Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000415
Nº Convencional: JSTJ00011204
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
PRAZO
ONUS DA PROVA
FACTOS IMPEDITIVOS
Nº do Documento: SJ198710090004154
Data do Acordão: 10/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despacho do SEPE, de 24 de Maio de 1978, fazendo uso da competencia nele delegada, pelo Ministro do Trabalho, proibiu, nos termos do disposto no artigo 17 n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, a cessação de 33 Contratos de Trabalho, de duas empresas, começando tal despacho por salientar que estas empresas haviam comunicado a Secretaria de Estado da População e Emprego a intenção de procederem ao despedimento colectivo dos aludidos trabalhadores.
II - O despacho do SEPE, como acto administrativo que e, so podia ser impugnado - como foi - perante o Supremo Tribunal Administrativo.
III - Com o transito em julgado do acordão do Supremo Tribunal Administrativo, ha aceitar a validade do despacho em referencia do SEPE e, tambem, obviamente, a de proibição nele determinada.
IV - O artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75 não fixa um prazo para a comunicação a Secretaria de Estado e outro para a comunicação aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo e aos seus sindicatos pelo que tem de se entender que a comunicação feita em ultimo lugar e que marca o inicio do prazo.
V - Tendo a recorrente invocado como facto impeditivo do direito da recorrida, a extemporaneidade da comunicação do despacho do SEPE, por ter sido recebida depois de findo o prazo de 90 mais 30 dias a que se referem os artigos 14, n. 1 e 17, n. 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75, competia-lhe provar isto mesmo - artigo 342, n. 2 do Codigo Civil.