Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P975
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ200304030009755
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2046/02
Data: 10/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Não é admissível recurso, além do mais, de «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.
II - Se, no caso, a pena correspondente a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado concordantemente pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em 8 anos de prisão, a decisão da relação é irrecorrível.
III - Não estando em causa no recurso a legalidade da operação do cúmulo jurídico, são as penas aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão.
IV - O princípio constitucional da igualdade a que o arguido faz apelo com fundamento em suma em que a pena que sofreu não é igual à dos outros co-arguidos não tem qualquer razão de ser, não só porque igualdade não se confunde com igualitarismo e implica, mesmo, tratamento diferente para o que é diferente, como também, no caso, as condições pessoais são claramente distintas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na sequência de acusação pública responderam perante o colectivo do Círculo Judicial de Aveiro os arguidos PAGN, CAFM, JDASR, JPPO, JFR e BDFT, todos devidamente identificados.
A final, veio a ser proferido acórdão que, além do mais, decretou a condenação do arguido PAGN nas seguintes penas:
- dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal (ofendido MIPP);
- três anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do mesmo Código (ofendido LMB);
Em cúmulo jurídico, no qual se levou em causa a personalidade do agente, «que se encontrava com a ameaça de prisão anterior com pena suspensa», e a acentuada gravidade dos factos, acordou o colectivo em condená-lo na pena única conjunta de 4 anos de prisão, da qual foi declarado perdoado um ano, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12/5.
Inconformado, e entretanto confortado com o benefício de apoio judiciário, recorreu à Relação de Coimbra, de facto e de direito, o arguido PAGN, mas em vão o fez já que aquele tribunal superior, por acórdão de 16/10/02, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a deliberação da 1.ª instância.

Ainda inconformado, recorre agora o condenado ao Supremo tribunal de Justiça perante o qual delimita assim o objecto do recurso:
A) O acórdão recorrido incorre em violação dos artigos 40º e 71º do Código Penal (nomeadamente dos critérios dosimétricos deste último artigo), pugnando-se por uma pena junto ao limite mínimo das molduras penais abstractamente aplicáveis.
B) Não ultrapassando a pena concreta os três anos de prisão, como pugnamos, sempre deverá ser-lhe suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sujeita à observância de regras de conduta ou ao cumprimento de deveres ou ao regime de prova.
C) Violados se mostram ainda pelo Acórdão recorrido os princípios da adequação, proporcionalidade, razoabilidade, igualdade (artigo 13º, n.º 1, da Lei Fundamental) e necessidade.
D) O arguido merece ainda, apesar de tudo, um verdadeiro juízo de prognose favorável, de que a pretendida suspensão da execução da pena será o corolário lógico. Já decorreram quase quatro nos sobre a prática dos factos e não há notícia no certificado de registo criminal de que tenha voltado a delinquir.
Termina pedindo, no provimento do recurso, a aplicação de pena não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra, manifesta entendimento exactamente oposto ao do recorrente, enfatizando nomeadamente que, na ausência de qualquer arrependimento, não assunção de responsabilidade, intensidade do dolo na actuação, evidência de alguma estrutura/organização na actuação, aliada à circunstância de os factos dos autos terem sido cometidos no decurso da suspensão de anterior condenação, «o manancial fáctico não faz parte de qualquer realidade que possibilite a formulação de um juízo de prognose favorável ao deferimento daquele, à intervenção do instituto constante do n.º 1 do artigo 50º do CP.»
Enfim, tendo em conta os fundamentos do recurso, «melhor seria se se dissesse que os factos fixados apontam, precisamente, no sentido contrário [à pretensão recursiva]», pelo que o recurso deve improceder.

Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta promoveu o impulso dos autos para julgamento.
Mas o relator suscitou como questão prévia a irrecorribilidade da decisão recorrida.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.
No caso, como resulta claro do disposto no artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, a pena correspondente a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em 8 anos - art.º 210º, n.º 1, citado.
E nem a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico podia ultrapassar esse limite, podendo mesmo atingir o máximo abstracto de 25 anos - art.º 77º, n.º 2, do Código Penal - embora in casu tal limite estivesse fora de questão (citado artigo 77º, n.º 2).
Mas a lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade.
Com efeito, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível.
É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita «mesmo em caso de concurso de infracções», de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325, segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art.º 16º, n.º 3.»
Portanto, por este prisma, a decisão ora em causa é irrecorrível.
E mesmo para quem tem uma interpretação mais restritiva da expressão «mesmo em caso de cumulação de infracções», a conclusão não poderia deixar de ser a mesma, ou seja irrecorribilidade da decisão, já que, não tendo havido recurso do MP, e tendo em conta o princípio da proibição da reformatio in pejus ínsito no artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a pena aqui aplicável nunca poderia ultrapassar as já aplicadas em singelo e em cúmulo pelas instâncias em termos absolutamente coincidentes.
O acórdão da Relação é pois irrecorrível.
Interpretação que não é nova, e tem sido seguida em vários arestos recentes do Supremo Tribunal de Justiça, como se vê, nomeadamente, do Acórdão de 18/4/2002, proferido no recurso n.º 223/02-5, onde foi decidido, que «Nos termos conjugados dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu.»
Solução igualmente acolhida, entre muitos outros, no Acórdão do Supremo, de 17-05-2001, proferido no recurso n.º 1410/01-5.
Procede, assim, a questão prévia mencionada.
De todo o modo, um olhar breve sobre a matéria de facto apurada (2) e os fundamentos expressos no acórdão recorrido (3), sobejam para mostrar que o recurso carece, manifestamente de fundamento, já que a pena se mostra proporcionada, adequada e razoável, ante os factos e passado criminal do recorrente, que de forma alguma legitimaria um juízo prognóstico favorável, tendo em conta que pena suspensa visa «prevenir a reincidência», o que o ensaio de duas penas suspensas antecedentes não conseguiu, sendo claro que o provimento do recurso pretendido levaria mesmo ao encorajamento do recorrente na persistência na senda criminosa em que decidiu manter-se.
Tanto mais que o princípio da igualdade a que faz apelo com fundamento em pena que sofreu não ser igual à dos seus co-arguidos, não tem qualquer razão de ser, tendo em conta que igualdade não é igualitarismo e as condições pessoais do recorrente, mormente o seu passado criminal não é equivalente aos dos demais.
O facto de o recurso, não obstante, ter sido admitido no tribunal a quo não vincula o tribunal superior - art.º 414º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

3. Termos em que, por inadmissível, além de manifestamente improcedente, rejeitam o recurso, condenando o recorrente nas custas respectivas com 4 UC de taxa de justiça a que se soma a sanção processual de 3 UC, nos termos do disposto no artigo 420º, n.º 4, do mesmo diploma.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
______________
(1) Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325.
(2) 1. No dia 15.02.99, pelas 23h30m, os arguidos PAGN, CAFM e JDASR acompanhados dos menores JDFM, JTMO e FAMC e de um outro indivíduo de nome "S" cujos restantes elementos identificativos se desconhecem resolveram assaltar o ofendido MIPP quando seguia a pé, sozinho, na R. das Pombas, Aveiro, com o intuito de se apoderarem, por meio da utilização de violência, de dinheiro e de outros bens que aquele tivesse consigo, o que conseguiram em comunhão de esforços e movidos pelo mesmo desejo criminoso.
2. Para tanto, após todos o terem abordado, rodeado e agarrado pelos braços e pelas costas, e apesar de o ofendido Marco ter oferecido resistência, os assaltantes deitaram-no ao chão, acabaram por lhe subtrair Esc. 2.000$00.
3. Após o atirarem ao chão agrediram-no a soco e a pontapé, causando-lhe ferimentos e lesões nomeadamente na face direita, perna direita, no fémur e no abdómen, melhor descritas nos exames de fls. 28 e 125, dadas por reproduzidas e que lhe determinaram directa e necessariamente um período de 04 dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
4. De repente, verificando a chegada da P.S.P., puseram-se em fuga levando consigo os Esc. 2.000$00, o cartão multibanco do ofendido e um credifone no valor de Esc. 5.000$00.
5. A P.S.P de Aveiro conseguiu recuperar e entregar ao ofendido MIPP a referida quantia e o cartão multibanco.
6. No dia 15.02.99, entre as 03h 30m e as 04horas, o arguido PAGN, acompanhado de pelo menos outros dois indivíduos de identidade não apurada, que seguiam no veículo automóvel matrícula XI, Renault Clio, cor de laranja, decidiram assaltar o ofendido LMB quando seguia a pé sozinho, junto do Bar da Associação de Estudantes da Universidade de Aveiro, próximo do Estabelecimento Prisional desta cidade, com o intuito de se apoderarem, por meio da utilização de violência, de dinheiro e de outros bens que aquele levasse consigo, o que concretizaram em união de esforços e de intenção.
7. Para o efeito, enquanto uns abordaram o ofendido LMB, agarraram-no e enquanto era agredido a murro por aqueles, um deles S encostava-lhe uma navalha ao pescoço, causando-lhe assim ferimentos, cujas lesões melhor se encontram descritas e examinadas a fls. 29, 127 e 146 dadas por reproduzidas e que lhe determinaram directa e necessariamente 8 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho.
8. Seguidamente, levaram-no para um sítio mais escuro onde foi obrigado a entregar-lhes a quantia de Esc. 1.500$00, o credifone com cerca de 12 impulsos no valor de 150$00, o cartão multibanco e a fornecer-lhes o código do mesmo.
9. Na posse do cartão multibanco, enquanto um deles ficava ali com o ofendido, os outros dois foram a um multibanco instalado nesta cidade tentar levantar dinheiro com o cartão, donde regressaram passados cerca de 15 minutos com a indicação de que não era possível levantar dinheiro.
10. No dia 16.02.99, pelas 23 horas, na Praceta de Espinho, Bairro de Santiago- Aveiro, a P.S.P. de Aveiro apreendeu ao arguido JPPO uma navalha de ponta e mola, uma faca de cozinha e um canivete, cujas características se encontram descritas a fls. 59 e 192, dadas por reproduzidas e que trazia no veículo automóvel matrícula XI, marca Renault Clio, cor alaranjada.
11. Arguido JPPO que não justificou aposse da navalha de ponta e mola apesar de conhecer perfeitamente as suas características letais de agressão e de saber que não a podia deter consigo por ser uma arma proibida.
12. Da forma acima descrita, os arguidos agiram livre, deliberada, conscientemente e em comunhão de esforços, com o intuito de se apoderarem de bens dos referidos ofendidos, o que conseguiram, e tudo quiseram contra a vontade, sem autorização e em prejuízo deste, bem sabendo que lhes não pertenciam e que sua apropriação lhes não era permitida .
13. Sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente.
14. O arguido JFR é solteiro e não tem filhos.
15. Não é conhecido passado criminal ao arguido CAFM.
16. O arguido PAGN havia já sido condenado por furto qualificado, furto de uso e dano e furto qualificado, sendo condenado em penas de prisão com execução suspensa em ambos os processos (fls. 212), cujos
períodos de suspensão decorriam à data dos factos aqui em causa.
17. O BDFT foi já condenado em pena de prisão, com execução suspensa por 2 anos, por crime de furto qualificado; padece de esquizofrenia paranóide que determina diminuição das suas capacidades.
18. O JDASR foi já condenado em pena de multa, pela prática de crime de condução ilegal, receptação, também condenado em multa, e roubo, condenado em pena de prisão, com execução suspensa.
19. O JFR foi já condenado por furto qualificado, furto simples, dano e furto de uso, sendo condenado em pena de prisão com execução suspensa; posteriormente viria a ser condenado em pena de 5 anos de prisão, por roubo e condução ilegal.
20. O JPPO foi já condenado em pena de multa pela prática de crime de consumo de droga.
21. O arguido JPPO beneficia de condições de integração, tal qual dispunha anteriormente à sua prisão.
22. O JPPO e o JFR são tidos na conta de bons rapazes por aqueles que com eles directamente privam.
(3) «(...) face à factualidade provada, entendemos que não tem cabimento a censura dirigida à medida da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, na decisão em causa. Com efeito, no que tange à personalidade do arguido, apenas se mostra provado o respectivo passado criminal - cfr. ponto 16 dos factos dados como provados.
E se, como o recorrente alega, à data da decisão recorrida, haviam decorrido já três anos sobre a data dos factos em causa, o certo é que, por um lado, o mesmo não permaneceu em liberdade durante todo esse período, por ter ficado preso preventivamente mais de seis meses à ordem dos presentes autos e, por outro lado, não se provou que o mesmo, como alega, tenha mantido boa conduta durante todo aquele período.
E, de resto, como se sabe, a atenuação especial da pena reinvidicada, pelo arguido, ora recorrente, não decorre automaticamente da verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2, do referido art.º 72º, do C. Penal, como seria, no caso, o facto de "ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta", cfr. al. d), sendo certo que, para o efeito, se impõe que tais circunstâncias "diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena", cfr. n.º 1, do mesmo normativo legal, e tal não ocorre, no caso em apreciação.
Com efeito, ponderados todos os factos provados, afigura-se-nos equilibrada e justa a pena concreta aplicada, quer por exigências de prevenção geral, sabendo-se que são cada vez mais frequentes os casos de roubo levados a cabo por bandos de jovens, ..quer por exigências de prevenção especial, sendo a execução da pena de prisão, pelo arguido, ora recorrente, exigida pela necessidade de prevenir o cometimento pelo mesmo de novos crimes, sendo certo que o seu comportamento revela, sem dúvida, sintomas de carência de interiorização de normas, ou seja, de falta de uma socialização adequada, impondo-se, por isso, o cumprimento da pena de prisão com uma finalidade ressocializadora, sendo de notar que o comportamento em causa se verifica precisamente numa altura em que o arguido se encontrava a beneficiar de uma suspensão da execução de uma outra pena de prisão anteriormente aplicada.
No caso vertente, estamos, pois, perante factos ilícitos cuja gravidade se situa já num patamar muito elevado, avultando as referidas necessidades de prevenção geral, mas revelando-se também premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do recorrente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, de modo a que, sentindo a antijuridicidade e gravidade da sua conduta, se passe a comportar de forma responsável e respeitadora do direito de todos e cada um à paz e ao sossego.
Com efeito, como se sabe, no roubo, não obstante estarmos perante crime contra a propriedade, o elemento pessoal assume particular relevo, uma vez que é essencial à qualificação e é posta em xeque a liberdade, a integridade física e até a própria vida da pessoa ofendida.
E, finalmente, não pode olvidar-se ainda que, "devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal", cfr. Ac. do S.T.J. de 09.02.00, BMJ 494/102(...)».