Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1598
Nº Convencional: JSTJ00042495
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AVENÇA
Nº do Documento: SJ200112120015984
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7537/99
Data: 10/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 5 N2.
CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154 ARTIGO 1161.
LCCT89 ARTIGO 42 N3 ARTIGO 47.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 N2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ARTIGO 3 ARTIGO 14 N3.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 13.
CE94 ARTIGO 135.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ARTIGO 17.
DL 409/91 DE 1991/10/17 ARTIGO 7 N3.
EOADV84 ARTIGO 53 N1.
Sumário : I - Integra relação jurídica de trabalho subordinado, e não relação jurídica de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença (contrato que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal), a constituída entre o autor e o Estado (Direcção-Geral de Viação), pela qual aquele se vinculou, mediante a percepção de remuneração mensal certa, a prestar, nas instalações dessa Direcção-Geral e com obrigação de comparência diária durante o período normal de funcionamento dos serviços (embora sem horário fixo), actividade consistente na elaboração de proposta de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, através do preenchimento de modelos pré-elaborados, actividade desenvolvida, sem autonomia técnico-jurídica ou discricionariedade, de acordo com orientações, instruções e ordens precisas do réu, directamente emanadas dos responsáveis hierárquicos, e sujeita a fiscalização pelos juristas coordenadores e pelos delegados distritais daquela Direcção-Geral.
II - No âmbito dessa relação, tinha o autor direito, nos termos legais, a gozo de férias remuneradas e à percepção de subsídios de férias e de Natal.
Decisão Texto Integral: