Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033319 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE FURTO QUALIFICADO REINCIDÊNCIA REQUISITOS ATENUANTES TOXICODEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199711190009883 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V REAL STO ANTONIO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 39/97 | ||
| Data: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No C.Penal de 1886 a verificação da reincidência dependia só de requisitos objectivos (artigo 35). II - O C.Penal de 1982 introduziu um novo requisito de índole subjectiva: "se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime" (artigo 76, n. 1), o qual, com ligeira alteração de redacção, foi mantido no C.Penal de 1995. III - Para haver reincidência no C.Penal de 1886 os crimes - anterior e posterior - tinham de ser da mesma natureza, isto é, protegerem idêntico interesse jurídico. IV - Presentemente, pode haver reincidência no caso de crimes de natureza diversa e quando aqueles são da mesma natureza não ser de a considerar, tudo dependendo da averiguação se perante as circunstâncias do caso ele merece censura agravativa. V - Se o arguido cometeu três crimes de furto qualificado, dois consumados e o outro na forma tentada, de noite, por intermédio de arrombamento (o tentado) e de escalamento (os consumados) e foi condenado anteriormente pelo crime v de tráfico de estupefacientes do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, por deter na sua residência 107,424 gramas de haxixe e um moinho de café contendo resíduos de heroína , não havendo relação que ligue a prática dos crimes anterior e posteriores, as circunstâncias diversas que levaram à prática daqueles ilícitos não permitem concluir que a condenação pelo tráfico de estupefacientes não lhes tenha servido de suficiente advertência contra os crimes que praticou depois (furtos). VI - A toxicodependência não é uma atenuante da responsabilidade do agente, pois antes revela uma deficiência na formação da personalidade, pondendo levar à aplicação de uma pena indeterminada. | ||