Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003240
Nº Convencional: JSTJ00016242
Relator: MORA DO VALE
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALÇADA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PROCESSO PENDENTE
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: SJ199207010032404
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10110/90
Data: 04/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos acidentes de trabalho a acção, propriamente dita, só começa na fase contenciosa e a propositura desta com a petição inicial (artigo 267 n. 1 do Código do Processo Civil).
II - O n. 2 do artigo 27 do Código de Processo de Trabalho tem de ser entendido como relativo ao ínicio da instância da fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e não como dirigida à fase contenciosa, aquela iniciada com o recebimento da participação e esta da petição inicial.
III - Assim, para efeitos de alteração da alçada da Relação, não se considera pendente o processo de acidente de trabalho se ainda se não iniciou a fase contenciosa.