Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022247 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO QUALIFICAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MORA DO DEVEDOR PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198006250694592 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1980 | ||
| Votação: | MAIROIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Juiz Desembargador, que se pronunciou, antes da sua promoção à Relação, sobre a matéria de facto, sobre as respostas aos quesitos na 1. instância, mas cujo acórdão foi revogado e substituído por outro no qual não interveio, não está impedido de intervir no julgamento da 2. instância nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 122 do C.P.C. II - A qualificação jurídica de um contrato é matéria de direito para cuja apreciação, o Supremo Tribunal de Justiça tem competência, mas sem deixar, de acatar não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como também as ilações deles tiradas, sem alteração daqueles, e neles baseadas, como seu lógico desenvolvimento (artigo 729 n. 2 do C.P.C.). III - Havendo sido celebrados dois contratos: um, de promessa de compra e venda de um apartamento entre a Autora como promitente-compradora e a Ré como promitente-vendedora, esta representada por outra Sociedade; outro, entre a Autora e a representante da Ré pelo qual aquela cedia a esta o apartamento para fins de exploração turística, está-se em presença de dois contratos, mesmo, com aproveitamento pelos contraentes do mesmo documento, e não perante um contrato misto. IV - É matéria de facto a determinação da culpa, já no foro criminal, já no foro cível, quer em responsabilidade contratual, sempre que estejamos em face de inobservância de deveres gerais de diligência ou cuidados na conduta humana, e matéria de direito, quando se cuida de violação de lei ou de norma regulamentar que prevê determinado dever a respeitar. V - Segundo a liberdade contratual prevenida no artigo 405 n.1 do Código Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo do contrato, nele inserindo as cláusulas que houverem por convenientes, desde que sejam observados os limites que a lei prescreve, como dúvidas não existem de que os contraentes, à luz do artigo 810 do dito Código, podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exígivel por incumprimento negocial, mediante cláusula penal, devendo, no entanto, acatar-se o que em disposições legais se preceitua sobre indemnização por tal incumprimento, como sucede nos casos contemplados nos artigos 442 e 806 do Código Civil. VI - Assim, a circunstância de, na cláusula do contrato- -promessa se contemplar a sanção para a hipótese de o Réu se recusar infundadamente a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, não afasta, de modo algum, as consequências jurídicas previstas nos artigos 804 n.1 e 808 n. 1 do Código Civil; na mora culposa e perda do realização da prestação e do incumprimento da obrigação. | ||