Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2253
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200210080022536
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2373/01
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J.:

"A" propôs esta acção contra:
1ª- Companhia B;
2ª - Companhia de Seguros C.

Pede a condenação das rés, em função do grau de culpa que vier a ser imputado a cada dos respectivos segurados, a pagarem à autora a quantia de 31.915.530$00, acrescido de juros desde a citação.
Alega ser mãe e única herdeira de D.
O D foi vítima de um acidente de viação provocado pelos condutores de dois veículos automóveis seguros, cada um deles, nas rés.
Pede o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
A 1ª ré contestou imputando a culpa do acidente ao segurado da 2ª ré.
A 2ª ré contestou imputando a culpa do acidente ao segurado da 1ª ré.
Ambas põem em causa o montante dos danos alegados.
A 1ª ré veio a ser condenada a pagar à A. 6.000.000$00 pela perda do direito à vida, 4.000.000$00 por danos não patrimoniais, 7.000.000$00 pela perda de alimentos e 317.000$00 por despesas efectuadas.
A 2ª ré foi absolvida.
A 1ª ré interpôs recurso e a A. recurso subordinado.
A Relação julgou improcedente o recurso da ré.
Julgou parcialmente procedente o recurso da A., condenando a ré a pagar juros de mora à taxa legal, desde a citação, sobre 7.317.000$00, desde a sentença, sobre 10.000.000$00. No mais confirmou a sentença.
Em recurso, a 1ª ré apresentou as seguintes conclusões:
1- A causa directa e adequada do acidente foi a perda de controle da viatura DE por parte do condutor desta, perda essa decorrente de um acto de prudência do mesmo, traduzida no desvio à direita no momento que precedeu o cruzamento dos veículos, conjugado com o facto de a valeta se encontrar disfarçada e imperceptível ao condutor do DE.
2- Ao assim não ter decidido o acórdão violou o disposto nos artºs 506 e 508 do CC e a sentença é nula nos termos do disposto no nº1 al.c) do artº 668º do CC..
3- A decisão recorrida viola o disposto no artº566º nº 3 do CC, ao fixar montante indemnizatório do dano patrimonial da A. em valor superior a 3.000.000$00.
4- A decisão viola o disposto no artº496º nº3 do CC. ao ter fixado em valor superior a 2.000.000$00 o montante compensatório dos danos morais próprios da A..
Em contra-alegações defende-se o julgado.
Após vistos cumpre decidir.
Quanto á alegada nulidade da sentença não é assunto que possamos conhecer.
Aliás, nas alegações, nenhuma referência se faz a vícios lógicos do acórdão, só a repetição das conclusões apresentadas perante a Relação torna compreensível a invocação da nulidade.
Quanto á responsabilidade pelo acidente.
Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias, e sobre ela nos compete ajuizar da bondade da aplicação do direito, que a Relação fez.
Dela, destacamos os seguintes factos indispensáveis ao juízo de culpa.
No dia 13/12/96, pelas 13H50, na estrada do Campo, Verride, deu-se um embate entre o veículo pesado de mercadorias, DE, conduzido por E e propriedade de "..." &, Ldª, e o veículo ligeiro de mercadorias, OT, conduzido por F e propriedade de "... ", Ldª.
No local do a estrada é plana, com pavimento asfaltado, em bom estado de conservação, mede 5,40 m de largura, e dispõe de bermas de ambos os lados da via que, atento o sentido Lares- Montemor o Velho, medem 8,50 m de largura a do largo esquerdo e 1,30 m a do lado direito.
No mesmo local, a estrada dispõe de duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha, e desenvolve numa curva de boa visibilidade para a direita, atento o sentido Lares-Montemor - o - Velho.
No momento do embate chovia intensamente.
O veículo OT circulava no sentido Montemor-o-Velho - Lares.
O DE circulava em sentido contrário.
O DE tem 2,60 m de largura.
Ao aperceber-se do OT, o condutor do DE guinou para a direita, atento o seu sentido de marcha.
Ao guinar para a direita, fê-lo subitamente e sem abrandar a marcha.
Em consequência dessa manobra, o DE passou a circular com os rodados do lado direito pela berma e valeta do lado direito, atento o seu sentido de marcha, motivo pelo qual o respectivo condutor perdeu o controlo do veículo, tendo a traseira do DE rodopiado para a esquerda, atravessando-se na via e ocupando a hemi-faixa de rodagem esquerda, sentido Lares - Montemor o Velho, no momento em que com ele se cruzava o veículo OT, que deste modo veio a colher.
Em consequência do embate o DE foi projectado para fora da estrada e ficou esmagado.
O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Montemor - Lares.
No local do embate, as bermas da estrada tinham, na ocasião e local do acidente, valetas com cerca de 50 cm de profundidade.
Apresentando-se, nesse momento, repletas de lama e água.
No veículo OT, além de outro, seguia como passageiro, ao lado do condutor, D.
E conduzia o DE sob as ordens, instruções e ao serviço da proprietária do mesmo.
À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados pelo DE encontrava-se transferida para a B.
A responsabilidade civil por danos causados pelo OT encontrava-se transferida para a C.
O OT circulava a velocidade não superior a 30 km/h.
Pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Montemor-o-Velho - Lares.
Com as luzes acesas nos médios.
O condutor do OT conduzia com atenção.
O veículo DE circulava a velocidade superior a 70 km/h.
O condutor do DE conduzia desatento ao demais trânsito.
Imprimindo ao DE uma condução irregular.
Como bem se fundamenta no douto acórdão recorrido (fundamentação para que remetemos), em face dos factos provados, relativos á dinâmica do acidente, dúvidas não temos de que a culpa deve ser imputada exclusivamente ao condutor do DE.
No que toca ao montante dos danos, vejamos:
A - Indemnização de 3.000.000$00 por dano patrimonial.
Com interesse para esta questão destacamos os seguintes factos:
A vitima mortal era filho da A., nasceu em 28/3/68, tendo, portanto, 28 anos.
Era solteiro.
Contribuía para o sustento da mãe, entregando-lhe 80.000$00 por mês.
Pretendia continuar a sustentar a mãe.
Contribuiria para o sustento da mãe durante, pelo menos, 10 anos.
Embora não haja certidão de nascimento da A., consta do processo que tinha 59 anos.
Na 1ª instância reconheceu-se que a A. tinha direito a ser indemnizada pela perda de alimentos que vinha recebendo.
Daí que, - considerando que a vitima entregava à mãe 80.000$00 mensais, e que esta quantia poderia ser desfrutada por mais de 10 anos, tendo em conta a valorização e amortização do capital para este período de tempo, será equitativo fixar o montante indemnizatório em 7.000.000$00.
Nas alegações para a Relação, a recorrente disse achar excessivo o montante fixado, pese embora o senhor juiz se ter convencido que os 80.000$00 eram para sustento da A..
Tendo a Relação mantido as circunstâncias de facto que estiveram presentes no juízo de equidade, não vemos que seja excessivo o quantitativo fixado, se tivermos em conta que esse montante deverá, tendencialmente proporcionar um rendimento mensal que, adicionado à retirada de um capital mensal de cerca de 58 contos, permite um afluxo aproximado ao montante recebido, e tendo em conta um juro anual de 2 a 3%.
Danos morais próprios da autora.
A 1ª instância fixou em 4.000.000$00 a soma em dinheiro julgada adequada para compensar e reparar o profundo desgosto que a A. sofreu por perder o único filho.
O recorrente, nas alegações de apelação, achou razoável que se fixasse a indemnização em 2.000.000$00.
A Relação, considerando que a indemnização não deve ser meramente simbólica, atendendo á culpa do condutor, á situação económica da recorrente, que a vítima vivia coma mãe harmoniosamente, que a A. vivia para o filho, tendo como meta e sentido para a sua vida, ajudá-lo, moral e socialmente, proporcionar-lhe uma vida sã, física e psiquicamente equilibrada, que existia entre eles uma extrema proximidade e envolvência afectiva, constituindo uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e um elevado espírito de entreajuda, tendo a morte do filho provocado na autora dor e angústia, deixando-a á beira de uma depressão nervosa irreversível, confirmou a decisão.
Nas alegações de recurso diz-se apenas que considerando os critérios judiciais correntes (que não se explicitam) a indemnização é excessiva.
Atendendo ás circunstâncias que a Relação descreveu não vemos que nesta situação seja excessiva a indemnização.

Em face do exposto negamos a revista.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar