Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067445
Nº Convencional: JSTJ00009185
Relator: ALVES PINTO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
NULIDADE DA DECISÃO
DESTITUIÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
PACTO SOCIAL
CAUSA DE PEDIR
SOCIO GERENTE
VOTAÇÃO
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ197812140674452
Data do Acordão: 12/14/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N282 ANO1979 PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ A103 P522. RDES ELEMENTOS ATENDIVEIS NA INTERPRETAÇÃO DAS CLAUS ESTATUT A17 P50. F CORREIA ESTUDOS JURIDIDOS V2 P70 P96.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Alegando-se que a clausula de nomeação do gerente de uma sociedade por quotas no pacto social foi essencial a constituição desta, não ha violação do artigo 664 do Codigo de Processo Civil por invocação de uma nova causa de pedir, quando se investigue, sobre factos articulados, se da natureza constitutiva daquela clausula resulta um direito especial do nomeado a gerencia.
II - Para efeito de aplicação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Novembro de 1977, entende-se que a clausula do pacto social atributiva da gerencia aos socios que seja tida como essencial a constituição da sociedade e como tal constitutiva de um privilegio especial que se traduz no direito especial a gerencia.
III - O n. 3 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 49381, de 15 de Novembro de 1969, aplicavel as sociedades por quotas, visa apenas os casos de destituição judicial e não os deliberados em assembleia geral onde deve admitir-se a votar o socio gerente cuja destituição esteja em causa, continuando assim valida a doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1961.