Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017578 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS CASO JULGADO ÂMBITO DO RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO EFEITOS REFORMA DA DECISÃO CONTRATO QUALIFICAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PROPRIEDADE HORIZONTAL INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199212100832262 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5292 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As providências cautelares não especificadas têm como pressupostos legais: a) - a probabilidade séria da existência de um direito; b) - o justo e fundado receio de que alguém cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito. II - Tendo a decisão da 1 instância aceite a existência daquele último requisito, não posto em causa no recurso para a Relação, tendo o problema sido omitido no acórdão respectivo, tal decisão constitui caso julgado, que tem de ser acatado. III - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. IV - Se o tribunal ad quem conhecer de questão não contida nas conclusões, verifica-se a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil. V - Verificada a nulidade em acórdão da Relação, a consequência é ficar sem efeito a decisão proferida sobre o tema referenciado, havendo que proceder-se à reforma do acórdão. VI - A qualificação de um contrato é matéria de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a designação utilizada pelas partes. VII - É de arrendamento, sujeito ao princípio da renovação, e não de cessão de exploração de estabelecimento, o contrato mediante o qual o dono de uma fracção autónoma de um prédio submetido ao regime de propriedade horizontal concede a outrem a exploração da esplanada constituída por aquela fracção, pelo prazo de um ano, tendo a concessão como contrapartida o pagamento mensal de determinada quantia, pois o objecto do contrato é um mero espaço físico, não delimitado por paredes ou outras divisórias, em tudo oposto à existência de um estabelecimento. VIII - Não obsta à existência de propriedade horizontal o facto de estar perante um espaço aberto. | ||