Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A919
Nº Convencional: JSTJ00031637
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: SJ199702250009191
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 298/96
Data: 05/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A caução a que se refere o n. 1 do artigo 818 do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar a suspensão da execução, já que o credor poderá vir a pagar-se por força dela, se os embargos improcederem.
II - A caução oferecida há-de ser, desde logo, suficiente para garantir o pagamento, recaíndo sobre o embargante o ónus de alegar e provar a dita suficiência.
III - Não lhe é lícito protestar que aumentará a caução, se a oferecida for julgada insuficiente, se o fosse, poderia protelar o andamento da execução, oferecendo sucessivas cauções insuficientes e esperando o convite do tribunal, para as reforçar.