Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P967
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: BURLA QUALIFICADA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ20060906009673
Data do Acordão: 09/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Perante o seguinte circunstancialismo: Sumário de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 105 - Setembro de 2006
- os factos imputados aos arguidos (integradores de crime de burla qualificada) foram praticados entre meados de 1993 e Janeiro de 1994, em plena vigência, pois, da versão original do CP82 e antes da entrada em vigor da reforma que nele foi introduzida pelo DL 48/95, de 15-03;
- por respeito pelos arts. 29.°, n.° 1, da CRP e 2.°, n.º 1, do referido Código, a conduta dos arguidos foi qualificada sob a égide daquela versão original, considerando-se, por aplicação do n.º 4 dos mesmos preceitos, concretamente mais favorável esse regime, que determinou a medida de cada uma das penas;
- na versão do CP concretamente aplicada, o crime de burla que se julgou terem os arguidos cometido em co-autoria era punível com prisão de 1 a 10 anos - art. 314.°, al. c), do CP; pareceria que o acórdão do Tribunal da Relação, agora impugnado, seria susceptível de recurso para o STJ, à luz do disposto nos arts. 432.°, al. b), 399.° e 400.°, todos do CPP.
II - A verdade é que a consideração abstracta das duas leis penais que se sucederam no tempo impõe que se conclua, por efeito daquelas normas de direito intertemporal (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, p. 182), que a pena máxima aplicável ao crime praticado pelos arguidos seja a de 8 anos de prisão, a cominada no art. 218.º, n.º 2, al. a), do código vigente.
III - Na realidade, qualquer que seja a conclusão a que se chegue no sopeso da gravidade dos dois regimes penais, na consideração abstracta das molduras cominadas num e noutro ou na ponderação concreta das consequências que de um e de outro advêm para os arguidos - o que só será possível no momento da determinação da medida concreta da pena -, uma consequência se evidencia à partida, antes de qualquer operação tendente a esta finalidade: o máximo da pena aplicável ao crime não é (não pode ser) superior a 8 anos de prisão.
IV - Trata-se, pois, da pena máxima aplicável ao crime de burla agravado, mesmo que cometido no período de vigência da anterior versão do CP, independentemente da pessoa do agente e das concretas circunstâncias da sua prática. É, em suma, a pena máxima da moldura fixada para o crime por que os arguidos foram pronunciados e condenados, antes e independentemente de qualquer acto para a aplicação da pena concreta (cf. Acs. do STJ de 15-05-2003, Proc. n.º 1222/03, e de 02-07-2003, Proc. n.º 1882/03).
V - Esta interpretação - no sentido de que a pena máxima aplicável referida na al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, é, no caso de sucessão de leis penais no tempo, a prevista na lei que cominar a moldura com o limite máximo mais baixo - mantém-se, cremos bem, a coberto da corrente jurisprudencial deste Tribunal, claramente maioritária que, para aquele efeito, atende à pena máxima (e só à pena máxima se reporta o preceito; a pena mínima não assume qualquer relevância para o efeito) abstractamente aplicável e não qualquer pena
concreta aplicada transformada em aplicável.
VI - A interpretação feita da norma da al. f) do n.° 1 do art. 400.° não agride as garantias de defesa dos arguidos, cortando-lhes um segundo grau de recurso que seria admissível pela consideração da pena máxima de 10 anos de prisão, prevista no art. 314.°, al. c), do CP82 (versão primitiva).
VII - Com efeito, prescreve o art. 5.° do CPP, inspirado na doutrina que Figueiredo Dias já defendia no seu Direito Processual Penal, vol. I (1974), p. 110/112, que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas que não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar, além do mais, «agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa».
VIII - No caso dos autos, o processo foi iniciado em 05-07-1996, altura em que o CP já tinha sido alterado nos termos referidos.
IX - De acordo com a moldura penal prevista para a crime de burla, independentemente da versão tomada em consideração, o julgamento seria, como foi, da competência do tribunal colectivo (art. 14.°, n.° 2, al. b), do CPP, versão decorrente do DL 317/95, de 28-11) e a respectiva decisão era susceptível de recurso directo e necessário para o STJ (arts. 427.° e
432.°, al. c), da versão original do CPP, não afectada pelas aludidas alterações).
Sumário de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais
Número 105 - Setembro de 2006
X - Esse recurso só podia ter por objecto o reexame da matéria de direito e a arguição de qualquer dos vícios do art. 410.°, n.° 2, com as limitações aí previstas.
XI - Porém, os recorrentes interpuseram recurso da decisão do tribunal colectivo para o Tribunal da Relação, impugnando, com a amplitude que quiseram, a matéria de facto e o direito, ao abrigo do novo regime dos recursos instituído pela Reforma de 1998 (citada Lei 59/98, de 25-08), porque entenderam, naturalmente, que a aplicação da nova lei ao processo não agravava o seu direito de defesa - o que, de resto, foi sufragado pelas instâncias sem qualquer reparo por banda dos arguidos. E com razão, já que a nova lei, a par de, como a antiga, lhes assegurar um grau de recurso, admite-o com uma amplitude
muito maior que esta.
XII - O segundo grau de recurso, desconhecido pura e simplesmente no regime vigente à data do início do processo (ou à data da prática dos factos, como advoga Taipa de Carvalho), para além de constitucionalmente não imposto, como reiteradamente vem afirmando o TC, só seria admissível, no caso concreto, se estivesse em causa processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos - pressuposto que, como vimos, não se verifica,
de acordo com a interpretação que se tira da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
XIII - Mas, como se vê, a conclusão sobre a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação não tem propriamente a ver com qualquer interpretação da lei penal adjectiva (a aplicação da nova lei processual, designadamente em sede de recurso é, neste momento, um dado adquirido), mas antes com um dos seus segmentos em que se utiliza o conceito de pena máxima aplicável, próprio do direito material, a que se deve dar o sentido que tem neste ramo do direito.
XIV - Por outro lado, na mesma interpretação, o recurso para o STJ continua a depender da gravidade objectiva do crime cometido e do máximo de pena que no processo possa ser aplicada e o seu concreto exercício não depende da verificação de qualquer factor aleatório nem frustra, à última hora, qualquer legítima expectativa dos arguidos.
XV - Diferente seria se a alteração da lei penal ocorresse depois da condenação em 1.ª instância, momento que vem sendo considerado decisivo para determinar a lei aplicável para o efeito, porque então, tendo o Tribunal da Relação jogado com enquadramento jurídico necessariamente diferente, não ocorreria a indispensável dupla conforme.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1.
1.1. Os arguidos
- AA, casado, administrador de empresas, nascido em 04.04.46, em São Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de ... e de ...., residente na Rua ....., 00-2º, Lisboa;
- BB, casado, gestor de empresas, nascido em 23.09,36, em ..., ...., filho de ... e de ..., residente na Rua ...., daquela localidade;
- CC, casado, indudtrial, nascido em 14.09.37, em Vila ...., Oliveira de Azeméis, filho de ... e de ......, residente na Rua de ...s, nº ..., Oliveira de Azeméis e
- DD, casado, industrial, nascido em 06.03.35, em São ..., filho de .... e de ...., residente na Rua ..., nº 00-1º, daquela localidade,
foram pronunciados no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela co-autoria material de «um crime de burla qualificada, p. e p, à data dos factos, pelos arts. 313 e 314º-c), do Código Penal de 1982 e, actualmente, p. e p. pelo artº 217º, nº1 e 218º, nº 2-a), com referência ao artº 202º al a), todos do código vigente» (despacho de 18.02.02, fls. 2097 e segs., e não 2079 e segs. como por lapso se escreveu a fls. 2875, no relatório do acórdão da 1ª instância).
1.2. Responderam perante o Tribunal Colectivo da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa (Pº nº 0000/96.8JDLSB) que, considerando que «a determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido pode ser feita através da análise em abstracto dos diversos regimes…, [o que] acontecerá quando se posa afirmar, desde logo, ser evidente qual é a lei mais favorável…, pela simples comparação das molduras penais abstractas (…)», concluiu ser a lei antiga a mais favorável, «na medida em que, desde logo, o mínimo da moldura penal é inferior ao da lei actual» e os condenou, «enquanto co-autores materiais de um crime p. e p. pelos artigos 313º e 314º, al.c), do Código Penal de 1982», em 3 anos de prisão, 20 meses de prisão, 20 meses de prisão e 18 meses de prisão, respectivamente, penas cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos, na condição de pagarem, em dois anos, à assistente EE a indemnização correspondente à quantia de €2.456.629 (capital e juros de mora vencidos até à respectiva propositura), acrescida de juros à taxa legal, sobre o capital original devido, desde a notificação até integral pagamento (acórdão de 14.07.04, págs. 2875 e segs.).
1.3. Inconformados, todos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que a todos eles negou provimento, com a consequente confirmação da decisão da 1ª instância – acórdão de 5 de Dezembro de 2005, fls. 3515 e segs.
1.4. Ainda irresignados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA, fls. 3882, BB e CC, os dois últimos com motivação conjunta, fls. 3949 e segs.
1.5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal da Relação de Lisboa, na resposta que apresentou, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP, porquanto confirmou a decisão da 1ª instância e o crime por que foram condenados os Arguidos ser «apenas punível, actualmente e em face do disposto no artº 2º, nº 4 do CPenal, com pena de prisão não superior a oito anos».
Prevenindo a hipótese de assim não se entender, concluiu pela «confirmação integral» do mesmo acórdão.
1.6. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, nada tendo apontado que obstasse ao conhecimento dos recursos, promoveu se designasse dia para julgamento.
1.7. No exame preliminar, o Relator foi de opinião de que não procedia a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta.
Por isso, determinou que fossem colhidos os vistos legais e que, depois, fosse aberta conclusão ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 421º do CPP – fls. 4019.
No entanto, no decurso da recolha dos vistos, foram sendo entre nós discutidas as questões suscitadas nos recursos, entre elas também aquela questão prévia, tendo sido equacionada a sua eventual procedência.
Daí que, tendo presente o disposto nos arts. 707, nº 4 e 708º, do CPC, se tivesse dado sem efeito parte do despacho exarado por altura do exame preliminar – concretamente na parte relativa à recolha do visto do 3º Adjunto e da conclusão ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção – despacho de fls. 4094.
1.8. No mesmo despacho foi ordenado se cumprisse o disposto no nº 2 do artº 702º do CPC.
Nessa oportunidade, os Recorrentes sublinharam a circunstância de lhes ter sido aplicada a lei vigente à data da prática dos factos, expressamente considerada a lei concretamente mais favorável, razão por que, situando-se o limite máximo da moldura penal correspondente aos crimes por que responderam e vêm condenados acima dos 8 anos de prisão, não pode contestar-se o direito ao presente recurso.
Invocam ainda a inconstitucionalidade do artº 400º, nº 1-f), do CPP na interpretação ínsita na fundamentação da questão prévia, por violação dos arts. 29º, nº 4 e 32º, nº 1 da CRP, na medida em que a inconsideração da pena máxima prevista pela lei vigente à data dos factos, tida como concretamente mais favorável, em detrimento da cominada na nova lei, inviabilizaria um segundo grau de recurso, justamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Trazidos os autos à conferência, cumpre decidir.
2. Decidindo.
2.1. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar;
O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado;
O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão;
O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível;
Em caso de rejeição, o acórdão limita-se a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (arts. 417º, nº 3-c), 419º, nºs 3 e 4-a), 420º, nºs 1 e 3 e 414º, nº 2, todos do CPP).
É o que vamos fazer, sem necessidade de recordar a decisão sobre a matéria de facto, por se revelar sem importância decisiva para o julgamento da questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal a quo.
2.2. Os factos imputados aos arguidos foram praticados entre meados de 1993 e Janeiro de 1994 (cfr. factos dos nºs 14º, 15º, 30º e 34º da pronúncia e da decisão da matéria de facto), em plena vigência, pois, da versão original do CPenal 82 e antes da entrada em vigor da reforma que nele foi introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março.
Por isso é que, por respeito pelos arts. 29º, nº 1, da CRP e 2º, nº 1, do referido Código, a conduta dos Arguidos foi qualificada sob a égide daquela versão original e, por aplicação do nº 4 dos mesmos preceitos, se considerou concretamente mais favorável esse regime e se determinou consequentemente a medida de cada uma das penas.
Na versão do CPenal concretamente aplicada, o crime de burla que se julgou terem os Arguidos cometido em co-autoria era punível com prisão de 1 a 10 anos – artº 314º-c).
Por isso que, à luz do disposto nos arts 432º-b), 399º e 400º, do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação agora impugnado, parecesse susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de proferido em recurso e de ter confirmado integralmente o acórdão da 1ª instância sobre que recaiu (foi, este, aliás, o raciocínio que fez o Relator por altura do exame preliminar).
A verdade é que a consideração abstracta das duas leis penais que se sucederam no tempo impõe que concluamos, por efeito daquelas normas de direito inter-temporal (Figueiredo Dias, “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, 182), que a pena máxima aplicável ao crime praticado pelos Arguidos seja a de 8 anos de prisão, a cominada no artº 218, nº 2-a), do Código vigente. Com efeito, qualquer que seja a conclusão a que se chegue no sopeso da gravidade dos dois regimes penais, na consideração abstracta das molduras cominadas num e noutro ou na ponderação concreta das consequências que de um e de outro advêm para os Arguidos – o que só será possível no momento da determinação da medida concreta da pena –, uma consequência se evidencia à partida, antes de qualquer operação tendente a esta finalidade: o máximo da pena aplicável ao crime não é (não pode ser) superior a 8 anos de prisão.
Trata-se com efeito, da pena máxima aplicável ao crime de burla agravado, mesmo que cometido no período de vigência da anterior versão do CPenal, independentemente da pessoa do agente e das concretas circunstância da sua prática. É, em suma, a pena máxima da moldura fixada para o crime por que os Arguidos foram pronunciados e condenados, antes e independentemente de qualquer acto para a aplicação da pena concreta (cfr. Acs. deste Tribunal, de 15.05.03, Pº 1222/03-5ª e de 02.07.03, Pº 1882/03-3ª).
Esta interpretação – no sentido de que a pena máxima aplicável referida na alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP, é, no caso de sucessão de leis penais no tempo, a prevista na lei que cominar a moldura com o limite máximo mais baixo – mantém-se, cremos bem, a coberto da corrente jurisprudencial deste Tribunal, claramente maioritária que, para aquele efeito, atende à pena máxima (e só à pena máxima se reporta o preceito; a pena mínima não assume qualquer relevância para o efeito) abstractamente aplicável e não qualquer pena concreta aplicada transformada em aplicável (Ac. deste Tribunal, de 27.01.05, Pº nº 4316/04-5ª).
O acórdão impugnado pelo Recorrentes não admite, pois, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º-b) e 400º, nº 1-f), do CPP.
E a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior – artº 414º, nº 3, do mesmo Código.
2.3. Quanto à inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes:
Temos para nós que, por via da interpretação que fizemos da norma da alínea f) do nº 1 do artº 400º, não se agrediram as garantias de defesa dos Arguidos, cortando-lhes um segundo grau de recurso que seria admissível pela consideração da pena máxima de 10 anos de prisão prevista no artº 314º-c), do CPenal 82 (versão primitiva).
Com efeito, prescreve o artº 5º do CPP, inspirado na doutrina que Figueiredo Dias já defendia no seu “Direito Processual Penal”, 1º vol. (1974), 110/112, que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas que não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar, além do mais, «agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa».
O presente processo foi iniciado em 5 de Julho de 1996, data em que a FF SA apresentou denúncia na Polícia Judiciária (cfr. fls. 2).
Nessa altura já tinha sido alterado, nos termos antes referidos, o Código Penal.
De acordo com a moldura penal prevista para o crime de burla, independentemente da versão tomada em consideração, o julgamento seria, como foi, da competência do tribunal colectivo (cfr. artº 14º, nº 2-b), do CPP, versão decorrente do DL 317/95, de 28 de Novembro) e a respectiva decisão era susceptível de recurso directo e necessário para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 427º e 432º-c), da versão original, não afectada pelas aludidas alterações).
Esse recurso só podia ter por objecto o reexame da matéria de direito e a arguição de qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2, com as limitações aí previstas.
Não foi este, contudo, o regime seguido e aplicado no caso dos autos.
Os Recorrentes recorreram da decisão do Tribunal Colectivo para o Tribunal da Relação, impugnando, com a amplitude que quiseram, a matéria de facto e o direito, ao abrigo do novo regime dos recursos instituído pela Reforma de 1998 (citada Lei 58/98, de 25 de Agosto), porque entenderam, naturalmente, que a aplicação da nova lei ao processo não agravava o seu direito de defesa – o que, de resto, foi sufragado pelas instâncias sem qualquer reparo por banda dos Arguidos. E com razão, já que o nova lei, a par de, como a antiga, lhes assegurar um grau de recurso, admite-o com uma amplitude muito maior que esta.
O segundo grau de recurso, desconhecido pura e simplesmente no regime vigente à data do início do processo (ou à data da prática dos factos, como advoga Taipa de Carvalho), para além de constitucionalmente não imposto, como reiteradamente vem afirmando o Tribunal Constitucional (cfr. Ac. nº 2/06, de 03.01.06, Pº nº 954/05 e 64/06 – do plenário –, de 24.01.06, Pº 707/05), só seria admissível, no caso concreto, se estivesse em causa processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos – pressuposto que, como vimos, não se verifica, de acordo com a interpretação que tiramos da alínea f) do nº 1 do artº 400º.
Mas como se vê, a conclusão sobre a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não tem propriamente a ver com qualquer interpretação da lei penal adjectiva (a aplicação da nova lei processual, designadamente em sede de recurso é, neste momento, um dado adquirido), mas antes com um dos seus segmentos em que se utiliza o conceito de pena máxima aplicável, próprio do direito material, a que se deve dar o sentido que tem neste ramo do direito.
De qualquer modo, cremos que esta interpretação cabe perfeitamente na letra da lei e, logo por aí, não limita infundada, desrazoável, desproporcional ou arbitrariamente o direito ao recurso previsto no artº 32º, nº 1, da CRP e admitido como regra geral pelo artº 399º do CPP. Por outro lado, na mesma interpretação, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça continua a depender da gravidade objectiva do crime cometido e do máximo de pena que no processo possa ser aplicada e o seu concreto exercício não depende da verificação de qualquer factor aleatório nem frustra, à última ora, qualquer legítima expectativa dos arguidos. Diferente seria se a alteração da lei penal ocorresse depois da condenação em 1ª instância, momento que vem sendo considerado decisivo para determinar a lei aplicável para o efeito (cfr., por exemplo, o já invocado Ac. de 27.01.05, Pº 4316/04-5ª), porque então, tendo o Tribunal da Relação jogado com enquadramento jurídico necessariamente diferente, não ocorreria a indispensável dupla conforme.
3. Termos em que se acorda em rejeitar os recursos por não serem admissíveis.
Custas pelo Recorrentes, fixando-se a taxa de Justiça em 5 (cinco) UC’s.
Pagará cada um deles ainda a soma de 6 (seis) UC’s, nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP.

Lisboa, 06-09-2006

Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo