Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088171
Nº Convencional: JSTJ00030216
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
NOVIDADE
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
CONFUSÃO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
Nº do Documento: SJ199606180881712
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇ VOLI 1965 PÁG301. O ASCENÇÃO FIRMA CJ 1988 T4 PÁG30.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A firma, como sinal distintivo do comerciante, o nome do comerciante societário, deve constar do contrato de qualquer tipo de sociedade.
II - A lei consagra o princípio da novidade ou do exclusivismo, segundo o qual as firmas e as denominações devem ser distintas, a ser respeitado em todo o território português.
III - Este princípio destina-se a proteger não só o titular da firma registada, mas também todos os terceiros que possam vir a ter relações negociais com a empresa, designadamente clientes, fornecedores de matérias primas, bancos, etc...
IV - O cotejo para aferir da susceptibilidade ou não da confusão ou erro terá de incidir muito especialmente sobre os elementos que em cada uma das denominações em confronto sejam os prevalentes, constituindo o seu núcleo.
V - Perante a igualdade do elemento "Águas Livres", prevalente nas denominações "EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, S.A.", recorrente e "Águas Livres
- Imobiliária, S.A.", é patente a confundibilidade entre ambas para o homem médio que se disponha a negociar com qualquer das sociedades em causa por forma a poder ser levado a pensar que, ao negociar com a "Águas Livres" recorrida, o está a fazer com a "Águas Livres" recorrente e, assim, a dar azo também a que aquela se possa vir a aproveitar ilicitamente em proveito próprio do prestígio e crédito desta.