Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074224
Nº Convencional: JSTJ00012513
Relator: SOARES TOME
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
CONCEITO
ANULABILIDADE
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ198702200742241
Data do Acordão: 02/20/1987
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VIII PAG98.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os vicios de que enfermam os negocios juridicos podem ser causa de nulidade ou de anulabilidade desses negocios.
II - Ha nulidade quando a falta for contra lei imperativa; ha anulabilidade quando a falta for contra lei de que os cidadãos puderem dispor. A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, oficiosamente pelo tribunal; a anulabilidade so pode ser invocada pelos interessados e dentro de certo tempo.
III - Situando-se as faltas no campo da anulabilidade, o prazo para accionar, sob pena de caducidade, e de 20 dias a partir do conhecimento delas - artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas.