Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012513 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE CONCEITO ANULABILIDADE CADUCIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702200742241 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VIII PAG98. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vicios de que enfermam os negocios juridicos podem ser causa de nulidade ou de anulabilidade desses negocios. II - Ha nulidade quando a falta for contra lei imperativa; ha anulabilidade quando a falta for contra lei de que os cidadãos puderem dispor. A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, oficiosamente pelo tribunal; a anulabilidade so pode ser invocada pelos interessados e dentro de certo tempo. III - Situando-se as faltas no campo da anulabilidade, o prazo para accionar, sob pena de caducidade, e de 20 dias a partir do conhecimento delas - artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas. | ||