Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGAÇÕES DE RECURSO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 655.º, 690.º-A E 712.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-3-2009 (SANTOS BERNARDINO) (P. 3684/08); - DE 12-3-2009 (SALVADOR DA COSTA) (REVISTA N.º 505/09 -7ª SECÇÃO); - DE 7-7-2009 (ALBERTO SOBRINHO) (REVISTA N.º 487/04.2TBPVL- 7ª SECÇÃO); - DE 3-11-2009 (MOREIRA ALVES) (REVISTA N.º 3931/03.2TVPRT.S1 - 1ª SECÇÃO); - DE 26-11-2009 (OLIVEIRA VASCONCELOS) ( REVISTA N.º251/03.6TBRMZ.E1. S1); - DE 3-12-2009 (SERRA BAPTISTA) ( REVISTA N.º 339/06.1TBVVD.S1- 2ª SECÇÃO). | ||
| Sumário : | I - Impugnada a matéria de facto com observância pelo recorrente das regras processuais que possibilitem ao Tribunal da Relação a reapreciação da prova, não pode este Tribunal deixar de proceder à reapreciação da prova conforme decorre do disposto no art. 712.º, n.º 2, do CPC. II - Se o tribunal de 1.ª instância tiver, na motivação da matéria de facto, evidenciado aspectos factuais atinentes a um juízo de imediação que o registo magnético não permite captar ou se esse juízo de imediação se evidenciar em função do próprio material probatório que influenciou a decisão de facto (v.g. inspecção ao local, prova pericial), o Tribunal da Relação, após audição do registo magnético, não deixará de ponderar, no seu juízo prudencial, a relevância de tais aspectos de facto integrados no contexto geral de avaliação da prova produzida e, assim sendo, de acordo com a sua convicção (art. 655.º do CPC), confirmará ou não confirmará a decisão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA demandou no dia 12-5-2004 Banco BB e CC B....pedindo a condenação dos réus no pagamento de 25.000€, indemnização a título de danos morais, face à existência de um descoberto da responsabilidade dos réus. 2. A acção foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, condenando-se o Banco Comercial Português, S.A.( que integrou o B.P.S.M.) a pagar ao A. a quantia de 7.500€. 3. Daquela decisão recorreu o réu para o Tribunal da Relação com fundamento em erro na apreciação das provas, sustentando que devem ser alteradas as respostas dadas pelo Tribunal aos quesitos 3º, 13º, 16º, 30º, 33º, 34º, 36º, 39º, 40ºe 42º da base instrutória 4. Alegou o réu que o valor indemnizatório sempre seria excessivo; não deve, porém, ser atribuída qualquer indemnização visto que não se verifica nexo de causalidade entre a ocorrência que o A. tem por justificativa da indemnização ( o estorno de quantia que o Banco previamente depositara na conta do A. por reconhecer que indevidamente dera quitação de rendas não depositadas cuja cobrança cabia à instituição de crédito e o descoberto da conta bancária do A que o levou a ser assinalado no serviço que, junto do Banco de Portugal, centraliza os riscos de crédito. 5. O Tribunal da Relação, no que respeita à reapreciação da matéria de facto, considerou o seguinte: A verdade é que, sempre que o recurso tenha na sua base a apreciação de elementos que se prendem directamente com a convicção do julgador perante a imediação da prova testemunhal, o Tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar essa mesma convicção salvo se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, situação que não ocorre no presente caso. 6. No recurso para o Supremo Tribunal, o réu, face à não reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, concluiu nestes termos: - O recorrente apelou da sentença de 1ª instância, impugnando a decisão da matéria de facto quanto às respostas aos quesitos 3º, 13º, 16º, 30º, 33º, 34º, 36º, 39º, 40º e 42º e pugnando pela sua alteração com base na prova gravada e na prova documental constante dos autos. - Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 712.º e com total cumprimento do estabelecido no artigo 690.º-A , ambos do C.P.C., porquanto indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes da gravação, os depoimentos em que fundava a sua impugnação, por referência ao assinalado na acta, com transcrição desses depoimentos, e a prova testemunhal constante dos autos - Contrariamente ao que estabelece o nº 2 do artigo 712º do C.P.C., ou seja, em violação do mesmo, a Veneranda Relação de Lisboa não reapreciou as provas, não procedeu ao reexame dos depoimentos impugnados, nem dos documentos dos autos, não fez a análise crítica dos mesmos, não formou, por isso, a sua própria convicção. - O Tribunal da Relação, transgredindo a citada norma processual, ao concluir não ter havido erro no julgamento da matéria de facto, baseou-se exclusivamente na convicção do Tribunal de 1ª instância, não curando de criar a sua própria convicção mediante a reapreciação da prova pedida pelo apelante. - Devem, pois os autos ser devolvidos à Relação para conhecer da matéria de facto impugnada e reapreciar os meios de prova constantes dos autos. Depois, a recorrente, nas conclusões que se seguem, considerou que, à luz dos factos provados, a pretensão do autor não poderia deixar de improceder. Apreciando: 7. Estamos diante de uma questão prévia à apreciação do mérito, saber se o Tribunal da Relação, não procedendo à reapreciação da prova, infringiu o disposto no artigo 712.º/2 do C.P.C. 8. O artigo 712.º/2 do C.P.C. prescreve a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão designadamente quando, ocorrida a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada , nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida. 9. Podem verificar-se situações em que o Tribunal da Relação não tenha de proceder a essa reapreciação: quando, por razões de direito probatório material, os factos não possam ser alterados com base na reapreciação da prova testemunhal; ou quando se impuser uma única solução jurídica do litígio, haja ou não alteração dos factos impugnados pelo recorrente. 10. Mas, para além destas situações e de outras que lhes sejam reconduzíveis, o Tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar as provas. 11. Se o Tribunal da Relação, no pleno uso da liberdade de julgamento que lhe é conferida pelo artigo 655.º/1 do C.P.C., entender, “ segundo a sua prudente convicção”, que, face às provas produzidas, a decisão de facto deve ser , no todo ou em parte, alterada ou, pelo contrário, deve permanecer inalterada, assim o determinará com a fundamentação que o caso justificar. 12. Pode dar-se o caso - e o acórdão focou este aspecto - de o Tribunal de 1ª instância, na apreciação dos factos, valorizar (ou desvalorizar) os depoimentos prestados, considerado o modo como foram prestados, muitas vezes apenas evidenciado em audiência, designadamente quando esse modo assume expressão estritamente física. 13. Nestes casos, o Tribunal da Relação, porque o juízo probatório se fundou em realidades de facto que o mero registo de prova magnético não permite captar, não tem, quanto a elas, uma efectiva possibilidade de controlo. 14. Cumpre, no entanto, salientar - e afigura-se-nos que sobre este ponto não será difícil o consenso interpretativo - que a avaliação de uma tal situação não deve verificar-se a montante do acto de reapreciação da prova, inviabilizando-o. 15. O Tribunal terá sempre de reapreciar a prova até porque, face aos demais elementos probatórios, as questões de facto atinentes à imediação podem, em seu entender, não merecer relevância ou, pelo menos, a relevância que haja sido atribuída na 1ª instância. 16. A valorização de comportamentos e atitudes das testemunhas não captáveis pelo registo magnético, se tiverem influência nas respostas à matéria de facto, devem constar da motivação; se tal não ocorrer, o Tribunal da Relação não deve invocar uma imediação que acabou por não assumir expressão nas respostas aos quesitos formulados. 17. Se o Tribunal da Relação considerar, depois de analisar o material probatório também à luz da motivação que explica as respostas proferidas, que não existem razões justificativas para alterar a matéria de facto, assim o decidirá, pois, em sede de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação está adstrito a uma apreciação em conformidade com a prudente convicção acerca de cada facto; ora não será prudente uma convicção em que o Tribunal de recurso ignore a motivação justificativa de determinadas respostas. 18. A reapreciação da prova não pode deixar de ser realizada em função dos meios postos à disposição do Tribunal. 19. Dito isto, não se entenda que a motivação que aponte para factores perceptíveis apenas com um juízo de imediação ipso facto inviabilize a reapreciação da prova: o Tribunal da Relação analisa o material probatório com a amplitude que a lei lhe consente “ sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados” (artigo 712.º/2 do C.P.C., parte final) e, por conseguinte, ponderará se as razões da motivação que levaram o tribunal recorrido a responder num determinado sentido são, em si e no demais contexto da apreciação da prova, merecedoras de valorização que, por exemplo, leve a afastar um depoimento probatório produzido num determinado sentido de facto. Se entender que sim, confirmará a decisão de facto; se entender que não, alterá-la-á. 20. Veja-se sobre este aspecto o Ac. do S.T.J. de 3-12-2009 (Serra Baptista) ( revista n.º 339/06.1TBVVD.S1- 2ª secção) que não afasta o dever de reapreciação da prova, chamando, no entanto, a atenção para o facto de se dever ponderar que na formação da convicção do julgador de 1.ª instância poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados não podem ser importados para a gravação. 21. Acentuando a necessidade de reapreciação da prova e as limitações decorrentes da falta de imediação, vejam-se os recentes acórdãos do S.T.J: Ac. do S.T.J. de 12-3-2009 (Santos Bernardino) (P. 3684/08); Ac. do S.T.J. de 12-3-2009 (Salvador da Costa) (revista n.º 505/09 -7ª secção); Ac. do S.T.J. de 7-7-2009 (Alberto Sobrinho) (revista n.º 487/04.2TBPVL- 7ª secção; Ac. do S.T.J. de 3-11-2009 (Moreira Alves) (revista n.º 3931/03.2TVPRT.S1 - 1ª secção); Ac. do S.T.J. de 26-11-2009 (Oliveira Vasconcelos) ( revista n.º251/03.6TBRMZ.E1. S1) 22. No caso vertente, lendo a motivação dos factos ( fls. 243/245), não se vê que o Tribunal tenha valorizado ou desvalorizado algum dos depoimentos prestados com base em razões atinentes a uma estrita imediação. Concluindo: I- Impugnada a matéria de facto com observância pelo recorrente das regras processuais que possibilitem ao Tribunal da Relação a reapreciação da prova, não pode este Tribunal deixar de proceder à reapreciação da prova conforme decorre do disposto no artigo 712.º/2 do C.P.C. II- Se o tribunal de 1ª instância tiver, na motivação da matéria de facto, evidenciado aspectos factuais atinentes a um juízo de imediação que o registo magnético não permite captar ou se esse juízo de imediação se evidenciar em função do próprio material probatório que influenciou a decisão de facto ( v.g. inspecção ao local, prova pericial), o Tribunal da Relação, após audição do registo magnético, não deixará de ponderar, no seu juízo prudencial, a relevância de tais aspectos de facto integrados no contexto geral de avaliação da prova produzida e, assim sendo, de acordo com a sua convicção (artigo 655.º do C.P.C.), confirmará ou não confirmará a decisão de facto. Decisão: Concede-se a revista, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos baixem à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto, nos termos acima indicados e se profira nova decisão.
Custas pela parte a final vencida
Lisboa, 1 de Junho de 2010 Salazar Casanova (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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