Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1315/12.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
FUNÇÃO PÚBLICA
REQUISIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 03/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA PRINCIPAL E NEGADA A REVISTA SUBORDINADA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS / VINCULAÇÃO PÚBLICA ( EM REGIME DE REQUISIÇÃO) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
Legislação Nacional:
D.L. N.º 121/94, DE 14-5: - ARTIGOS 1.º, 3.º, 7.º A 10.º, 15.º, N.º1, 16.º, N.º1.
D.L. N.º 133/98, DE 15-5, CRIOU O INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (INAC): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1, 3 E 5, 4.º, 5.º, N.ºS 1 A 3 E 5, 7.º, 11.º, 12.º.
D.L. N.º 145/2007, DE 27-4: - ARTIGOS 1.º, 11.º, 25.º.
D.L. N.º 24/84, DE 16-1 (CONTRATO DE TRABALHO E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL): - ARTIGO 21.º.
D.L. N.º 323/89, DE 26-9 (ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL): - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 2.º, N.º1 E N.º2, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, N.º1, 10.º.
D.L. Nº 246/79, DE 25-7, CRIOU A DIRECÇÃO GERAL DE AVIAÇÃO CIVIL (DGAC), ALTERADO PELO D.L. N.º 121/94, DE 14-5.
DESPACHO CONJUNTO N.º 38/2000, PUBLICADO NO D.R., II SÉRIE, DE 14-1 (REGULAMENTOS DE CARREIRAS E DISCIPLINAR E O REGIME RETRIBUTIVO DO INAC): - ARTIGOS 1.º, 16.º A 20.º, 39.º E 40.º.
ESTATUTOS DO INAC, ANEXOS AO D.L. 133/98: - ARTIGOS 21.º, N.º1, 22.º, 23.º, N.º 1, N.º 2, AL. B), N.º 3, 6.º
LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO – AINDA EM VIGOR, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DAS LEIS N.ºS 51/2005, DE 30-8; 64-A/2008, DE 31-12; 3-‑B/2010, DE 28-4 E 64/2011, DE 22-12: - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 13.º, 16.º, 19.º, N.º1, 38.º.
LEI N.º49/99, DE 22-6: - ARTIGOS 1.º, N.º1, 18.º, N.º1, 22.º, N.º1, 24.º, N.º1, 40.º, AL. A).
PORTARIA N.º 543/2007, DE 30 -4.
REGULAMENTO DE HORÁRIO DE TRABALHO DA DIREÇÃO-GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, EMANADO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PUBLICADO NO DR., II SÉRIE, N.º 183, DE 9 DE AGOSTO DE 1990: - ARTIGO 2.º, N.ºS 1 E 3.
Sumário :

Tendo o A. sido nomeado diretor de serviço para exercer funções na Direcção Geral de Aviação Civil (DGAC, criada pelo DL nº 246/79, de 25/7, alterado pelo DL nº 121/94, de 14/5), mediante ato típico de vinculação pública (despacho, de 13.02.1997, do Secretário de Estado dos Transporte, publicado em Diário da República), e tendo, por extinção daquela Direção Geral e criação, primeiro do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC – DL nº133/98, de 15/5), depois do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC, I.P. – DL nº145/2007, de 27/4), transitado para os sucessivos Institutos criados, sem que tenha exercido o “direito de opção pelo contrato individual de trabalho”, consagrado no art. 4º do referido DL nº 133/98, antes passando a integrar o “Quadro Especial Transitório” previsto no art. 5º do mesmo diploma, assim exercendo as suas funções no INAC/INAC, I.P., com manutenção do vínculo ao Estado, em regime de requisição, até à respetiva cessação de funções por aposentação, publicada em Diário da República, é de concluir que o vínculo jurídico que ligou o A. ao INAC/INAC,I.P. nunca assumiu natureza de contrato individual de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

1. AA intentou contra Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, na qual peticionou seja o Réu condenado a:

i. Reconhecer que ao A. assiste o direito a receber subsídio mensal de isenção de horário, correspondente a 1 hora extraordinária por dia, tendo por base 22 dias úteis e processado em 14 meses, pelo exercício das funções de Titular de Órgão de Estrutura (Diretor) para que foi nomeado pelo R., nos períodos compreendidos entre 15/11/1999 e 01/03/2001 e entre 12/03/2003 e 31/12/2008 e, consequentemente, pagar ao A. a quantia de € 87.853,19, acrescida de juros vencidos até 27/03/2012, que liquidou em € 25.282,67, e dos vincendos;

ii. Pagar ao A. a quantia de € 5.242,89, a título de diferenças salariais correspondentes ao período de 15/11/1999 a 29/02/2000, acrescida dos respetivos juros vencidos até 27/03/2012, que liquidou em € 2.983,55, e dos vincendos;

iii. Pagar uma sanção pecuniária compulsória, traduzida em juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, a liquidar a final.

2. Alegou para tanto, no essencial:

2.1 Transitou da extinta DGAC para o INAC, I.P., ora R., em 15/05/1998, tendo exercido funções dirigentes (Diretor) em ambas as entidades, em regime de comissão de serviço e com isenção de horário de trabalho.

2.2 Nessa qualidade, deveria o R. ter-lhe pago o respetivo subsídio, entre 15/11/1999 (data em que entrou em vigor o Regulamento de Carreiras e o Regime Retributivo do Pessoal do Réu) e 01/03/2001 e entre 12/03/2003 e 31/05/2011 (data em que se aposentou), e não pagou, vindo apenas a efetuar tal pagamento a partir de 01/01/2009.

2.3 Consequentemente, reputou-se credor da quantia de € 87.853,15 (€ 87.853,19 resulta de erro manifesto na soma), calculada segundo a fórmula (Remuneração base x 12 meses): (35 horas semanais x 52 semanas) x 150% x 22 dias úteis, e resultante da soma das seguintes parcelas: € 443,98 (12 dias novembro/99) + € 443,98 (12 dias sub. Natal/99) + € 813,97 (22 dias dezembro/99) + € 11.395,68 (€ 813,97 x 14 meses x 22 dias de 2000) + € 813,97 (22 dias janeiro/2001) + € 813,97 (22 dias fevereiro/2001) + € 37,00 (1 dia março/2001) + € 552,03 (14 dias março/2003) + € 9.542,17 (€ 867,47 x 11 meses x 22 dias de 2003) + € 12.144,58 (€ 867,47 x 14 meses x 22 dias de 2004) + € 12.411,70 (€ 886,55 x 14 meses x 22 dias de 2005) + € 12.597,90 (€ 899,85 x 14 meses x 22 dias de 2006) + € 12.786,90 (€ 913,35 x 14 meses x 22 dias de 2007) + € 13.055,42 (€ 932,53 x 14 meses x 22 dias de 2008).

2.4 Ora, o R. veio a pagar tal subsídio à Diretora do Gabinete Jurídico (BB) na sequência de um parecer da DGAEP, com efeitos retroativos a 2000, tendo também efetuado transação num processo judicial movido pela Chefe do Departamento de Informação Estatística e Análise Económica (CC), no qual pedia a sua condenação no pagamento de subsídio de isenção de horário de trabalho, com efeitos a 2000 – pessoas que exerceram os referidos cargos dirigentes em condições semelhantes às do A.

2.5 Por outro lado, na qualidade de Titular de Órgão de Estrutura I (Diretor), e também desde 15 de novembro de 1999, o Anexo III do Regime Retributivo do R. conferia-lhe o direito a receber mensalmente o vencimento de 750.000$00 (€ 3.740,98) e não os 495.700$00 (€ 2.472,54) que veio recebendo até final de fevereiro de 2000, pois que apenas foi aumentado para os referidos 750.000$00 (€ 3.740,98) em março de 2000.

2.6 Consequentemente, tem a haver para si as respetivas diferenças salariais no valor total de € 5.242,89, correspondente à soma das parcelas de € 718,78 (novembro) + € 718,78 (sub. Natal) + € 1.268,44 (dezembro) + € 1.268,44 (janeiro) + € 1.268,44 (fevereiro).

3. Contestou o R.:

3.1 No que respeita às diferenças salariais invocadas quanto ao período de 15/11/1999 a 29/02/2000, as comissões de serviço iniciadas na extinta DGAC foram mantidas nos seus exatos termos, incluindo os remuneratórios – donde, nada é devido ao A. a esse título.

3.2 No que concerne ao pretendido subsídio de isenção de horário de trabalho, a Inspeção-‑Geral de Finanças concluiu, em ação de fiscalização ao Réu, levada a efeito em 2011, que tal subsídio não era devido (por, até 30/11/2003, depender de autorização prévia da IGT e, com o Código do Trabalho de 2003, de acordo escrito com o trabalhador) e que os pagamentos feitos a outros funcionários o tinham sido sem a devida cobertura legal – sendo certo que, entre 15/11/1999 e 29/02/2000, como se disse, a comissão que vinha da extinta DGAC era de gestão corrente, nada sendo devido. Donde, no máximo, retirado o subsídio deste período, restariam € 83.709,27.

3.3 Acresce que se encontram prescritos os juros anteriores ao prazo de 5 anos que antecedeu a propositura da ação, por aplicação do art. 310.º, alínea d), do Cód. Civil.

4. Respondendo, o A. negou que tenha havido prescrição e concluiu como na petição inicial.

5. Proferido o despacho saneador (fls. 173/174), procedeu-se a julgamento, no qual as partes declararam acordar em todos os factos e entender que a questão controvertida de relevo reveste natureza meramente jurídica, razões pelas quais prescindiram da produção de prova testemunhal e, após alegações dos Senhores Advogados, prescindiram também de uma decisão autónoma sobre a matéria de facto (fls. 276/277).

6. Foi, então, proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 278 e ss.):

«Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, julgo a ação integralmente improcedente e, em conformidade, absolvo o Réu de todos os pedidos que contra si vinham formulados. Custas pelo Autor.»

7. Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, na parcial procedência da apelação, deliberou:

«1. Condenar o R. a pagar ao A. a quantia global de € 86.675,20, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, nos períodos compreendidos entre 15/11/1999 e 01/03/2001 e entre 12/03/2003 e 31/12/2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das parcelas respetivas e desde as correspondentes datas de vencimento, e ainda de juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a decisão de condenação transitar em julgado, em qualquer dos casos até integral pagamento;

2. No mais, confirmar a sentença recorrida.

3. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.»

8. É contra esta decisão que se insurgem:

8.1 Em recurso principal de revista, o R., alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:

1 - Em matéria de isenção de horário, o regime jurídico aplicável aos Dirigentes do INAC é o do Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do pessoal do INAC, aprovado por Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28.10.1999, publicado no DR II, de 14.01.2000.

2 - Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, quer no referido Regulamento, quer no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do pessoal do INAC, não se prevê o pagamento de subsídio de isenção de horário.

3 - Com o devido respeito, não prevendo tal Regulamento o pagamento de subsídio de isenção de horário, não pode o mesmo ser invocado como fundamento legal da condenação do Recorrente ou fundamentar a existência de uma "Isenção Estatutária ou regulamentar de horário de trabalho", como sustenta o Douto Acórdão recorrido.

4 - A convicção que sempre existiu, até esta questão ter sido colocada, pela Dra. BB, 9 anos depois de terem tido início as comissões de serviço, foi a de que a "Isenção de Horário" a que o Regulamento se referia apenas dispensava os Dirigentes do cumprimento de um horário de trabalho diário, nunca tendo sido reconhecido pelo INAC nem pelos Dirigentes que tal situação lhes conferia o direito a auferir tal suplemento remuneratório.

5 - O facto de nunca ter sido pago pelo R. ao A. durante os oito anos em que durou o exercício das funções de chefia, qualquer subsídio de isenção de horário e o facto de o A. nunca ter reclamado tal pagamento ao longo desse período, obsta ainda, no nosso entender a que se possa concluir pela existência de qualquer acordo tácito, quanto à sujeição ao Regime de isenção de horário, como se considerou no Douto Acórdão recorrido.

6 - Os Dirigentes sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que estão isentos de horário de trabalho, não auferem qualquer suplemento remuneratório a esse título, o qual sempre se entendeu incluído na remuneração fixada e inerente ao exercício do cargo de chefia, que, por essa razão, é substancialmente mais elevada do que as demais, (cfr. art.º 6.º da Lei n.º 59/2008, de 8.09 e n.º 2 do art.º 209.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado e em anexo à Lei n.º 59/2008, de 8.09.).

7- O novo Regime Remuneratório então fixado para os Dirigentes do INAC, IP/ Titulares dos Órgãos de Estrutura, foi estabelecido, em idênticos moldes, atenta a sua natureza de Instituto Público, não conferindo aos seus Dirigentes o direito a qualquer subsídio de isenção de horário.

8 - Não existe fundamento legal para condenar o Recorrente no pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho.

9 - À data em que a Dra. BB e o A. iniciaram funções como Dirigentes (novembro de 1999 e março de 2003) estava em vigor, em matéria de isenção de horário de trabalho, o Decreto-Lei n.º  409/71, de 27 de Setembro, o qual determinava no seu art.º 13.º, n.º  1, que as entidades patronais que pretendessem instituir o regime de isenção de horário, estavam obrigadas a enviar à então Inspeção Geral de Trabalho os requerimentos a solicitar a isenção de horário de trabalho acompanhados de declaração de concordância dos trabalhadores, cabendo a esta entidade deferir, ou não, tal requerimento.

10 - O Recorrente nunca pretendeu instituir este regime, pelo que, nunca requereu a isenção de horário.

11 - A IGT não tinha sequer competência para exercer a sua ação junto do Recorrente nesta matéria, pelo que tal isenção não poderia nunca ser concedida, pelo que o direito ao correspondente subsídio nunca se constituiu, nem nunca se poderia ter validamente constituído ao abrigo do C. do Trabalho, na esfera jurídica do Recorrido ou de qualquer dos seus Dirigentes.

12 - A partir de 1 de dezembro de 2003, tal direito apenas poderia existir, se tivesse sido celebrado acordo escrito a instituir tal regime, a outorgar entre a entidade empregadora e o dirigente, nos termos do art.º 177.º do Cód. do Trabalho, o que nunca se verificou.

13 - Conforme considerou esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 21.10.2009 no Proc. 102/05.7TTVRL.S1, "as condições indicadas no art.º 177.º do Código do Trabalho constituem formalidades essenciais para a validade e eficácia do regime, as quais, não sendo observadas, impedem que o trabalhador possa perceber a retribuição devida por esse regime".

14 - Não pode colher a fundamentação constante do Douto Acórdão recorrido, segundo a qual o direito ao pagamento do subsídio de isenção de horário assenta no Regulamento de Horário do INAC e anuência tácita dos dirigentes, invocando ser essa "a base legal" de tal regime.

15 - Entendemos, assim, e na esteira do Relatório final da IGF que o A. e os demais Dirigentes não têm direito ao pagamento do subsídio peticionado.

16 - O R. enquanto Instituto Público está sujeito ao princípio da legalidade e a todas as demais normas que integram o regime jurídico das despesas públicas, apenas podendo efetuar os pagamentos que possuam a necessária e prévia normal legal habilitante (cfr. n.º 2 do art.º 22° do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho).

17 - O facto de o A. ter prestado a sua atividade, nos termos correspondentes à isenção de horário, não é suscetível de converter uma situação de mera dispensa de controlo de assiduidade e horário, com obrigatoriedade de cumprimento mínimo de 35 horas semanais, numa situação de acordo de isenção de horário de trabalho legalmente constituída, e consequentemente, a que o trabalhador adquira o direito a auferir qualquer retribuição especial a esse título.

18 - O entendimento sufragado no Acórdão recorrido, viola o disposto nos artigos 13° do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, o art.º 177° do C. do Trabalho de 2003 e o n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelecem as condições legais de atribuição e reconhecimento do regime de isenção de horário, bem como, a jurisprudência supra apontada do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, fazendo tábua rasa do conjunto das formalidades essenciais legalmente previstas no Código do Trabalho para a atribuição do regime de isenção de horário e direito a auferir a correspondente remuneração, o que não pode, manifestamente, proceder.

19 - O não pagamento ao Recorrente do subsídio de isenção de horário de trabalho não se fundamenta numa alegada violação dos princípios da igualdade e da não discriminação, mas no facto de os pagamentos já efetuados o terem sido em desconformidade com a lei, por inexistência de norma habilitante, como considerou a Inspeção-Geral de Finanças, com obrigação de reposição desses montantes por parte dos trabalhadores a quem foram pagos (cfr. pontos 26., 34. e 35. da matéria de facto assente (Doc. de fls. 209-239 dos autos).

20 - No que respeita ao facto de o Recorrente ter remunerado, a esse título, as trabalhadoras BB e CC, sendo certo que o fez em momento anterior à notificação pela IGF do seu Relatório Final de Auditoria e no pressuposto, erróneo, de que o podia fazer, não confere direito à reposição da igualdade, perante uma situação de ilegalidade.

21 - Na génese da atuação do Recorrente, não se encontra qualquer intenção ou comportamento discriminatório, mas sim a necessidade de dar cumprimento ao princípio da legalidade, que impõe ao Recorrente, enquanto ente público, o dever de obediência à lei e à conformidade legal de todos os seus atos e decisões.

22 - Desta situação não pode extrair-se qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, ao contrário no que, em nosso entender, e, erradamente, julgou o Acórdão recorrido.

23 - No que respeita à questão de o A. ter sido remunerado por isenção de horário de trabalho desde janeiro de 2009, tal deve-se exclusivamente à circunstância de o Recorrente aguardar que o Relatório da IGF (cfr. pontos 26., 34. e 35. da matéria de facto assente) (doc. de fls. 209-239 dos autos) apenas ainda homologado pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento, seja homologado pelo Senhor Ministro da Economia, que detém a tutela do INAC, IP, bem como, que a tutela tome posição expressa acerca das recomendações que do mesmo constam

e mais concretamente, no sentido da reposição dos subsídios indevidamente pagos aos trabalhadores.

24 - O Acórdão recorrido violou, assim, por incorreta interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 13° do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, o art.º 177° do C. do Trabalho de 2003 e o n.º 2 do art.º 22° do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, bem como o disposto no art.º 13° e 59° da C. R. P..

25 - O Acórdão recorrido, deverá assim, ser revogado, com tal fundamento, proferindo-se Acórdão que absolva integralmente o Recorrente do pagamento ao Recorrido da quantia pelo qual vem condenado, relativa a suplemento de isenção de horário, bem como dos respetivos juros moratórias e compulsórios.

26 - Caso assim V. Exas. não entendam e sem conceder quanto a tudo o que se referiu supra, considera o Recorrente que, por identidade de razões e de argumentos com os que no Douto Acórdão recorrido sustentam que o A. não tem direito a quaisquer diferenças salariais relativas ao período de 15.11.1999 até 28.02.2000, período durante o qual o A. se manteve em gestão corrente, ao abrigo do nº 2 do art.º 11° do Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de maio, o Recorrente nunca poderá ser condenado no pagamento ao A. de suplemento de isenção de horário relativo ao mesmo período, uma vez que, o Estatuto e Tabela Remuneratória aplicável a tais Dirigentes, era o que tinham à data da cessação da comissão de serviço.

27 - Efetivamente, se nos termos do n.º 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 133/98, o A. se manteve no exercício das funções em gestão corrente, entre 15.11.1999 e até 28.02.2000, o regime remuneratório aplicável durante o referido período, não só quanto ao vencimento aplicável, mas também no que se refere ao Suplemento de Isenção de horário, não pode deixar de ser o regime vigente à data em que o mesmo foi nomeado em regime de comissão de serviço, ainda no âmbito da extinta DGAC, cujos efeitos se mantiveram, por efeito da supra citada disposição legal, durante todo o período de gestão corrente.

28 - E esse Estatuto Remuneratório, sendo o Estatuto Remuneratório de direito público não sujeito às regras do contrato individual de trabalho, não contemplava ou admitia o pagamento de qualquer suplemento remuneratório, a título de isenção de horário de trabalho, pelo exercício de funções dirigentes, como resulta expressamente, do disposto no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro, diploma vigente na data da nomeação do A. em regime de comissão de serviço.

29 - No entendimento do Recorrente, o Acórdão recorrido viola, assim, por errada interpretação e aplicação o disposto no nº 2 do artigo 11 ° do Decreto-Lei nº 133/98, de 15.05. e ainda o disposto no art.º 10.º do Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, devendo, por conseguinte, na eventualidade de vir a ser considerado por esse Douto Tribunal que o Recorrente deve pagar ao Recorrido, qualquer quantia a título de suplemento por isenção de horário de trabalho, o que não se concede, ser concedido parcial provimento à presente Revista e revogar-se, no Acórdão a proferir, a Decisão de condenação do Recorrente no pagamento ao A. do suplemento de isenção de horário relativo ao período de 15.11.1999 a 28.02.2000, acrescido de juros legais e compulsórios, absolvendo o mesmo de todos os pedidos formulados a esse título e reduzindo-se o montante da condenação para a quantia global de € 84.523,63 ilíquidos.

30 - Em qualquer caso e sem conceder, na eventualidade de vir a ser considerado por esse Douto Tribunal que o Recorrente deve pagar ao Recorrido qualquer quantia a título de suplemento por isenção de horário de trabalho, o que não se concede, a alínea d) do art.º 310.º do Código Civil, estatui que os juros prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da obrigação, pelo que, o Acórdão recorrido, ao decidir que os juros vencidos até 02.04.2007, ou seja há mais de 5 anos sobre a data de entrada da ação em juízo, não estavam prescritos, violou esta disposição legal, devendo ser revogado, nessa medida, com tal fundamento, conforme foi sustentado por esse Venerando Tribunal no Acórdão S.T.J., 15.12.1998, in AD. 4490- 714.

31 - Em qualquer caso e sem conceder, na eventualidade de vir a ser considerado por esse Douto Tribunal que o Recorrente deve pagar ao Recorrido, qualquer quantia a título de suplemento por isenção de horário de trabalho, o que não se concede, como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, II. Vol., 48 Edição, pág. 105, em anotação ao nº 4 do artigo 829°-A do Código Civil, “A sanção adicional de juros de 5% se aplica apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e sanções penais compulsórias decretadas pelo Tribunal, nos termos prescritos no n.º 1 da mesma disposição legal”.

32 - No caso vertente, não estamos perante qualquer Cláusula penal fixada em dinheiro, e o A., ora Recorrido, nenhuns factos invocou que justifiquem uma condenação em sanção penal compulsória de 5%, para além dos alegadamente devidos juros moratórios à taxa legal, pelo que, tal condenação carece de fundamento legal.

33 - O Douto Acórdão recorrido viola assim, por incorreta interpretação, o disposto no artigo 829°-A n° 4 do Cód. Civil, devendo ser revogado, na parte em que condena o Recorrente no pagamento de juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, com tal fundamento.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, absolvendo-se o recorrente de todos os pedidos formulados pelo A., com o que se fará Justiça!

8.2 Em recurso subordinado, o A., concluindo do seguinte modo:

1. Diz o Despacho n.º 288/2000, de 6 de janeiro, que o Regime Retributivo do Recorrido –aprovado pelo Despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de janeiro e dele fazendo parte integrante - entra em vigor em 15 de novembro de 1999.

2. O pedido feito nos autos quanto a diferenças salariais, reporta-se a 15 de novembro de 1999, pois que a partir dessa data o Recorrente exerceu funções para o INAC, IP, mantendo as funções de chefia que já vinha exercendo na extinta DGAC.

3. Relativamente ao horário a praticar, o Conselho de Administração do INAC, I.P. determinou, através de Deliberação de 30.01.2001, a aplicação a todos os trabalhadores do Instituto, nos quais se incluía o R., do horário de trabalho e respetivo regulamento da extinta Direção-Geral de Aviação Civil, publicado no Diário da República, II Série, n.º 183, de 9 de agosto de 1990, que estatuía, no n.º 3 do art.º 2.º, a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia.

4. Os factos que constituem matéria assente permitem concluir que o trabalho prestado pelo Recorrente, enquanto dirigente, é igual ou objectivamente semelhante, no seu todo, ao das trabalhadoras BB e CC relativamente às quais se considera discriminado, como igual é ao dos trabalhadores DD (Autor no processo 1316/12.9TTLSB, já referido) e EE (Autora que foi no processo 841/12.6TTLSB, que correu termos pela 1ª Secção do 1° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa).

5. O regime aplicável ao caso é de molde a evidenciar que o esforço exegético que na sentença e no Acórdão se imprime à leitura que do n.º 2 do art. 11 ° do DL 133/98, de 15 de maio, não tem na letra do indicado artigo a mínima correspondência verbal e contraria frontalmente o Despacho n.º 288/2000, de 6 de janeiro, que determina que o regime retributivo do pessoal do Recorrido entre em vigor em 15 de novembro de 1999.

6. Antes de mais, é importante que se faça a precisão de quanto preceitua o art. 120° do CT 2003: sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho.

7. O DL 133/98, de 15 de maio, procedeu à extinção da Direção-Geral da Aviação Civil (DGAC) e criou, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., aqui Recorrido (art. 1°, n. 1 e 4 do referido diploma legal).

8. Nos termos do art. 23°, nºs 1 e 3 dos Estatutos do aqui Recorrido, em Anexo ao mencionado DL 133/98, de 15 de maio, o Recorrente transitou da DGAC para o INAC, porquanto nos termos do n° 1, os funcionários da extinta Direção-Geral da Aviação Civil que, no prazo fixado no nº 2 do art. 4° do DL 133/98, não tivessem exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho, integraram o quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, exercendo as suas funções no INAC, em regime de requisição, por tempo indeterminado; e nos termos do nº 3, os funcionários do quadro especial transitório ficaram sujeitos aos Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira.

9. Com a entrada em vigor do DL 133/98, de 15 de Maio, mau grado terem cessado as comissões de serviço do pessoal dirigente da extinta DGAC (art. 11°, n. 1 do DL 133/98), de acordo com o nº 2 do mesmo diploma legal, e até à nomeação de dirigentes pelo Conselho de Administração do INAC, o pessoal, em que se incluía o Recorrente, mantém-se no exercício das respetivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos inerentes direitos de caráter remuneratório.

10. Recorde-se que através do Despacho conjunto 38/2000, de 14 de janeiro de 2000 (publicado na II Série do Diário da República N° 11) foram aprovados os regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do pessoal do ora Recorrido, que entraram em vigor no dia 15 de novembro de 1999, de acordo com o Despacho nº 288/2000, de 6 de janeiro.

11. Assim sendo, e de acordo com a tabela retributiva do Réu, aprovada com efeitos a 15 de novembro de 1999, ao cargo que o Autor vinha exercendo desde 1997, correspondia, à data, uma retribuição mensal de 750.000$00 (3.740,98€), Diretor, Titular de Órgão de Estrutura (TOE) I, como melhor resulta do Anexo III ao Regime retributivo do R., em anexo ao Despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de janeiro.

12. Se o regime retributivo do Recorrido foi publicado em 14 de janeiro e se se determinou que a data de entrada em vigor do mesmo retroagia a 15 de novembro de 1999, certamente que o escopo de tal decisão não foi o de manter a retribuição que os dirigentes auferiam na extinta DGAC, a quem o R. sucedeu.

13. A ratio da aplicação retroativa do regime retributivo do Recorrido foi aquela de que, àquela data, os dirigentes auferissem a retribuição constante do Anexo III àquele regime.

14. Falece, assim, por completo a tese expendida na sentença e mantida no Acórdão de que não assiste ao A. o direito a receber as peticionadas diferenças salariais alicerçada na interpretação que faz do nº 2 do art. 11 ° do DL 133/98, de 15 de maio, que, reitere-se não tem qualquer apoio literal ou teleológico na letra da lei ou sequer factual.

15. Aplicando-se a tabela retributiva retroativamente a todo o pessoal em exercício e de funções no Recorrido, a partir de 15 de novembro de 1999, designadamente a DD e EE, inexistem fundamentos para rejeitar a sua aplicabilidade também ao Recorrente.

16. Assim não decidir, revogando a decisão de que ora se recorre quanto às diferenças salariais que o Autor tem a perceber do R., dada a identidade da natureza, qualidade e quantidade de trabalho daqueles seus colegas dirigentes, redunda em violação do princípio constitucional de "trabalho igual, salário igual'.

17. E disto resulta, inequivocamente, que tendo o recorrido pago ao Recorrente a quantia mensal de 495.700$00 (2.472,54 €), tem o Recorrente o direito a receber as diferenças retributivas entre 15 de novembro de 1999 e 29 de fevereiro de 2000, já que apenas lhe foi pago o valor de 750.000$00 (3.740,98 €) a partir de 1 de março de 2000.

18. Violou a douta sentença, assim, designadamente, o n. 2 do art. 2° do DL 102/2000, de 2 de junho; nº 1 do art. 3° do DL 326-8/2007, de 28 de setembro; nº 4 do art. 256° do CT de 2003 e nº 2 do art. 2650 do CT de 2009; Despacho n.º 288/2000, de 6 de janeiro; Despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de janeiro; nº 3 do art. 23° dos Estatutos do INAC, I.P., aprovados e em anexo ao DL 133/98, de 15 de maio; art. 13° nº 1 - Na redacção dada pelo art. n.° 1 do DL 398/91, de 16 de outubro - e 15° nº 1 do DL 409/71 de 27/9 - Revogado pela alínea d) do n. 1 do artigo 21° da Lei 99/2003, de 27 de agosto – art. 177º e 178º do CT de 2003, art. 13° e 59° da CRP; art. 323° nº 3 do CT; as disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do art. 21° dos primitivos Estatutos do R., aprovados e em anexo ao DL 133/98, de 15 de maio, o nº 1 do artigo 11° DL 145/2007, de 27 de abril, o nº 4 do art. 1 ° da Portaria 543/2007, de 30 de abril, art. 23° 24° e 25° do CT e 32° do RCT, art. 23°, nº 3 do CT/2003; 35° da Lei nº 35/2004; 24°, n.ºs 5 e 6 do CT/2009; 344°, nº 1 e 350°, nºs 1 e 2 do CC; n.º 2 do art. 11° do DL 133/98 e art. 120º CT e ainda o art. 74° do CPT.

9. Em sede de contra-alegações, o A. defendeu:

1. O douto Acórdão não merece e não pode merecer qualquer reparo, andou bem e deve ser mantido nos seus precisos termos, como adiante se constatará, à exceção da parte em que, sob o ponto 4.2., e quanto às reclamadas diferenças salariais devidas pelo trabalho prestado entre 15.11.1999 e 29.02.2000, diz respeito.

2. Aliás, mal se compreende o recurso interposto, quando, também o R. sabe, que por variadíssimos Acórdãos da 4ª Secção desse Venerando Tribunal, questão idêntica à discutida nos presentes autos foi decidida de forma unânime, condenando o aqui e aí R. no pagamento aos respetivos Autores e aí Apelados, como das Sentenças resultava.

3. Por ser absolutamente expressiva do que antes se disse, aqui se deixa a lista das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, até ao momento proferidas: - Acórdão de 11.09.2013, proferido no processo 408/12.9TTLSB.L1 (Autora: FF); - Acórdão de 20.11.2013, proferido no processo 3239/12.2TTLSB.L 1 (Autor: GG); - Acórdão de 12.03.14, proferido no processo 1316/12.9TTLSB.L 1 (Autor: DD); ¬Decisão singular de 12.03.14, proferida no processo 5119/12.2TTLSB.L.1 (Autor: HH); - Acórdão de 30.04.14, proferido no processo 5156/12.7TTLSB. L 1 (Autora: II), de que ora se juntam cópias dos ainda não juntos aos autos.

4. As decisões do Tribunal da Relação de Lisboa foram proferidas em processos em que, mau grado as diferenças decorrentes dos currículos profissionais dos respetivos Autores, são idênticos os factos, a causa de pedir e os pedidos.

5. Mais, no Acórdão de 12.03.14, proferido no processo 1316/12.9TTLSB.L 1, (em que foi Autor DD e em que o exercício de cargos dirigentes também se verificara no aludido período de 15.11.1999 e 28.02.2000), também no pagamento das diferenças salariais ora reclamadas foi o R. condenado, pelo que por todos, se junta, pois, o referido aresto. (Doc. 1)

6. Nos referidos processos era R. o aqui Recorrente e foram mantidas as Sentenças proferidas pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, com os mesmos fundamentos e sem qualquer voto de vencido.

7. As decisões acima referidas foram proferidas em processos em que, mau grado as diferenças decorrentes dos currículos profissionais dos respetivos Autores, são idênticos os factos, a causa de pedir e os pedidos.

8. Nenhum reparo merece o Acórdão recorrido - salvo na parte já referida e objeto de recurso subordinado -, quer quanto à enumeração dos factos provados (e não provados), quer quanto à solução jurídica dada às questões, e não violou as normas invocadas pelo R. ou quaisquer outras.

10. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto Parecer, onde concluiu:

a. O reconhecimento do direito à retribuição por isenção de horário, nos termos dos artigos 13º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de setembro, e 177º do CT2003 não decorre automaticamente do exercício de certas funções ou da dispensa de cumprimento de horário estando dependente da verificação das formalidades exigidas naquelas normas, que, no caso, não estão reunidas;

b. Estabelecendo o artigo 11º do Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de maio, que com a sua entrada em vigor cessavam as comissões de serviço do pessoal dirigente da extinta DGAC, o qual se manteria em funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos inerentes direitos de carater remuneratório, até à nomeação de dirigentes pelo Conselho de Administração do INAC, aprovado pelo Despacho Conjunto nº 38/2000, de 28 de outubro, não se aplica a tais titulares enquanto não fossem provido[s] em cargo dirigente, o que só veio a ocorrer em 28 de fevereiro 2000; não sendo, por isso, devidas diferenças salariais do A., entre 15 de setembro de 1999 e 29 de fevereiro de 2000.

Rematou tais conclusões, pugnando no sentido:

(i) Da revogação da decisão impugnada «na parte em que condenou o R. ao pagamento de retribuições por isenção de horário nos períodos de 15 de novembro de 1999 a 1 de março de 2000 e de 12 de março de 2003 a 31 de dezembro de 2008, acrescido de juros legais e compensatórios» e (ii) na sua manutenção quanto ao mais, ou dizer, «dando provimento ao recurso do R. e negando-o quanto ao recurso subordinado do A.»

11. Notificados deste Parecer, respondeu o A. no sentido de não o poder acompanhar, devendo, antes, (i) ser julgado improcedente o recurso principal, (ii) ser confirmado o acórdão recorrido, (iii) procedendo-se apenas neste à alteração em ordem à satisfação do peticionado em sede de recurso subordinado.

12. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC, as partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a seguinte questão:

«O A. reclamou do R., para além do pagamento de diferenças retributivas, o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, que não recebeu no exercício de cargos dirigentes entre 15.11.99 e 01.03.2001 e 12.03.2003. e 31.12.2008, sustentando, que «transitou» da extinta DGAC para o INAC, I.P. (agora R.) e «no que se refere ao regime contratual do pessoal ao serviço do Réu (…) é aplicável o regime do contrato de trabalho», fundamentando esta asserção, no disposto no n.º 1 do art. 21.º dos primitivos Estatutos do R., aprovados e em anexo ao D.L. n.º 133/98, de 15 de Maio; n.º 1 do art. 11.º do D.L. n.º 145/2007, de 27 de Abril e n.º 4 do art. 1.º da Portaria n.º 543/2007, de 30 de Abril.

O R., por seu turno, apesar de impugnar e entender por não procedentes as pretensões do A., nunca questionou o concreto enquadramento que às mesmas foi dado, quer pelo A. quer pelas instâncias, no sentido de ser aplicável o regime geral do contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho e legislação específica que o antecedeu.

Todavia, analisados os diplomas que sucessivamente regeram, por um lado a DGAC, por outro, o INAC, prefigura-se que o vínculo do A. poderá não ter o enquadramento referido mas antes configurar um vínculo típico da função pública, o que, a verificar-se, poderá demandar que se retirem consequências distintas das alcançadas pelas instâncias.»

13. Pronunciaram-se, então, nos seguintes termos:

13.1 O R. INAC, I.P., conforme fls. 692 a 701, referindo, em síntese, que «até 28.02.2000, o A. manteve com a R., efetivamente, um vínculo típico da função pública com manutenção do Estatuto de pessoal e remuneratório que até então deteve» e que, após a criação do INAC, por não ter optado pela celebração de um contrato de trabalho individual «foi integrado no quadro especial transitório» que foi criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território «em regime de requisição por tempo indeterminado». Sustenta, após referir o percurso dos diplomas, no seu ver, sucessivamente aplicáveis, que «considerando as específicas vinculações de direito público aplicáveis ao INAC e seu pessoal Dirigente», o novo Regime Retributivo aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 38/200, de 28.10.1999 «só pode ter sido estabelecido (…), não conferindo aos seus Dirigentes o direito a qualquer subsídio de isenção de horário», não podendo, por isso «haver lugar, na situação vertente, à aplicação subsidiária do regime geral constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário, dado não se estar perante uma situação não regulada nos Estatutos do INAC, IP e por tal se opor o regime especial de direito público a que o pessoal do INAC, IP se encontra sujeito». Tudo para reafirmar que deve ser dado «integral provimento à Revista interposta e negar provimento ao Recurso subordinado interposto pelo Recorrido».

13.2 O A. (cfr. fls. 702 a 705), arrimado, uma vez mais, em decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sobre questão que tem por idêntica à destes autos, pronunciou-se no sentido de que «por opção do legislador, à relação laboral entre A. e R. se aplicam as regras do regime do contrato individual de trabalho e não quaisquer tipos de regras do regime da função pública», parecendo-lhe «despiciendo discorrer sobre a natureza do vínculo estabelecido entre Autor e Réu».

Continua, reafirmando que «pretendendo exercitar direitos que se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que entre as partes vigorava, sem quaisquer dúvida, uma relação contratual regulada pela lei laboral comum, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões … sub judice», acrescendo que «dada a identidade da natureza, qualidade e quantidade de trabalho dos colegas do Autor, também dirigentes, a quem foi reconhecido direito igual ao do aqui Autor (e paga a correspondente remuneração), outra não pode ser a decisão que não a da total procedência dos seus pedidos, sob pena de ostensiva violação do princípio da igualdade (art. 13.º e 59.º da CRP) e do princípio ubi societas, ibi jus, este estruturante e edificante do Estado de Direito que comporta a certeza, confiança e segurança jurídica (arts. 2.º e 20.º da CRP)».

14. Distribuído o projeto pelos Ex.mos Adjuntos, é altura de decidir.

II Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:

1) O Autor transitou da extinta Direção Geral de Aviação Civil (DGAC) para o INAC, I.P., onde exerceu funções até à data da sua aposentação – art. 15.º da petição.

2) Ainda na DGAC, por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 13/02/1997, publicado no DR, em 13/03/1997, o A. foi nomeado Diretor de Serviço em comissão de serviço, tendo essa comissão cessado em 15/05/1998, com a extinção da DGAC – arts. 18.º a 20.º da petição.

3) Entre 15/05/1998 e 28/02/2000, o A. manteve-se no exercício das funções que vinha exercendo, com poderes de gestão corrente – art. 20.º da petição.

4) Em 28/02/2000, o Conselho de Administração do R. deliberou nomear o aqui A. Diretor da Direção de Aeronavegabilidade - art. 27.º da petição, doc. de fls. 37-41.

5) A referida nomeação foi comunicada através da Ordem de Serviço n.º 02-CA/2000 do Conselho de Administração, de 02/03/2000 - art. 27.º da petição, doc. de fls. 37-41.

6) O referido cargo foi desempenhado em comissão de serviço e cessou em 01/03/2001 – art. 28.º da petição.

7) Em 17/03/2003, com produção de efeitos a 12/03/2003, as partes celebraram um acordo relativo ao exercício de funções de titular de órgão de estrutura, pelo A. – art. 30.º da petição, doc. de fls. 42 e 43.

8) Nos termos do citado acordo, o A. exerceria as funções correspondentes ao cargo de Diretor do Gabinete de Regulamentação e Qualidade, a que correspondia uma retribuição de TOE I, em regime de comissão de serviço com a duração de 3 anos, renovável – art. 31.º da petição, doc. de fls. 42 e 43.

9) Em 12/03/2006, o A. foi reconduzido no cargo de Diretor do Gabinete de Regulamentação e Qualidade – art. 37.º da petição.

10) Em 14/02/2008, o Conselho de Administração do R. deliberou proceder à nomeação do A. para o cargo de Diretor da Direção de Segurança Operacional – art. 40.º da petição doc. de fls. 53-58.

11) Mais deliberou o Conselho de Administração que o referido cargo seria desempenhado em regime de comissão de serviço por 3 anos, automaticamente renovável, com início em 15/02/2008, mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 4.285,87, acrescida de subsídio de refeição – art. 40.º da petição, doc. de fls. 53-58.

12) Elaborado o respetivo contrato de comissão de serviço, nele ficou plasmado, entre o mais que aqui se dá por reproduzido, que (art. 40.º da petição, doc. de fls. 53-58):

a) O A. tinha a categoria profissional de Consultor II – Escalão A, Nível 30;
b) Em caso de cessação da comissão de serviço, o A. seria obrigado, com o limite máximo de 3 meses, a manter-se em funções, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular, podendo manter-se nesse regime por período superior em caso de acordo, sem que tal implicasse a celebração de novo contrato de comissão de serviço.

13) Decorridos os referidos 3 anos, a comissão de serviço terminou em 13/02/2011, tendo o A. mantido o desempenho das mesmas funções até 31/05/2011, data em que se aposentou – art. 44.º da petição.

14) Entre 15/11/1999 e fevereiro de 2000, o R. pagou ao A. uma retribuição base mensal de 495.700$00 (€ 2.472,54) – art. 22.º da petição, docs. de fls. 36, 205 a 208.

15) Em março de 2000, o R. começou a pagar ao A. a retribuição mensal de 750.000$00 (€ 3.740,98), retribuição que lhe manteve até 01/03/2001, enquanto perdurou o exercício do cargo de Diretor da Direção de Aeronavegabilidade – arts. 23.º e 29.º da petição, doc. de fls. 208.

16) A retribuição mensal de TOE (Titular de Órgão de Estrutura) I, Diretor, nos anos de 2003 e 2004, foi de € 3.986,85, aumentada em 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, respetivamente, para € 4.074,76, € 4.135,68, € 4.197,72, € 4.285,87 e € 4.410,16 – arts. 32.º a 34.º, 37.º, 41.º e 42.º da petição.

17) O A. recebeu as referidas quantias a partir de março de 2003 – arts. 36.º, 38.º, 43.º da petição, docs. de fls. 44 a 52 e 59 a 61.

18) Em 30/01/2001, o Conselho de Administração do R. deliberou que “enquanto não concluir a análise que está a levar a cabo, deverá continuar a ser praticado, no INAC, o Horário de Trabalho e respetivo Regulamento que estava em vigor na ex-DGAC” – art. 7.º da petição, doc. de fls. 5.

19) Até hoje, o R. continua a aplicar o Regulamento da DGAC – art. 46.º da petição.

20) O A., bem como os restantes Titulares de Órgãos de Estrutura, não estava sujeito a qualquer controlo de assiduidade ou de pontualidade, nem aos limites dos períodos normais de trabalho – arts. 47.º e 51.º da petição, doc. de fls. 86.

21) O A. trabalhou regularmente para além dos limites máximos semanais de trabalho e nos seus dias de descanso semanal – art. 49º da petição, doc. de fls. 86.

22) O A. nunca recebeu do Réu qualquer quantia a título de trabalho suplementar – art. 50.º da petição, doc. de fls. 86.

23) Os Titulares de Órgãos de Estrutura preenchiam somente uma folha apelidada de «Efetividade de Serviço», na qual se limitavam a indicar a sua efetividade com referência ao mês em causa, indicando se o mês havia sido trabalhado por inteiro ou se havia dias (em quantidade) em que tivesse faltado por férias, doença ou outros motivos – art. 52.º da petição, docs. de fls. 62 a 73.

24) Em 04/05/2009, a Diretora do Gabinete Jurídico do Réu, BB, requereu ao Presidente do Conselho Diretivo que fosse “reposta a legalidade e regularizada a situação desde a data em que tem direito à perceção do subsídio de isenção de horário de trabalho, ou seja, a partir do momento em que começou a desempenhar funções dirigentes no INAC, designadamente que lhe sejam processados os correspondentes montantes, equivalentes a uma hora extraordinária por dia, conforme previsto na lei” – art. 53.º da petição, doc. de fls. 74 a 84.

25) Em 11/05/2009, na sequência deste requerimento, o R. solicitou à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) a emissão de Parecer, mencionando no respetivo pedido, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que (arts. 54.º a 59.º da petição, doc. de fls. 86 e 87):
se trata de um suplemento remuneratório cuja existência não está expressamente reconhecida por este Instituto, pese embora todos os dirigentes estejam, de facto, isentos de horário de trabalho. (...) A requerente invoca a existência factual de isenção de horário de trabalho, o que não se contesta (…). Confirma-se que os dirigentes do INAC, I.P., ao contrário dos restantes trabalhadores, não cumprem horário, devendo apenas registar a sua assiduidade e não pontualidade e que prestam, na sua grande maioria, muito mais horas que as correspondentes ao horário normal praticado no INAC, I.P., não lhes sendo pago qualquer valor a título de trabalho suplementar, ao contrário do que sucede com os restantes trabalhadores. Informa-se, ainda, que, de facto, o horário em vigor no INAC, I.P. refere, expressamente, que os dirigentes estão isentos de horário de trabalho, situação que também se encontra inscrita nas fichas mensais de assiduidade.
Não se contesta também, porque legalmente previsto, que o regime jurídico aplicável aos dirigentes do INAC, I.P. tem sido, até hoje, o regime aplicável ao contrato individual de trabalho de natureza privada, conforme posições já assumidas por essa Direção-‑Geral e por várias auditorias já realizadas ao Instituto, que incidiram sobre esta matéria”.

26) Por ofício datado de 24/07/2009, de que o R. tomou conhecimento, em 27/07/2009, a DGAEP respondeu, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, que (arts. 64.º a 66.º da petição, 11.º da contestação, doc. de fls. 89 e 90):
Presumindo que a situação de isenção de horário da trabalhadora foi legalmente constituída, com observância do disposto no art. 13º do DL nº 409/71, de 27 de setembro (…), esta Direção Geral considera que, até 31 de dezembro de 2008, assiste à trabalhadora o direito à retribuição especial prevista, primeiro, no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e, depois, no artigo 256.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 88.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a trabalhadora requerente transitou para o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTPF), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009.
Não obstante esta transição, o direito de retribuição especial assiste também à trabalhadora a partir de 1 de janeiro de 2009 (…)”, por ser “matéria ainda não regulada”.

27) Em 28/07/2009, o Chefe de Departamento de Recursos Humanos do R., invocando que “não se vislumbra a existência de motivos objetivos para diferenciar os restantes dirigentes que se encontram na mesma situação jurídico-laboral da trabalhadora”, propôs superiormente “que o INAC, I.P. proceda, a partir de agosto/2009, ao pagamento da isenção de horário de trabalho a todos os trabalhadores que atualmente exercem funções de dirigente intermédio (1.º e 2.º grau) até ao final das respetivas comissões de serviço” – arts. 68.º e 69.º da petição, doc. de fls. 91-94.

28) Em 30/07/2009, o Conselho Diretivo do R. deliberou que “deverão ser processados, a partir do vencimento do mês de agosto, a todos os atuais dirigentes os subsídios mensais correspondentes ao valor mínimo previsto na lei, a título de complemento remuneratório, até que sejam revistos ou extintos. / Quanto ao requerimento apresentado pela Dra. BB (…), deliberou este Conselho Diretivo, e mais uma vez na sequência do mencionado parecer (…), que tendo a mesma solicitado o pagamento dos créditos laborais que lhe são devidos, com efeitos retroativos, deverão os mesmos” (ser pagos nos termos) “solicitados, verificadas que estejam as condições de disponibilidade e de cabimento orçamental.» - arts. 70.º e 71.º da petição, doc. de fls. 95 e 96.

29) Em agosto de 2009, o R. pagou à Diretora do Gabinete Jurídico, com efeitos retroativos, o subsídio de isenção de horário pelo exercício de funções dirigentes, desde o ano de 2000 até 2009 – art. 72.º da petição, doc. de fls. 98.

30) Em 23/09/2009, o A., tendo tomado conhecimento do parecer da DGAEP e do pagamento do subsídio de isenção de horário efectuado pelo R. à Diretora do Gabinete Jurídico desde o ano de 2000 até Julho de 2009, requereu, por entender que havia exercido cargos dirigentes nas exatas condições que a Diretora do Gabinete Jurídico, que lhe fosse liquidado e pago tal subsídio nos períodos em que foi Titular de Órgão de Estrutura e que o R. não pagou tal subsídio, ou seja, entre 15 de novembro de 1999 e 1 de março de 2001 e entre 12 de março de 2003 e 31 de dezembro de 2008 – arts. 75.º da petição, 31.º e 32.º da contestação.

31) O R. não pagou ao A. o subsídio de isenção de horário respeitante aos mencionados períodos – art. 80.º da petição.

32) Em 17/12/2009, o Conselho Diretivo do R. deliberou “proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário a todos os atuais dirigentes do INAC, I.P. relativamente ao período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de julho de 2009” – art. 73.º da petição, doc. de fls. 99.

33) Desde 01/01/2009 até, pelo menos, 18/02/2013, o R. processa e paga mensalmente aos seus dirigentes um suplemento por isenção de horário de trabalho – fls. 261.

34) No decurso de 2011, o R. foi objeto de uma fiscalização da Inspeção-Geral das Finanças, na qual se concluiu que o Parecer da DGAEP foi incorretamente interpretado pelo R., porquanto este não relevou que o mesmo assentava na presunção de que “a situação de isenção de horário de trabalho da trabalhadora foi legalmente constituída com observância do disposto no art. 13.º do DL nº 409/71” - razão por que os pagamentos que foram efetuados a BB, bem como a outros dirigentes, não tiveram suporte legal – arts. 9.º a 12.º da contestação, docs. de fls. 209-239.

35) No Relatório Final propôs-se, além do mais, que se providenciasse pela reposição de todas as verbas indevidamente recebidas pelos dirigentes intermédios referentes ao pagamento de isenção de horário de trabalho, o que foi ministerialmente homologado – idem, ibidem.

36) Até, pelo menos, 18/02/2013, o R. não procedeu à notificação de qualquer dirigente no sentido da reposição das quantias recebidas a título de isenção de horário de trabalho – doc. de fls. 262.

III Subsunção jusnormativa

1. Delimitação objetiva do recurso.

Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos é delimitado pelas respetivas conclusões (art.s 635.º, n.º 3 e 639.º, n.º 1 do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, correspondentes aos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redação em vigor à data da propositura da ação), são questões a conhecer:

i. Do recurso principal – Se o A. não tem direito a receber do R. retribuição por isenção de horário de trabalho relativa ao trabalho prestado nos períodos por aquele reclamados, compreendidos entre 15.11.1999 e 01.03.2001 e entre 12.03.2003 e 31.12.2008;

ii. Do recurso subordinado – Se o A. tem direito a receber do Réu as diferenças salariais reclamadas relativas ao trabalho prestado entre 15.11.1999 e 29.02.2000.

Em relação a cada uma dessas quantias, caso se entenda que assistem tais direitos ao A., se são devidos juros compulsórios sobre as quantias devidas.

2. CONHECENDO

2.1. Do subsídio por isenção de horário de trabalho

O A. reclamou do R., para além do pagamento de diferenças retributivas, o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, que não recebeu no exercício de cargos dirigentes entre 15.11.99 e 01.03.2001 e entre 12.03.2003. e 31.12.2008, sustentando, que «transitou» da extinta DGAC para o INAC, I.P. (agora R.) e
«no que se refere ao regime contratual do pessoal ao serviço do Réu (…) é aplicável o regime do contrato de trabalho»,

fundamentando esta asserção, no disposto no n.º 1 do art. 21.º dos primitivos Estatutos do R., aprovados em anexo ao D.L. n.º 133/98, de 15 de maio; n.º 1 do art. 11.º do D.L. n.º 145/2007, de 27 de abril e n.º 4 do art. 1.º da Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril.

Mais alegou que, em 15 de novembro de 1999, entrou em vigor o Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do R. e entre esta data e a data em que se aposentou – 31 de maio de 2011 – foi sendo nomeado, ininterruptamente, pelo R. para desempenhar funções de titular de órgão de estrutura como Diretor, exercendo essas funções
«em sucessivas comissões de serviço, celebradas ao abrigo do Regime previsto no D.L. n.º 404/91, de 16 de Outubro, do Regulamento de Carreiras do R., aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 14 de janeiro e, posteriormente, do art. 244.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, no art. 6.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho e no n.º 4 do art. 1.º da Portaria n.º 543/2007»,

sendo que desempenhou essas funções
«em regime de isenção de horário de trabalho, não obstante a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente semanal, como melhor estabelece o n.º 3 do art. 2.º do Regulamento de horário de trabalho da DGAC»,

que o R. manteve em vigor.

Conclui o A., que, por este regime jurídico, e por se

«encontrar numa situação em tudo igual à do A. uma funcionária do R. – Dra. BB – »

a quem o R. procedeu ao pagamento de subsídio por isenção de horário de trabalho, tem o direito a ser remunerado de igual modo. 

As instâncias, embora tenham enquadrado o circunstancialismo de facto demonstrado nos autos no regime jurídico referente ao contrato de trabalho, divergiram na decisão que vieram a proferir sobre esta questão:

i. Enquanto a 1.ª instância entendeu que o A. não tinha direito ao pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho uma vez que a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, quer no regime anterior ao do Código do Trabalho de 2003, quer no âmbito deste, estava dependente do preenchimento de diversos requisitos cumulativos (só trabalhadores com certas funções; com requerimento da entidade empregadora, concordância do trabalhador e autorização da entidade competente – INTP, IGT ou ACT), os quais, uma vez que não demonstrados, impediam a procedência da pretensão do A;

ii. A Relação, escudando-se em decisões anteriormente proferidas naquele tribunal, entendeu que se estava perante um «acordo tácito» entre A. e R. para a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho e não sendo aplicáveis as disposições legais atinentes à intervenção da ACT e as entidades que a antecederam, dada a natureza pública do empregador, tinha o A. direito a receber a retribuição por isenção de horário de trabalho prevista na lei laboral.

Agora, na Revista, sustenta o R. que o A. não tem direito a auferir qualquer retribuição por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho porquanto:
«os Dirigentes sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que estão isentos de horário de trabalho, não auferem qualquer suplemento remuneratório a esse título, o qual sempre se entendeu incluído na remuneração fixada e inerente ao exercício do cargo de chefia, que, por essa razão, é substancialmente mais elevada do que as demais (cfr. art.º 6.º da Lei n.º 59/2008, de 8.09 e n.º 2 do art.º 209.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado e em anexo à Lei n.º 59/2008, de 8.09)»,

sendo que
«o novo Regime Remuneratório então fixado para os Dirigentes do INAC, IP/Titulares dos Órgãos de Estrutura, foi estabelecido, em idênticos moldes, atenta a sua natureza de Instituto Público, não conferindo aos seus Dirigentes o direito a qualquer subsídio de isenção de horário», pelo que «não existe fundamento legal para condenar o Recorrente no pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho».

Mais acrescenta, que
«não pode colher a fundamentação constante do Douto Acórdão recorrido, segundo a qual o direito ao pagamento do subsídio de isenção de horário assenta no Regulamento de Horário do INAC e anuência tácita dos dirigentes, invocando ser essa "a base legal" de tal regime»

uma vez que
«o R. enquanto Instituto Público está sujeito ao princípio da legalidade e a todas as demais normas que integram o regime jurídico das despesas públicas, apenas podendo efetuar os pagamentos que possuam a necessária e prévia norma legal habilitante»,

sendo certo que
«o facto de o A. ter prestado a sua atividade, nos termos correspondentes à isenção de horário, não é suscetível de converter uma situação de mera dispensa de controlo de assiduidade e horário, com obrigatoriedade de cumprimento mínimo de 35 horas semanais, numa situação de acordo de isenção de horário de trabalho legalmente constituída, e consequentemente, a que o trabalhador adquira o direito a auferir qualquer retribuição especial a esse título».

Como resulta deste recorte de posições das partes, atentos os factos provados nos autos de que o A. transitou da extinta Direcção Geral de Aviação Civil (DGAC) para o INAC, I.P, onde exerceu funções, em cargos de chefia e, em determinados períodos, em regime de comissão de serviço, até à data da sua aposentação – 31.05.2011 – (factos provados sob o n.º 1, 3 a 13), é imperioso caracterizar, desde logo, o tipo de vínculo que une o A. e R. e o regime jurídico a que o mesmo se encontra submetido, o que demanda a análise dos sucessivos diplomas legais que procederam à extinção da DGAC e à criação do INAC.

O A. iniciou as suas funções na Direcção Geral da Aviação Civil (DGAC), em data não concretamente determinada, estando provado, que o mesmo foi, por despacho de 13.02.97 do Secretário de Estado dos Transportes, «nomeado, por urgente conveniência de serviço, diretor de serviço do quadro nesta Direção-Geral», publicado no DR, II série, n.º 61, de 13 de março de 1997.

À data em que os autos reportam o início de atividade do A. na DGAC, estava em vigor a Lei Orgânica desta entidade, aprovada pelo D.L. n.º 121/94, de 14 de maio, que consigna, logo no seu preâmbulo, que
«a experiência colhida ao longo dos anos decorridos desde a criação da Direção-Geral da Aviação Civil (DGAC), em 1979, e os desenvolvimentos entretanto ocorridos, ao nível da aviação civil, justificam alterações à sua atual estrutura, visando a sua modernização e racionalização»,

sendo a DGAC, nos termos do disposto no art. 1.º do citado diploma legal, o
«serviço responsável pela orientação, regulamentação e inspeção das atividades da aviação civil no espaço nacional e internacional confiado à jurisdição portuguesa», «dotado de autonomia administrativa».

Esta Lei orgânica define, no art. 3.º, os Órgãos e serviços da DGAC, estabelecendo, nos art.s 7.º a 10.º, as competências e composição de cada uma dessas Direções de Serviços.

No que ao Quadro de pessoal respeita, estabelece o art. 15.º, n.º 1, que
«a DGAC dispõe de pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante»

– resultando desse quadro, do grupo de Pessoal dirigente, o seguinte número de lugares: Diretor-geral -1; Subdiretor-geral - 3; Diretor de serviços – 6; Chefe de divisão - 8  - sendo que, nos termos do art. 16º, nº1, o
«recrutamento e o provimento dos cargos dirigentes, incluindo o de chefe de repartição, e o ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da DGAC fazem-se nos termos das leis gerais da função pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes»,

números seguintes em que são referenciados os diplomas legais de carreiras específicas.

O D.L. n.º 323/89, de 26 de Setembro, vigente nessa data, estabeleceu o «Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Local e Regional do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» - art. 1.º, n.º 1, considerando-se «dirigente o pessoal que exerce atividades de direção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior» - art. 2.º, n.º 1; e que «são considerados cargos dirigentes os de diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral, subdiretor-geral, diretor de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados» -art. 2.º, n.º 2.

No art. 5.º deste diploma legal é estipulado que «o pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos», dispondo, ainda, sobre a forma concreta de provimento do mesmo e, os artigos seguintes, sobre a suspensão (Art. 6º) e cessação da comissão de serviço (Art. 7º).

Dispõe o n.º 1 do art. 9.º, que

«o pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade (…)»

e, o art. 10.º, que o pessoal dirigente
«está isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal».

No capítulo IV deste estatuto, são definidos «para além» dos direitos e deveres que gozam os funcionários e agentes em geral, os direitos – de progressão na carreira, remuneratórios e de formação profissional – e os deveres do «pessoal dirigente». 

É, aliás, ao abrigo e em conformidade com o regime estabelecido no D.L. n.º 323/89, que é «adotado na Direção-Geral da Aviação Civil» o horário de trabalho definido no Regulamento de horário de trabalho da Direção-Geral da Aviação Civil, emanado da Secretaria de Estado dos Transportes, publicado no DR., II Série, N.º 183, de 9 de Agosto de 1990, que dispõe, no n.º 1 do seu art. 2.º, que «os funcionários e agentes da Direção-Geral da Aviação Civil, estão, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível» sendo que, de acordo com o n.º 3 dos mesmo preceito legal, «ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal».

O referido D.L. n.º 323/89, foi revogado pela Lei 49/99, de 22 de junho, que continua a estabelecer o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (art. 1.º, n.º 1 e art. 40.º, al. a)). Este diploma legal vem estabelecer regras concursais para o provimento do pessoal dirigente que continua, no entanto, a ser «provido em comissão de serviço por um período de três anos», renovável por iguais períodos (art. 18.º, n.º 1), a exercer funções «em regime de exclusividade» (art. 22.º), estando «isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal» (art. 24.º, n.º 1).

Por sua vez, a Lei 49/99, foi revogada pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro – ainda em vigor, com as alterações decorrentes das Leis 51/2005, de 30 de Agosto; 64-A/2008, de 31 Dezembro; 3-‑B/2010, de 28 Abril e 64/2011, de 22 de Dezembro, que procedeu à sua republicação –, que continua a estabelecer o «estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado», sendo o mesmo «aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei quadro» (art. 1.º, n.ºs 1 e 2  e art. 38.º). Este diploma legal, para além de definir os princípios de atuação do pessoal dirigente e as regras de formação específica, de avaliação de desempenho e de responsabilidade pelo exercício das funções, continuando a estabelecer, na Secção V respeitante ao exercício de funções, que o pessoal dirigente «está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho» (art. 13.º), exercendo as suas funções «em regime de exclusividade» (art. 16.º). Em termos de recrutamento e provimento dos cargos de direção, continuam a ser providos «em comissão de serviço por um período de três anos», renováveis (art. 19.º, n.º 1).

Desta forma, é seguro que o A. foi admitido para exercer funções na DGAC (Serviço da Administração Pública direta do Estado), mediante ato típico de vinculação pública (despacho do Secretário de Estado), com vínculo submetido ao regime próprio das «leis gerais da função pública», estando, ainda, sujeito ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública.

Definido que o A. foi admitido na DGAC ao abrigo do regime próprio para a contratação dos funcionários e agentes da Administração Pública, sendo que aos Tribunais de Trabalho apenas compete a apreciação dos litígios emergentes de relações de trabalho às quais não seja aplicável o regime próprio para a vinculação pública, cumpre agora apreciar se a natureza desse vínculo se alterou com a extinção da DGAC e criação do INAC (ora R.).

O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) foi criado pelo D.L. n.º 133/98, de 15 de maio, que, atentos os motivos que consignou na parte inicial do preâmbulo, justificou por que se tornou imperioso «proceder a uma reformulação das atribuições e competências da entidade reguladora do setor da aviação civil», sendo que «quanto à forma e estatuto jurídicos, optou-‑se por criar em substituição da DGAC o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC), com a natureza de instituto público e dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sem prejuízo, contudo, da sua sujeição à tutela e superintendência do Governo, de acordo com o regime jurídico próprio dos institutos públicos».

Continua, ainda, a explicitar-se no preâmbulo, que «no que respeita ao pessoal que exercerá funções no INAC, optou-se pela adoção do regime do contrato individual de trabalho, como quadro normativo de aplicação geral, e, consequentemente, por um estatuto de carreiras profissionais de natureza privatística, por se considerar ser tal regime o mais consentâneo com as elevadas qualificações técnicas e profissionais dos recursos humanos de que o Instituto carecerá para a adequada prossecução das suas atribuições e competências ….».

Com a criação do INAC foi, simultaneamente, extinta a DGAC (n.ºs 1 e 5 do art. 1.º e 12º), sendo que, como expressamente estabelecido no n.º 3 do mesmo art. 1.º, o INAC, sucedeu a todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem diretamente relacionados com a atividade e as atribuições da DGAC, o que, naturalmente, também ocorreu em relação aos vínculos funcionais que foram formados na DGAC e permaneceram, como foi o caso do A.

É assim, aliás, que, apesar de se pretender passar a admitir o pessoal do INAC no regime do contrato individual de trabalho, para os funcionários do quadro da extinta DGAC, foi consagrado um direito de opção para o vínculo, a manter ou a substituir.

Efetivamente, dispõe o art. 4.º que os funcionários do quadro da extinta DGAC, bem como os demais trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem requisitados ou em comissão de serviço na DGAC, têm o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC. Direito a exercer «individual e definitivamente, mediante declaração escrita», no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do despacho do ministro da tutela, previsto no art. 7.º, cessando, por essa via, o vínculo à função pública, cessação que se torna efetiva através de aviso publicado no Diário da República (n.º 2 e 3 do art. 4.º).   

Para aqueles funcionários do quadro da extinta DGAC que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC, é criado um quadro especial transitório, na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, ao qual ficam os mesmos vinculados, sendo a integração neste quadro especial feita com a categoria que os funcionários possuam na data da transição, exercendo, os mesmos, as suas funções no INAC «nos termos fixados nos respectivos Estatutos», extinguindo-se o respetivo lugar quando vagar (art. 5.º, n.ºs 1 a 3 e 5), sendo que a «data da entrada em vigor do regime do pessoal do INAC previsto nos Estatutos será determinada por despacho do ministro da tutela» (art. 7.º).

Com a entrada em vigor deste diploma, cessaram todas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGAC e, até à nomeação de dirigentes pelo conselho de administração do INAC, esse pessoal «mantém-se no exercício das respetivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos inerentes direitos de carácter remuneratório» (art. 11.º).

Por sua vez, nos Estatutos do INAC, anexos ao D.L. 133/98, em cumprimento do determinado neste diploma legal, no capítulo IV, referente ao «Pessoal», foi estabelecido, como regra geral, no n.º 1 do art. 21.º, que «o pessoal do INAC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes Estatutos e seus regulamentos».

No entanto, para o pessoal que tenha «transitado» da extinta DGAC, existem duas normas específicas: o art. 22.º, que é reportado ao pessoal da extinta DGAC que «optar pelo regime do contrato individual de trabalho», e o art. 23.º, que visa, expressamente, os funcionários da extinta DGAC que «não tenham exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho».

Estes funcionários – como é o caso do A., que não alegou nem provou que tenha optado pelo contrato individual de trabalho –, de acordo com o mesmo preceito legal, «serão integrados no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e exercerão as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado» (n.º 1 do art. 23.º), requisição essa que cessa, nomeadamente, por «aposentação» (al. b), n.º  2).

Ainda para estes funcionários, que não «trocam» o vínculo que formaram na DGAC pelo regime do contrato individual de trabalho e integram o quadro especial transitório, consigna-‑se, expressamente, no n.º 3 deste mesmo art. 23.º que, salvo as situações previstas nos n.ºs 4 e 5 que aqui não relevam, «sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto à relação jurídica de emprego e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência (…) ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira». Assegurando-se, ainda, que a integração destes funcionários nas carreiras do INAC «far-se-á respeitando critérios de progressão não menos favoráveis do que os existentes na extinta DGAC» (n.º 6).

O Despacho conjunto previsto no art. 7.º do D.L. que criou o INAC, consubstanciou-se sob o n.º 38/2000, publicado no DR, II Série, de 14 de Janeiro, que procedeu à aprovação dos regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo do INAC.

Logo no art. 1.º é definido o âmbito de aplicação do regulamento, tendo como pressuposto a existência de «pessoal» com vínculos diferenciados, porquanto, se estabeleceu, no n.º 1, que o mesmo «é aplicável ao pessoal que seja admitido a prestar serviço no INAC em regime de carreira, bem como aos funcionários e agentes que optem pela celebração de contrato individual de trabalho com o INAC» e, no n.º 2, estabeleceu para os funcionários «que, mantendo o seu vínculo ao Estado, continuarem a prestar serviço do INAC em regime de requisição serão também aplicáveis as regras constantes do presente regulamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio».

Ou seja, estes funcionários que mantêm o vínculo com o Estado passam a desempenhar funções no INAC, em regime de requisição e com a salvaguarda «dos direitos adquiridos na função pública quanto à relação jurídica de emprego e sua modificação», nos termos expressamente consagrados no aludido n.º 3 do art. 23.º do DL que criou o INAC.

Por outro lado, estes funcionários que vêm da extinta DGAC, quer tenham, quer não, optado pelo regime de contrato individual de trabalho, foram integrados nas diferentes carreiras do INAC, nos termos estabelecidos no art. 39.º e 40.º do seu Regulamento, sendo que os funcionários que não optaram pelo regime do contrato de trabalho, para além de sujeitos ao poder disciplinar «geral» estabelecido no Regulamento para todo o pessoal do INAC, ainda ficaram sujeitos ao disposto no capítulo V, que estabelece sanções disciplinares próprias para o vínculo da função pública (art. 16.º a 20.º).

Ainda atenta esta diversidade de vínculo do pessoal do INAC (contrato individual de trabalho/ função pública), foi estabelecido, como regime subsidiário, respetivamente, as leis gerais do Contrato de Trabalho e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro (art. 21.).

O INAC veio a ser objecto de reestruturação mediante o regime instituído pelo D.L. 145/2007, de 27 de abril, diploma, ainda em vigor, que o definiu, no art. 1.º, como «instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio», prosseguindo «atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respetivo ministro». Este diploma legal redefiniu a estrutura e organização do INAC, dispondo, quanto ao «Regime de pessoal», no seu art. 11.º, que «ao pessoal do INAC, I.P., é aplicável o regime do contrato de trabalho».

Atente-se que neste preceito legal não é feita qualquer referência à diversidade de vínculos do «pessoal» que exercia funções no INAC, sendo certo que aí ainda exerciam funções funcionários da extinta DGAC que não optaram pela celebração de contrato individual de trabalho com o INAC (em regime de requisição) e que permaneciam no quadro especial transitório (como era o caso do A.), mas também não se procede a qualquer «conversão» de vínculo jurídico desses funcionários.

Contudo, essa ressalva deriva da norma revogatória expressa no art. 25.º porquanto aí se estabelece, expressamente, que «é revogado o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, com exceção do disposto nos n.ºs 1, 3 e 5 do art. 5.º e no art. 6.», precisamente o regime do quadro especial transitório.

Os Estatutos do INAC, aprovados na sequência do DL n.º 145/2007, pela Portaria 543/2007, de 30 de Abril, apenas procederam à determinação e organização interna do INAC.

Aqui chegados, após a análise ante efetuada dos diplomas legais que, sucessivamente, estabeleceram e regularam os vínculos jurídicos constituídos no âmbito da DGAC e, após a sua extinção, no INAC, aqui R., confrontada com os factos provados relativamente ao aqui A. – que ingressou na DGAC mediante vínculo de natureza pública e que, tendo transitado para o INAC não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, integrando, por isso, no seio deste, o quadro especial transitório, exercendo as suas funções em regime de requisição por tempo indeterminado, sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto à relação jurídica de emprego, sendo que essa requisição cessou, por aposentação, publicada no DR, II Série, de 15 de Julho, mediante Aviso n.º 14297/2001, onde se consignou que «em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que o licenciado AA cessou funções de Diretor de Segurança Operacional, por motivos de aposentação», correspondendo este, para além da sua fundamentação, a um ato típico de desvinculação pública –, é imperioso concluir que o vínculo jurídico que ligou A. e R. nunca assumiu natureza submetida ao regime do contrato individual de trabalho.

Destarte, tendo o A. alicerçado os direitos que pretende exercer através desta ação, e os créditos deles derivados que reclama do R., na aplicação do regime do contrato individual de trabalho, falecendo, como falece, a demonstração da existência de um vínculo de natureza privatística (causa petendi), improcedem, necessariamente, os pedidos formulados, com os consequentes ganho de causa, por parte do R., no recurso principal de revista interposto, e decaimento, por parte do A., no recurso subordinado deduzido.

Refira-se, por último, que o A., no pressuposto de uma violação do princípio de raiz constitucional da igualdade, invoca, no recurso subordinado, que «o trabalho prestado pelo Recorrente, enquanto dirigente, é igual ou objetivamente semelhante, no seu todo» ao de outros trabalhadores, relativamente aos quais se considera discriminado.

Em boa verdade, porém, a factualidade adquirida não comporta a tradução prática daquele juízo de valor, desconhecendo-se, desde logo, se os trabalhadores em causa optaram pelo contrato individual de trabalho ou mantiveram o vínculo à função pública nos termos deixados descritos.

De relevar, ainda, que conforme deflui da factualidade provada – Supra II, 34 e 35 – a situação relativa aos demais trabalhadores não se mostra liquida em face da posição assumida pela Inspeção Geral de Finanças.

 

III Decisão

Por todo o exposto, delibera-se (i) conceder a revista principal, interposta pelo R. INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P. e (ii) negar o recurso de revista subordinada, interposto pelo A. AA, pelo que se revoga o acórdão recorrido, julgando-se a ação improcedente e absolvendo-se o R. dos pedidos contra ele formulados.

Custas, nas Instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça, a cargo do A.

 

Anexa-se Sumário

Lisboa, 25 março, de 2015

Melo Lima (Relator)

 

Mário Morgado

Pinto Hespanhol