Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DO CUMPRIMENTO. | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado in Obra Dispersa, Vol. I, 186/187. - Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª edição, 369. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 405.º, N.º1, 410.º, 432.º, 762.º, N.º2, 802.º, N.º2, 808.º, N.ºS1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12 DE MARÇO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I O normativo inserto no artigo 432º do CCivil, admite a resolução do contrato fundada na lei quando se não está perante uma situação de resolução prevenida contratualmente. II A resolução, em sede de contrato promessa, fundada neste, é admissível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432º e 405º, nº1 do CCivil. III Não é possível a rescisão contratual nos casos em que o incumprimento parcial por um dos contraentes represente para o contraente não faltoso escassa importância, artigo 802º, nº2 do CCivil. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I J e F instauraram acção declarativa com processo ordinário contra, X IMOBILIÁRIO, SA, pedindo que seja declarada lícita a resolução do contrato promessa de compra efectuado pelos Autores e que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de €65.000,00, correspondente ao dobro do sinal entregue à Ré, com juros de mora vencidos e vincendos. Alegaram para o efeito e em síntese que por contrato promessa de compra e venda e de locação para exploração turística celebrado em 15 de Novembro de 2007, a Ré prometeu vender aos Autores, que o prometeram comprar, um imóvel pelo preço de €162.500,00, livre de quaisquer ónus ou encargos, tendo os Autores feito a entrega à Ré a quantia de €32.500,00 a título de sinal, devendo o remanescente ser pago na data da escritura; Nos termos do n.º 1 da cláusula 4ª do contrato promessa acordaram as pares que “depois de a unidade de alojamento estar concluída, em estado de ser entregue ao segundo outorgante, e estar devidamente licenciada a sua utilização, a escritura pública será outorgada em dia, hora e local a designar pela primeira outorgante, o que se prevê suceda até trinta meses contados da assinatura deste contrato”; Por carta de 4 de Novembro de 2010, a Ré informou o Autor de que havia marcado a escritura para o dia 14 de Março de 2011; Porém, tendo o Autor visitado o imóvel em finais de Janeiro de 2001, verificou que o mesmo se encontrava inacabado e inabitável, pelo que, face a tais circunstâncias, o Autor não entregou à Ré os documentos necessários à outorga da escritura, e, por carta de 19 de Abril de 2011, informou a Ré de que o “prazo de 40 meses [para construção da habitação] findou no passado dia 15 de Março de 2011, sem que a unidade de alojamento se encontre concluída”, e, não estando o imóvel concluído nessa data, decorrido o prazo fixado na escritura considerava o contrato definitivamente incumprimento, resolvendo o contrato e invocando igualmente a perda de interesse no negócio; A Ré marcou dolosamente a escritura para data em que as obras não estavam concluídas; Em 10 de Janeiro de 2011, a Câmara Municipal de … emitiu o alvará de utilização nº…/2011, para um conjunto de fracções do Aldeamento Turístico “P V” nas quais se inclui a prometida vender ao Autor; Fê-lo sob termo de responsabilidade assinado pelo Director Técnico da Obra, Engenheiro R e sob termo de responsabilidade assinado pelo Director de Fiscalização da Obra, Engenheiro J; Em ambos os termos de responsabilidade, os respectivos signatários declararam que a obra se encontrava concluída em 13 de Dezembro de 2010, mas tais declarações são falsas, pois o imóvel estava inacabado; Na sequência de exposição apresentada na CM… sobre o assunto, fez esta deslocar ao local da obra o seu técnico J M, o qual, depois de visitar a obra, em 24 de Maio de 2011 lavra exposição em que atesta que a obra não se encontra concluída na sua totalidade; Assim, em 26 de Maio de 2011, o senhor Vereador da CM… revogou o despacho que concedeu o alvará de utilização nº…/2011; A Ré não tinha o imóvel concluído em 15 de Março de 2011, conforme se obrigou no contrato promessa, razão pela qual nunca esteve em condições de marcar a escritura.
A Ré contestou por via de excepção e de impugnação, tendo em sede de defesa indirecta arguido a ilegitimidade do Autor por estar desacompanhado da outra interveniente no contrato na qualidade de promitente vendedora, agora Autora, a qual requereu a intervenção principal enquanto tal, a qual veio a ser admitida.
Foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente, por não provada, com absolvição da ré do pedido.
Inconformados recorreram os Autores, tendo a Apelação sido julgada procedente e em consequência veio a ser revogada a a sentença recorrida tendo sido declarada lícita a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado por Autores e Ré em 15 de Novembro de 2007 e a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de €65.000,00, correspondente ao dobro do sinal recebido, com juros de mora à taxa legal desde 21 de Julho de 2011 e até integral pagamento.
Vem agora a Ré recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Acórdão recorrido dá por assente, referindo-o três vezes, um facto que não foi dado como provado: a saber, que os AA. não compareceram com o fundamento de que a fracção estava inacabada e sem condições de ser habitada. - Com efeito, na base instrutória (art. 1º) perguntava-se se os Autores não tinham apresentado quaisquer documentos com vista à realização da escritura designada para 14 de Março de 2011 por se ter constatado que o imóvel se encontrava inacabado, tendo a resposta a tal quesito sido negativa. - Pelo que não se pode concluir que os Autores não compareceram na escritura pública por o imóvel não estar acabado. - O Tribunal de …, nos autos que, sob o n.º…, correram termos pelo 1º Juízo Criminal, deu como provado que as declarações prestadas pelos mesmos, no sentido de que a obra estava concluída a 13 de Dezembro de 2010, correspondiam à verdade. - Na data da marcação da escritura pública de compra e venda, o alvará de utilização estava em vigor tendo sido apresentado ao Sr. Notário na data designada para a escritura. - Nessa data, pelos Autores não foram apresentados quaisquer documentos com vista à realização da escritura. - No dia agendado para a escritura os Autores não compareceram, não tendo logrado provar que não compareceram por terem constatado que o imóvel se encontrava inacabado. - Nos termos do n.º1 do art. 145º do Código do Procedimento Administrativo, a revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes. - A revogação apenas tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado cfr art. 145º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo. - No acto de revogação da licença de utilização, remete-se para o art. 73º, n.º1, do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (por ser essa a vigente na data da revogação), a qual determinava que a licença, a admissão de comunicação prévia ou as autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos. - Nesse acto de revogação não se diz qual o fundamento de tal decisão e o mesmo não se retira pela remissão legislativa que é feita. - Ao decidir no sentido de considerar que em 14 de Março de 2011, a Ré não dispunha de licença de utilização, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 145º do Código do Procedimento Administrativo. - Nem se pode vir defender que o despacho foi revogado depois de se constatar que a obra não estava concluída, pois como o Tribunal de Setúbal deu como provado que a obra correspondente ao lote Z14 já estava terminada quando foram emitidos os termos de responsabilidade em causa nos presentes autos. - Do mesmo modo, o Tribunal de lª instância apenas deu como provado que em 24 de Maio de 2011 o técnico da Câmara Municipal de Palmela atestou que faltavam pequenos acabamentos no imóvel, mas não, como concluiu o Tribunal recorrido, que, pelo menos até 24 de Maio de 2011, os trabalhos não foram concluídos. - Pelo que forçoso é concluir que em 14 de Março de 2011, a Ré dispunha de licença de utilização validamente emitida pela Câmara Municipal de Palmela, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo. - Mas ainda que se considerasse que o imóvel prometido comprar e vender não estava concluído em 14 de Março de 2011, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, no contrato-promessa a mora é insuficiente para o imediato accionamento do regime sancionatório do sinal, sendo necessário ocorrer a transformação da mora em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no art. 808º do Código Civil, que a douta decisão recorrida violou. - Determina o art. 808º do Código Civil que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada, considera ser dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, para todos os efeitos não cumprida a obrigação. - No caso dos autos verifica-se que a escritura foi marcada observando-se a data de 40 meses após a data da assinatura do contrato promessa. - Para haver incumprimento definitivo que leve ao accionamento do regime da restituição do sinal, necessário se toma a perda do interesse objectivo na prestação da contraparte pois que essa determina a transformação da mora em incumprimento definitivo, o que não ocorreu. - Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena, igualmente, de se considerar impossível o cumprimento. - No caso presente, não foi feita tal interpelação, razão pela qual, também por tal via, há-de a pretensão dos Autores de improceder, concluindo-se, assim, pela ausência de fundamento da resolução contratual que importaria a restituição do sinal em dobro.
Não houve contra alegações.
II A questão solvenda em sede de Revista é a de saber se se verificou algum fundamento de incumprimento definitivo do contrato promessa havido entre os Autores e a Ré.
As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - No dia 15 de Novembro de 2007, o Autor e a interveniente e a Ré subscreveram o Acordo que denominaram “Contrato Promessa de Compra e Venda” cujo objecto foi a fracção autónoma designada por unidade de alojamento M-159, correspondente ao primeiro piso do prédio urbano erigido no lote de terreno sito na “Quinta …”, freguesia da … ao qual foi atribuído o alvará de loteamento nº…, emitido pela Câmara Municipal de … e que corresponde ao alojamento designado “p V”; (A) - Nos termos do referido acordo, a Ré prometeu vender o imóvel pelo preço de €162.500, livre de quaisquer ónus ou encargos, conforme documento junto a fls.16 e ss. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (B) - Nos termos do dito contrato, o A. e a interveniente entregaram à Ré a quantia de €32.500,00, ficando o remanescente do preço para pagar no acto de outorga da escritura pública de compra e venda; (C) - Nos termos do disposto no nº1, da cláusula 4ª do acordo referido em A) acordaram as partes que “depois de a unidade de alojamento estar concluída, em estado de ser entregue ao segundo outorgante, e estar devidamente licenciada a sua utilização, a escritura pública será outorgada em dia, hora e local a designar pela primeira outorgante, o que se prevê suceda até trinta meses contados da assinatura deste contrato”. (D) - Do nº4, da cláusula 6ª consta, que “o incumprimento definitivo do contrato pela primeira outorgante confere aos segundos outorgantes o direito de exigir da primeira outorgante, a restituição do sinal em dobro, o qual lhe deverá ser pago no prazo de 90 dias após a notificação para o efeito. Em alternativa, podem os segundos outorgantes recorrer à execução específica do contrato, nos termos do disposto no art. 830° do CPCivil.”. (E). - No nº5, da mesma cláusula 6ª, consta “considera-se incumprimento definitivo para efeito do número antecedente, a não celebração da escritura pública de compra e venda ou a não construção da unidade de alojamento até 40 meses a contar da assinatura deste contrato (e não ao segundo outorgante ou a outra entidade).” (F). - Por carta datada de 4 de Novembro de 2010, a Ré informou o A. e interveniente de que a “prometida escritura de compra e venda encontra-se marcada para o próximo dia 14 de Março de 2011, pelas 15h” conforme doc. junto a fls.39/40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.(G) - Com data de 19 de Abril de 2011, o A. enviou à Ré carta no qual informam de que “... 0 aludido prazo de 40 meses findou no passado dia 15 de Março de 2011 sem que a unidade de alojamento se encontrasse concluída ... Deste modo verificou-se o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda por parte da promitente vendedora ...” pretendendo receber “o sinal em dobro, o qual lhe deverá ser pago no prazo de 90 dias, após notificação para o efeito” tudo conforme documento junto a fls.43 e 44 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (H) - Em 10 de Janeiro de 2011, a Câmara Municipal de … emitiu o alvará de utilização nº…/2011, para um conjunto de fracções do Aldeamento Turístico “P V” nas quais se inclui a prometida vender, conforme doc junto a fls.46. (I) - Fê-lo sob termo de responsabilidade assinado pelo Director Técnico da Obra, Engenheiro R e sob termo de responsabilidade assinado pelo Director de Fiscalização da Obra, Engenheiro J, conforme docs juntos a fls.47 e 48. (J) - Nos termos de responsabilidade referidos, os signatários declaram que a obra se encontra concluída desde 13 de Dezembro de 2010. (L) - Em 14 de Abril de 2011, a Sra. Notária, deslocou-se à unidade habitacional prometida comprar e atestou que: “... Só foi possível visualizar o exterior do imóvel, que se encontra na sua maioria já pintado embora sem identificação do lote, ao contrário do imóvel contínuo, encontrando-se totalmente obstruído o único acesso à entrada do primeiro piso, bem como à partes comuns. Atendendo a tal impossibilidade na parte frontal do imóvel, desloquei-me as traseiras, num arruamento contíguo, encontrando-se o acesso ao próprio arruamento completamente vedado a pessoas e viaturas. Através do gradeamento que impedia o acesso à entrada do imóvel, foi possível visualizar nas partes comuns de acesso, materiais de construção ali depositados.”, tudo conforme documento junto a fls.56 e ss. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (M) - Em 24 de Maio de 2011 o técnico municipal lavra exposição em que atesta que após ida ao local se verifica que a obra não se encontra concluída na sua totalidade, faltando ligeiros acabamentos tanto a nível exterior como interior, tais como: -a pintura das vigas que compõem a pérgola; -limpezas a nível exterior; -colocar algum pavimento; -executar os arranjos exteriores; -acabamentos na piscina, conforme documento junto a fls.65 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (N) - A ré e os Srs. Engenheiros subscritores dos termos de responsabilidade antes de assinarem os termos verificaram que havia materiais disponíveis em estaleiro e pessoal afecto à obra que permitiriam a conclusão do que faltava, até Novembro de 2010, pelo que outorgaram os termos. (art. 6° da BI) - Em 26 de Maio de 2011, foi revogado o despacho que concedeu o alvará de utilização nº…/2011. (O) - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à promoção imobiliária não procedendo à construção dos empreendimentos que comercializa, adjudicando a construção a terceiros. (P) - No caso do empreendimento referido em A) a sua construção foi adjudicada a Sociedade Construções, S.A., com prazo até Novembro de 2010 para concluir o lote em que se inclui a unidade de alojamento referida. (Q) - Em 14 de Março de 2011 encontrando-se designada a escritura publica de compra e venda, foi certificada pelo notário a não comparência do A. e interveniente conforme documento junto a fls.88/89, e cujo teor aqui se dá por reproduzido. (R) - No acto referido em R) foi atestado ter sido apresentado o alvará de licença de utilização nº…/2011, emitido em 10 de Janeiro de 2011 para o prédio, pela Câmara Municipal de … (S) - O A. não apresentou quaisquer documentos com vista à realização da escritura designada para 14 de Março de 2011. (T) Mas não foram dados como provados o seguintes factos: - O referido em T) ficou a dever-se ao facto de ter constatado que o imóvel se encontrava inacabado; - Em Abril de 2011 o recorte das janelas estava executado mas sem estrutura de alumínio ou vidro colocado; - Inexistia porta de acesso ao imóvel e escadas laterais de acesso ao primeiro piso; - Andaimes bloqueavam a entrada do imóvel e áreas circundantes; - A Ré e os Srs. Engenheiros subscritores dos termos referidos em J), sabiam do referido de 1 a 4 da base instrutória e M) da matéria assente;
1. Do contrato havido entre os Autores e a Ré.
Entre os Autores e a Ré, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda cujo objecto foi a fracção autónoma designada por unidade de alojamento M-159, correspondente ao primeiro piso do prédio urbano erigido no lote de terreno sito na “Quinta S”, freguesia da … ao qual foi atribuído o alvará de loteamento nº2…, emitido pela Câmara Municipal de … e que corresponde ao alojamento designado “P V”, tal como o mesmo nos vem definido pelo artigo 410º do CCivil, tendo-se a obrigado a transmitir aos Autores a aludida fracção, pelo preço de €162.500, livre de quaisquer ónus ou encargos, tendo naquela data sido entregue pelos Autores à Ré a quantia de €32.500,00, ficando o remanescente do preço para pagar no acto de outorga da escritura pública de compra e venda.
Nos termos do disposto no nº1, da cláusula 4ª do acordo referido acordaram as partes que “depois de a unidade de alojamento estar concluída, em estado de ser entregue ao segundo outorgante, e estar devidamente licenciada a sua utilização, a escritura pública será outorgada em dia, hora e local a designar pela primeira outorgante, o que se prevê suceda até trinta meses contados da assinatura deste contrato”.
Do nº4, da cláusula 6ª consta, que “o incumprimento definitivo do contrato pela primeira outorgante confere aos segundos outorgantes o direito de exigir da primeira outorgante, a restituição do sinal em dobro, o qual lhe deverá ser pago no prazo de 90 dias após a notificação para o efeito. Em alternativa, podem os segundos outorgantes recorrer à execução específica do contrato, nos termos do disposto no art. 830° do CPCivil.”.
No nº5, da mesma cláusula 6ª, estipularam as partes que consideram “incumprimento definitivo para efeito do número antecedente, a não celebração da escritura pública de compra e venda ou a não construção da unidade de alojamento até 40 meses a contar da assinatura deste contrato (e não ao segundo outorgante ou a outra entidade).”
2. Da resolução.
O normativo inserto no artigo 432º do CCivil, admite a resolução do contrato fundada na Lei ou no contrato.
Mas, a resolução legal do contrato, não opera automaticamente.
Se não.
Dispõe o normativo inserto no artigo 808º, nº1 do CCivil que «Se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.».
Quer dizer, este normativo pressupõe, em primeira linha, a existência de mora, de onde o credor poder vir a obter a resolução do contrato, caso em consequência daquela perca o seu interesse na prestação, acrescentando o seu nº2 que tal perda de interesse é apreciada objectivamente.
No caso sub juditio, aventa a Ré em abono da sua tese que ainda que se considerasse que o imóvel prometido comprar e vender não estava concluído em 14 de Março de 2011, data esta por si marcada para a efectivação da escritura de compra e venda, a mora da Ré, daí adveniente, seria insuficiente para o imediato accionamento do regime sancionatório do sinal, sendo necessário ocorrer a transformação da mora em incumprimento definitivo, nos termos do disposto naquele supra mencionado normativo.
Ora, não resultam quaisquer factos que nos permitam aferir da falta de interesse na efectivação do contrato definitivo, sendo que a Lei impõe, para a verificação deste desinteresse uma objectividade e esta, tem de estar plasmada em factos concretos, que in casu não se verificam, nem tão pouco foi fixado à Ré/Recorrente um prazo razoável para o cumprimento (interpelação admonitória).
Contudo, o Acórdão recorrido concluiu não estarmos aqui perante uma situação de resolução legal, uma vez que as partes preveniram contratualmente a sobredita destruição dos efeitos convencionados, se e quando, ocorressem determinadas situações que os Autores e a Ré identificaram especificamente, cfr cláusula 6ª, nºs 4 e 5, maxime, que as obras não estivessem concluídas.
Lê-se a este propósito naquele Aresto: «(…) Consta, designadamente, do n.º1 da cláusula 6ª do contrato promessa: 1. Importarão incumprimento definitivo deste contrato, pelos segundos outorgantes, as situações abaixo indicadas: a) Os segundos outorgantes, por facto que lhes seja imputável, não fornecerem documentos necessários à manutenção da escritura pública de compra e venda; b) Os segundos outorgantes não comparecerem no dia, hora e local designados pela primeira outorgante, nos termos do número um da cláusula quarta.... E, como se disse, os AA não compareceram nem forneceram os documentos necessários para a realização da escritura. Mas, como se viu, alegam que não o fizeram porque o imóvel estava inacabado e sem condições de ser habitado. Temos, assim, por um lado, que os AA imputam à ré o incumprimento do contrato, por não estar em condições de celebrar a escritura no prazo acordado (40 meses) e, por outro, a ré imputa o incumprimento aos AA, por não terem comparecido no dia designado para a escritura nem terem apresentado qualquer documento. Ora, os factos constantes da BI, tendentes a provar que a obra não estava completa, não foram dados como provados em audiência de julgamento, pelo que poderia concluir-se que os AA se tinham constituído em mora, e mesmo em incumprimento definitivo, verificando-se as das situações referidas. Mas, por um lado, também não ficou provado que a obra estava completa e, por outro, como é sabido, a resposta de “não provado” a um quesito não significa que se tenha provado o contrário. 3. Parece-nos que a questão que deve colocar é a de saber se, face ao que ficou provado, nomeadamente quanto ao alvará, se pode concluir que a obra não estava completa na data designada para celebração da escritura e, na afirmativa, se os AA resolveram validamente o contrato, com as legais consequências. Consta do nº4, da cláusula 6ª: “o incumprimento definitivo do contrato pela primeira outorgante confere aos segundos outorgantes o direito de exigir da primeira outorgante, a restituição do sinal em dobro, o qual lhe deverá ser pago no prazo de 90 dias após a notificação para o efeito...” E consta do n.º5 da mesma cláusula 6ª: “considera-se incumprimento definitivo para efeito do número antecedente, a não celebração da escritura pública de compra e venda ou a não construção da unidade de alojamento até 40 meses a contar da assinatura deste contrato, por causa imputável exclusivamente à primeira outorgante (e não aos segundos outorgantes ou a outra entidade).” Portanto, prevê-se aqui que a promitente vendedora, ora ré, se poderia constituir em incumprimento definitivo (não sendo, por isso, necessária interpelação admonitória) se se verificasse uma de duas condições (ou, obviamente as duas simultaneamente): que a escritura pública de compra e venda não fosse celebrada no prazo de 40 dias após a assinatura do contrato promessa, isto é, até ao dia 15.03.2011; se a unidade de alojamento não estivesse pronta no mesmo prazo (até 40 meses a contar da assinatura do contrato promessa). Nos termos do n.º1 do artigo 805.° do CC, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Mas, constitui-se em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Para o que agora importa considerar, não bastaria a simples constituição em mora, pois, para resolução do contrato, seria necessário que se verificasse o incumprimento definitivo por parte da ré (promitente vendedora). Mas nada impede que as partes, em obediência ao princípio da liberdade contratual (art.º 405.° do CC), fixem um prazo certo para cumprir, findo o qual o faltoso fique desde logo em incumprimento definitivo. Poderia ser o caso. Assim, a questão está em saber se se verifica alguma daquelas condições (ou ambas). Como se disse, por carta datada de 4 de Novembro de 2010, a Ré informou o A. e a interveniente de que a escritura de compra e venda estava marcada para o dia 14 de Março de 2011, ou seja, dentro do prazo acordado. Mas os AA não compareceram nem apresentaram quaisquer documentos com vista à realização da escritura designada para essa data. E só por carta datada de 19 de Abril de 2011, dirigida à Ré, informavam «...o aludido prazo de 40 meses findou no passado dia 15 de Março de 2011 sem que a unidade de alojamento se encontrasse concluída...Deste modo verificou-se o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda por parte da promitente vendedora... pretendendo receber o sinal em dobro ....» Portanto, os AA não compareceram para a celebração da escritura por entenderem que a obra não estava concluída e que, por isso, a ré se tinha constituído em incumprimento definitivo. A verdade é que, em 10 de Janeiro de 2011, a Câmara Municipal de … (CM…) emitiu o alvará de utilização nº…/2011, para um conjunto de fracções do Aldeamento Turístico “P V” nas quais se incluía a prometida vender. E, segundo os engenheiros da CM…, a obra encontrava-se concluída desde 13 de Dezembro de 2010. A ré e os engenheiros subscritores dos termos de responsabilidade, antes de os assinarem, verificaram que havia materiais disponíveis em estaleiro e pessoal afecto à obra que permitiriam a conclusão do que faltava, até Novembro de 2010, pelo que outorgaram os termos. E no cartório notarial “foi atestado ter sido apresentado o alvará de licença de utilização nº…/2011, emitido em 10 de Janeiro de 2011 para o prédio, pela Câmara Municipal de …” A ser assim estaria a ré em condições de celebrar a escritura no prazo acordado. Mas, em 24 de Maio de 2011, depois de os AA terem diligenciado junto da CM…, um técnico municipal lavrou uma exposição em que atestava que após a ida ao local se verificou que a obra não se encontrava concluída na sua totalidade, “faltando ligeiros acabamentos tanto a nível exterior como interior, tais como: -a pintura das vigas que compõem a pérgola; -limpezas a nível exterior; -colocar algum pavimento; -executar os arranjos exteriores; -acabamentos na piscina, conforme documento junto a fls.65 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. E em 26 de Maio do mesmo ano foi revogado o despacho de 2011/01/07 que concedeu o alvará de utilização nº…/2011, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 559/99 de 16.12. Nos termos desta disposição legal, “sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença, a admissão da comunicação prévia ou as autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direito (o n.º2 não releva para o efeito). E, conforme preceituado no artigo 74.º do mesmo diploma legal, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, as operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença. Não vem posta em causa a validade da revogação, mas apenas a sua eficácia (por parte da ré). E a revogação é o acto administrativo que se destina a fazer extinguir os efeitos de outro acto anteriormente praticado. Sendo certo que «os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativos (artigo 138.º do CPA. Os actos administrativos são, geralmente revogáveis. Não podem ser revogados, por exemplo, os actos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos que tenham sido legalmente praticados, o que bem se compreende, pois, caso contrário, seria violado o princípio do respeito pelos direitos adquiridos. Mas, há excepções como resulta do n.º 2 artigo 140.º do CPA, que não são aplicáveis ao caso. Conforme preceituado no n.º 1 do artigo 145.º do CPA, “a revogação de um acto administrativo apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes”. Para o caso apenas importa considerar o n.º2: “a revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado”. O n.º1 deste preceito define a regra da eficácia, para futuro, da revogação dos actos administrativos, revogados com fundamento na sua inconveniência. E o n.º2 determina a eficácia retroactiva da revogação dos actos ilegais, o que bem se compreende, pois um acto inválido não deve produzir efeitos. Em relação ao alvará não se diz expressamente qual o fundamento da revogação. Mas, tendo em consideração a remissão para o artigo 73 º, e, face às circunstâncias do caso, não pode haver qualquer dúvida de que o despacho foi revogado com fundamento em ilegalidade e não por razões de mera conveniência. Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º60/2007, de 4 de Setembro, então em vigor, "a autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia". E estabelece o artigo 67.º do mesmo diploma legal: “a validade das licenças, admissão, das comunicações prévias ou autorizações de utilização das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º Não faria qualquer sentido que, em casos como o presente, tendo sido revogado o aludido despacho, pelas razões referidas, se considerasse que a revogação não tinha efeito retroactivo. Do que vimos dizendo, deverá concluir-se, pois, que tudo se passa como se, na data designada para a escritura, não existisse alvará. É certo que, em 14.03.2011, o Notário celebraria a escritura, pois, aparentemente, o alvará não sofreria de qualquer vício. Mas há que ter em consideração que o despacho foi revogado precisamente depois de se constatar que a obra não estava concluída, faltando “ligeiros acabamentos ...”. Na carta de 19 de Abril de 2011, o mandatário dos AA refere a existência duma outra carta, de 24 de Março desse ano (portanto posterior à data marcada para a realização da escritura), enviada pela ré aos AA em que se afirmaria: “Tendo em consideração que a unidade de alojamento ... se encontra totalmente construída e que a Pelicano tem na sua posse toda a documentação necessária para a outorga da prometida escritura pública de compra e venda, não tendo V. Exas outorgado a escritura na data anteriormente agendada, vimos, por este meio e pela última vez, interpelar V. Exas para a celebração da escritura pública de compra e venda para o próximo dia 29 de Abril de 2011 ....” Na carta de 19 de Abril, os AA diziam, além do mais: «o aludido prazo de 40 meses findou no passado dia 15 de Março de 2011 sem que a unidade de alojamento se encontrasse concluída, ou seja, nos termos e para os efeitos da referida cláusula [6ª, n.º5] verificou-se a «não construção da unidade de alojamento" dentro do prazo máximo ljá prorrogado) previsto para o efeito. Deste modo, verificou-se incumprimento definitivo do contrato de compra e venda por parte da promitente vendedora». E ainda: «Desta forma, a Câmara Municipal de … não tem dúvidas de que a licença foi emitida com base em falsas declarações, não somente dos técnicos da entidade construtora, como também das entidades certificadoras ... e a existência de uma licença de utilização (obtida com base em pressupostos falsos) não tem obviamente a virtualidade de concluir uma obra que não está concluída». Portanto, o alvará só foi concedido porque os técnicos da CM… declararam que a obra estava completa, o que não correspondia á verdade. E pelas mesmas razões foi depois revogado o despacho que o concedeu. A carta de 24 de Março interpelaria os AA para cumprirem, e teria sido designado novo dia para celebração da escritura. Mas, nessa data, no dizer dos AA, a ré já se tinha constituído não só em mora, mas também em incumprimento definitivo, em conformidade com a cláusula 6ª, n.º5. 4. Cremos que assiste razão aos AA. Em primeiro lugar, e salvo melhor opinião, passados os 40 meses, a ré constituir-se-ia em incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação, se não estivesse em condições de celebrar a escritura. E, efectivamente, a obra não estava concluída, e o alvará foi posteriormente revogado, com eficácia retroactiva. Se na carta de 24 de Março se diz que a obra estava concluída, a verdade é que nenhuma prova foi feita nesse sentido. Pelo contrário, pois, repete-se, em 24 de Maio de 2011 o técnico municipal lavrou uma exposição em que atestou que após a ida ao local se verificou que a obra não se encontra concluída na sua totalidade. E o despacho que concedeu o alvará foi revogado, não constando dos autos que a ré tenha impugnado ou posto em causa, por qualquer outro meio, esta decisão. Portanto, no prazo de 40 meses, a ré não estava em condições de cumprir, por razões alheias aos AA, pelo que se teria constituído em incumprimento definitivo, face ao determinado na cláusula 6.ª, n.º5. 5. Argumenta-se que as obras em falta não justificavam a resolução do contrato pelos AA. Mas, se estes cumpriram a sua parte, pagando o preço acordado, por que razão não deveria a ré ter cumprido a sua? Para evitar o incumprimento definitivo não seria suficiente que fosse marcada a escritura dentro do prazo acordado. Era ainda necessário que a ré cumprisse a sua parte, concluindo a obra. Como dissemos, foi com fundamento na informação prestada em 24 de Maio que veio a ser revogado o despacho para emissão do alvará de utilização, que havia sido concedido em 10.01.2011. Aliás, a própria ré admite (artigo 18 da contestação) que os seus engenheiros e o empreiteiro, quando se deslocaram ao imóvel, verificaram que apenas faltava realizar “pequenos acabamentos”, para os quais havia materiais disponíveis em estaleiro e pessoal afecto à obra que permitiria perfeitamente ao empreiteiro concluir os acabamentos em falta dentro do prazo acima referido e que constava do planeamento enviado pelo empreiteiro. Mas não foi feita qualquer prova no sentido da realização dessas obras. Significa isto, por um lado, que o alvará não deveria ter sido concedido e, por outro, que, pelo menos até àquela data (24 de Maio de 2011), os trabalhos não foram concluídos. A questão que se põe é a de saber se os defeitos verificados justificavam a resolução do contrato pelos AA, embora a apelada não tenha invocado razões de natureza jurídica para o efeito. Mas foi dito na sentença recorrida: «Pretendem os AA. com tal declaração [é a declaração da Sra. Notária supra referida] justificar a sua não comparência à escritura com fundamento no facto do imóvel estar inacabado. (...) Juntando à declaração da Sra. Notária, apresentam também os AA., a vistoria feita por um técnico da Câmara Municipal, cujo relatório data de 24 de Maio de 2011e no qual se dá conta de que a obra não está concluída na sua totalidade faltando “ligeiros acabamentos tanto a nível exterior como interior”. Dá conta de falta de limpeza a nível exterior, pintura de vigas que compõem uma pérgola, acabamentos na piscina e execução de arranjos exteriores. Foi com fundamento em tal informação que veio a ser revogado o despacho para emissão do alvará de utilização, alvará de utilização esse que havia sido concedido em 10.1.2011. Daqui resulta, desde logo, que à data da marcação da escritura pública de compra e venda, o alvará de utilização estava em vigor tendo sido apresentado ao Sr. Notário na data designada para a escritura. Provado ficou, igualmente, que a essa data, pelos AA. não foram apresentados quaisquer documentos com vista à realização da escritura. Anote-se que só em 19 de Abril de 2011, portanto após a data designada para a realização da escritura, os AA. enviam carta a Ré informando-a de que consideram o incumprimento definitivo por sua culpa e pedindo a restituição do sinal em dobro. Na mesma carta comunicam que diligenciaram junto da Câmara Municipal pela revogação da licença de utilização. Na verdade, no dia agendado para a escritura os AA. não compareceram, não tendo logrado provar que não compareceram por terem constatado que o imóvel se encontrava inacabado. Aliás vejam-se as “obras” em falta no próprio documento da Câmara Municipal e que vieram a justificar a revogação da licença. De facto, tais faltas de acabamentos que se encontram por concretizar, não podem só por si justificar a resolução do contrato por incumprimento definitivo. Da declaração emitida pela Sra. Notária, nada de concreto se retira, muito menos que à data da designada escritura o imóvel se encontrasse inacabado e da exposição do técnico da Câmara resulta que ele próprio refere “ligeiros acabamentos” que também aqui não são concretos. Por outro lado, é pacífico que no contrato promessa a mora a existir - o que neste caso nem se provou - é insuficiente para o imediato accionamento do regime sancionatório do sinal, sendo necessário ocorrer a transformação da mora em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no art.808° do C. Civil, isto é, pela perda do interesse do credor, objectivamente apreciado, pela comunicação de um dos contra entes, de forma categórica da intenção de não cumprir ou na sequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor em mora e sempre que a prestação seja ainda possível. No caso dos autos verifica-se que a escritura foi marcada observando-se a data de 40 meses após a data da assinatura do contrato promessa. Cfr. Cláusula 6ª, nº5.» Salvo melhor opinião, não cremos que a ré não se tenha constituído em mora, pois, apesar de ter marcado a escritura, no prazo acordado, a verdade é que as obras não estavam concluídas, não apresentando para tanto qualquer justificação. E a própria ré terá concedido novo prazo aos AA para a celebração da escritura. Mas, nessa data já tinha decorrido o prazo de 40 meses. E, tendo em consideração o que consta do n.º5 da cláusula 6ª, já se tinha constituído em incumprimento definitivo. Ora, se o despacho que concedeu o alvará foi revogado com fundamento nas faltas verificadas, é evidente, que, pela mesma razão, não deveria ter sido concedido. E se as obras em falta justificavam a não concessão da licença de utilização, parece-nos que não poderiam deixar de justificar também a resolução do contrato pelos AA, caso não fossem supridas. Daí que se imponha uma pergunta: se as obras eram de pouca monta, por que razão não as fez a ré? Esta informou os AA em 04.11.2010 de que a escritura estava marcada para 14.03.2011. Ora, nos “termos de responsabilidade” referidos em 10 e 11 dos factos provados, os signatários declaram que a obra se encontrava concluída desde 13 de Dezembro de 2010, o que, como já se disse, não correspondia à verdade. Mas, a ré não só não fez as obras em falta, como não apresentou qualquer justificação para o efeito. Parece que, na tese da ré, os AA teriam de celebrar a escritura mesmo que o imóvel não estivesse acabado, com o fundamento de que as obras eram de pouca monta. Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art.º 406.° do CC), o que implicava para a ré entregar o imóvel aos AA conforme acordado. Por outro lado, a ré não invoca a impossibilidade cumprimento (objectiva ou subjectiva), pelo que não é directamente aplicável o n.º2 do artigo 802.º do C. Civil: “O credor não pode todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância”. Mas é geralmente entendido que esta disposição legal encerra um princípio geral da resolução dos contratos. E a “escassa importância” traduz-se no carácter propriamente insignificante do não cumprimento. Funda-se esta disposição normativa no princípio geral expresso no n.º2 do artigo 762.º, de que as partes no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem proceder de boa fé. E nenhuma razão existe para se pensar que os AA não agiram de boa fé. De qualquer modo, salvo sempre melhor opinião, não cremos que as obras em falta sejam insignificantes. E querendo a apelada socorrer-se deste argumento sempre teria de alegar e provar a alegada insignificância (art.º 799.° do C. Civil) Argumenta-se ainda que, para haver incumprimento definitivo, é necessário que se verifique a perda do interesse objectivo na prestação da contraparte (artº 808º do C. Civil). E mais se diz que a perda do interesse do credor há-de ser comunicada ao devedor de forma categórica na sequência de prazo suplementar e peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor constituído em mora. É certo que, nos termos do art.808º, nº1, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Mas por um lado, como se disse, entendemos que a obra não estava concluída e, por outro, não tinham os AA que invocar a perda de interesse na prestação, uma vez que, como já foi referido várias vezes, a ré entrou em incumprimento definitivo quando, decorrido o prazo de 40 meses, não estava em condições de realizar a escritura de compra e venda. Assim, não se justifica, no caso em análise, que se invoque a perda do interesse na prestação. Consideramos, pois, que a ré se encontra na situação de incumprimento definitivo, pelo que têm os autores o direito de exigir a devolução do sinal em dobro no prazo de 90 dias a contar da notificação para o efeito.(…)»
Quer dizer, a decisão impugnada imputa à Ré, aqui Recorrente, o incumprimento definitivo do contrato porque entende que a escritura não foi realizada na data designada para o efeito porque as obras não estavam finalizadas, não obstante se tivesse dado como não provada tal circunstância factual, resposta negativa ao ponto 1. da base instrutória onde se questionava «O referido em T) ficou a dever-se ao facto de se ter constatado que o imóvel se encontrava inacabado?», sendo que o referido em T) diz respeito à falta de apresentação pelo Autor dos documentos com vista à realização da aludida escritura, à qual este e a Autora não compareceram, como deflui da matéria assente na alínea R).
Ora, estas duas asserções – falta de prova quanto à não conclusão das obras e ser esse o motivo pelo qual os Autores não apresentaram os documentos tendentes à realização da escritura, nem a ela compareceram no dia designado para o efeito – anulam a se, a conclusão retirada no Aresto impugnado de que o incumprimento definitivo se deveu à conduta da Ré/Recorrente.
Aliás, aquela situação de que os Autores não compareceram na escritura devido ao facto de as obras não estarem acabadas, apenas veio a ser alegada por aqueles na carta que enviaram à Ré mais de um mês depois, em 19 de Abril de 2011, cfr fls 43 e 44, na qual A informaram que “...0 aludido prazo de 40 meses findou no passado dia 15 de Março de 2011 sem que a unidade de alojamento se encontrasse concluída ... Deste modo verificou-se o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda por parte da promitente vendedora ...” pretendendo receber “o sinal em dobro, o qual lhe deverá ser pago no prazo de 90 dias, após notificação para o efeito”, conforme alínea H) da matéria assente.
Mas essa alegação, é apenas uma alegação, destituída de qualquer outro valor, nomeadamente quanto à efectiva não conclusão do empreendimento, susceptível de poder consubstanciar fundamento para a resolução automática do acordo havido entre os Autores e a Ré.
Porquanto.
Efectivamente as partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual inserto no artigo 405º, nº1 do CCivil, podem estipular as cláusulas contratuais que bem entenderem, dentro dos limites legais aplicáveis, sendo que, conforme decorre da cláusula 6ª, nº1, alíneas a) e b) do contrato promessa havido entre Autores e Ré, aí se consignaram as duas situações em que se consideraria incumprido em termos definitivos tal contrato, por culpa dos Autores sic a) Os segundos outorgantes, por facto que lhes seja imputável, não fornecerem documentos necessários à manutenção da escritura pública de compra e venda; b) Os segundos outorgantes não comparecerem no dia, hora e local designados pela primeira outorgante, nos termos do número um da cláusula quarta e nos nºs 4 e 5, da mesma cláusula, as duas situações precisas em que tal incumprimento definitivo seria imputável à Ré sic considera-se incumprimento definitivo para efeito do número antecedente, a não celebração da escritura pública de compra e venda ou a não construção da unidade de alojamento até 40 meses a contar da assinatura deste contrato, por causa imputável exclusivamente à primeira outorgante (e não aos segundos outorgantes ou a outra entidade), cfr Baptista Machado in Obra Dispersa, Vol I/186 onde se lê «(…) A cláusula Resolutiva propriamente dita não prevê a resolução ad nutum, mas a resolução baseada em certo fundamento (ou motivada.(…)» e a propósito destas cláusulas resolutivas apostas em contrato promessa o Ac STJ de 12 de Março de 2013 (Relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.
Ficou apurado que a Ré, aqui Recorrente, designou o dia 14 de Março de 2011 para a efectivação da escritura, dia esse consentâneo com o prazo ad quem estipulado para o efeito, o qual se situava nos 40 meses subsequentes à data da assinatura do contrato promessa.
Igualmente se apurou que os Autores não apresentaram os documentos necessários à realização da escritura, nem a ela compareceram no dia designado para a sua realização.
Não ficou provado que os Autores não tenham apresentado os documentos necessários porque o imóvel ainda não estava acabado.
Perante esta factualidade, não se pode concluir, como se faz no Acórdão recorrido, que o incumprimento definitivo se tenha ficado a dever à conduta da Ré/Recorrente, tanto mais que na data designada por esta para a escritura – o que aqui está em causa – existia um alvará de utilização o qual foi apresentado ao Notário, alíneas I) e S) da matéria assente, sendo irrelevante, para o que aqui se discute se o mesmo veio a ser revogado posteriormente, pois o que nos interessa é a constatação de que se os Autores tivessem apresentado a sua documentação e tivessem comparecido no dia 14 de Março de 2011 no Cartório Notarial, a escritura pública de compra e venda do imóvel ter-se-ia realizado, de onde se poder concluir que a sua não celebração não é imputável à Recorrente, ex adverso do raciocínio expendido pelo segundo grau.
Sempre se acrescenta, ex abundanti, que não obstante tenha havido a revogação do despacho para emissão alvará em 26 de Maio de 2011, cfr alínea O) e documento de fls 65, isso não significa, nem poderá significar, que o mesmo não possa vir a ser concedido de novo, aliás porque faltavam apenas «ligeiros acabamentos tanto a nível exterior como interior», faltas estas que não podem traduzir uma situação de «não construção da unidade de alojamento», susceptível de justificar o incumprimento definitivo pela ora Recorrente, plasmado na violação por esta da cláusula 6ª, nºs 4 e 5 do contrato promessa, «(…) A cláusula resolutiva pode ter e tem frequentemente em vista apenas estabelecer que um determinado incumprimento será considerado grave e constituirá fundamento de resolução, eliminando assim de antemão qualquer dúvida ou incerteza quanto à importância de tal inadimplemento e subtraindo este ponto a uma eventual apreciação do juiz. A função normal da cláusula resolutiva é justamente a de organizar ou regular o regime do incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução. Deve no entanto dizer-se que esta liberdade das partes no que respeita à definição da importância do inadimplemento para efeitos de resolução não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir estipular que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar á resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua «exorbitância», entre em conflito com o principio da boa fé contratual – nem que tal se traduza numa fraude ao principio do art. 809º.(…)», apud baptista Machado, ibidem, 186/187.
No fundo, trata-se aqui da aplicação da situação prevista no normativo inserto no artigo 802º, nº2 do CCivil, onde se prevê a exclusão da rescisão contratual nos casos em que o incumprimento parcial por um dos contraentes, represente para o contraente não faltoso escassa importância, cfr Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª edição, 369.
Esta situação expressa o corolário do principio geral consignado no nº2 do artigo 762º do CCivil onde se estipula que «No cumprimento das obrigações, assim como no direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.», de onde se poder concluir que a resolução contratual na espécie só poderia ser admitida se os Autores tivessem alegado e provado, o que não aconteceu, que os trabalhos em falta - «ligeiros acabamentos» como provado ficou – não tinham a natureza de pouco importantes, sendo antes relevantes para a conclusão do negócio, posto que esta precisa alegação fáctica fazia parte do núcleo essencial do direito que aqueles pretendem fazer valer nesta acção e daí impender sobre si o ónus de alegação e prova nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil.
E, não havendo fundamento para ser declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa imputável à Ré/Recorrente, não poderia ser resolvido o mesmo.
As conclusões procedem, por aqui.
III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido e repristinando-se a decisão de primeiro grau com a absolvição da Ré do pedido, embora com fundamentos diversos.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2015
(Ana Paula Boularot)
(Pinto de Almeida)
(Júlio Manuel Vieira Gomes)
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