Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO OPOSIÇÃO DE JULGADOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - O despacho que recebe o recurso não vincula o relator do tribunal ad quem e o despacho liminar deste não faz caso julgado. II - São pressupostos do art. 678.º, n.º 4, do CPC: - a existência de dois acórdãos da mesma ou de diferente Relação em oposição; - sobre a mesma questão fundamental de direito; - ser o acórdão fundamento anterior; - ter transitado em julgado; - ser o acórdão recorrido insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal; - não estar a solução jurídica adoptada no acórdão recorrido de acordo com jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ em assento ou acórdão de fixação de jurisprudência. III - É ao recorrente, como titular do direito ao recurso, que incumbe a alegação e prova dos elementos específicos que são condição da admissibilidade do recurso, sob pena de – não o fazendo – ver indeferida a sua pretensão recursiva. IV - A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito ocorre quando, num e outro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido, com base nela, num acórdão e no outro em sentido oposto. | ||
| Decisão Texto Integral: |