Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031475 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA SIMULAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140006881 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N463 ANO1997 PAG464 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9530311 | ||
| Data: | 03/23/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA RLJ ANO91 PAG351. PAG366 PAG379. M CORDEIRO OBG II PAG494. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 240 N1 N2 ARTIGO 286 ARTIGO 290 ARTIGO 605 ARTIGO 607 ARTIGO 608 ARTIGO 609 ARTIGO 610 ARTIGO 611 ARTIGO 612 ARTIGO 613 ARTIGO 614 ARTIGO 615 N1 ARTIGO 616 N1 ARTIGO 617 ARTIGO 619 ARTIGO 620 ARTIGO 621 ARTIGO 622. CCIV867 ARTIGO 1044. CPC67 ARTIGO 821. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIANO ART2901 ART2902. | ||
| Sumário : | I - A lei dá ao credor a escolha de dois meios: acção de nulidade e impugnação pauliana, cada uma com os seus requisitos e efeitos próprios, mas não permite o conhecimento oficioso da nulidade em razão de os factos provados integrarem uma simulação absoluta, por assim, o tribunal passar a proteger valores não tutelados. II - A impugnação pauliana é uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações; o da autonomia privada e o de responsabilidade patrimonial, pois destrói a barreira que se impunha entre o direito de execução dos credores e os bens alienados pelo devedor, levantando o véu que, por força do artigo 821 do Código de Processo Civil, ocultava esses bens à execução, proclamando a ineficácia da alienação perante os credores. III - Quanto a acto oneroso, a impugnação pauliana depende de o devedor e terceiros terem agido de má fé, igualitariamente. IV - Trata-se de uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens ou direitos adquiridos por terceiro ser atingidos senão na medida necessária ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Penafiel, Banco Borges & Irmão, S.A. accionou A e mulher B e C e mulher D pedindo seja declarada a nulidade dos contratos de compra e venda de prédios que descreveu outorgados entre os primeiros e segundos Réus, com o correlativo cancelamento das inscrições e, subsidiariamente, a procedência de impugnação pauliana relativamente àqueles contratos de compra e venda. Os Réus contestaram, agora de útil, por impugnação. No dia seguinte ao Tribunal Colectivo ter respondido ao questionário - fls. 243 - o Autor, a fls. 245, desistiu dos pedidos principais (declaração de nulidade do contrato de compra e venda e cancelamento de inscrição), declaração que foi homologada por sentença com a correlativa extinção do direito que o Autor neles pretendia fazer valer. Ficou, assim, subsistente o pedido subsidiário. Por sentença: a) Julgou-se procedente a impugnação pauliana dos contratos de compra e venda constantes da escritura pública de 15 de Maio de 1990 lavrada a fls. 80/v. a 83/v. do livro 173-A do Cartório Notarial de Marco de Canaveses referida na alínea a) da especificação e relativos aos prédios descritos nas fichas 00069/270887, 00070/270887 e 00118/030789, da freguesia de Sobretâmega, Concelho de Marco de Canaveses. b) Declarou-se ineficaz relativamente ao Autor a transmissão neles operada. c) Condenou-se os primeiros Réus a reconhecerem o direito que assiste ao Autor do executar os bens penhorados no seu próprio património, até integral pagamento da quantia por este peticionada na acção que com o n. 65/90 corre termos pela 2. secção do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses. d) Condenou-se cada um dos Réus, individualmente, como litigantes de má fé, na multa de 200000 escudos. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - fls. 311 a 317 - confirmou o decidido. Daí a presente revista interposta pelos primeiros Réus - Bessa Rodrigues e mulher. 2 - Os Réus recorrentes nas suas alegações concluem: a) A solução jurídica, quanto ao mérito da causa, constitui matéria de direito b) Sobre os mesmos bens pende, pelo menos, mais uma acção de impugnação pauliana - Revista 525/96 - 1. secção c) No caso dos autos, deve prevalecer a nulidade do contrato de compra e venda dos prédios em causa, o que é do conhecimento oficioso d) A declaração de nulidade, face à inexistência do preço pago, permite beneficiar os Réus vendedores do excedente do produto da arrematação, bem como a eventuais credores e) A condenação em multa como litigante de má fé é excessiva e será mesmo indevida no caso de ser declarada a nulidade do contrato. Em contra alegação o Autor recorrido defendeu a bondade da decisão. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Perante aquelas alegações, de útil, está provado: a) Por escritura pública de 15 de Maio de 1990, lavrada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses, os segundos Réus C e mulher D declararam vender ao primeiro Réu A, que declarou aceitar, pelo preço de 32000000 escudos, que declarou já ter recebido, os quatro prédios aí identificados - alínea a) da especificação. b) Outorga com o único fito de ajudar os segundos Réus a evitar a execução do seu património e de prejudicar o Autor - resp. ao quesito 5 c) Nem o primeiro Réu marido quis comprar - resp. ao quesito 6 d) Nem os segundos Réus quiseram vender coisa alguma - resp. ao quesito 7 e) Os primeiros Réus não pagaram aos segundos Réus nem o preço reclamado naquela escritura, nem qualquer outro - resp. ao quesito 8 f) Os segundos Réus nunca abriram mão dos prédios referidos na escritura - resp. ao quesito 9 g) E continuaram a usá-los e fruí-los, usando as partes urbanas e cultivando as partes rústicas, na convicção que são seus donos e possuidores - resp. ao quesito 10 h) As Rés B e D são irmãs - alínea d) da esp. i) Entre os primeiros e segundos Réus existem relações de amizade - resp. ao quesito 11 j) O Banco Autor intentou no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses acção executiva contra Ribeiro & Lucas, Lda., C e mulher D, os ora segundos Réus onde se pedia o pagamento de 38608922 escudos e 50 centavos e juros - alínea c) da esp. l) Os ora segundos Réus avalizaram ali as livranças identificadas, sacadas pelo Banco Autor e subscritas pela firma Ribeiro & Lucas, Lda. - resp. ao quesito 12 m) Esta firma apresentava, em 15 de Maio de 1990, passivo superior ao activo - resp. ao quesito 14 n) O negócio celebrado na alínea a) da esp. fez com que o Autor ficasse impossibilitado de celebrar os seus créditos, integralmente - resp. ao quesito 15 o) Já que o valor do património dos segundos Réus é manifestamente inferior ao das suas dívidas e já o era na época da escritura sob impugnação - resp. ao quesito 16 p) Os primeiros Réus, e sobretudo o primeiro Réu marido, bem sabiam que através do negócio realizado, estavam a causar prejuízos aos credores dos segundos Réus, entre eles o Autor. E estes, para além de conscientes do prejuízo que causavam, até o queriam, como efeito do acto praticado - resp. ao quesito 17. 5 - As instâncias julgaram procedentes a impugnação pauliana com as correlativas consequências. Facto acatado pelas partes, visto o recurso não ter incidido sobre tal. Das alegações de recurso emerge uma consequência, digamos indirecta: os factos provados integram uma simulação absoluta - n. 1 do artigo 240. E porque o negócio simulado é nulo - n. 2 do artigo 240 - pretendem os recorrentes que o Tribunal dele conheça oficialmente - artigo 286. Tudo não obstante a declaração de nulidade do negócio em causa ter sido objecto de pedido principal, posteriormente extinto por existência do Autor. Daí que tivesse ficado para apreciação o pedido subsidiário relativamente à impugnação pauliana. 6 - Será possível? Tudo passa pela nítida compreensão do campo de aplicação da impugnação pauliana. Ou seja, há que surpreender o seu fundamento. Como meios conservatórios de garantia patrimonial, círculo de providências que Pacchioni chamava "controle gestório dos credores sobre o património dos devedores", o nosso Código Civil oferece quatro: declaração de nulidade - artigo 605 -; sub-rogação - artigo 606 a 609 -; impugnação pauliana - artigo 610 a 618 -; e arresto - artigo 619 a 622. As regras práticas que levaram o legislador a proteger o credor situam-se num plano pré-jurídico. Tradicionalmente foi-nos ensinado - Prof. Paulo Cunha - que a designação da acção era de acção pauliana. Nome derivado do autor Paulus que a introduziu. Contudo o nosso Código Civil chama-lhe impugnação pauliana. E bem. É que ela pode actuar, não só sob a forma de acção, como de excepção. Hoje dúvidas não há quanto à natureza jurídica desta acção, ou seja, na determinação do seu regime, visando os efeitos jurídicos dela emergentes. Mas dada a evolução dos sentidos, que ela tem recebido nos diversos ordenamentos jurídicos, não só ela foi completamente discutida, como infelizmente dessa discussão repercutem-se hoje nefastos resquícios, mormente no que se refere à formulação do pedido. Não é, contudo, concretamente o caso dos autos, pois ele encontra-se correctamente formulado. Assim as teorias têm-se degladiado entre: acção de nulidade ou de anulação; acção constitutiva, restitutória ou recuperatória; ou acção ressascitória - ver, para tanto, Prof. A. Varela, Fundamento da Acção Pauliana, Rev. Leg. Jur. ano 91, Pág. 351 a 353; 366 a 370 e 379 a 383 e M. Cordeiro, Obrigações, Vol. II, Pág. 494. É contudo, importante frisar que aqueles artigos da Revista foram escritos, estando em vigor o anterior Código Civil, que desta acção continha um articulado diferente. Uma teoria jurídica não é uma construção teórica visando um objectivo, mas sempre uma orientação pautada para a justiça material a ser proferida e projectada em casos concretos. Daí a sua plena utilidade. 7 - O problema central da impugnação pauliana é este: um devedor fez sair do seu património bens, em nítida violação do princípio de garantia patrimonial, através de alienação fraudulenta acordada entre si e terceiro. Já assim no direito romano. Ela era então exercida por três meios: actio pauliana poenalis, emergente do ilícito, visando a reparação pecuniária; interdictum fraudatorium com o fim de recuperar a coisa; in integrum restutio, a decisão revogatória. No direito justinianeu ficou o ilícito, a fraude, isto é, "a consciência pelo devedor de diminuir a garantia dos credores e dá-se à providência a finalidade de recuperação da coisa alienada fraudulentamente" - Prof. V. Serra, Bol. 75, Pág. 193. Assim concedia-se ao autor uma acção revogatória, como se diz no Digesto "Quae in fraudem creditorum alienata sunt, revocantur". Mas o texto do edicto pretoriano não diz que o acto fraudulento é nulo. Modernamente conserva a ideia de fraus creditorum - subtracção consciente ao credor de garantia patrimonial. Só que este consilium fraudis é recebido diferentemente pelas legislações: quanto à francesa, italiana e alemã - ver, Prof. M. Cordeiro, Parecer, Col. Jurisp. ano XVII, 1992, tomo III, Pág. 58 e 59. No artigo 1044 do Código Civil de 1967 estipulava-se: "Rescindindo o acto ou contrato, revertem os valores alienados ao cúmulo dos bens dos devedores, em benefício dos seus credores". Perante esta redacção o Prof. M. Andrade - Teoria Geral das Obrigações, 1954-55, Pág. 755 qualificava a impugnação pauliana como acção anulatória e Prof. P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais, Vol. I, 6. ed., 1973, Pág. 359, da acção revogatória ou rescisória, por os bens regressarem ao património do devedor para efectivação da execução. Orientação completamente diferente seguiu o Prof. V. Serra - artigo 15 n. 2 do seu projecto - Bol. 75, Pág. 401: "Os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los ou praticar os actos de conservação autorizados por lei aos credores". Orientação que foi seguida pelo artigo 2901 do Código Civil Italiano "o credor... pode pedir que sejam declarados ineficazes...". E naturalmente pelo artigo 2902 "O credor, obtida a declaração de ineficácia, pode promover, em face dos terceiros adquirentes, as acções executivas ou conservatórias...". Daí o nosso artigo 616 n. 1, onde os Profs. P. Lima e A. Varela em sua anotação ensinam: "Sacrificando-se o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto exceda a medida daquele interesse. Trata-se, pois, de uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações: o de autonomia privada e o de responsabilidade patrimonial. Com efeito ela "destrói a barreira que se impunha entre o direito de execução dos credores e os bens alienados pelo devedor; levanta o véu que, por força do artigo 821 do Código de Processo Civil, ocultava esses bens à execução; proclama, numa palavra, a ineficácia da alienação perante os credores..." - Prof. A. Varela, Rev. citada, Pág. 381. Não é acção real, tipo reivindicação. É acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito do Autor. Pelo n. 1 do artigo 612 depende de o devedor e terceiros - quanto ao acto oneroso - terem agido de má fé, igualitariamente. Fraude do devedor com consciência de prejudicar o credor com conhecimento de terceiro: comportamentos atentatórios da boa fé. Boa fé que nesta acção segue o regime normal da sua aplicação. Daí que se diga que a impugnação pauliana se baseia num facto ilícito quando existir má fé e num enriquecimento sem causa quando existir boa fé. O enriquecimento sem causa alberga uma deslocação indevida por parte do beneficiado. Quando entre em equação ponderativa o dano a ressarcir então teremos de socorrer-nos da responsabilidade civil. Face ao prejuízo causado ao credor trata-se de "uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens ou direitos adquiridos pelo terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante" - Prof. Henrique Mesquita, Rev. Leg. Jur., ano 128, Pág. 223. Com todos os assinalados desvios é, no fundo, uma acção independente, fundada directamente na lei, em face de equidade, razoabilidade, oportunidade e boa fé. 8 - É sabido que a nulidade é a consequência ou sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou àqueles que o direito não considera justo e oportuno, no interesse público, prestar reconhecimento e tutela. Daí a sua eficácia automática, excluindo o vício ipso iure a concretização dos efeitos, projectando-se na possibilidade de o tribunal dele conhecer ex officio, através de uma decisão declarativa - artigo 286 do Código Civil. Oficiosidade permitida pelo sistema dentro das regras atrás focadas traçadas pelo ordenamento jurídico. Neste percurso está a confusão dos recorrentes. É que os efeitos de impugnação pauliana são normalmente mais severos para o adquirente - os Réus recorrentes - do que os de acção de nulidade - artigo 290 e 617. E isto sem curar se agora saber se os credores do adquirente podem ou não entrar em concurso com o credor do alienante. O que o ordenamento jurídico quer é a melhor defesa do credor do alienante. Por isso dada a conhecida dificuldade de prova em acção simulatória os assinalados fundamentos de equidade e oportunidade teriam aconselhado o legislador português - ver noutras legislações Prof. V. Serra, Bol. 75, Pág. 229 e 230 - a permitir que o credor do alienante se possa socorrer de impugnação pauliana contra tais actos. "Não sendo razoável que fossem menos defendidos em relação a actos nulos do que em relação a actos válidos" - Prof. V. Serra, Obr. cit., Pág. 230 e A. Varela, em anotação ao artigo 615 do Código Civil. Daí que o n. 1 do artigo 615 preceitue "Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor". A lei dá ao credor a escolha de dois meios: acção de nulidade e impugnação pauliana, cada uma com os seus requisitos e efeitos próprios. O Autor escolheu, num primeiro momento, os dois, em regime de subsidiariedade. Depois optou só pela impugnação. Mas o artigo 615 n. 1 não permite agora a fuga ensaiada pelos recorrentes de seguirem a trajectória da nulidade. Era-lhes a via mais favorável. Mas o ordenamento jurídico entende que eles não merecem tal protecção. A protecção pende toda ela para o prato do credor do alienante. Logo não poderá haver conhecimento oficioso da invocada nulidade, porque, a ser assim, o juiz estaria a julgar conforme valores não tutelados. 9 - Aceitam-se plenamente todas as razões invocadas pelas instâncias para qualificarem o comportamento de todos e cada um dos Réus, como de má fé. Igualmente não merece a mínima censura a fixação do montante da multa. 10 - Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Janeiro de 1997. Torres Paulo, Ferreira Vidigal, Cardona Ferreira. |