Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004382
Nº Convencional: JSTJ00029455
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199604100043824
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 127/95
Data: 05/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A secretaria deve recusar a entrada de acções que não obdecem aos requisitos legais externos, nomeadamente a falta de assinatura de advogado quando a lei exige a sua intervenção.
II - O prazo prescricional de um ano relativo a créditos laborais termina em 8 de Abril de 1993 se o contrato de trabalho cessou em 7 de Abril de 1992 (artigo 38 n. 1 da LCT69).
III - Tendo a acção por esses créditos sido proposta em 2 de Abril de 1992, tais créditos prescreveram se, por motivos imputados à autora, os réus só foram citados em datas posteriores a 8 de Abril de 1993.