Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000553
Nº Convencional: JSTJ00015828
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FALTA INJUSTIFICADA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198401060005534
Data do Acordão: 01/06/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : No caso de faltas injustificadas ao trabalho em número inferior a cinco seguidas (ou dez interpoladas) por ano, a pena disciplinar de despedimento depende de a entidade patronal provar: ou que determinaram prejuízos ou riscos graves para a empresa (1 parte da alínea g) do n. 2 do artigo 10 do Decreto- -Lei n. 372-A/75) - ou que, constituíram um comportamento que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho
(n. 1 daquele artigo 10 e artigo 27, n. 3, alínea a), do Decreto-Lei n. 874/76).