Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042495 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200112120015984 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7537/99 | ||
| Data: | 10/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 5 N2. CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154 ARTIGO 1161. LCCT89 ARTIGO 42 N3 ARTIGO 47. DL 184/89 DE 1989/06/02 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 N2. DL 427/89 DE 1989/12/07 ARTIGO 3 ARTIGO 14 N3. DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 13. CE94 ARTIGO 135. DL 41/84 DE 1984/02/03 ARTIGO 17. DL 409/91 DE 1991/10/17 ARTIGO 7 N3. EOADV84 ARTIGO 53 N1. | ||
| Sumário : | I - Integra relação jurídica de trabalho subordinado, e não relação jurídica de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença (contrato que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal), a constituída entre o autor e o Estado (Direcção-Geral de Viação), pela qual aquele se vinculou, mediante a percepção de remuneração mensal certa, a prestar, nas instalações dessa Direcção-Geral e com obrigação de comparência diária durante o período normal de funcionamento dos serviços (embora sem horário fixo), actividade consistente na elaboração de proposta de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, através do preenchimento de modelos pré-elaborados, actividade desenvolvida, sem autonomia técnico-jurídica ou discricionariedade, de acordo com orientações, instruções e ordens precisas do réu, directamente emanadas dos responsáveis hierárquicos, e sujeita a fiscalização pelos juristas coordenadores e pelos delegados distritais daquela Direcção-Geral. II - No âmbito dessa relação, tinha o autor direito, nos termos legais, a gozo de férias remuneradas e à percepção de subsídios de férias e de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: |