Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO POR ARRASTAMENTO ERRO DE DIREITO ERRO DE JULGAMENTO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I- Encontrando-se numa relação de sucessão com as demais penas, não podia, sob pena de se proceder a um “cúmulo por arrastamento”, a pena parcelar de 2 anos e 8 meses de prisão, imposta ao arguido por factos cometidos em ocasião posterior à da data do trânsito de julgado relevante para o efeito, integrar o cúmulo jurídico realizado pelo tribunal recorrido que, ao fazê-lo, incorreu em erro de direito (erro de julgamento), e não em nulidade por excesso de pronúncia. II- Erro de direito que, não invalidando a decisão recorrida, pode e deve ser corrigido pelo tribunal de recurso que, no uso dos poderes de substituição que enquanto tal possui, deverá excluir do cúmulo jurídico realizado a indicada pena parcelar que no mesmo foi indevidamente englobada e proceder à determinação da respectiva pena conjunta. III- Considerando a gravidade dos factos e do ilícito global, a culpa manifestada pelo arguido e a exigência que reclamam as necessidades de prevenção geral e especial, entende-se que, no âmbito da moldura penal abstracta do cúmulo (situada entre 2 anos e 8 meses e 18 anos e 7 meses de prisão), a nova pena conjunta deverá fixar-se em 5 anos e 8 meses de prisão. IV- Pena conjunta de 5 anos e 8 meses de prisão a que acresce o cumprimento sucessivo da pena de 2 anos e 8 meses de prisão desagregada do cúmulo jurídico incorrectamente realizado pelo tribunal recorrido, posto que a mesma terá de ser efectiva atendendo à ilicitude de que se reveste o facto típico posteriormente cometido pelo arguido, ao grau da sua culpa e às necessidades de prevenção geral e especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 131/14.0GBVNF.S1 5.ª Secção
* I. Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de … - Juiz 3, e no âmbito do Processo n.º 131/14.0GBVNF, com intervenção do tribunal colectivo, foi, após a audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal, proferido, em 24.04.2020, acórdão que condenou o arguido AA na pena conjunta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, que englobou as penas aplicadas nos presentes autos (Processo n.º 131/14.0GBVNF.S1), e nos Processos n.º 1507/09.0JAPRT, do extinto 1.º Juízo Criminal de ... (actualmente Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo Central Criminal de ... - J4), n.º 398/12.8GDGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de … - J3, e n.º 27/13.2GDGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de … - J3. 2. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação apresentada extraído as seguintes conclusões: “1 - A nossa discordância prende-se com a apreciação que o tribunal efectuou quanto às penas em concurso e englobadas no cumulo jurídico em apreço, uma vez que englobou a pena parcelar de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada ao condenado no âmbito do Processo 131/14.0GBVNF – presentes autos – pela prática a 28.04.2014 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203.º e 204.º, nº2, al.e) do Código Penal, por Acórdão proferido a 21.06.2017, transitado em julgado a 21.07.2017, porquanto a data da prática de tal ilícito é posterior à data do trânsito em julgado da primeira das condenações ocorrida a 05.12.2013 no Processo n.º 1507/09.0JAPRT. 2 - Estabelece o art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. 3 - Dispõe o art.º 78.º n.º 1 do mesmo Código relativo ao conhecimento superveniente do concurso de penas que “Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. 4 - Há concurso de penas quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; a data que estabelece e fixa o limite até ao qual será possível realizar o cumulo jurídico das penas aplicadas por cada um dos crimes é a data do trânsito em julgado da primeira condenação por um deles. 5 - Apenas os crimes que forem cometidos até essa primeira data do trânsito em julgado estarão em concurso operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos mesmos crimes e todos os crimes que foram praticados posteriormente àquela data não integrarão o concurso e cúmulo jurídico. 6 - O cúmulo por arrastamento – quando o agente comete um outro crime depois do trânsito em julgado da primeira condenação por um dos ilícitos em concurso, mas antes do trânsito em julgado da condenação por um dos crimes em concurso praticado antes do trânsito em julgado da primeira condenação a pena aplicada por tal crime entra no cúmulo jurídico − é afastado pela jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça. 7 - O Supremo Tribunal de justiça, no Acórdão n.º 9/2016, de 28.04.2016, fixou jurisprudência no sentido de: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. 8 - No caso dos autos e como referiu o tribunal no acórdão em apreço, a data do trânsito em julgado da primeira condenação que fixa e baliza as condenações em concurso é a data 05.12.2013, ocorrida no Processo n.º 1507/09.0JAPRT. 9 - A pena parcelar de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada ao condenado no Processo 131/14.0GBVNF – presentes autos – pela prática a 28.04.2014 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203.º e 204.º, nº2, al.e) do Código Penal – descrita no ponto 8 do ponto 1) - foi englobada no cumulo jurídico superveniente efectuado nestes autos com as demais penas parcelares aplicadas nestes autos e nos Processos nºs 1507/09.0JAPRT, 398/12.8GDGMR e 27/13.2GDGMR. 10 - Tal pena, aplicada pela prática de factos ocorridos em data posterior à data do trânsito em julgado da primeira das condenações ocorrida no Processo n.º 1507/09.0JAPRT, deveria ter sido excluída do cúmulo jurídico por não se observarem os requisitos exigidos pelo art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal, dando lugar a acumulação material de penas e ao cumprimento sucessivo de penas. 11 - O tribunal ao englobar no cúmulo jurídico a pena parcelar aplicada no Processo 131/14.0GBVNF – presentes autos – pela prática a 28.04.2014 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203.º e 204.º, n.º 2, al.e) do Código Penal – descrita no ponto 8 do ponto 1) - incorreu em nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al.c) do CPP a qual deve ser declarada. 12 - Encontram-se violadas as normas previstas nos artºs 77.º, 78.º do Código Penal. Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, declarada a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al.c) do CPP”. 3. Ao motivado e assim rematado pelo recorrente, retorquiu o arguido AA que, em suma, concluiu assim: “1.ª – Salvo melhor entendimento, a inclusão, no cúmulo jurídico, de um crime praticado depois do primeiro trânsito em julgado não constituirá uma nulidade por excesso de pronúncia, mas antes erro decisório de Direito. Pelo que, tendo sido esta a única questão levantada deverá o recurso ser considerado improcedente. 2.ª – A decisão recorrida deve ser mantida por acertada por inexistir qualquer nulidade ou erro decisório”. 4. Na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal, em elaborado e proficiente parecer, pronunciou-se, em síntese, no sentido de que, afigurando-se-lhe assistir razão à Magistrada recorrente no que concerne à alegada violação do disposto nos artigos 77.º e 78º do Código Penal por inclusão indevida no cúmulo jurídico da pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada ao arguido, no Processo n.º 131/14.0GBVNF, pela prática de um crime de furto qualificado ocorrido em 28.04.2014, logo em data posterior à do trânsito em julgado da primeira das condenações ocorrida no Processo n.º1507/09.0JAPR, deverá ser reformulado o referido cúmulo jurídico, expurgando-se do mesmo a dita pena parcelar e fixar-se a pena conjunta em 6 anos de prisão, medida que se lhe afigura adequada e proporcional. Pena a que deverá acrescer o cumprimento, sucessivo, daquela pena de 2 anos e 8 meses de prisão, indevidamente integrada no cúmulo jurídico e aplicada ao arguido pela prática de um crime de furto qualificado ocorrido em 28.04.2014, salvo se a mesma estiver em concurso com outras penas. 5. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada veio acrescentar. 6. Por não ter sido requerida audiência de julgamento o processo foi presente à conferência, de onde foi tirado o presente acórdão. *** II. Fundamentação II.1 ̶ De Facto Os factos em que assentou a decisão recorrida foram os seguintes: “1) No presente processo comum colectivo, por acórdão de 21.06.2017, transitado em julgado em 21.07.2017, constante de fls. 897 a 920 vº, foi o arguido condenado nas penas parcelares de 2 anos e 8 meses e, em concurso, na pena única de 4 anos de prisão, pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de furto qualificado, p.p. pelo artºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade: “1- No período temporal compreendido entre as 18:00 e as 20:15 horas do dia 20.10.2013, o arguido AA dirigiu-se à Rua ..., nº 000, ... – ..., local onde se situava a habitação do ofendido BB. 2- Uma vez nesse local, o arguido AA escalou uma das paredes da habitação, com cerca de 4 metros de altura e que dava acesso ao telhado e, uma vez nesse local, forçou uma janela de acesso ao sótão da residência, por onde entrou. 3- Já no interior da habitação, o arguido AA retirou e fez seus: - Um fio em ouro, com cerca de 63,5 centímetros de comprimento e com uma medalha gravada com o símbolo de um escorpião, no valor de € 320,00; - Um fio em ouro com cerca de 50 centímetros de comprimento, no valor de € 250,00; - um par de brincos em ouro constituindo meia argola, no valor de € 120,00; - uma medalha oval em filigrana de ouro, no valor de € 190,00; - dois relógios novos, no valor de € 99,00; - quantia não exactamente apurada em dinheiro, mas não inferior a € 100,00; Tudo no valor de cerca de € 1.079,00. 4- Entre as 18:30 horas do dia 11.11.2013 e as 08:00 horas do dia 12.11.2013, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de ensino “DIDAXIS “, sito na Rua …, nº 000, ... – ... e, depois de ter trepado a rede das traseiras da referida escola e após forçado uma janela do edifício, que abriu, acedeu ao interior de tais instalações. 5- Já no interior das instalações da referida escola, o arguido AA percorreu as mesmas e forçou, pelo menos, três portas de gabinetes, de cujo interior retirou e fez seus: - Um telemóvel da marca “Nokia “, modelo N97; - Um telemóvel da marca “Nokia “, de cor branca, com uma capa transparente e com o IMEI 00000000000000; - Um telemóvel da marca “Vodafone “; - Vários rebuçados e chocolates; - € 150,00 em dinheiro que se encontrava num envelope no interior de uma gaveta de uma das secretárias, Tudo no valor total de, pelo menos, € 200,00; 6- O telemóvel da marca “Nokia “, modelo N97 e o telemóvel da marca “Vodafone “vieram a ser entregues pelo arguido AA à Guarda Nacional Republicana e o telemóvel da marca “Nokia “, com o IMEI 000000000000000 veio a ser apreendido, no dia 13.11.2013, na posse de um irmão do mesmo, CC. 7- Tais objectos vieram depois a ser reconhecidos e entregues ao representante do referido estabelecimento de ensino, no dia 15.11.2013. 8- No dia 28.04.2014, cerca das 14:00 horas, o arguido AA, acompanhado dos arguidos DD e EE, estes fazendo-se transportar num veículo da marca “BMW “, modelo 318 TI Compact, matrícula 00-00-FZ e de cor preta, dirigiu-se para junto da Travessa …, …, ..., já com a intenção conjunta de entrarem numa das habitações aí sitas e, do respectivo interior, retirarem objectos e valores, que depois dividiriam entre os três. 9- No seguimento desse propósito e de acordo com o plano estabelecido entre todos, os arguidos DD e EE permaneceram, em funções de vigilância no interior do dito veículo, imobilizando o mesmo na Rua … ali próxima, enquanto o arguido AA, envergando umas luvas, dirigiu-se à habitação da propriedade FF sita na referida Travessa …, escalou o muro que rodeava a mesma e, de seguida, forçou uma das janelas da cozinha, com a ajuda de uma chaves de fendas que já levava consigo para esse efeito. 10- Já depois de ter entrado na habitação pela referida janela, o arguido AA percorreu algumas das respectivas divisões de onde retirou e fez seus: - uma aliança em ouro com a inscrição “… 00-00-92“; - um anel em ouro com uma pedra; - um anel de bijuteria com uma pedra oval; - dois pares de brincos de bijuteria; - uma pulseira de bijuteria com pendente com uma figura de uma menina; - € 0,10 em dinheiro; Tudo no valor de € 300,00. 11- Cerca das 15:00 horas desse mesmo dia, o arguido AA veio a ser interceptado por uma patrulha do Posto da GNR de ..., ainda na posse dos citados objectos e valores. 12- Tais objectos e valores foram então apreendidos e depois reconhecidos e entregues à ofendida. 13- Ao agir do modo descrito em 1) a 3) e 4) e 5) o arguido AA actuou sempre de modo livre, voluntário e consciente e com a intenção concretizada de fazer seus os supra descritos objectos e valores, consciente de que os mesmos não lhe pertenciam e de que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários, entrando na habitação e no estabelecimento de ensino dos ofendidos, através de escalamento de paredes e do arrombamento das respectivas janelas e portas. 14- Ao agirem da forma descrita em 8) a 10), os três arguidos actuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos, bem como, de modo livre, voluntário e consciente e com a intenção concretizada de, através do escalar do respectivo muro de vedação e do estroncar de uma das janelas, o arguido AA se introduzir na habitação da ofendida FF, bem sabendo que não estavam autorizados a aí entrar, tendo-o feito no propósito, igualmente conseguido, de se apropriarem dos mencionados objectos e valores, fazendo-os coisas suas, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que estavam a agir contra a vontade do respectivo dono. 15- Bem sabiam ainda os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei”. 2) No processo comum colectivo n.º 1507/09.0JAPRT, do extinto 1.º Juízo Criminal de ... (actualmente Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo Central Criminal de ... - J4), por acórdão de 05.11.2013, transitado em 05.12.2013, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, entretanto revogada, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade: “1. No dia 22.09.2009, pelas 22 horas e 40 minutos, na freguesia da ..., nesta comarca de ..., o arguido AA, trajando uma camisola azul com respectivo capuz, acompanhado de indivíduo não concretamente identificado, dirigiu-se ao posto de combustível da empresa “GALP”, sito na Avenida …, em viatura automóvel Fiat Punto, de cor branca. 2. Aí chegados, e na sequência de um plano previamente gizado e aceite por ambos, entraram no referido estabelecimento, com a cara tapada, empunhando o arguido uma navalha de pequenas dimensões e o GG algo objecto não concretamente identificado com a aparência de arma de fogo. 3. No seu interior, e empunhando tal objecto, o arguido AA desde logo, dirigiu-se para a caixa registadora, onde se encontrava HH e de seguida, em acto contínuo saltou para cima do balcão, apoiando uma das mãos na respectiva mesa, e retirou da caixa registadora, que se encontrava aberta, a quantia monetária de 20 euros e um maço de tabaco de marca Ritz, com o valor de € 3,10. 4. De imediato, o arguido AA e o suspeito Joaquim colocaram-se em fuga no veículo automóvel supra descrito. 5. Ao agir como descrito, actuou o arguido com o propósito conseguido de se apropriar da quantia monetária supra referida bem como do maço de tabaco, fazendo-os seus, sem a autorização e contra a vontade do seu possuidor e proprietário, empunhando uma navalha, ainda que de reduzidas dimensões, de modo a conseguir que HH, não oferecesse qualquer resistência, surpreendendo-a igualmente, através da acção repentina e inesperada, assim anulando a sua capacidade de resistir e obstar à concretização de tal intento. 6. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 3) No processo n.º 398/12.8GDGMR do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central de ... – J3, por acórdão de 19.11.2014, transitado em 09.01.2015, foi o arguido condenado, pela prática de três crimes de furto qualificado, p.p. pelos artºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e três meses por cada crime e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade: “Do processo principal 1- No período compreendido entre as 09h00 e as 18h50 do dia 13 de Novembro de 2012 o arguido deslocou-se à residência do ofendido, II, sita em Rua …, n.º …, …, ..., área desta comarca. 2- Aí chegado, dirigiu-se a uma janela partiu a fechadura da porta interior, abriu-a e dessa forma entrou; 3- No seu interior, deambulou pelas várias dependências existentes e dali retirou dois anéis em ouro e um par de brincos, igualmente em ouro; 4- Objectos esses, de valor total não inferior a €600,00 (seiscentos euros), que levou consigo; 5- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos acima referidos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono; 6- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do apenso A 7- A hora não apurada, entre as 09,00 e as 21,00 horas do dia 15/11/2012, o arguido deslocou-se à casa de residência de JJ, sita na Rua ..., nº …, ..., ..., à procura de dinheiro e objectos de valor económico, facilmente transportáveis e vendáveis, tais como objectos em ouro e prata que lá se encontrassem; 8- Uma vez ali chegado, o arguido depois de verificar que as portas e janelas se encontravam fechadas e trancadas à chave ou pelo mecanismo de fecho interior e nenhuma pessoa se encontrava no seu interior, dirigiu-se para as traseiras e subiu, por forma não apurada, para uma varanda de um quarto de dormir, situada no primeiro andar do edifício, onde existem portas em vidro e alumínio que dão para o referido quarto; 9- Com um instrumento que levava consigo para o efeito, o arguido forçou e rebentou o aro da porta e o mecanismo de fecho da portada direita, logrando deste modo abri-la; 10- De seguida entrou no mencionado quarto de dormir e do seu interior retirou de um porco mealheiro várias moedas em dinheiro, que guardou; 11- Deslocou-se depois a um outro quarto de dormir, onde, do interior de uma gaveta de um móvel, retirou uma pulseira em prata da marca Pandora, e, de um mealheiro nela também existente, várias moedas em dinheiro, que também guardou; 12- O arguido ainda procurou nas outras dependências da casa dinheiro e objectos de valor, remexendo para o efeito, as gavetas e os armários dos mesmos, mas, como nada mais encontrou, abandonou o local levando consigo as moedas e a pulseira mencionadas, tudo no valor global de 500,00 €, de que se apropriou; 13- Causou ainda danos no aro e no módulo da porta e respectivo mecanismo de fecho, de que resultou um prejuízo para o JJ de valor não concretamente apurado e correspondente ao despendido para a sua reparação; 14- O arguido gastou em proveito próprio o dinheiro e deu destino não apurado à pulseira em prata, mas igualmente em proveito próprio; 15- O arguido quis e conseguiu entrar na referida casa de residência pela forma descrita e integrar no seu património, fazendo-os seus, o dinheiro e a pulseira no valor global de 500,00€, ciente de que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem autorização do legítimo dono; 16- O arguido agiu de forma deliberada e de vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida; Do apenso B 17- No dia 20/09/2013, no período compreendido entre as 08.00 e as 22.45 horas, o arguido dirigiu-se à residência de KK, sita na Rua …, nº 00, freguesia de ..., em ..., com intenção de daí retirar e fazer seus os objectos que aí encontrasse; 18- Chegado à referida residência, o arguido, trepou até uma janela que se encontrava parcialmente aberta e penetrou no seu interior; 19- Daí retirou os seguintes bens e valores: um relógio de marca “Eletta”, no valor de € 129,00 euros; um par de brincos dourados, em forma de coração, no valor de € 30,00 euros; um par de brincos em prata, de valor não declarado; um anel em prata, com uma faixa preta, no valor de € 25,00 euros; uma medalha dourada, em forma de touro, de valor não declarado; dois anéis dourados, marca “Parfois”, no valor de 02,00 euros; dois anéis prateados, no valor de 06,00 euros cada; um anel em ouro branco, em valor não declarado; e a quantia de € 120,00 euros em numerário. 20- Após se ter apoderado dos referidos dinheiro e objectos, o arguido levou-os consigo, abandonando a referida residência; 21- O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com intenção de fazer seus os mencionados bens e valores, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu dono; 22- Sabia ainda que a sua conduta que a sua conduta era proibida e punida por lei penal como crime”. 4) No processo n.º 27/13.2GDGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ... - J3, por sentença de 15.04.2015, transitada em 15.05.2015, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade: “1) No período compreendido entre as 13h40 e as 22h10 do dia 08-02-2013, o arguido deslocou-se à residência de LL, sita na Travessa …, nº 0, ..., área desta Comarca. 2) Aí chegado, dirigiu-se a uma janela, partiu a fechadura da porta existente no primeiro andar, abriu-a e dessa forma entrou. 3) Uma vez no seu interior, deambulou pelas várias dependências existentes e, de um porta de jóias que se encontrava na gaveta do camiseiro do quarto dali retirou: - três medalhas em ouro, tendo uma delas uma pedra azul no meio, outra com um coração pérola e outra com um coração pérola, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros); - um fio em ouro, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros); - quatro anéis, possuindo um deles a inscrição “…”, outros com gravuras relacionadas com simbologia egípcia, outro com solitário sem a pedra e um outro com uma pedra preta, no valor de cerca de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros); - um par de brincos no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros). 4) Objetos esses no valor total não inferior a € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros). 5) O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos acima referidos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. 6) Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”. 5) No processo n.º 27/13.2GDGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ... - J3, por acórdão de 03.11.2016, transitado em 05.12.2016, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos referidos em 3) e 4), tendo o mesmo sido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova. 6) As penas referidas em 2, 3, 4 e 5 não foram declaradas extintas. 7) A suspensão da pena referida em 2 foi revogada por despacho de 07.12.2017, transitada em julgado em 29.01.2018, encontrando-se o arguido recluído no E.P. de ... desde 2710.2018 em cumprimento da mesma. 8) O arguido tem os demais antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 1415 a 1426 vº. 9) Do relatório social de fls. 1435 a 1437, consta, com relevância, o seguinte: AA concluiu apenas o 0º ano de escolaridade do ensino básico, com registo de acentuada instabilidade e consequentes reprovações. Aos 00 anos, começou a trabalhar no sector da …, funções que exerceu de forma regular durante dezoito meses, quando, então, teve as primeiras experiências com o consumo drogas, que evoluiu para a situação de dependência. Em 2001, após episódio alucinatório, quando então ..., foi-lhe diagnosticada .... Neste contexto, passou a ser seguido em consulta externa no Departamento de ... do Hospital de ..., foi submetido a dois internamentos na Casa de Saúde de ... em ... e rejeitou um terceiro. O arguido também foi vítima da explosão de uma … em festa popular, que resultou na perda de …. O valor recebido com a indemnização foi gasto de forma precipitada em bens supérfluos. Antes da aplicação da medida de segurança de internamento no processo nº 269/09.5GCVNF do 1º Juízo Criminal de ..., AA vivia com os progenitores e dois irmãos, um deles também portador de doença ..., numa casa arrendada de construção antiga, de tipologia dois, dotada de infra-estrutura básica e de dimensão insuficiente para o número de habitantes. Antes de sofrer a medida de segurança de internamento, o agregado deparava-se com dificuldades de ordem económica, situação geradora de conflitos, designadamente porque o arguido, por vezes, despendia a sua pensão de invalidez, no valor de 208€, em período muito curto; não colaborava nas despesas domésticas e posteriormente pedia ou exigia dinheiro para as despesas pessoais. O quotidiano do arguido era circunscrito à habitação, estando o seu grupo de pares associado à toxicodependência e comportamentos criminais. De igual forma, a sua imagem estava associada com o fenómeno da toxicodependência, problemas … e comportamentos criminais, que geravam sentimentos de desconfiança na comunidade. No âmbito do acompanhamento da medida de suspensão da pena de prisão com regime de prova a que estava sujeito, foi encaminhado para o CRI de .... Revelava algum esforço de adesão às acções a que estava vinculado no Plano de Reinserção Social por recear as consequências processuais quanto ao eventual incumprimento das mesmas. Mantinha-se vinculado às consultas de ... no Hospital de ... e efectuava regularmente a medicação injectável prescrita. AA comparece sempre que chamado às entrevistas realizadas pelo técnico deste serviço, mostrando-se colaborante. Não evidencia sinais de manutenção do consumo de substâncias estupefacientes e verbaliza um discurso crítico face ao comportamento aditivo, o qual considera que foi o principal factor desestabilizador do seu comportamento, expressando sentimentos de vergonha quanto aos actos praticados que originaram os confrontos com o sistema da Justiça e consequentes condenações. Após ter exercido funções laborais no sector da …, iniciou em 15.10.2015 a frequência do curso de …, ministrado pelo Centro Protocolar da Justiça (CPJ) com duração de 200 horas, que concluiu com êxito em 08.01.2016. Neste momento, está ocupado novamente no sector da …. A família, de humilde condição socioeconómica, continua a constituir-se como principal referência afectiva e de suporte, visitando-o regularmente no estabelecimento prisional. Do agregado actualmente fazem parte os pais, ambos reformados e portadores de problemas de saúde, e um irmão, doente do foro … e também reformado. A assunção de uma postura adequada, de respeito pelas normas da instituição, interacção pessoal positiva e discurso fluente são indicadores do seu estado de equilíbrio. Beneficia da concessão de saídas jurisdicionais, a última das quais ocorreu de 11 a 18.10.2019. Durante aqueles períodos, AA permanece em casa dos pais ou sai acompanhado por aqueles, assumindo conduta percepcionada como ajustada no meio familiar e comunitário. A sua presença no meio de inserção não tem sido geradora de sentimentos de rejeição ou animosidade”. ** II.2 - De Direito 2.1 Efectivamente, como refere Figueiredo Dias[1], o que releva para o caso é que a prática dos crimes que integram o concurso tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, o que bem se compreende uma vez que, sendo a prática do crime posterior, para efeitos da punição como concurso crimes tal situação já não relevará. E entendimento semelhante é também partilhado por Paulo Pinto de Albuquerque[2] que, a propósito do pressuposto temporal de determinação superveniente de penas, refere que «…a prática de novos crimes posteriormente ao trânsito de uma certa condenação dá origem à aplicação de penas autonomizadas, mesmo que os novos crimes tenham sido cometidos no período de cumprimento da pena anterior». Sendo que, com respeito à questão atinente ao momento temporal a ter em conta para efeitos de verificação dos pressupostos do concurso de crimes de conhecimento superveniente, o Supremo Tribunal de Justiça que já assim se pronunciara em vários arestos[3], no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 111, de 09.06.2016, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. 2.1.1.2 Retendo estas considerações com relevância para o caso que nos ocupa, constata-se que o tribunal recorrido procedeu ao cúmulo jurídico de conhecimento superveniente das penas parcelares aplicadas ao arguido nos Processos n.º 1507/09.0JAPRT, n.º 398/12.8GDGMR, n.º 27/13.2GDGMR e bem assim nos presentes autos n.º 131/14.0GBVNF (onde teve lugar a última condenação), na consideração de que marco determinante para o efeito constituía o primeiro trânsito em julgado, ocorrido em 05.12.2013, da decisão condenatória de 05.11.2013 proferida naquele Processo n.º 1507/09.0JAPRT. Englobou assim o tribunal recorrido no cúmulo jurídico que efectuou: - Três penas de 2 anos e 8 meses de prisão cada, aplicadas nos presentes autos n.º 131/14.0GBVNF, por decisão de 21.06.2017, transitada em julgado em 21.07.2017, pela prática, em 20.10.2013, 12.11.2013 e 28.04.2014, de três crimes de furto qualificado; - Uma pena de 1 ano e 10 meses de prisão imposta no Processo n.º 1507/09.0JAPRT, por decisão de 05.11.2013, transitada em julgado em 05.12.2013, pela prática, em 22.09.2009, de um crime de roubo; - Três penas de 2 anos e 3 meses de prisão cada, aplicadas no Processo n.º 398/12.8GDGMR, por decisão de 19.11.2014, transitada em julgado em 09.01.2015, pela prática, em 13.11.2012, 15.11.2012 e 20.09.2013, de três crimes de furto qualificado; - Uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão, imposta no Processo n.º 27/13.2GDGMR, por decisão de 10.04.2015, transitada em julgado em 15.05.2015, pela prática, em 08.02.2013, de um crime de furto qualificado. Quer isto dizer que, conquanto houvesse considerado marco determinante para a verificação de um concurso de penas de conhecimento superveniente o primeiro trânsito em julgado, ocorrido em 05.12.2013, da decisão condenatória de 05.11.2013 proferida naquele Processo n.º 1507/09.0JAPRT, o tribunal recorrido acabou por integrar no cúmulo jurídico que efectuou a indicada pena de 2 anos e 8 meses de prisão, imposta ao arguido no Processo n.º 131/14.0GBVNF (os presentes autos) pela prática de um crime de furto qualificado em 28.04.2014, logo em data ulterior à do referido trânsito em julgado. Pena que, como é bom de ver, não se encontrando numa relação de concurso com as demais penas, sob pena de proceder a um “cúmulo por arrastamento” não podia ter sido englobada no cúmulo realizado pelo tribunal recorrido que, ao fazê-lo, incorreu em erro de direito (erro de julgamento), e não em nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que ao proceder à dita operação agiu o tribunal no âmbito da competência que lhe é legalmente atribuída (artigo 471.º do Código de Processo Penal). Erro de julgamento que, não invalidando a decisão, pode e deve ser corrigido pelo tribunal de recurso, no caso concreto este Supremo Tribunal, no uso dos seus poderes de substituição [4]. De onde que, por via do mencionado erro de direito (erro de julgamento) havido e ora declarado, se imponha proceder nesta sede à devida correção do cúmulo jurídico realizado de sorte que, dele se excluindo a mencionada pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos pela prática em 28.04.2014 de um crime de furto, se proceda à determinação da medida da respectiva pena conjunta. É o que fará a seguir.
2.2 - Da medida da pena conjunta 2.2.1 Ora, quanto à pena conjunta prescreve o artigo 77.º do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação importa considerar, em conjunto, os factos a personalidade do agente” (número 1), e que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma aos das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Regra que, de harmonia com o estatuído no número 1 do artigo 78.º do Código Penal, é igualmente aplicável nos casos em que, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, cuja condenação tenha também transitado em julgado. Sendo que quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[5]: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. 2.2.2 Assentes que ficam estes aspectos que deverão ser tidos em conta em sede de determinação da pena conjunta, apuremos então da medida da pena justa a fixar no âmbito da respectiva moldura penal abstracta do concurso. Moldura penal que se situa entre 2 (dois) anos e 8 (oito) meses [a medida de três das penas parcelares mais elevadas aplicadas ao arguido, pela prática de crimes de furto qualificado, sendo duas nos presentes autos n.º 131/14.0GBVNF e uma no Processo n.º 27/13.2GDGMR] e 16 (dezasseis) anos e 7 (sete) meses de prisão [a soma de todas as penas parcelares, que são, para além daquelas três, outras quatro penas de prisão, das quais uma de 1 (um) ano e 10 (dez) meses pela prática de um crime de roubo e três de 2 (dois) anos e 3 (três) meses cada pela prática de três crimes de furto qualificado, impostas a primeira no Processo n.º 1507/09.0JAPRT e as últimas no Processo n.º 398/12.8GDGMR]. Penas parcelares que, em número total de 7 (sete), são seis de dimensão média baixa e uma de baixa dimensão. E, como também se viu, o recorrente foi condenado pela prática de seis crimes de furto qualificado e de um crime de roubo, cometidos na sua maioria ao longo dos anos de 2012 e 2013 (seis) e um no ano de 2009. Por outro lado, há que ter em conta que, em anterior cúmulo jurídico, efectuado por decisão de 03.11.2016, transitada em julgado em 05.12.2016 e que englobou três penas de 2 anos e 3 meses de prisão cada e uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão, respectivamente aplicadas as primeiras no Processo n.º 398/12.8GDGMR e a última no Processo n.º 27/13.2GDGMR, foi o arguido condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo. De não perder de vista será que a ilicitude global dos factos, aferida em função da medida das penas singulares em si mesmas e em relação ao conjunto, e do tipo de conexão que intercede entre os crimes, situa-se a um nível semelhante ao das ditas penas. Correlativamente, a culpa do arguido, face ao conjunto dos factos, e bem assim às exigências de prevenção geral e especial, situando-se a um nível médio (atendendo à natureza e ao número de crimes cometidos, ao modo e à cadência como tal sucedeu), impõem que a pena do concurso se situe em medida distanciada do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, mas ainda assim afastada do limite máximo. De outro modo, ao nível da prevenção especial, importa ter presente o percurso criminal do arguido que, iniciando-o precocemente aos 00 anos de idade, aos 00 anos teve as primeiras experiências com estupefacientes que passou a consumir. Condicionalismo que evidencia existir da parte do arguido, que conta actualmente 00 anos de idade, certa propensão para a prática de crimes, designadamente contra o património, mas ainda de outro tipo. A par disto cabe não perder de vista as condições pessoais e situação económica do arguido, com especial enfoque para as reportadas: i) à circunstância de, tal como dois irmãos, também eles portadores de doença do foro ..., partilhar com os progenitores (pessoas idosas e doentes) o agregado destes, vivendo o arguido e o mais novo dos irmãos de pensão por invalidez e os progenitores das suas pensões de reforma; ii) às fracas competências académicas e profissionais do arguido (possuindo apenas o 0.º ano de escolaridade, não dispõe de qualquer formação profissional); iii) ao apoio familiar que lhe é dispensado pelos pais e pelo irmão mais novo, que o visitam regularmente no estabelecimento prisional onde mantém uma postura adequada às regras institucionais e se encontra ocupado no sector da …. Sopesando todo este condicionalismo, mas sem perder de vista que a imposição da pena, a determinar de acordo com os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º, e 77.º do Código Penal, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa do agente, tem-se como adequada à culpa manifestada pelo arguido e ainda proporcional às exigências de prevenção geral e especial a pena conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se fixa. Pena conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão que, aliás, representa um acréscimo de seis meses relativamente à pena conjunta de cinco anos de prisão que, resultante do cúmulo jurídico antes efectuado no Processo n.º 27/13.2GDGMR, englobou tão-só três penas de 2 anos e 3 meses de prisão cada e uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão, respectivamente aplicadas ao arguido, as primeiras no Processo n.º 398/12.8GDGMR e a última naquele Processo n.º 27/13.2GDGMR. Procede, pois, se bem que parcialmente, o recurso do Ministério Público.
2.3 – Da pena de 2 anos e 8 meses de prisão, não integrada no cúmulo 2.3 Questão última a resolver será a atinente às consequências que, tendo de ser retiradas da reformulação ora realizada do cúmulo jurídico, determinou, para além do demais, a desagregação do mesmo cúmulo da indicada pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, como visto outrora cumulada com duas outras penas parcelares de igual medida e resolvidas numa pena conjunta de 4 anos de prisão efectiva. Situação que, de resto análoga à relativa à alteração da qualificação jurídica nos termos do artigo 424.º, número 3 do Código de Processo Penal, só não dispensaria a notificação do arguido caso o mesmo desconhecesse a possibilidade de o cúmulo jurídico vir a ser reformulado. Eventualidade que não ocorre no caso vertente em que o arguido, devidamente notificado quer do recurso interposto pelo Ministério Público na 1.ª instância quer do parecer, a que não retorquiu, do Ministério Público neste Supremo Tribunal, teve necessariamente perfeito conhecimento de toda a situação e respectivas decorrências.
Posto isto, atendendo à medida concreta daquela pena – não superior a 5 anos de prisão – coloca-se a questão de saber se tal pena, que recuperou a sua autonomia, deve ou não ser suspensa na execução, tendo em vista que, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Código Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (número 1), sendo que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova” (número 2). Quer isto significar que tal medida de carácter pedagógico e reeducativo, que é a suspensão da execução da pena de prisão, só pode/deve ser decretada quando se encontrarem reunidos os pressupostos formais e materiais exigíveis, isto é quando a pena de prisão aplicada não for de medida superior a 5 (cinco) anos e o tribunal, ponderando todos aqueles factores referidos no número 1 do artigo 50.º do Código Penal, puder fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhada ou não de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. Certo sendo que, como adverte Figueiredo Dias[6], ainda que, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, o tribunal possa formular esse juízo de prognose favorável, a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», posto que, neste conspecto, em causa encontram-se considerações, já não de culpa, mas exclusivamente de prevenção geral, sob a forma de defesa do ordenamento jurídico. Exigências pelas quais se limita sempre o valor da socialização em liberdade que preside ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão. 2.3.2 Retendo estas considerações e tudo o mais que para trás se anotou a respeito da determinação da pena, entende-se que, no caso vertente, não existem razões, em termos de prevenção geral e especial para, correndo embora um risco tanto quanto possível prudente, esperar que as finalidades da punição ficarão suficientemente asseguradas com a simples censura do facto e a ameaça da prisão e, como assim, para suspender na respectiva execução a aludida pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, desagregada do cúmulo jurídico ora reformulado. Já porque na postura evidenciada pelo arguido não se descortinam indícios de que o mesmo tenha interiorizado o desvalor da sua conduta e, como assim, dela se tenha arrependido. Condicionalismo que, quando se verifica, fornece motivo para acreditar na suficiência da aludida pena de substituição para garantir as finalidades da punição. Já porque, sem necessidade de reiterar as considerações antes tecidas, importa ter presente que, conquanto antes (designadamente aquando da prolação das decisões condenatórias de 05.11.2013, de 19.11.2014, de 15.04.2015 e de 03.11.2016) houvesse usufruído de igual pena de substituição, o arguido não aproveitou tais oportunidades. Condicionalismo que globalmente avaliado não é de molde a fazer crer que com a simples censura do facto e a ameaça da prisão ficariam seguramente garantidas as exigências de prevenção geral e especial. Em face disso, conclui-se então que efectiva terá de ser a indicada pena (singular) de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicada ao arguido nos autos n.º 131/14.0GBVN, os presentes, pela prática de um crime de furto qualificado em 28.04.2014. Pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão cujo cumprimento sucessivo acrescerá ao cumprimento da pena conjunta de 5 (cinco) anos e (seis) meses de prisão, salvo se a mesma se encontrar numa relação de concurso com outra ou outras penas com que deva ser cumulada. *** III. Decisão Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: 1. Alterando a decisão recorrida, condenar o arguido AA na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Pena conjunta de 5 (cinco) anos e (seis) meses de prisão que engloba três penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicadas, por factos praticados em 20.10.2013 e 12.11.2013 nos presentes autos n.º 131/14.0GBVNF e uma no Processo n.º 27/13.2GDGM, quatro penas singulares, das quais uma de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão e três de 2 (dois) anos e 3 (três) meses cada, impostas a primeira no Processo n.º 1507/09.0JAPRT e as últimas no Processo n.º 398/12.8GDGMR. A tal pena conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão acrescerá o cumprimento sucessivo da pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva excluída do cúmulo, salvo se a mesma se encontrar numa relação de concurso com outra ou outras penas com que deva ser cumulada; 2. No mais mantém-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 24 de Setembro de 2020 Os Juízes Conselheiros
Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz (Adjunta – Voto vencida na parte em que se conheceu da escolha da pena, por considerar que a análise, pela primeira vez, deste momento de determinação da pena, deveria ocorrer no Tribunal de 1ª Instância dando assim possibilidade ao arguido de exercer o direito ao recurso quanto à aplicação (ou não) da pena de substituição.) Manuel Braz (Presidente – com voto de desempate a favor da relatora na parte controvertida)
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