.

Acresce que o acesso à casa de crivagem de britas, onde se localiza o moinho, é feito, unicamente, através de uma escadaria exterior que conduz à única porta de acesso a esse espaço, tendo a empregadora dado instruções expressas aos trabalhadores de que não podiam entrar na casa de crivagem de brita sem desligar, previamente, as máquinas, incluindo o moinho, procedimento que é feito no exterior dessa casa.

Em outubro de 2009, a empregadora ministrou aos seus trabalhadores, incluindo ao autor formação designada "M...", que inclui procedimentos de segurança no trabalho relativos ao funcionamento do referido moinho.

Perante estes factos, temos de concluir que a proteção do veio de transmissão não se destinava, numa primeira linha, a garantir a segurança dos trabalhadores, uma vez que estes não deveriam ter qualquer contacto com o mesmo.

No entanto, se o mesmo existia teria de ter alguma função específica, que seria, como tudo indica, para proteger quem tivesse de penetrar no interior do moinho, para efetuar qualquer intervenção necessária.

De qualquer forma, não se provaram as circunstâncias em que a referida proteção foi retirada, nem quem o fez, sendo certo que se provou que, à data do acidente, a empregadora desconhecia que a proteção do veio de transmissão não estava colocada.

Assim, atendendo à natureza específica da referida proteção que, como já se referiu, não se destinava, em primeira linha, à proteção dos trabalhadores da empregadora, que não deveriam entrar no local, não se vislumbra que esta tenha violado o art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25/02, referente às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, que sob a epígrafe “Riscos de contacto mecânico”, estatui que “Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”.

Nesta linha, não se podendo considerar que o acidente de trabalho que vitimou o autor resultou de falta de observação das regras de segurança por parte do empregador, não há lugar ao agravamento da responsabilidade, a que alude o art.º 18.º do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, pelo que nessa parte os pedidos formulados pelo autor têm de improceder.

B3) Saber se o acidente proveio, exclusivamente, de negligência grosseira do autor.

Relativamente a esta questão o Tribunal da Relação ponderando a matéria de facto dada como provada concluiu que o acidente se deveu, exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado, encontrando-se descaracterizado, não dando lugar à reparação infortunística.

Para sustentar a sua tese o Tribunal da Relação argumentou da seguinte forma:

“Com efeito, alguém que tem conhecimento do modo como, em segurança, o moinho deve ser desencravado mas, sem desligar o moinho ou a corrente elétrica que o faz mover (quando tinha expressa instruções nesse sentido), trepa para cima daquele e coloca-se, precisamente, sobre o veio de transmissão em tensão, que se encontra em lugar inacessível e, retira a pedra que estava a encravar o equipamento, não pode deixar de ser objeto de um fortíssimo juízo de censura pois o seu comportamento não pode ser entendido como uma simples imprudência, mas antes como audacioso e inútil, reprovado por um elementar sentido de prudência.

Daí que, tal como a 1ª instância, entendamos que o comportamento do sinistrado, por não ter observado os mais elementares cuidados, pode e deve ser caracterizado como grosseiramente negligente.

Por outro lado, foi este comportamento que exclusivamente contribuiu para a eclosão do acidente.

Na verdade, se o sinistrado não tivesse subido para cima do veio de transmissão e não tivesse retirado a pedra, jamais este eixo entraria em movimento; e não entrando em movimento também as calças do sinistrado não seriam apanhadas por esse movimento e, consequentemente, o esmagamento da perna não teria ocorrido. Ou seja, foi o comportamento altamente temerário do sinistrado que despoletou todo o processo causal que levou a que aquele viesse a sofrer as lesões e sequelas de que, infelizmente, veio a sofrer.

Suscita-se, no entanto, a questão de saber se este comportamento temerário em alto e relevante grau se consubstanciou em ato resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado ou da confiança na experiência profissional (n.º 3 do art.º 14.º da LAT). A concluir-se por esta habitualidade e confiança inexistirá negligência grosseira e, como tal, o acidente não estará descaracterizado.

Sabe-se que a habitualidade ao perigo e o excesso de confiança na experiência profissional podem determinar, da parte dos trabalhadores, um aligeiramento das condições de segurança e levar à prática de atos imprudentes no decurso da execução de certos trabalhos.

Por exemplo, a rotina ou cansaço podem levar a um certo relaxamento no respeito de regras de prudência por parte do trabalhador, admitindo-se que este, por ter demasiada confiança na sua experiência, possa legitimamente negligenciar quanto ao cumprimento de certas regras de prudência.

Nestes casos, entende a lei não se justificar afastar o direito à reparação infortunística.

No nosso caso provou-se, com interesse para análise desta questão, que embora nas funções do A. não se incluísse o desencravamento do moinho, em datas anteriores, por várias vezes, o A. havia desencravado o moinho (facto 8).

Ora, este facto, sem mais, é insuficiente para dele se concluir que o comportamento do sinistrado se ficou a dever à habitualidade ao perigo ou ao excesso de confiança na experiência profissional porquanto, como se refere na sentença, “não se apurou que o A. tenha antes atuado da forma como agora atuou”, ou seja, que os procedimentos efetuados anteriormente pelo sinistrado para desencravar o moinho tenham sido iguais ao utilizado aquando do acidente.

Daí que factualidade provada seja insuficiente para se dar como verificado o circunstancialismo aludido no nº 3 do artº 14º da LAT. (que o acidente se tenha ficado a dever à habitualidade ao perigo ou ao excesso de confiança).”

O art.º 14.º do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, com a epígrafe “Descaracterização do acidente” dispõe o seguinte:

1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;

b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;

c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.

3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Resulta da matéria de facto provada que o autor desconhecendo a razão pela qual o moinho havia parado dirigiu-se à secção de crivo para ver o que tinha acontecido, tendo aí constado que o mesmo se encontrava parado devido ao facto de estar encravado com uma pedra de grande dimensão, que impedia a execução do trabalho. De seguida, subiu para o moinho e retirou a pedra, tendo o veio de transmissão começado a trabalhar e apanhado as calças que vestia, puxando-lhe a perna esquerda que ficou esmagada entre o eixo e os rolos.

Ora, o sinistrado para desencravar o moinho não necessitava de ter subido ao cimo do mesmo, pois essa operação podia e devia ser efetuada através de uma guarita existente na parte inferior do funil, cujo acesso se faz por um corredor, sendo certo que o veio de transmissão fica a um nível superior àquela guarita, em local recôndito, no interior da casa de crivagem de britas, inacessível aos trabalhadores.

Assim, só subindo para cima do moinho é que é possível entrar em contacto com o veio de transmissão.

O acesso à casa de crivagem de britas, onde se localiza o moinho, é feito, unicamente, através de uma escadaria exterior que conduz à única porta de acesso a esse espaço, tendo a empregadora dado instruções expressas aos trabalhadores de que não podiam entrar na casa de crivagem de brita sem desligar, previamente, as máquinas, incluindo o moinho, procedimento que é feito no exterior dessa casa.

O autor tinha conhecimento destas instruções e sabia que o procedimento correto e seguro para desencravar o moinho era através da referida guarita.

Antes de entrar na casa da crivagem o autor não desligou a corrente elétrica que alimenta o moinho e as restantes máquinas ali existentes.

 Em outubro de 2009, a empregadora ministrou aos seus trabalhadores, incluindo ao autor formação designada "M...", que inclui procedimentos de segurança no trabalho relativos ao funcionamento do referido moinho.

A noção legal de negligência grosseira dada pelo n.º 3 do art.º 14.º do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais consiste num comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 63) sublinha que o legislador ao qualificar a negligência de grosseira está a afastar, implicitamente, a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nesta matéria, tem sido consistente ao exigir que estejamos perante uma conduta do sinistrado que se possa considerar temerária em alto e relevante grau e que se não materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2012, Recurso n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1 - 4.ª Secção, e de 11-02-2015, Recurso n.º 1301/10.5T4AVR.C1.S1- 4.ª Secção).

A factualidade descrita é impressiva no sentido de que o autor adotou uma conduta temerária ao subir para cima do moinho, quando podia efetuar a operação de desencravamento de forma, absolutamente, segura através da guarita.

De qualquer forma, entendemos que o acidente não proveio, exclusivamente da negligência grosseira do autor, pois o mesmo poderia ter sido evitado se estivesse colocada a proteção no veio de transmissão.

Como já se referiu, a proteção do veio de transmissão não se destinava, numa primeira linha, a garantir a segurança dos trabalhadores, uma vez que estes não deveriam ter qualquer contacto com o mesmo.

No entanto, como se enfatizou, se a mesma existia teria de ter alguma função específica, que seria, como tudo indica, para proteger quem tivesse de penetrar no interior do moinho, para efetuar qualquer intervenção necessária.

Se essa proteção estivesse montada o acidente teria sido evitado, mas também, como já se referiu, não se provaram as circunstâncias em que a mesma foi retirada, nem quem o fez, tendo-se provado que, à data do acidente, a empregadora desconhecia que a mesma não estava colocada.

Nesta linha, entendemos que o acidente deve ser reparado pela entidade responsável, que é a ré seguradora, pois a ré empregadora transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através da apólice n.º 2304714 pelo salário de € 475,00 x 14 meses + € 5,37 x 242 dias, num total anual de € 7.949,54.

Tendo o autor, em consequência das lesões resultantes do acidente, ficado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 82,314%, tem direito, nos termos dos artigos 48.º n.º 3, alínea b), 67.º n.º 1 e 3 e 39.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, às seguintes prestações:

- € 5.283,49, a título de pensão anual e vitalícia, desde 28/04/2012;

- € 5.204,07, a título de subsídio por situação de elevada capacidade permanente;

- € 40,00, a título de transportes, referentes a deslocações obrigatórias, da sua residência ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal.

            O autor pediu ainda a condenação da ré seguradora na quantia mensal de € 461,14, a título de prestação suplementar para a assistência a 3.ª pessoa, só que da matéria de facto provada não resulta que o autor, em consequência da lesão do acidente, se encontra em situação de dependência de forma a necessitar da assistência de terceira pessoa, como estatui o art.º 53.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pelo que se absolve a ré deste pedido.

                                                           III

            Decisão:

           Face ao exposto acorda-se em conceder parcialmente a revista, decidindo-se:

           a) Absolver a ré empregadora BB Ld.ª dos pedidos formulados pelo autor;

           b) Condenar a ré seguradora CC- …, S.A., a pagar ao autor:

- € 5.283,49, a título de pensão anual e vitalícia, desde 28/04/2012;

- € 5.204,07, a título de subsídio por situação de elevada capacidade permanente;

- € 40,00, a título de transportes.

c) Absolver a ré seguradora CC- …, S.A. dos restantes pedidos formulados.        

Custas nas instâncias e no Supremo Tribunal de Justiça a cargo da ré seguradora e do autor, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que este último beneficia.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 11/04/2018

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha