Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083226
Nº Convencional: JSTJ00017578
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
CASO JULGADO
ÂMBITO DO RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EFEITOS
REFORMA DA DECISÃO
CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ199212100832262
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5292
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As providências cautelares não especificadas têm como pressupostos legais: a) - a probabilidade séria da existência de um direito; b) - o justo e fundado receio de que alguém cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito.
II - Tendo a decisão da 1 instância aceite a existência daquele último requisito, não posto em causa no recurso para a Relação, tendo o problema sido omitido no acórdão respectivo, tal decisão constitui caso julgado, que tem de ser acatado.
III - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.
IV - Se o tribunal ad quem conhecer de questão não contida nas conclusões, verifica-se a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil.
V - Verificada a nulidade em acórdão da Relação, a consequência é ficar sem efeito a decisão proferida sobre o tema referenciado, havendo que proceder-se à reforma do acórdão.
VI - A qualificação de um contrato é matéria de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a designação utilizada pelas partes.
VII - É de arrendamento, sujeito ao princípio da renovação, e não de cessão de exploração de estabelecimento, o contrato mediante o qual o dono de uma fracção autónoma de um prédio submetido ao regime de propriedade horizontal concede a outrem a exploração da esplanada constituída por aquela fracção, pelo prazo de um ano, tendo a concessão como contrapartida o pagamento mensal de determinada quantia, pois o objecto do contrato é um mero espaço físico, não delimitado por paredes ou outras divisórias, em tudo oposto à existência de um estabelecimento.
VIII - Não obsta à existência de propriedade horizontal o facto de estar perante um espaço aberto.