Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/00.7TBSJM-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA
PRESCRIÇÃO
REVERSÃO
Data do Acordão: 01/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
DIREITO TRIBUTÁRIO - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS / PROCESSO TRIBUTÁRIO.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, p. 36; “Revisão Penal”, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, p. 522.
- Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, p. 302; Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p. 7.
- Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, p. 317.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pp. 42 a 45, 99.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, p. 388.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, Coimbra Editora, 2007, volume I, p. 498.
- José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, p. 310.
- Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, volume VI, pp. 403, 416, volume VI, pp. 402-403.
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, p. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, p. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929.
- Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, p. 1212 (e a pp. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011.
- Simas Santos/Leal-Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, II volume, pp. 1042/3; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pp. 129, 137.
- Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, p. 769.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DL N.º 433/99, DE 26-10, REPUBLICADO EM ANEXO AO DL N.º 15/2001: - ARTIGOS 153.º, N.ºS 1 E 2, 159.º, 162.º, ALÍNEA A), 245.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 449.º, N.º1, AL. D), N.º3, 453.º, N.º2, 467.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 13.º, 129.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT), APROVADA PELO DL N.º 398/98, DE 17-12, REPUBLICADO EM ANEXO À LEI N.º 15/2001 (SENDO O ARTIGO 24.º, N.º 1, ALÍNEA A), NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 30-G/2000, DE 29-12): - ARTIGOS 18.º, N.º3, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, N.º1, ALS. A) E B).
RGIT: - ARTIGOS 3.º, AL. C), 6.º, 105.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 379/99-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN BMJ N.º 499, PÁG. 88.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, DE 24-02-2010, DE 10-03-2010, DE 19-05-2010, DE 10-03-2011, DE 07-09-2011 (TRÊS), DE 12-10-2011, DE 21-03-2012 (DOIS), DE 11-04-2012 E DE 09-01-2013, RELATADOS NOS RECURSOS DE REVISÃO N.º S 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, N.º 561/06.0PBMTS-A.S1, N.º 715/07.2PPPRT.C-S1, N.º 365/11.9PULSB-A.S1 E N.º 709/00.9JASTB-J.S1, RESPECTIVAMENTE.
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ENTENDIMENTO DE QUE A “NOVIDADE” DOS FACTOS DEVE EXISTIR PARA O JULGADOR, AINDA QUE O RECORRENTE OS CONHECESSE:

-ACÓRDÃOS DE 2-11-1966, BMJ N.º 101, PÁG. 491; DE 20-03-1968, BMJ N.º 175, PÁG. 220; DE 15-11-1989, AJ, N.º 3; DE 09-07-1997, BMJ N.º 469, PÁG. 334; DE 24-11-1999, PROCESSO N.º 911/99 - 3.ª; DE 16-02-2000, PROCESSO N.º 713/99 - 3.ª; DE 15-03-2000, PROCESSO N.º 92/00 - 3.ª; DE 06-07-2000, PROCESSO N.º 99/00 - 5.ª; DE 25-10-2000, PROCESSO N.º 2537/00 - 3.ª; DE 05-04-2001, CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 173; DE 10-01-2002, PROCESSO N.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 163; DE 20-06-2002, PROCESSO N.º 1261/02; DE 04-12-2002, PROCESSO N.º 2694/02 - 3.ª; DE 28-05-2003, PROCESSO N.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 202; DE 04-06-2003, PROCESSO N.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 208; DE 06-11-2003, PROCESSO N.º 3368/03 - 5.ª E, DO MESMO RELATOR, DE 20-11-2003, PROCESSO N.º 3468/03 – 5.ª, AMBOS IN CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁGS. 229 E 233; DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 242; DE 25-11-2004, PROCESSO N.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 232; DE 03-02-2005, PROCESSO N.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 191; DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 4003/04 - 3.ª; DE 03-03-2005, PROCESSO N.º 764/05 – 3.ª; DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 - 3.ª; DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 1767/07 – 5.ª; DE 05-12-2007, PROCESSO N.º 3397/07 - 3.ª; DE 14-05-2008, PROCESSO N.º 1417/08 – 3.ª; DE 25-06-2008, PROCESSO N.° 2031/08 - 3.ª E PROCESSO N.º 441/08 - 5.ª.
MAIS RECENTEMENTE: -ACÓRDÃO DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª; DA MESMA DATA, PROCESSO N.º 228/07.2GAACB-A.S1, COM ORIENTAÇÃO SEGUIDA NO ACÓRDÃO DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, BEM COMO NO ACÓRDÃO DE 07-01-2010, PROCESSO N.º 837/03.9TABCL-A.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO (CFR. ACÓRDÃO DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª).

NA EXPRESSÃO DOS ACÓRDÃOS DE 19-01-2012 E DE 31-01-2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 E N.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO E DO MESMO RELATOR
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NO SENTIDO DE QUE OS FACTOS NOVOS NÃO ABRANGEM AQUELES QUE O RECORRENTE JÁ PODIA CONHECER E DE QUE TINHA, OU DEVIA TER, PLENA NOÇÃO DA SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA, INCLUINDO APENAS OS QUE ADVIERAM AO CONHECIMENTO DO APRESENTANTE EM DATA POSTERIOR:

-ACÓRDÃO DE 14-06-2006, PROCESSO N.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 217 (INVOCANDO ACÓRDÃOS DE 16-03-1999 E DE 11-03-1993, ESTE PROFERIDO NO PROCESSO N.º 43772); ACÓRDÃO DE 14-06-2006, PROCESSO N.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 217 (INVOCANDO ACÓRDÃOS DE 16-03-1999 E DE 11-03-1993, ESTE PROFERIDO NO PROCESSO N.º 43772); 25-10-2007, PROCESSO N.º 3875/07-5.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª,
09-04-2008, NO PROCESSO N.º 675/08, DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07 E DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1617/08, TODOS DESTA SECÇÃO; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07-3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2154/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1149/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 3543/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 1311/08 – 5.ª; DE 18-12-2008, PROCESSO N.º 2880/08 – 5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 372/99.8TASNT – 3.ª; DE 03-12-2009, PROCESSO N.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 203; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª; DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª; DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª; DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª; DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª; DE 27-01-2011, PROCESSO N.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª; DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; DE
18-05-2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª; DE 06-11-2008, PROCESSO N.º 3178/08-5.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 3, PÁG. 218; DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 109/09-3.ª; DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 316/09-5.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (DESDE QUE JUSTIFIQUE A IGNORÂNCIA OU A IMPOSSIBILIDADE); DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; E DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 240; DE 01-10-2009, PROCESSO N.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª E PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (UMA DAS SITUAÇÕES TIPO PREVISTAS NA LEI É A DA POSTERIOR DESCOBERTA DE NOVOS FACTOS OU MEIOS DE PROVA QUE SUSCITEM GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO); DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; DE 25-02-2010, PROCESSO N.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; DE 11-03-2010, PROCESSO N.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 224 [EM CASO EM QUE O FACTO (TITULARIDADE DE CARTA DE CONDUÇÃO) É NOVO PARA O RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO]; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; DE 05-05-2010, PROCESSO N.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; DE 16-06-2010, PROCESSO N.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215; DE 07-07-2010, PROCESSO N.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª E N.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; DE 06-10-2010, PROCESSO N.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; DE 01-06-2011, PROCESSO N.º 6196/91.3TDLSB-G.S1-3.ª; DE 15-06-2011, PROCESSO N.º 604/04.2GTCSC-A.S1-3.ª; DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 237/01.5PAVNF-A.S1-3.ª; DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª SECÇÃO; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª (COM UM VOTO DE VENCIDO, POR CONSIDERAR-SE A EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE NOVIDADE DO FACTO CONCRETO DA INIMPUTABILIDADE), IN CJSTJ 2011, TOMO 3, P. 195; DE 30-11-2011, PROCESSO N.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; DE 27-10-2011, PROCESSO N.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª; DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 100/02.2PAACB-A.S1-3.ª (VERSANDO CASO DE INIMPUTABILIDADE PENAL DO ARGUIDO); DE 09-02-2012, PROCESSOS N.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª E N.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª; DE 23-05-2012, PROCESSO N.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª; DE 14-06-2012, PROCESSO N.º 269/06.7JJLSB-A.S1-5.ª; DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª. COM INTERESSE PODEM VER-SE OS CASOS DOS ACÓRDÃOS DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª E DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (AMBOS COM DISTINÇÃO DE FACTO SUPERVENIENTE E FACTO NOVO). ATENTE-SE NUM CASO DE PARTICULAR SUPERVENIÊNCIA DE FACTOS NOVOS NO ACÓRDÃO DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª, NO CASO DE SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA DE NOVOS FACTOS, NO ACÓRDÃO DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 23/08.1PECTB-A.S1-3.ª, E FAZENDO DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE “NOVIDADE” E DE “SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA”, VEJA-SE O ACÓRDÃO DE 15-02-2012, PROCESSO N.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª.
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O QUE DEVERÁ ENTENDER-SE POR DÚVIDAS GRAVES SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO:

- ACÓRDÃO DE 13-03-2003, PROCESSO N.º 4407/02-5.ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 231.

PARA ALÉM DE OS FACTOS OU MEIOS DE PROVA DEVEREM SER NOVOS, NO SENTIDO APONTADO, É, AINDA, NECESSÁRIO QUE ELES, POR SI OU EM CONJUGAÇÃO COM OS JÁ APRECIADOS NO PROCESSO, SEJAM DE MOLDE A CRIAR DÚVIDAS FUNDADAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO:

- DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 4541/06; DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 – 5.ª, IN CJSTJ, TOMO 2, PÁG. 242, ACÓRDÃOS DE 12-05-2005, PROCESSO N.° 1260/05 – 5.ª; DE 23-11-2006, PROCESSO N.° 3147/06 – 5.ª; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 – 3.ª; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 683/08 - 3.ª E CITANDO O ACÓRDÃO DE 1-07-2004, O DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª SECÇÃO; DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06 - 5.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 675/08-3.ª, DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª (SE OS ELEMENTOS INVOCADOS NO RECURSO DE REVISÃO NÃO PÕEM EM CAUSA A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO, NÃO ABALANDO SEQUER A MATÉRIA DE FACTO PROVADA, RELEVANTE PARA TAL CONDENAÇÃO, DEVE A MESMA SER NEGADA); DE 08-05-2008, PROCESSO N.º 1004/08 - 5.ª; DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 207/08 - 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSOS N.ºS 3179/08 E 3543/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3928/07- 5.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 690/02.0PASJM-A - 3.ª; DE 01-07-2009, PROCESSO N.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; DE 14-10-2009, PROCESSO N.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; DE 03-03-2010, PROCESSO N.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215 (A DÚVIDA RELEVANTE PARA A REVISÃO DE SENTENÇA TEM, POIS, DE SER INTENSA, HÁ-DE ULTRAPASSAR A MERA EXISTÊNCIA, PARA ATINGIR “GRAVIDADE” QUE BASTE); DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA É UM MEIO DE IMPUGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DAS DECISÕES JUDICIAIS, QUE VISA A REALIZAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO, POR A JUSTIÇA DO JULGAMENTO EFECTUADO ESTAR SERIAMENTE POSTA EM CAUSA, DEVIDO A FACTO OU MEIO DE PROVA POSTERIORMENTE CONHECIDO, RAZÃO PELA QUAL SÓ PERANTE FACTO VERDADEIRAMENTE RELEVANTE OU FACE A NOVO MEIO DE PROVA DE RECONHECIDA CREDIBILIDADE É ADMISSÍVEL A REVISÃO DA SENTENÇA); DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª (NÃO RELEVA POIS O FACTO E/OU O MEIO DE PROVA CAPAZ DE LANÇAR ALGUMA DÚVIDA SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO. A LEI EXIGE QUE A DÚVIDA TENHA TAL CONSISTÊNCIA QUE APONTE SERIAMENTE PARA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COMO A DECISÃO MAIS PROVÁVEL); DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (NA SITUAÇÃO COBERTA PELA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 449.º DO CPP, EXIGE A LEI QUE SE DESCUBRAM NOVOS FACTOS OU NOVOS MEIOS DE PROVA E QUE ESTES SEJAM DE MOLDE A SUSCITAR GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO); DE 30-11-2011, PROCESSO N.º 398/07.0PBVRL-A.S1-5.ª E N.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; DE 05-06-2012, PROCESSO N.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª; DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 93/08.0SJLSB-A.S1-3.ª E N.º 669/10.8PDAMD-A.S1-3.ª.
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-DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05-3.ª, PUBLICADO IN CJSTJ, 2005, TOMO 2, P. 179.
-DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2431/07 - 3.ª .
-DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 106/01. 9IDPRT.S1.
-DE 15-09-2010, NO PROCESSO N.º 322/05.4TAEVR.E1.S1.
Sumário :

I  -   Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no processo principal, por força da qual foi condenado, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 105.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 300 dias de multa, e no pagamento ao Estado de indemnização no valor de € 40 439,48.
II -  O recorrente invocou, com o processo já em andamento, como fundamento da pretendida revisão, a al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, sustentando a necessidade de audição de uma testemunha não ouvida em julgamento.
III - O fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
IV - A declaração de prescrição do documento junto pelo recorrente não se reporta às dívidas que estão na base das condenações criminal e civil, únicas em questão no processo. Os demais documentos são irrelevantes. Inexiste, pois, o facto novo de inexistência da dívida.
V -  Por outro lado, a inexistência de despacho de reversão não constitui um facto novo nem um qualquer novo meio de prova, antes devendo ser encarado como argumento jurídico. No caso de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória. No âmbito do processo crime em que esteja em causa infracção tributária não há lugar a incidente de reversão.
VI - A reversão, que se traduz num acto administrativo – despacho do Chefe do Serviço de Finanças –, não é pressuposto de sujeição ao procedimento criminal, ou do preenchimento do tipo legal de crime por que o arguido vem a ser condenado, sendo figura processual privativa da execução fiscal. A reversão constitui um instrumento de ampliação da base subjectiva da execução, de utilização eventual para o caso de insuficiência do património da sociedade devedora e a Administração Fiscal pretender executar bens pessoais dos representantes legais. Sendo a responsabilidade do arguido como administrador da sociedade devedora meramente subsidiária no plano da execução fiscal, no âmbito de processo criminal, estando em causa a prática de um crime, é sujeito processual principal.
VII - No processo principal não estava em causa responsabilidade tributária, mas responsabilidade criminal, estando em equação exclusivamente a sua conduta para efeitos criminais, enquanto representante legal de uma sociedade comercial e a conexa responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, uma responsabilidade extra-contratual, delitual ou aquiliana, para cujo exercício não se toma necessária qualquer reversão. A questão da reversão não é facto novo e não é novo meio de prova; o recorrente apenas pretende discutir uma questão de direito e o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime.
VIII - Logo, não se verifica qualquer fundamento de revisão.
Decisão Texto Integral:

         No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 2/00.7TBSJM, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira foi submetido a julgamento o arguido AA e ainda BB.

        Por sentença datada de 8 de Junho de 2010, constante de fls. 827 a 858 do processo, aqui fazendo fls. 20 a 51, foi decidido:

A. Condenar o arguido/demandado civil AA pela prática do crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24.º, n.º s 1 e 5, do R.J.I.F.N.A., e actualmente, pelo artigo 105.º, n.º 1, do R.G.I.T.:

i.  na pena de multa de  300 dias, à taxa diária de € 10,00 (€ 3.000,00);

ii.  no pagamento ao Estado de indemnização no valor de € 40.439,48, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/3, calculados desde data em que cada uma das quantias parcelares de I.V.A. for devida, até integral pagamento, assim se julgando parcialmente procedente quanto a si o pedido de indemnização civil de fls. 79 verso.

B. Absolver o arguido BB do mesmo pedido de indemnização civil.

        O arguido condenado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que conheceu do recurso da sentença e de um recurso interlocutório, antes da prolação dela, interposto pelo arguido.

        Por acórdão de 2 de Março de 2011 foram julgados improcedentes, quer o recurso interlocutório, quer o recurso da sentença, que foi integralmente confirmada.

        De novo inconformado, o arguido interpôs recurso restrito à acção civil para o Supremo Tribunal de Justiça, que na decisão sumária de 15-09-2011, constante de fls. 52 a 71, decidiu rejeitar o recurso.

       O arguido reclamou de tal decisão para a conferência, que em acórdão de 3-11-2011, constante de fls. 72 a 94, decidiu confirmar a decisão sumária proferida no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência e indeferir a reclamação.

                                                              *******

       O arguido AA interpôs em 18 de Setembro de 2012 o presente recurso extraordinário de revisão, constante de fls. 2 a 4, que por não se encontrar devidamente motivado, nem acompanhado com todos os elementos a que alude o n.º 3 do artigo 451.º do CPP, por despacho de fls. 13, foi convidado o recorrente a “apresentar novo requerimento aperfeiçoado que seja motivado, com indicação do concreto fundamento em que alicerça o recurso e com formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nos termos do n.º 2 do artigo 451.º, lido articuladamente com os n.º s 1 e 2 do artigo 412.º do mesmo CPP” e “juntar a certidão da decisão de que pede a revisão e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 451.º do CPP”.

       Em obediência a tal despacho, o recorrente apresentou em 09-10-2012, novo requerimento de recurso, constante de fls. 15 a 18, que remata com as seguintes conclusões:

I - As dívidas que determinaram a instauração de processo crime eram da devedora originária O... Comercial, S.A.

II - Verificando-se que a devedora não possui bens, ou não possui bens suficientes para satisfação da divida é proferido despacho de Reversão Fiscal contra os responsáveis subsidiários.

III - Conquanto fosse responsável subsidiário - como membro do Conselho de Administração da Sociedade - não foi nunca proferido despacho de Reversão contra o aqui Recorrente.

IV - O responsável subsidiário goza do direito de isenção de custas e de juros quando para tal notificado.

V - O eventual direito à indemnização cível por parte da Fazenda Pública fixado na Sentença só poderia ser calculado após o incidente reversório e a sua notificação para o pagamento.

VI - Não tendo ocorrido essa notificação não poderia ter sido fixada qualquer indemnização.

VII - Tendo, a divida da responsabilidade do devedor principal sido declarada prescrita, antes da data da sentença, nunca o devedor subsidiário poderia responder por uma divida inexistente.

      Na procedência do recurso defende que a sentença deveria ter sido de absolvição por inexistência dos elementos do tipo de ilícito de que era acusado.

      Indica como normas jurídicas violadas o artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal e 124.º, n.º 1 e 127.º, do Código de Processo Penal.

      Apresentou como prova três documentos, e como testemunha, o Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira.

      Juntou certidão da sentença de 1.ª instância, da decisão sumária proferida no STJ e acórdão deste Supremo Tribunal de 3-11-2011 (fls. 19 a 94).

        

       O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 97 a 100, concluindo:

1 - Não se verifica nenhum dos fundamentos exigidos para a revisão de sentença transitada em julgado, expressamente previstos nas alíneas, a) a g) do nº s 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, sendo certo que o condenado AA não invoca sequer quaisquer dessas alíneas, limitando-se a invocar genericamente o n.º 1 do preceito em referência.

2 - Limita-se a argumentar - mais uma vez, note-se! -que a responsabilidade principal pelo pagamento dos tributos em causa é da sociedade, sendo a dos seus administradores meramente subsidiária.

3 - Ou seja, a fonte da responsabilização criminal e civil do condenado nestes autos não emerge de uma responsabilidade tributária consistente na obrigação de entregar ao Estado os tributos que em seu nome cobrou de terceiros, mas outrossim da prática de um facto criminoso, simultaneamente ilícito, gerador de responsabilidade criminal e civil nos termos gerais.

4 - Cai assim por terra toda a argumentação do condenado quanto a ser ele um mero responsável subsidiário e a dever ter ocorrido reversão da dívida fiscal da principal obrigada, a sociedade, para si, nessa qualidade de devedor subsidiário, para que pudesse ser-lhe assacada responsabilidade pelo pagamento das quantias em dívida.

5 - Tal reversão teria sido essencial no processo de execução fiscal instaurado para cobrança das quantias em causa, caso a Administração Fiscal pretendesse executar bens pessoais dos representantes legais da sociedade devedora por insuficiência do património desta - art. 23º da Lei Geral Tributária -, não constituindo, porém, pressuposto do preenchimento do tipo legal de crime que lhe foi imputado e por que foi justamente condenado. 

      Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento.

*******

     Seguidamente, o Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, de fls. 101 a 107, a qual pelo seu interesse e completa forma de abordagem, se transcreve na íntegra, incluídos os realces:  

     «AA vem apresentar o presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento no n.º 1 do art. 449.º do C.P.P., alegando, em síntese e com relevo que, a sua responsabilidade pelo pagamento de dívidas da sociedade dependeria de no processo executivo ter sido deduzido contra si a reversão das dívidas da sociedade “O... Comercial, S.A.”, pelos quais, enquanto seu administrador, responde subsidiariamente, o que não sucedeu.

      Além de não ter sido deduzido despacho de reversão, o recorrente alega que, aquando da prolação da sentença condenatória, estava prescrita a dívida da devedora originária da sociedade “O...”, facto que embora pudesse ter sido conhecido na sentença, não o foi.

      Daqui conclui que não poderia ser responsabilizado por uma dívida inexistente.

      Para comprovar os factos alegados junta três documentos, concretamente, certidão proveniente do Serviço de Finanças de São João da Madeira, petição apresentada pelo Ministério Público para justificação dos créditos do Estado sobre “O... Comercial, S.A.”, sentença de declaração de falência da empresa O... Comercial, S.A." e arrola como testemunha o Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira.

                                                                                 *

      Foi proferido convite ao aperfeiçoamento, em sequência do qual o recorrente juntou certidão da sentença objecto do presente recurso, com nota do respectivo trânsito em julgado e apresentou novo requerimento de interposição do recurso, com formulação de conclusões, mas sem, porém, indicar o concreto fundamento em que alicerça o pedido de revisão, subsumindo-o ao n.º 1 do art. 449.º do C.P.P., sem referência, em particular, a nenhuma das suas alíneas.

      O Ministério Público respondeu à motivação do recurso extraordinário de revisão interposto pelo condenado, concluindo que deve claramente negar-se a revisão a requerida e considerar-se manifestamente infundado o pedido.

      Para tanto, alega que não se verifica nenhum dos fundamentos exigidos para a revisão de sentença, expressamente previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art. 449.º do C.P.P., que, de resto, o condenado não chegou a invocar, limitando-se a referir-se o n.º 1 do art. 449.º do C.P.P..

      Mais salienta o Ministério Público que no único argumento aduzido - a responsabilidade principal da sociedade e a subsidiária dos administradores pelo pagamento dos tributos em causa - avulta uma confusão quanto à relação entre a jurisdição tributária e a jurisdição penal, o que já foi explicitado no decurso do processo e na sentença transitado em julgado.

      Precisa o Ministério Público que, nestes autos, a fonte de responsabilização criminal e civil do condenado não emerge de uma responsabilidade tributária, mas outrossim da prática de um facto criminoso, simultaneamente ilícito, gerador de responsabilidade criminal e civil.

      A reversão teria sido essencial no processo de execução fiscal instaurado para cobrança das quantias em causa, caso a Administração Fiscal pretendesse executar bens pessoais dos representantes legais da sociedade devedora por insuficiência do património desta -art. 23.º da LGT.

      Como também não é pressuposto da responsabilidade criminal do condenado que sejam primeira ou concomitantemente chamados à acção tributária ou ao procedimento criminal a sociedade devedora principal e demais representantes legais daquela.


                                                                                *

      O condenado tem legitimidade para requerer a revisão da sentença condenatória, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 450.º do C.P.P..

      Visto que não foi precisado o concreto fundamento em que alicerça a revisão, não tendo o recorrente subsumido os factos alegados à al. d) do n.º 1 do art. 449.º do C.P.P., caso em que segundo o disposto no art. 453.º do C.P.P., é possível a produção de prova, não pode senão indeferir-se a inquirição da testemunha que vem requerida.

      De resto, sempre inexistiria fundamento legal para a inquirição da testemunha indicada pelo recorrente, porquanto não foi ouvida anteriormente no processo, nem justificada a sua inquirição, nos termos prescritos no n.º 2 do citado art. 453.º do C.P.P..

      Assim e pelo exposto, não se vislumbrando necessidade de produzir novos meios de prova, indeferimos o requerimento de prova formulado pelo recorrente e não se determina a produção de qualquer meio de prova - art. 453.º do C.P.P..

                                                                       *

     É, pois, momento de nos debruçarmos sobre o mérito do pedido, nos termos do art. 454.º do C.P.P..

     O recurso de revisão constitui um remédio extraordinário para reapreciação de sentença transitada em julgado, que se justifica apenas em casos graves e contados em que exigências de justiça deverão prevalecer sobre a paz e estabilidade jurídicas formadas pelo caso julgado.

     Porque é um mecanismo excepcional, a enumeração dos seus fundamentos vem taxativamente prevista no n.º 1 do art. 449.º do C.P.P..

     São eles, em síntese, a falsidade dos meios de prova produzidos na audiência - al. a) -, o dolo de julgamento - al. b) -, a inconciliabilidade de decisões - al. c) -, a descoberta de novos factos ou meios de prova - al. d) -, o recurso a prova proibida - al. e) -, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - al. f) - e, finalmente, a existência de sentença internacional vinculativa inconciliável - al. g)1.

     Na situação em mãos, o requerimento de recurso é omisso em relação ao concreto fundamento da revisão, remetendo-se aí genericamente para o n.º 1 do art. 449.º do C.P.P., apesar do convite feito à sua concretização.

     Não obstante, perpassadas todas as alíneas previstas no n.º 1 do art. 449.º do C.P.P., em nenhuma lográmos enquadrar os factos alegados e as considerações jurídicas vertidas pelo recorrente.

     De facto, ao longo de todo o seu requerimento, não é invocado qualquer facto novo ou superveniente, por referência à data da prolação da sentença condenatória, o que impõe concluir que inexiste qualquer justificação de ordem material ou imperativo de justiça que funde ou justifique a revisão da sentença proferida nos autos principais.

     E o infundado da pretensão recursória não reside apenas na circunstância de todos os factos alegados no requerimento de recurso serem já conhecidos à data daquela sentença, mas ainda na circunstância de esses mesmos factos terem nela sido efectivamente considerados e sopesados no momento de apurar a responsabilidade criminal do recorrente, com os inerentes reflexos na determinação da sua conexa responsabilidade civil.

     Vejamos.

     Nos requerimentos de fls 360 a 362, 380 a 384 e 464 e sgs, o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal, acrescentando em abono desse argumento, o facto de não ter havido reversão fiscal, assim como, a prescrição da liquidação da prestação tributária, tendo ainda alegado em sua defesa que a sua responsabilidade pelo pagamento dos tributos, enquanto administrador da sociedade, era meramente subsidiária.

     Por isso, ao contrário do que alega o agora recorrente no ponto 24. do requerimento de interposição de recurso, todos estes argumentos, para além de serem conhecidos à data da sentença cuja revisão se requer, foram nela considerados e devidamente ponderados, bastando confrontar-se a sua fundamentação de facto, ponto 10. dos factos provados [“as execuções fiscais tendo em vista a cobrança coerciva dos montantes de imposto referidos em 4. foram instauradas apenas contra a “O... Comercial, S.A.”, não tendo sido operada reversão da correspondente dívida fiscal da sociedade “O... Comercial, S.A.” para os seus representantes legais, designadamente o ora arguido”], e a sua fundamentação de direito, pontos 3.1. [da prescrição do procedimento criminal], e 3.2 [a qualidade de devedor subsidiário, não reversão da dívida fiscal e a prescrição do procedimento criminal], para se chegar imediatamente a essa conclusão.

     Refira-se ainda que o aqui recorrente, usando a mesma linha de raciocínio, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, ambos julgados improcedentes, mantendo-se plenamente a sentença proferida em 1.ª instância.

     Porque assim é, não podemos senão concluir que, por via do requerimento em apreço, pretende o condenado fazer valer os argumentos já repetidos e esgotados ao longo do presente processo, usando indevida e atipicamente o recurso extraordinário de revisão, com o único propósito de, novamente e “em quarta instância”, reapreciar o acerto da sentença proferida nestes autos, já consolidada na ordem jurídica, por via da formação do caso julgado.

     Pelo exposto, não podemos senão ter por inverificados os pressupostos materiais para apreciação do pedido de revisão da sentença formulado no presente apenso.

     Mesmo que assim não se entendesse, sempre não assistiria qualquer razão ao recorrente, sendo manifesta a improcedência dos argumentos aduzidos, manifesta improcedência essa que, apenas com negligência grosseira, poderá ignorar.

     Com efeito, persiste o condenado, a despeito das decisões já proferidas nestes autos que categórica e claramente o sublinharam, a olvidar pertinazmente a independência e a autonomia entre a dívida tributária e o facto ilícito típico penal, recorrendo a normas legais que em nada infirmam a conclusão de que praticou o crime pelo qual foi condenado e a de que responde civilmente pelos danos dele emergentes, revelando, em tudo o alegado, uma “confusão plena de equivocidade” quanto à relação entre a jurisdição penal e a tributária e entre a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil emergente do crime.

     Pelo que, à falta de novos argumentos, pouco ou nada há a acrescentar ao já abundantemente explanado e desenvolvido ao longo do processo, quer em primeira instância, quer em instâncias superiores e que aqui se dá integralmente por reproduzido.

     Sem prejuízo, e em breve resumo, foquemo-nos, nos argumentos aduzidos.

     Invoca o recorrente, como fundamento da revisão da sentença, a sua responsabilidade meramente subsidiária e a necessidade de ter havido reversão, com base no art. 24.- da LGT.

     O art. 24.º da LGT, de facto, estabelece a responsabilidade subsidiária do administrador, por facto culposo, que se opera, nos termos do n.º 1 do art. 23.º da LGT, por reversão no processo de execução fiscal (sublinhado e destaque nosso).

     Porém, como decorre do próprio normativo, este reporta-se exclusivamente ao comportamento culposo do administrador conducente à inviabilidade da satisfação das prestações tributárias pelo ente colectivo, apreciado no processo de execução fiscal instaurado para cobrança de tais quantias, em nada contendendo com a sua responsabilidade penal, nem com a responsabilidade civil consequência directa da prática criminosa.

     Em resumo, como o próprio recorrente admite, as normas em causa apenas respeitam à sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade, distinta da sua responsabilidade penal e da sua responsabilidade civil dela emergente.

     Por outro lado, invocando a prescrição da dívida da devedora originária “O... Comercial, S.A.”, considera que não poderia ser responsabilizado por uma dívida inexistente.

     Ora, é corolário da independência e autonomia referidas, que, tal como a extinção da responsabilidade penal tributária não implica, por si, a extinção da responsabilidade pelo pagamento da prestação tributária - art. 9.º do R.G.I.T.-, também a extinção da responsabilidade pela dívida tributária, não elimina a responsabilidade penal e a civil emergente do crime, porquanto cada uma resulta de factos culposos distintos.

     Em resumo, o recorrente alicerça o seu recurso, usando de normas legais e de pressupostos apenas relevantes para a aferição da sua responsabilidade tributária pelo não pagamento do imposto devido à Administração Fiscal pela sociedade de que era administrador.

     Porém, mostra-se evidente que, nos presentes autos não se discutiu, em momento algum, a responsabilidade tributária do arguido AA, mas tão-somente, a sua responsabilidade penal por factos susceptíveis de configurar a prática continuada de um crime de abuso de confiança fiscal, e, em segunda linha, a conexa responsabilidade civil por danos provocados pelo cometimento do crime, regulada não pela Lei Geral Tributária, mas pelos arts. 483.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do C.C..

     Tais factos são portanto distintos e autónomos da subsistência da obrigação tributária, em nada sendo afectados pela sua prescrição, porque sujeitos a regras próprias inscritas no Código Penal e no Código Civil.

     Com efeito, o prazo de prescrição do procedimento criminal e da pena, assim como, o prazo de prescrição da indemnização em cujo pagamento foi o arguido condenado pela prática do crime, regula-se não pela lei tributária, mas segundo o disposto, respectivamente, nos arts. 118.º e ss do C.P. e 300.º e ss do C.C.

     Temos, pois, que os argumentos aduzidos no requerimento de interposição de recurso teriam necessariamente de improceder, não se detectando na apreciação dos factos e na aplicação do direito operadas na sentença condenatória proferida nos autos principais qualquer erro ou imprecisão judiciários.

     Ademais, mesmo existindo tais erros ou imprecisões, o que, com elevado grau de certeza, não se afigura ser o caso, aqueles não justificariam a revisão da sentença, já transitada em julgado, porquanto não se inserem na previsão em qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 449.º do C.P.P..

     Em face de tudo acima consignado e salvo a melhor e avisada opinião dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, temos que o pedido efectuado deverá improceder e, em consequência, se deverá denegar a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais.

     Esta é, pois, a informação sobre o mérito do pedido que, ao abrigo do disposto no art.º 454.º do C.P.P. me incumbia consignar. (…)».

                                                                 *******

     O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 112 a 114, emitiu douto parecer, concluindo nestes termos:                            

     «Sem necessidade de quaisquer outras considerações, acompanhamos integralmente a resposta do Ministério Público e informação judicial, atrás sintetizadas. A responsabilidade criminal do recorrente foi adequadamente apreciada e reexaminada pelas instâncias, não sendo invocado qualquer novo facto/fundamento que possa justificar a revisão.

      Como refere a Ex.ma Juiz, o recorrente «pretende... fazer valer os argumentos já repetidos e esgotados ao longo do presente processo, usando indevida e atipicamente o recurso extraordinário de revisão, com o único propósito de, novamente e “em quarta instância”, reapreciar o acerto da sentença proferida nestes autos» (sublinhado nosso).

      E assim, por inexistência de qualquer fundamento legal (que tão pouco é concretizado), deverá a revisão ser negada».

                                                                 *****

       Em 14-12-2012, o recorrente enviou para o tribunal a quo, via fax, novo requerimento, junto a fls. 118, e em original, a fls. 123, onde vem indicar qual a alínea da norma antes invocada, concretizando-a na alínea d), adiantando que: “referência esta que resulta de forma implícita ao remeter para a certidão fiscal que juntou ao recurso e que atesta estar já prescrita a dívida à data da prolação da sentença em primeira instância e cujo facto não foi apreciado no processo, considerando ainda que deve ser ouvida a testemunha arrolada para explicitação sobre os elementos da certidão emitida se da não prolação do despacho de reversão contra o responsável subsidiário aqui recorrente”.

       Tal requerimento mereceu como resposta o despacho de fls. 120, onde o Exmo. Juiz, após ordenar a remessa do requerimento a este STJ, consignou:   

       «No mais, cotejado o seu teor, resulta, a nosso ver, reforçado o sentido da informação sobre o mérito do pedido oportunamente elaborada, e, nessa conformidade, mantemos integralmente o nosso parecer de que inexiste fundamento legal para o recurso extraordinário de revisão interposto, bem como para a requerida inquirição testemunhal, quer porque, face aos elementos documentais juntos, essa inquirição não se mostraria, de todo, indispensável para a descoberta da verdade material, quer ainda porque a testemunha indicada não foi ouvida no processo, nos termos e em obediência ao preconizado no nº 2 do art.453º do C.P.P. – nºs 1 e 2 do art. 453º do C.P.P.».

                                                                         *******

         Foi solicitado envio de certidão do acórdão da Relação do Porto de 02-03-2011.

                                                                         *******

        Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

        Apreciando.
    
        O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.

        Questão a resolver.

        A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP – facto novo ou novo meio de prova – supervenientemente apresentado pelo recorrente, que na versão inicial, e mesmo após convite de aperfeiçoamento, omitiu qualquer referência a qualquer alínea.
                                                            *****
            Factos provados.
           
            Vejamos a matéria de facto dada por provada, tal como emerge da sentença condenatória, que foi confirmada.
Constitui passo imprescindível para a apreciação de recurso de revisão com este fundamento o conhecimento do núcleo essencial da decisão revidenda, ao nível da fixação da matéria de facto, pois que como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, processo n.º 379/99 - 1.ª Secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, uma vez que a revisão solicitada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal implica apreciação de matéria de facto, a decisão a rever deverá ser aquela que tiver apreciado os factos provados e não provados, sendo essa a decisão a submeter a recurso de revisão.    

         Como dizia Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos”.

Factos provados
1. A sociedade “O... Comercial, S.A.” teve sede social na Rua do Bolhão, nº 53, 2, 4000 Porto, área do 4° Bairro Fiscal daquela cidade, encontrando-se a contabilidade da empresa centralizada na Rua ..., S. João da Madeira, sendo contribuinte nº 5206236, com a actividade de “comércio por grosso electrodomésticos, aparelhos rádio e TV”, C.A.E. 51430, enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade mensal.
2. Tal sociedade veio a ser declarada falida por decisão de 7/10/98, transitada em julgado, proferida no processo especial de recuperação de empresa e falência nº 1286/96, do 6º Juízo Cível do Porto, tendo entrado “em liquidação”, com inscrição no registo de 23/11/98.
3. O ora arguido compôs o Conselho de Administração da referida sociedade nomeado para o exercício de 1989, e no exercício de 1990 assumiu as funções de Presidente do Conselho de Administração, funções que manteve nos exercícios subsequentes e até à declaração de falência da “O... Comercial, S.A.”.
4. Nessa qualidade de administrador da sociedade “O... Comercial, S.A.” e no exercício das respectivas funções, o arguido arrecadou em regime de auto-liquidação os seguintes valores de impostos, que não entregou à Fazenda Pública:
a) €17.328,87 a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) cobrado aos clientes daquela sociedade referente ao mês de Setembro de 1995;
b) €23.110,61 a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) cobrado aos clientes daquela sociedade referente ao mês de Maio de 1996.
5. O arguido sabia que estava obrigado, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade “O... Comercial, S.A.”, a entregar estes montantes à Fazenda Nacional, pois provinham de impostos que liquidara e recebera em nome desta, bem sabendo que ao não fazê-lo estava a causar ao Estado prejuízo patrimonial idêntico ao volume de dinheiro não entregue.   
6. Esse dinheiro foi gasto nas despesas correntes da sociedade “O... Comercial, S.A.” essencialmente em pagamentos de salários a trabalhadores e aos fornecedores, acabando por se diluir nos meios financeiros dessa sociedade que se foi assim mantendo em actividade.
7. No exercício das suas funções de Presidente do Conselho de Administração o arguido, durante o período de tempo acima referido actuou voluntária e conscientemente, bem sabendo da ilicitude criminal da sua conduta.
8. Agiu o arguido durante o lapso de tempo que medeia entre as duas condutas descritas em 4. reiterando os mesmos propósitos e actos, favorecidos pelo facto de a Administração Fiscal não ter exigido, de imediato, o pagamento das quantias devidas, e servindo-se dos mesmos métodos que sucessivamente se revelaram aptos para atingir os seus fins, que passavam, além do mais, por manter a empresa “O... Comercial” em actividade.
9. Em cumprimento do disposto no art. 105º/4, b) do R.G.I.T., foi o arguido notificado, inicialmente, por meio de carta depositada no endereço postal constante do seu Termo de Identidade e Residência em 9/12/2009 para proceder ao pagamento voluntário das quantias de imposto em dívida segundo a Administração Fiscal e respectivos juros de mora, no prazo de 30 dias, o que não aconteceu; veio posteriormente, em 20/4/2010, no decurso do julgamento, a ser notificado pessoalmente para o mesmo efeito, desta feita com referência aos valores considerados exactos, mantendo-se, porém, tais valores por pagar.
10. As execuções fiscais tendo em vista a cobrança coerciva dos montantes de imposto referenciados em 4. foram instauradas apenas contra a “O... Comercial, S.A.”, não tendo sido operada reversão da correspondente dívida fiscal da sociedade “O... Comercial, S.A.” para os seus representantes legais, designadamente o ora arguido.
11. Na execução fiscal 96/101392.0 instaurada para cobrança do I.V.A. em questão, foi a sociedade comercial referida citada na pessoa do ora arguido na qualidade de seu representante legal em 21/2/1997.
12. O arguido não sofreu condenações anteriores, nem lhe são conhecidos processos-crime pendentes.
13. Exercia à data dos factos a actividade profissional de administrador de empresas, administrando além da “O... Comercial, S.A.” uma outra empresa sedeada em Lisboa, que veio também a ser declarada falida; com o declínio destas empresas emigrou com o cônjuge e os dois filhos para o Brasil, país de origem do cônjuge, onde permaneceu durante 9 anos exercendo actividade no ramo automóvel, após o que, em ruptura conjugal, regressou a Portugal com um dos filhos, para passar a viver com uma irmã na residência que era pertença dos pais e, em partilhas coube a suas irmãs.
14. Está actualmente e desde Outubro de 2008 aposentado, auferindo pensão de €1.833,00; vive em economia comum com uma irmã solteira, também aposentada, com quem reparte em partes iguais as despesas domésticas, cabendo-lhe pelo menos €500,00 mensais para esse efeito; reside ainda consigo e está a seu cargo um filho maior, estudante universitário, a frequentar o último ano de curso do ensino público na Faculdade de Economia do Porto; tem uma outra filha, de 12 anos de idade, a residir no Brasil com a mãe, para a qual contribui com uma prestação alimentar variável com o câmbio, cujo valor médio não se apurou.


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          Analisando.
        Questão Única – Do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal - Novos factos e novos meios de prova

       Como nota introdutória, dir-se-á que a presente pretensão recursiva reporta-se a condenação transitada em julgado em 23-01-2012, alegadamente injusta, por factos ocorridos em 1995 e 1996, mais concretamente, omissão de entrega ao Estado por parte do arguido de quantias a título de IVA e cobrado aos clientes nos meses de Setembro de 1995 e de Maio de 1996.
       Antes do mais, há que ter em conta que o recorrente indicou uma testemunha, cuja inquirição foi afastada, como consta da informação supra, sendo que o recorrente renovou o pedido no requerimento agora apresentado já em Dezembro
        Estabelece o artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a propósito da produção de prova no caso de ter sido invocado o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, que «O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor».
O normativo em causa “sucede” ao disposto no artigo 678.º do Código de Processo Penal de 1929, que se reportava ao fundamento da revisão previsto no n.º 4 do artigo 673.º, o qual dizia:
“Uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista:
(…)
4.º. Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”.
O referido artigo 678.º, versando sobre “Produção de prova sobre os novos factos ou elementos de prova”, relativamente ao caso de o fundamento da revisão ser o do n.º 4 do artigo 673.º, dispunha no § 1.º que “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor, e não poderá exceder o número das que lhe era lícito apresentar na audiência de julgamento”. 

        O tribunal da condenação entendeu não ser de proceder à inquirição requerida, e bem, como se verá infra.
         
         Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
      
        Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010, de 10-03-2011, de 07-09-2011 (três), de 12-10-2011, de 21-03-2012 (dois), de 11-04-2012 e de 09-01-2013, por nós relatados nos recursos de revisão n.º s 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, n.º 561/06.0PBMTS-A.S1, n.º 715/07.2PPPRT.C-S1, n.º 365/11.9PULSB-A.S1 e n.º 709/00.9JASTB-J.S1.

      Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no processo principal.
    Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
    Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. 
    O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.
    Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 
    Releva para o nosso caso, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
    Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo artigo 21.º da Constituição da República, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então versada nos artigos 673.º a 700.º).
    O aludido n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.
       
    Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença».
    Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).
    Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.
    Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.
    Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.
    A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
    Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
    Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.
    Nas palavras de Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.
    Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
    Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.
    Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
                                            *
    Nos termos do artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:
    1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
    a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
    b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
    c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
    d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

    A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte:
    e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
    f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
    g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
    (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto-19.ª alteração).

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    O recorrente invocou, com o processo já em andamento, como fundamento da pretendida revisão, a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de audição de uma testemunha não ouvida em julgamento.
    Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos perante factos novos e novos meios de prova e se os mesmos concitam o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
    Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
    Como se extrai do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.
    No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias.
    Refere-se o citado acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.

    O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
    Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª): “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.
    Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.
    Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”.
      
    Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.

    Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.
    Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.
    No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
    Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.
    Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), expende: “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.
    No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.
    A esse tempo, a disposição do já citado § 1.º do artigo 678.º “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…” era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento.  

    Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 – 5.ª, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 – 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 – 3.ª; de 25-06-2008, processo n.° 2031/08 - 3.ª e processo n.º 441/08 - 5.ª.
    Mais recentemente, no acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, afirma-se que para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, refere-se «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03».
      No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”.
    Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
       Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. (Cfr. acórdão de 21-09-2011, processo n.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª).
      Na expressão dos acórdãos de 19-01-2012 e de 31-01-2012, proferidos nos processos n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.

    No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14-06-2006, processo n.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este proferido no processo n.º 43772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ... a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”.
    Nesta linha, que tem vindo a ganhar sucessivas adesões, podem ver-se os acórdãos de:  

25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações;
03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª, onde se pondera: Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão;
09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta Secção, e do mesmo relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”;
17-04-2008, processo n.º 4840/07-3.ª, afirmando: São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes;  
10-09-2008, processo n.º 2154/08 – 3.ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”;
25-09-2008, processo n.º 1149/08 – 5.ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa;
20-11-2008, processo n.º 3543/08 – 5.ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento;

20-11-2008, processo n.º 1311/08 – 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor. E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”;
18-12-2008, processo n.º 2880/08 – 5.ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade;
29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT – 3.ª, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento;
03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª, onde consta: São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão;
27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente];
17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª - A novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente (nos mesmos termos, o acórdão de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª);
10-11-2010, processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª – Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente;
17-11-2010, processo n.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª – Novos factos são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram referidos e avaliados no processo da condenação. Se já foram apresentados no processo da condenação não são novos, no sentido de “novidade”, que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se ao conhecimento ou à existência de um facto - existência anterior ou contemporânea do julgamento, que pudesse, se fosse conhecido, ter sido avaliado, apreciado e eventualmente considerado;

23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª – “Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.
Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento”. (Do mesmo dia 23-11-2010, e no mesmo sentido, os acórdãos proferidos no processo n.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª e no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª);

05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.

Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão;
27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª -  Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles;
24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª - A orientação que sustenta que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos, deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar e, assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado e também se facilitariam faltas à lealdade processual;
10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.
Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado;

14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª – “A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão.

   A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou.

      E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

      Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

      Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Algumas decisões, no entanto, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los”.

Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª, são factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.

Se o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.

      Vejam-se ainda os acórdãos de 06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218; de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 316/09-5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; de 01-06-2011, processo n.º 6196/91.3TDLSB-G.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 604/04.2GTCSC-A.S1-3.ª; de 12-10-2011, processo n.º 237/01.5PAVNF-A.S1-3.ª; de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção (De acordo com a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453.º do CPP impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor Não sendo a testemunha desconhecida dos recorrentes, aquando do contraditório realizado na audiência de julgamento, não pode a mesma ser utilizada para fundamentar a revisão de sentença); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª (com um voto de vencido, por considerar-se a existência do pressuposto de novidade do facto concreto da inimputabilidade), in CJSTJ 2011, tomo 3, p. 195; de 30-11-2011, processo n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; de 27-10-2011, processo n.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª; de 09-11-2011, processo n.º 100/02.2PAACB-A.S1-3.ª (versando caso de inimputabilidade penal do arguido); de 09-02-2012, processos n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª; de 23-05-2012, processo n.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª; de 14-06-2012, processo n.º 269/06.7JJLSB-A.S1-5.ª; de 27-06-2012, processo n.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª.
      Com interesse podem ver-se os casos dos acórdãos de 17-02-2011, processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª e de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (ambos com distinção de facto superveniente e facto novo).
      Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª, no caso de superveniência objectiva de novos factos, no acórdão de 09-11-2011, processo n.º 23/08.1PECTB-A.S1-3.ª, e fazendo distinção entre os conceitos de “novidade” e de “superveniência objectiva”, veja-se o acórdão de 15-02-2012, processo n.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª.
                                                        *****
      No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, processo n.º 4407/02-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

      Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.
      Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
      A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
      Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.
      Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.° 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.° 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª e citando o acórdão de 1-07-2004, o de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção.
      Consta do referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, que “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.

No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, processo n.º 675/08-3.ª, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 - 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 - 5.ª; de 20-11-2008, processos n.ºs 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07- 5.ª; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A - 3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215 (a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste); de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença); de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª (Não releva pois o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 30-11-2011, processo n.º 398/07.0PBVRL-A.S1-5.ª e n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 93/08.0SJLSB-A.S1-3.ª e n.º 669/10.8PDAMD-A.S1-3.ª.

         Revertendo ao caso concreto.

         Como se viu, o recorrente começou por invocar o artigo 449.º, n.º 1, do CPP, mas sem apontar qualquer das suas alíneas, sem precisar qual o concreto fundamento legal da pretendida revisão e consequente absolvição, omissão que manteve, não obstante o convite formulado no sentido de suprir tal deficiência.
         Só mais tarde, cerca de três meses após a instauração do recurso, indicou a alínea d), dizendo então que tal “referência resulta de forma implícita ao remeter para a certidão fiscal que juntou ao recurso e que atesta estar já prescrita a dívida à data da prolação da sentença em primeira instância e cujo facto não foi apreciado no processo, considerando ainda que deve ser ouvida a testemunha arrolada, para explicitação sobre os elementos da certidão emitida e da não prolação do despacho de reversão contra o responsável subsidiário, aqui recorrente”. (fls. 118 e em original a fls. 123).
         Defende o recorrente que a sentença deveria ter sido de absolvição por inexistência dos elementos do tipo de ilícito de que era acusado, devendo ser absolvido do crime que lhe é imputado com as legais consequências.

         Nesse contexto, indica no final como normas violadas os artigos 1.º, n.º 1, do Código Penal e 124.º, n.º 1 e 127.º do CPP, as quais respeitam à afirmação do princípio da legalidade, ao objecto da prova e princípio da livre apreciação da prova, cuja invocação não se justifica quando se lança mão do presente recurso extraordinário.

          Vejamos em que consiste o alegado facto novo ora invocado de forma expressa e que seria demonstrado pela certidão fiscal junta.

         Primeiro argumento - Da inexistência da dívida por prescrição da dívida da devedora originária, sociedade O... Comercial, SA

         Começar-se-á por anotar que o recorrente na motivação apresentou um deficiente enquadramento da própria condenação.

         Visando a revisão da sentença condenatória, deveria o recorrente ter-se referido à condenação concreta que lhe foi imposta, pois que só essa era possível rever.

         Como se alcança do ponto 4 dos factos provados, o ora recorrente foi condenado por não entrega das quantias de € 17.328,87 e € 23.110,61, ambas a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) cobrado aos clientes da sociedade e referentes ao mês de Setembro de 1995 e ao mês de Maio de 1996.

         Sendo assim, não faz sentido afirmar, como o faz o recorrente na motivação, nos pontos 1 a 3, que foi acusado e condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, enquanto administrador da sociedade O... Comercial, S.A., por virtude de não ter entregue as importâncias que tinha retido na fonte provenientes de IVA, IRC e IRS.

         Por outro lado, não interessa referir, como o faz no ponto 4.º da motivação, que o não pagamento voluntário do imposto liquidado e apurado deu origem aos processos de execução fiscal n.º s 0167.02/101022.0; 0167.02/100836.6; e 0167.02/101793.4, nos montantes, respectivamente de 37.337,32 €; 240.699,07 €; e 129.761,73 €, conforme certidão junta como Doc. 1.

        E não interessa, porque na economia do presente processo assim não foi efectivamente, como de seguida se verá.

           Defende o recorrente que na data em que a decisão revidenda foi proferida, já não existia sequer a dívida da devedora originária O... Comercial, S.A., por ter sido declarada prescrita, invocando para tanto o documento n.º 1, concluindo não poder ser responsabilizado por uma dívida inexistente.

       A certidão fiscal junta pelo recorrente a fls. 7, como documento n.º 1, emitida em 27 de Julho de 2012, é absolutamente imprestável para os fins em vista, pois que:

- O processo de execução fiscal n.º 0167200201010220 referia-se a dívidas de IVA dos anos de 1997 e 1999, no montante de € 34.337,32, encontrando-se findo por prescrição desde 29-10-2009; 

- O processo de execução fiscal n.º 0167200201017934 referia-se a dívidas de IRC do ano de 1996, no montante de € 240.699, 07, encontrando-se findo por prescrição desde 29-10-2009;

- O processo de execução fiscal n.º 0167200201008366 foi instaurado por dívidas de Coimas Fiscais, no montante de € 129.761,73, encontrando-se extinto antes do fim da migração.

  

        Visto o teor da certidão, hialino é que a mesma não se reporta às dívidas por que o recorrente foi condenado no processo principal.

        O primeiro processo é o único que se refere a IVA e mesmo assim a dívidas já posteriores a 1995 e 1996, nada interessando ao caso.

        E daí que, em consequência, nenhum interesse teria a pedida audição da testemunha, não ouvida em julgamento, porque mesmo que admissível fosse o depoimento, o Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira ir-se-ia pronunciar sobre algo absolutamente inócuo, irrelevante, impertinente, perfeitamente despiciendo.       

        Daqui igualmente se retira que este documento não seria elemento de prova para a invocada prescrição, pois que só faz prova de prescrição de IVA e de IRS, que não se incluem no objecto do processo onde teve lugar a condenação criminal e civil.

        A declaração de prescrição do documento n.º 1 não se reporta às dívidas que estão na base das condenações criminal e civil, únicas em questão no processo, diversamente do que proclama o recorrente nos pontos 23 a 25 da motivação e na conclusão VII.

       Os demais documentos são irrelevantes, pois o documento n.º 2 refere-se à justificação de créditos apresentada pelo M.º P.º no processo pré-falimentar da sociedade O... Comercial, que nem estão concretizados e mesmo que tenham sido arrolados os impostos em causa no presente processo tal facto não releva para estes efeitos e o documento n.º 3 certifica o que foi dado por assente no ponto 2 dos factos provados.

        Em conclusão: a certidão das Finanças de fls. 7 não atesta a prescrição das dívidas em causa no processo à data da prolação da sentença condenatória, como pretende o recorrente em esforço derradeiro com o requerimento de 14-12-2012 (fls. 118 e em original a fls. 123), sendo que a apresentação de tal documento pretensamente probatório da invocada prescrição só pode buscar explicação numa deficiente leitura do mesmo, pois que se refere a algo que nada tem a ver com o que se pretende demonstrar.

        Inexiste, pois, o facto novo de inexistência da dívida.

        Segundo argumento - A questão da reversão

        

        Desde logo há que afirmar que a inexistência de despacho de reversão não constitui um facto novo nem um qualquer novo meio de prova, antes devendo ser encarado como argumento jurídico.

          

        Como consta do ponto 10 dos factos provados “As execuções fiscais tendo em vista a cobrança coerciva dos montantes de imposto referenciados em 4. foram instauradas apenas contra a “O... Comercial, S.A.”, não tendo sido operada reversão da correspondente dívida fiscal da sociedade “O... Comercial, S.A.” para os seus representantes legais, designadamente o ora arguido”.(sublinhado nosso).

        O recorrente alega, nos pontos 17 e 18 da motivação que «a responsabilidade do recorrente dependia sempre de, no processo executivo ter sido deduzido contra si reversão das dívidas da O...». «O que nunca aconteceu», e diz na primeira parte do ponto 23 da motivação e na conclusão III que, conquanto fosse responsável subsidiário, não foi nunca proferido despacho de reversão contra si.

        Defende, pois, o recorrente que, para ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas da sociedade, deveria ter sido chamado após despacho de reversão, o qual nunca foi deduzido contra si.
        O recorrente coloca ênfase na responsabilidade tributária, quando está em causa responsabilidade criminal e responsabilidade civil conexa com a criminal.

        O pedido cível deduzido nos autos assenta na responsabilidade criminal emergente do incumprimento de obrigação legal tributária, no caso a não entrega das duas referidas quantias de IVA.
        O fundamento do pedido cível é a conduta criminal, sendo formulado em obediência ao princípio da adesão e a condenação tem na base responsabilidade civil extracontratual do agente que comete o facto ilícito e culposo, constituindo-se na obrigação de indemnizar por danos causados com a prática do crime, nos termos conjugados do artigo 483.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 3.º, alínea c), do RGIT, e artigos 129.º do Código Penal e 71.º do CPP.       

        No caso de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória.

        No âmbito do processo crime em que esteja em causa infracção tributária não há lugar a incidente de reversão.

        A reversão, que se traduz num acto administrativo - despacho do Chefe do Serviço de Finanças -, não é pressuposto de sujeição ao procedimento criminal, ou do preenchimento do tipo legal de crime por que o arguido vem a ser condenado, sendo figura processual privativa da execução fiscal.

        De resto, como bem assinala a sentença - fls. 36 -, “também não é pressuposto da responsabilidade criminal do arguido que sejam primeira ou concomitantemente chamados à acção tributária ou ao procedimento criminal a sociedade devedora principal e demais representantes legais daquela”.

        A reversão constitui um instrumento de ampliação da base subjectiva da execução, de utilização eventual para o caso de insuficiência do património da sociedade devedora e a administração Fiscal pretender executar bens pessoais dos representantes legais.
        Sendo a responsabilidade do arguido como administrador da sociedade devedora meramente subsidiária no plano da execução fiscal, no âmbito de processo criminal, estando em causa a prática de um crime, é sujeito processual principal.
       Para melhor percepção do âmbito da responsabilidade subsidiária e do instituto da reversão, vejamos as disposições atinentes constantes da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12, republicado em anexo à Lei n.º 15/2001 (sendo o artigo 24.º, n.º 1, alínea a), na redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29-12).

Artigo 18.º - Sujeitos

3 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.

Artigo 20.º - Substituição tributária

1 – A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.

2 - A substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.

Artigo 22.º - Responsabilidade tributária

2 – Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

3 – A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária.

Artigo 23.º - Responsabilidade tributária subsidiária

1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.

2 – A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.

(…)

Artigo 24.º - Responsabilidade dos membros dos corpos sociais e responsáveis técnicos

1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício de seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)

Sobre a extensão da legitimidade passiva na execução fiscal, mais concretamente sobre o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, rege o n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2001.

Tal chamamento depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, ou fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

E de acordo com o artigo 159.º do mesmo CPPT, reproduzindo textualmente o que constava do artigo 245.º do anterior CPT, no caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.

Com a reversão o que ocorre é uma modificação subjectiva da instância, uma ampliação do âmbito subjectivo da instância executiva, através da intervenção de um terceiro (à luz do título executivo extrajudicial donde promana a execução fiscal – certidão extraída do título de cobrança – artigo 162.º, alínea a), do CPPT), mas que também é sujeito passivo da relação tributária, como “responsável” (artigo 18.º, n.º 3, in fine, da LGT), vinculado ao cumprimento da prestação tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LGT e artigo 153.º, n.º 2, do CPPT, ou seja, no caso de não haver bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários.

A execução reverte assim contra pessoa distinta da que figura no título executivo como devedor, ocorrendo quanto a ela, não os pressupostos do facto tributário, mas da responsabilidade subsidiária, operando-se a extensão da obrigação de cumprimento da prestação tributária a pessoa diversa do contribuinte directo.    

         Como afirmámos no acórdão de 04-02-2010, processo n.º 106/01. 9IDPRT.S1 “No processo crime não tem lugar a figura de reversão, própria do processo executivo e que tem por objectivo chamar à acção executiva quem à luz do título executivo não é parte (cfr. artigos 55.º, n.º 1, do CPC e 153.º, n.º s 1 e 2 do CPPT), situação completamente diversa da presente em que o recorrente é demandado ab initio, numa acção com estrutura declarativa, sendo contra si invocada uma concreta causa de pedir e formulado um pedido concreto, que pode impugnar nos termos gerais consentidos em processo penal.

         Na execução fiscal o devedor substituto não figura no título de cobrança do tributo.

         Ao optar pelo exercício da acção conjunta o demandante pretende obter decisão condenatória que, transitada em julgado, assume o papel de título executivo, com a configuração própria do artigo 467.º do Código de Processo Penal. 

         Aqui o devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual - artigo 6.º do RGIT- sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo - artigo 483.º do Código Civil.

        Mais do que uma presunção legal de culpa (artigo 23.º, n.º 4, da LGT), invocável em sede de responsabilidade tributária, aqui o pedido de indemnização baseou-se na prática de um facto que à data constituía crime doloso, pois o crime em questão é apenas previsto na forma dolosa (não estando expressamente prevista a punição por negligência, os factos integradores de crime só podem ser punidos se praticados com dolo - artigo 13.º do Código Penal), sendo o pedido substanciado numa causa de pedir de matriz diversa – não em responsabilidade tributária, mas responsabilidade criminal e responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, uma responsabilidade extra-contratual, delitual ou aquiliana.

        Sendo certo que o IGFSS podia interpor execução contra a sociedade arguida, possuindo quanto a ela título executivo, podendo ainda nessa sede requerer a reversão contra os respectivos representantes legais, reunidos que fossem os necessários requisitos, nada impede que faça uso da faculdade conferida em processo penal do princípio da adesão”.

       No mesmo sentido, o acórdão igualmente por nós relatado, em 15-09-2010, no processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1, onde se refere que a acção enxertada tem uma configuração e alcance muito mais amplo do que a exercitada no processo executivo, pois não está em causa uma presunção legal de culpa, mas uma imputada, em sede criminal, intenção criminosa.
       Como refere a sentença a fls. 36 deste “a fonte da responsabilização criminal e civil do arguido/demandado nestes autos não emerge de uma responsabilidade tributária consistente na obrigação de entregar ao Estado os tributos que em seu nome cobrou de terceiros, mas outrossim da prática de um facto criminoso, simultaneamente ilícito, gerador de responsabilidade criminal e civil nos termos gerais”.

       Em suma: no processo principal não estava em causa responsabilidade tributária, mas responsabilidade criminal, estando em equação exclusivamente a sua conduta para efeitos criminais, enquanto representante legal de uma sociedade comercial e a conexa responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, uma responsabilidade extra-contratual, delitual ou aquiliana, para cujo exercício não se torna necessária qualquer reversão.
       Como acima se disse, a questão da reversão não é facto novo e não é novo meio de prova; o recorrente apenas pretende discutir uma questão de direito e o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime. 
       As questões da responsabilidade subsidiária e da reversão nem têm nada de novo a nível de argumentação, pois que já apreciadas na sentença, a fls. 34 a 36, e esgrimidas pelo arguido no recurso para o STJ, como se colhe da respectiva motivação a fls. 57-8 (artigos 30 e 31), e mesmo anteriormente constando das conclusões 49.ª a 56.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que no acórdão de 02-03-2011 considerou não ser de abordar o tema por já tratado em anterior recurso, constituindo caso julgado.

      Concluindo: não se verifica qualquer fundamento de revisão, maxime, o invocado por último, pelo que é de denegar a pretendida revisão.


     Decisão

       Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado AA, denegando a pretendida revisão.

       Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º) e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), em 3 UC (unidades de conta).

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2013

Raul Borges (Relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira