Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015828 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA FALTA INJUSTIFICADA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198401060005534 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | No caso de faltas injustificadas ao trabalho em número inferior a cinco seguidas (ou dez interpoladas) por ano, a pena disciplinar de despedimento depende de a entidade patronal provar: ou que determinaram prejuízos ou riscos graves para a empresa (1 parte da alínea g) do n. 2 do artigo 10 do Decreto- -Lei n. 372-A/75) - ou que, constituíram um comportamento que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (n. 1 daquele artigo 10 e artigo 27, n. 3, alínea a), do Decreto-Lei n. 874/76). | ||