Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
55/06.4PTFAR.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I -Embora o dano moral não possa ser pago (apagado) com dinheiro, pode, todavia, ser compensado. Possibilitando o dinheiro satisfações de vária ordem, deve dar-se ao ofendido, no caso de danos morais, uma quantia que se considere adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que de algum modo contrabalancem as dores, pesares ou sofrimentos que o ofensor lhe tenha causado. Uma indemnização assim concebida será de cálculo difícil. Poderá mesmo dizer-se que nunca ela poderá ser computada com inteiro rigor e precisão e dependerá sempre, em larga medida, do prudente arbítrio do juiz.
II - O CC tomou abertamente partido a favor da tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496.º, n.º 1. Os danos não patrimoniais decorrentes da morte da vítima e a designação do(s) titular(es) do direito à indemnização foram especialmente contemplados e identificados no n.º 2 daquele preceito, sendo de sublinhar, com interesse para o caso, que a lei, quanto aos descendentes, não distingue entre maiores e menores. Por sua vez, o n.º 3 ainda do art. 496.º estabelece que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias do art. 494.º. Deverão, assim, ser tidas em conta as circunstâncias do caso concreto, as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
III -Porém, como vem sendo sublinhado pelo STJ, essa indemnização nunca se poderá reconduzir a um papel meramente simbólico, antes devendo representar uma adequada compensação, aferida segundo critérios de equidade. A jurisprudência vem, de resto, acentuando cada vez com mais insistência, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. A indemnização tem de ser significativa, o que não quer dizer que possa ser arbitrária.
IV -Não é a exuberância ou a sobriedade da adjectivação que podem estabelecer a maior ou menor medida da mágoa ou sofrimento, havendo até que desconsiderar os casos de sensibilidades exacerbadas, particularmente embotadas ou especialmente requintadas. Vale essencialmente, a propósito desses sentimentos, o que a experiência da vida e os dados da cultura nos fornecessem.
V - A circunstância de os filhos viverem ou não em conjunto com os pais, eventualmente com reflexos no cálculo dos danos patrimoniais, não pode ser arvorada em critério de discriminação da intensidade do desgosto pela morte de qualquer um deles. A lei da vida aponta exactamente no sentido da inevitabilidade da separação, sem que isso signifique, em termos de normalidade, diminuição dos laços de afecto.
VI - Do mesmo modo, quanto à idade dos filhos, especialmente enquanto se situa entre a formação da personalidade e o momento em que começam a diminuir as faculdades mentais. A haver alguma destrinça parece-nos que deverá afectar os mais jovens, que naturalmente dispersam a sua atenção por um leque mais vasto de valores e interesses do que os de idade mais madura.
VII - No caso em apreço, os demandantes não perderam o salário da vítima, mas antes a sua pensão de reforma. As instâncias consideram:
- o valor dessa pensão (€ 1469,39/mês), que não foi actualizado;
- que metade desse montante era destinado às despesas pessoais da vítima – percentagem que temos por exagerada, em função dos critérios jurisprudenciais usuais, mas que, apesar disso, aceitamos, desde logo porque não foi questionada pelos demandantes;
- que a vítima, em função da idade que tinha (62 anos), e segundo os dados fornecidos pelo INE, poderia auferir essa pensão por mais 16 anos.
VIII - Deste modo, foi fixado em € 164 579,52 (€ 1469,39 : 2 x 14 x 16 ou € 1469,39 x 14 x 16 : 2) o montante que constitui a imputação que a vítima faria, em circunstâncias normais, no património do casal, quantia essa que se rectifica para € 164 571,68, por ser este o produto correcto das operações enunciadas.
IX - Desta quantia, metade constitui a meação da viúva (€ 82 285,84). A outra metade, conforme impõe o art. 2139.º do CC, é dividida, em partes iguais, pela mãe e pelos dois filhos, como herdeiros da vítima, assim se obtendo o quinhão hereditário de cada um deles (€ 27 428,61). A viúva terá, assim, direito a € 109 714,45, a que terá de se abater a importância de € 8174,36 recebida da Segurança Social.
Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

            No processo em epígrafe, que correu pelo 1º Juízo Criminal de Faro, relativo a um acidente de viação de que resultou a morte de AA, decidiu aquele Tribunal, além do mais, julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes BB e CC, DD e CC e EE e CC, respectivamente viúva e filhos da Vítima, e condenar a demandada “FF – GG, SA” a pagar-lhes:

            a) a título de danos não patrimoniais pela dor sofrida com a morte,

                        - € 30.000 (trinta mil euros), à demandante BB e

- € 20.000 (vinte mil euros), a cada um dos filhos, DD e EE;

            b) a título de danos patrimoniais, danos futuros,

- € 101.545,32 (cento e um mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), à demandante BB e

- € 27.429,92 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte nove euros e noventa e dois cêntimos) a cada um dos demandantes DD e EE.

c) a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, a título de dano emergente pela perda do veículo do Falecido, não podendo, contudo, essa quantia ser superior a €10.000,00 (dez mil euros).

           

            Inconformada, a Demandada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 1287) que, pelo acórdão de 18 de Maio último (fls. 1438 e segs.), lhe negou provimento (alterou, porém, um ponto da matéria de facto: em vez da afirmação de que o Arguido imprimia ao veículo uma velocidade superior a 120Km/h – cfr. designadamente os nºs 17, 23 e 42 dos “Factos Provados” –, passou a constar que essa velocidade era superior a 100Km/h – fls.1514).

            Ainda não conformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

«I. O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 496°, nº 3 e [?] do Código Civil, pois, ao manter o montante da indemnização cível fixado pelo Tribunal de 1ª Instância, devido pela recorrente aos recorridos a título de danos não patrimoniais, desconsiderou o Princípio da Equidade ali previsto, fixando as respectivas indemnizações em montante exageradamente elevado e desajustado com a realidade.

II. Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos respectivos cônjuge e filhos por morte da vitima, dispõe o referido artigo 496, n.° 3, 1ª parte, que o Tribunal deverá agir de forma equitativa, ou seja, adaptando as normas existentes ao caso concreto, observando critérios de justiça e de igualdade.

III. Salvo melhor entendimento, o Tribunal deveria ter avaliado o dano não patrimonial através dos factos de que se apercebeu no decorrer de um julgamento e que, à partida, estivessem já alegados ab initio pelos próprios lesados, pois a verdade é a que resulta dos factos provados.

IV. Para além da subjectividade da sua própria consciência, na valorização dos factos que foram dados como provados, o Tribunal deveria ter tido em consideração elementos de natureza mais objectiva, que podem – e devem – ser atendidos no momento da fixação do montante de um dano não patrimonial:

                               a) A jurisprudência anterior e de instância superior;

                               b) As normas e princípios jurídicos que resultem directamente de legislação.

V. Mesmo admitindo que diplomas como a Portaria n.° 377/2008, de 26 de Maio não se aplicam no caso dos presentes autos, isso não dispensa o Tribunal, no entender da recorrente, da análise de critérios aí referidos, designadamente:

                               - A longevidade do casamento;

                               - A idade dos filhos;

                               - A coabitação com a vitima;

                               - Se a vitima é o segundo progenitor ou se são ambos;

                               - Se o beneficiário da indemnização tem diminuição física ou psíquica.

VI. Tais critérios mais não são do que uma positivização de princípios que, desde momento muito anterior à entrada em vigor do citado diploma legai, já vinham a ser aplicados pelos Tribunais.

                VII. Não é pelo facto de terem passado a constar de um diploma legal que deixaram de ser aplicáveis. A referida Portaria apenas serviu a função de os tornar mais claros para os agentes judiciais e extra-judiciais que se vêm na necessidade de quantificar danos de natureza não patrimonial.

VIII. São princípios como o da Igualdade, Certeza e Segurança Jurídica que exigem que tais critérios sejam considerados no momento da fixação de uma indemnização de um dano não patrimonial, seja para incluí-los, seja para descartá-los, seja para, pelo menos, quando eles se apliquem, considerá-los.

                IX. Na análise dos acórdãos que o Tribunal de 1ª Instância, no momento de fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais, citou como paralelos à situação dos autos, verifica-se que a análise daquele conjunto essencial de critérios, valores e princípios, que a aplicação do Princípio da Equidade lhe exigia, foi totalmente desconsiderada.

X. Tais acórdãos reportam-se, todos eles, a situações mais graves que a dos pressentes autos, em que diversos desses critérios justificaram os valores aí fixados, pelo que os montantes a atribuir aos recorrentes a título de indemnização por danos não patrimoniais nos presentes autos, na ausência de prova semelhante, sempre deveriam ser inferiores aos aí previstos.

XI. Por esse motivo, os danos não patrimoniais dos recorrentes não poderiam ser fixados em valores superiores a €.20.000,00 para o cônjuge e €.8.000,00 para cada um dos filhos.

XII. Por outro lado, a sentença recorrida violou também o disposto no artigo 495° do Código Civil, pois não fez a correcta aplicação da norma, nem considerou os factores necessários à avaliação de eventual dano patrimonial futuro sofrido pelos recorridos, fixando uma indemnização exageradíssima e desprovida de qualquer correspondência com a matéria de facto provada.

XIII. Nas próprias palavras do Tribunal de 1ª Instância, "o direito de indemnização na titularidade das pessoas a que se refere aquele normativo é um direito próprio que só depende do facto de elas assumirem a posição de poderem exigir alimentos à vitima da lesão de morte (Ac do STJ, de 16.4.74, BMJ, n.º 236, pag. 138). O normativo em causa consagra, assim, e a título excepcional, um direito indemnizatório aos que podiam exigir alimentos ao lesado, ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, O nascimento de tal direito na sua esfera jurídica está dependente de existir a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos, e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles."

XIV. No entanto "...do teor da materialidade de facto considerada provada constata-se a insuficiência de factos que, em concreto, permitam afirmar a existência de uma dano patrimonial efectivo qualquer que seja a perspectiva que se adopte em relação à questão da configuração do direito indemnizatório. Os demandantes limitam-se a indicar o valor da reforma auferida pela vítima, omitindo qualquer indicação sobre a contribuição da vítima para a globalidade dos rendimentos patrimoniais comuns bem como omitem qualquer indicação sobre despesas e encargos a incidir sobre a pensão de reforma da vítima, ou seja, não está alegado, nem demonstrado a existência daquele dano concreto. Igualmente é certo que não podem ser superadas as omissões em termos probatórios por um infundamentado apelo a presunções de facto, ou a uma inconsequente notoriedade do facto."

XV. Não colhe, pois, o entendimento de que, apesar disso, a indemnização patrimonial pela perda da pensão do falecido marido cabe à viúva e aos filhos; àquela como meeira e herdeira, a estes como herdeiros do falecido, sob pena de, face à ausência de qualquer prova quanto à dependência económica dos recorridos relativamente à infeliz vítima, se configurar na esfera patrimonial daqueles uma situação patrimonial mais favorável do que se esta fosse viva. O que não é o que se pretende com o ressarcimento de danos patrimoniais por factos ilícitos, nem seria admissível em qualquer ordenamento jurídico.

XVI. Ainda que se admitisse – sem conceder –, que teriam os recorridos direito a qualquer indemnização por danos patrimoniais próprios por morte da vítima, seria sempre ao abrigo do referido artigo 495.°, n.° 3 do CC, pois, encontrando-se identificados no artigo 2009.º, n.º 1 do CC, teriam a possibilidade de exigir alimentos à vítima, AA, caso em que, no entanto, nunca poderiam ser fixadas aos recorridos as exageradíssimas quantias constantes da sentença de 1ª Instância, mas sim, outras que, fazendo-se uso do princípio da Equidade nos termos analisados supra para os danos não patrimoniais e considerando a completa ausência de prova nesta matéria, não poderiam exceder a quantia de €.30.000,00 para o cônjuge c €.15.000,00 para os filhos.

Nestes termos, e com o muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, reduzindo-se o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixada ao demandantes, para quantia não superior a €20.000,00 para a demandante cônjuge e €8.000,00 para cada um dos demandantes filhos e negando-se a indemnização por danos patrimoniais aos mesmos, com todas as demais consequências legais…».

Os Demandantes responderam, concluindo pelo não provimento do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.

O recurso foi recebido nos termos e com o efeito legais (fls. 1645).

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram os mesmos continuados com vista ao Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para julgamento do recurso.

Cumpre, agora, decidir.

 

2. Decidindo:

2.1. No que releva para esse julgamento, é do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, já com as correcções que nela foram introduzidas pelo Tribunal da Relação:

            «"II. A) FACTOS PROVADOS:

II. A1) COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO CRIMINAL:

1. No dia 7.4.2006, bem como na actualidade, a circulação rodoviária na Estrada Nacional n.º 125, ao km 102,5, Pontes de Marchil, Faro, faz-se em quatro faixas de rodagem paralelas entre si, duas no sentido Norte (Loulé) – Sul (Faro) e outras duas no sentido Sul (Faro) – Norte (Loulé);

2. Do lado direito de quem segue no sentido Loulé – Faro, a Estrada Nacional n.º 125 entronca com a Rua Poeta António Aleixo, que dá acesso ao hotel IBIS e à localidade de Montenegro;

3. No centro desse entroncamento existe uma calçada triangular que separa as duas faixas de rodagem em que se processa o trânsito da Rua Poeta António Aleixo, uma no sentido Montenegro – Estrada Nacional n.º 125 e outra no sentido contrário;

4. Para os condutores que circulam pela faixa da direita da Rua Poeta António Aleixo, no sentido Montenegro – Estrada nacional n.º 125, existe, ao chegar ao referido entroncamento, um sinal vertical de cedência de passagem (tipo B1) aos veículos que circulam na estrada nacional n.º 125 e um sinal vertical de proibição de cortar à esquerda (tipo C1 1b);

5. Para os mesmos condutores, exactamente onde a Rua Poeta António Aleixo e a estrada nacional n.º 125 no sentido Loulé/Faro entroncam, existe sinalização vertical indicadora de início de localidade (tipo N1 a) e de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 quilómetros por hora (tipo C13), sendo que antes de tal sinalização vertical a velocidade permitida é de 90 quilómetros por hora;

6. Cerca de trinta metros antes do referido entroncamento, para quem circula no sentido Loulé – Faro, a estrada nacional n.º 125 descreve uma curva acentuada para a esquerda, a qual não permite, antes de estar concluída, avistar toda a largura das faixas de rodagem da recta que se lhe segue, numa extensão de, pelo menos, 50 metros;

7. Ao longo dessa curva e até ao sinal vertical indicador de início de localidade referido em 5, as faixas de rodagem da esquerda dos sentidos Loulé/Faro e Faro /Loulé, estão separadas por um bloco central em betão;

8. Findo o bloco central de betão, as faixas de rodagem da esquerda de cada um dos sentidos estavam, no dia 7.4.2006, separadas por duas linhas longitudinais contínuas adjacentes, estando actualmente separadas por barras cilíndricas fixadas no chão ao longo das referidas linhas longitudinais contínuas;

9. As duas faixas de rodagem da estrada nacional n.º 125, no sentido Loulé – Faro, quer no dia 7.4.2006, quer na actualidade, ao longo da curva e até sensivelmente a meio da calçada triangular referida em 3, estão separadas por linha longitudinal contínua;

10. A partir do meio dessa calçada triangular a referida linha passa a descontínua;

11. No dia 7.4.2006, pelas 16h7m, o piso, antes de depois do referido entroncamento, encontrava-se alcatroado, seco e sem areia;

12. Nesse dia e hora o arguido vinha conduzindo, no sentido Loulé/Faro, proveniente de Albufeira, o veículo automóvel de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ...;

13. A partir da localidade do Patacão, sita a cerca de 3 km do entroncamento que dá acesso ao hotel IBIS e à localidade de Montenegro, o arguido passou a ultrapassar, ora pela faixa da esquerda, ora pela faixa da direita os veículos que se lhe apresentavam numa faixa ou noutra;

14. Dentro do referido veículo seguiam JJ, sentado no banco da frente ao lado do condutor, e KK, sentado no banco traseiro, do lado do acompanhante;

15. A dada altura do percurso entre a localidade do Patacão e o referido entroncamento, o arguido, que circulava pela faixa da esquerda, deparou-se com o veículo automóvel de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..., conduzido por LL, o qual também circulava pela faixa da esquerda, sentido Loulé/Faro, a velocidade superior a 60 km por hora;

16. De seguida, o arguido colocou a frente do seu veículo muito junto à traseira do veículo conduzido por LL, pressionando-a a desviar o seu veículo para a faixa da direita;

17. Esta, sentindo-se pressionada, desviou o seu veículo para a faixa da direita, tendo o arguido efectuado a ultrapassagem do veículo conduzido por LL pela faixa da esquerda, acelerando o seu veículo para velocidade não concretamente apurada, mas superior a 100 km/hora [alteração introduzida pelo Tribunal da Relação];

18. Com essa velocidade continuou a circular pela faixa da esquerda até que, a dada altura do referido percurso, ultrapassou o veículo automóvel conduzido por MM, que circulava pela faixa da direita, sentido Loulé/Faro;

19. Sem nunca reduzir a velocidade, efectuou, pela faixa da esquerda, a curva acentuada para a esquerda que antecede o entroncamento que dá acesso ao hotel IBIS e à localidade de Montenegro, ultrapassando o ciclomotor conduzido pela testemunha NN, que efectuava tal curva pela faixa da direita, no mesmo sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido;

20. Ao concluir a curva, sita a cerca de trinta metros do entroncamento que dá acesso ao hotel IBIS e à localidade de Montenegro, o arguido, que continuava a circular na faixa da esquerda, apercebeu-se da presença do automóvel, de marca Nissan, modelo Primera, com a matrícula ..., conduzido por OO, o qual transportava PP e QQ, nascido a 25.5.2005, que naquele momento estava a chegar ao referido entroncamento, circulando pela faixa da esquerda, sentido Loulé/Faro, a velocidade compreendida entre os 50 e os 60 km por hora;

21.Bem como se apercebeu da presença do veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..., conduzido por RR, que nesse momento circulava pela faixa da direita da estrada nacional n.º 125, sentido Loulé/Faro, na qual se havia acabado de se introduzir, provindo do referido entroncamento;

22. RR, antes de introduzir o veículo com a matrícula ... na estrada nacional n.º 125, havia parado no referido entroncamento, olhado para o seu lado esquerdo, verificado que a faixa da direita se encontrava desimpedida numa distância não inferior a 30 metros e verificado que o veículo o automóvel com a matrícula ... circulava pela faixa da esquerda;

23. Ao aperceber-se que veículos com matrículas ... e ... circulavam paralelos um ao outro, ocupando ambas as faixas de rodagem, no sentido Loulé/Faro, o arguido, atenta a velocidade de mais de 100 km/hora [alteração introduzida pelo Tribunal da Relação] que imprimia ao seu veículo, concluiu que não conseguiria efectuar uma travagem que lhe permitisse imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente;

24. Decidiu então ultrapassar os referidos veículos introduzindo o por si conduzido pelo meio daqueles, confiando que o espaço existente entre os mesmos era suficiente para o efeito;

25. Concretizando tal desiderato o arguido guinou repentinamente o seu veículo para a faixa da direita, em local onde ainda a linha longitudinal era contínua, ultrapassando-a, e, acto contínuo, colocou o veículo no centro da via e avançou por entre o espaço lateral existente entre os veículos com a matrículas ... e ..., quando estes já haviam percorrido cerca de 15 (quinze) metros, no sentido Loulé/Faro, para além do referido entroncamento;

26. Ao efectuar essa manobra, o veículo do arguido embateu com o seu lado direito na lateral esquerda e no retrovisor esquerdo do veículo com a matrícula ..., que se imobilizou nesse local, e embateu na roda no lado direito do veículo de matrícula ..., o que fez que este veículo perdesse o controlo, girasse sobre o seu próprio eixo e embatesse no veículo do arguido até se imobilizar, transversalmente ao eixo da via, em cima das duas linhas longitudinais contínuas adjacentes que separavam os dois sentidos de trânsito;

27. Com este duplo embate o arguido perdeu o controlo do seu veículo, o qual entrou em despiste e transpôs as duas linhas longitudinais contínuas adjacentes que separavam os dois sentidos de trânsito, passando a circular, descontrolado, numa das faixas de rodagem do sentido de trânsito Faro – Loulé;

28. Ao fazê-lo embateu frontalmente no veículo automóvel de marca Opel, modelo Combo, com a matrícula ..., conduzido por AA, o qual circulava, no sentido Faro/Loulé, numa dessas faixas de rodagem;

29. Em consequência desse embate o veículo com a matrícula ... foi projectado pelo ar, passando por cima do ciclomotor, de marca Yamaha, com a matrícula ..., conduzido por SS, o qual se encontrava parado no limite da faixa de rodagem da estrada nacional n.º 125, sentido de marcha Faro/Loulé, aguardando vez para se incorporar na faixa da direita, indo-se imobilizar na calçada do lado direito, sentido de marcha Faro/Loulé;

30. 0 veículo com a matrícula ..., ao passar por cima do referido ciclomotor, ainda tocou em SS, fazendo com que este tombasse no solo juntamente com o ciclomotor;

31. 0 veículo do arguido imobilizou-se a 34 (trinta e quatro) metros do veículo ..., sensivelmente ao meio das faixas de rodagem, sentido Faro/Loulé, com a dianteira do veículo virada para esse sentido de marcha;

32. AA, em consequência do embate sofrido pelo veículo por si conduzido e projecção pelo ar do mesmo, sofreu:

a. múltiplas escoriações e equimoses nas mãos, antebraços, braços, pernas, tibiotársicas, região torácica anterior, região abdominal, região frontal esquerda, peri-nasal, peri-oral e mentoniana;

b. Deformidades do 1/3 médio do braço esquerdo, 1/3 médio da coxa esquerda, joelho esquerdo com ferida contusa e fractura exposta da tibiotársica direita e fendas contusas da região peniana e testículos;

c. Fracturas cervicais C1, C2 e C3 com secção medular, fractura de múltiplos arcos costais anterior e posterior, bilaterais com perfuração pulmonar à esquerda, laceração cardíaca anterior, focos de contusão hemorrágica hepáticos com fractura hepática, fractura esplénica, focos de contusão hemorrágica no rim direito com fractura renal, focos de contusão hemorrágica cerebelosos, hemorragia subaracnóideia difusa, focos de contusão hemorrágica no couro cabeludo (face interna) na região parieto-occipital esquerda, fractura da sínfise púbica, úmero esquerdo, fémur esquerdo e tibiotársica direita, paquipleurite bilateral;

33. Tais lesões vértebro-medular cervicais, tóraco-abdominais e crânio-encefálicas foram causa directa e necessária da morte de AA;

34.

35.

36.

37.

38.

39.

40. Em consequência de ter sido embatido pelo veículo conduzido pelo arguido:

                               a.

b.

c. o automóvel ... ficou com a frente destruída;

                41.

42. 0 arguido, de forma livre e consciente, quis circular a uma velocidade superior a 120 km por hora [alteração introduzida pelo Tribunal da Relação], ultrapassar a linha longitudinal contínua que separava as duas faixas de rodagem por onde se processava o trânsito no sentido Loulé/Faro, ultrapassar os veículos com as matrículas ... e ..., que circulavam, respectivamente, pela faixa da direita e pela faixa da esquerda, no sentido Loulé/Faro, introduzindo-se no espaço livre existente entre os mesmos;

43. Ao fazê-lo representou que poderia embater em algum deles ou em ambos e que, em consequência de tal embate, poderia, não só causar perigo para a integridade física e a vida dos ocupantes dos referidos veículos, bem como, efectivamente, causar ofensas à integridade física e a morte dos mesmos, mas não se conformou com tais resultados;

44. Mas não chegou a prever, não padecendo defeitos corporais, faltas de inteligência, de saber ou de experiência que impedissem tal previsão, que em consequência do embate naqueles veículos, o veículo por si conduzido iria invadir as faixas de rodagem em que se processava o trânsito Faro/Loulé e, dessa forma, colidir com os veículos que por aí circulassem, causando ofensas à integridade física ou a morte dos ocupantes de tais veículos;

45. Sabia as suas condutas proibidas e punidas por lei penal;

46.

47.

48.

49.

50.

51.

52.

II.A2) COM RELEVÂNCIA PARA O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELOS DEMANDANTES/ASSISTENTES:

53. BB e CC casou com AA, sem convenção antenupcial, no dia 26-07-1969;

54. DD e CC e EE e CC são filhos de AA;

55. Na tarde do dia 7.4.2006 AA havia saído de sua casa para se dirigir ao estabelecimento comercial Max Mat;

56. No final da tarde, constatando que o marido não havia regressado BB começou a ficar preocupada;

57.Tentou contactar o seu marido por telemóvel, mas não obteve resposta;

58. Pensou que o mesmo tivesse ido a São Bartolomeu de Messines tratar de assuntos relacionados com a agricultura telefonou para a casa de Messines, também não obtendo resposta;

59. Em face da frustração dos contactos telefónicos, BB ficou ainda mais preocupada, pelo que se deslocou a Messines para se certificar do que teria acontecido;

60. Em Messines, constatou que o marido não estava em casa, pelo que perguntou a vizinhos e a conhecidos se o tinham visto;

61. Perante as respostas negativas começou a ficar muito inquieta e desesperada;

62. Ao regressar a Faro, conjuntamente com o filho, contactaram o Hospital e a Polícia de Segurança Pública, mas estes nada souberam informar;

63. No dia 8.6.2006, cerca da 1h00, TT, namorado de DD, deslocou-se, juntamente com esta à PSP de Faro, levando uma fotografia da vítima e o número de matrícula do veículo automóvel;

64. Nesse momento foi-lhe dito que AA havia sido vítima mortal de um acidente de viação;

65. BB e os filhos deslocaram-se à morgue do Hospital Central de Faro, tendo confirmado que AA havia falecido;

66. AA foi encontrado pelo CODU em assistolia e midríase fixa, tendo o óbito do mesmo sido verificado às 17h00 do dia 7.04.2006, não tendo sido possível apurar se mesmo teve morte imediata ou chegou a sobreviver algum tempo entre o momento do embate e a hora de verificação do seu óbito;

67. AA conduzia sem presença de álcool no sangue;

68. AA no dia 7.4.2006 contava 62 (sessenta e dois) anos de idade;

69. Gozava de boa saúde e não padecia de qualquer defeito físico;

70. Era pessoa bem disposta e com alegria de viver;

71. Encontrava-se na situação de reformado, auferindo a quantia mensal líquida de €1.469,39 (mil quatrocentos e sessenta e nove euros e trinta e nove cêntimos) de reforma;

72. Era proprietário de um prédio rústico sito em São Bartolomeu de Messines, inscrito na matriz com o n.° ...;

73. 0 demandante II frequentou, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas;

74. 0 veículo conduzido por AA, em 7.4.2006, tinha um valor não concretamente apurado;

75. A morte de AA causou em BB, DD e II grande mágoa e sentimento de perda irreparável;

II. A3) …

II. A4) …

II. A5) COM RELEVÂNCIA PARA TODOS OS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:

84. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo com a matrícula ..., em 7.4.2006, havia sido transferida, até ao montante de €750 000 (setecentos e cinquenta mil euros), para a HH Seguros, Companhia de Seguros de GG, S.A, actualmente denominada de FF–Companhia de Seguros de GG, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...;

II. B) FACTOS NÁO PROVADOS:

II. B1) COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO CRIMINAL:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

II.B2 COM RELEVÂNCIA PARA O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DE BB. DD E EE:

g) Entre o momento do embate e o da verificação do óbito AA sofreu dores físicas horríveis;

h) AA ia iniciar brevemente, juntamente com o demandante II, a exploração agrícola do prédio referido em 71, onde havia mandado fazer a captação de um furo para captação de água, encontrando-se, à data do óbito, a ser elaborado o respectivo projecto, para ser submetido à apreciação das autoridades competentes;

i) O veículo conduzido pelo falecido valia €10.000 (dez mil euros);

j) AA auferia mensalmente uma reforma no valor de €1.598,90 (mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos)».

2.2. O objecto do recurso, como emerge das conclusões acima transcritas e da afirmação expressa feita tanto no requerimento de interposição (fls. 1559) como na abertura da motivação (fls. 1560), incide sobre a parte do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão do Tribunal da 1ª instância relativa ao pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC e seus filhos, DD e EE.

Com efeito, a Recorrente critica o acórdão recorrido,

                                                                                    - porque, ao manter o exagerado valor das indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais, «desconsiderou o Princípio da Equidade» previsto no artº 496º, nº 3, do CCivil, e    

                                                                                                - porque entende que, «pela completa ausência de factos que permitam concluir pela existência de tais danos, … não têm os recorridos direito a qualquer indemnização por danos patrimoniais próprios por morte da vítima»; mas ainda que o tivessem, prossegue, «nunca poderiam ser fixadas as exageradíssimas quantias constantes da sentença».

            Apreciando:

            2.2.1. Dos danos não patrimoniais

            A Recorrente, como vimos, não põe em causa o direito dos Demandantes a indemnização por danos não patrimoniais. Reconhece-o até expressamente quando afirma, no penúltimo parágrafo de fls. 1561da motivação, que «… é… claro e pacífico que tais danos devem ser indemnizados. Inclusivamente – refira-se desde logo – no caso concreto dos presentes autos».

Todavia, considera exagerados os valores que, a esse título, as instâncias fixaram a favor de cada um (€30.000,00 para a viúva, BB; €20.000,00, para cada filho, DD e EE), porque tanto o Tribunal da Relação, como, já antes, o Tribunal da 1ª instância, na fixação destes danos, «desconsiderou[raram]» o princípio da equidade e, consequentemente, violaram o disposto no artº 496º, nº 3, do CCivil.

Argumenta, em síntese, que a avaliação dos danos deveria ter partido dos concretos factos alegados e provados, valorizados em função de «elementos de natureza mais objectiva», designadamente «a jurisprudência anterior e de instância superior» e «as normas e princípios jurídicos que resultem directamente da legislação», apelando para os critérios ínsitos na Pª 377/2008, de 26/05 – a longevidade do casamento; a idade dos filhos, a coabitação com a vítima; se a vítima é o segundo progenitor ou se são ambos; se o beneficiário da indemnização tem diminuição física ou psíquica –, independentemente de o diploma ser ou não aplicável ao caso dos autos, porquanto «tais critérios não são mais que uma positivação de princípios que, desde momento muito anterior à entrada em vigor do citado diploma legal, já vinham a ser aplicados pelos Tribunais». Por outro lado, e relativamente à jurisprudência invocada pela 1ª instância, sem censura do Tribunal da Relação, no momento de fixar o valor da indemnização, sublinha que todos esses acórdãos se reportam a situações muito mais graves do que a dos autos.    

Por isso, conclui, «os danos não patrimoniais dos recorrentes [terá querido dizer Recorridos ou Demandantes] não poderiam ser fixados em valores superiores a €20.000,00 para o cônjuge, e €8.000,00 para cada um dos filhos».

Como já ensinava Manuel de Andrade (“Teoria Geral das Obrigações”, 3ª edição, 1966, 166 e segs.), embora o dano moral não possa ser pago (apagado) com dinheiro, pode, todavia, ser compensado. Possibilitando o dinheiro satisfações de vária ordem, deve dar-se ao ofendido, no caso de danos morais, uma quantia que se considere adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que de algum modo contrabalancem as dores, pesares ou sofrimentos que o ofensor lhe tenha causado.

Uma indemnização assim concebida será de cálculo difícil. Poderá mesmo dizer-se que nunca ela poderá ser computada com inteiro rigor e precisão e dependerá sempre, em larga medida, do prudente arbítrio do juiz.

O Código Civil, como refere Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, 1970, 427 e segs.) tomou abertamente partido a favor da tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artº 496º, nº 1.

Segundo o mesmo Autor, a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, mas com consideração das circunstâncias do caso concreto, e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).

Os danos não patrimoniais decorrentes da morte da vítima e a designação do(s)  titular(es) do direito à indemnização esses foram especialmente contemplados e identificados no nº 2 daquele preceito, sendo de sublinhar, com interesse para o nosso caso, que a lei, quanto aos descendentes, não distingue entre maiores e menores.  

Por sua vez, o nº 3 ainda do artº 496º estabelece que o montante da indemnização por tais danos é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias do artº 494º. Deverão, assim, ser tidas em conta as circunstâncias do caso concreto, as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, (Acórdãos do STJ 16-10-2000, Pº n.º 2747/00-5ª; de 17-06-2004, Pº n.º 2364/04-5; de 27/11/07, Pº nº 3310/07-5), como, aliás, considerou o acórdão recorrido (cfr. fls. 1540).

Porém, como também vem sendo sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, essa indemnização nunca se poderá reconduzir a um papel meramente simbólico, antes devendo representar uma adequada compensação, aferida segundo critérios de equidade. A jurisprudência vem, de resto, acentuado cada vez com mais insistência a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. A indemnização tem de ser significativa, o que não quer dizer que possa ser arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, referidas no art. 494º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação» (cfr., entre outros, os Acórdãos de 11.02.09, Pº nº 3980/08-3ª, de 30.10.08, Pº nº 2989/08-2ª e de 18.12.2007, Pº nº 3751/07-2ª).

Posto isto, vejamos o caso sob julgamento.

A 1ª instância, a propósito da questão que nos ocupa, depois de enunciar o critério que iria trilhar para determinar o quantum indemnizatório – «… há que ter em conta «o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com os seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi real mente sentida e se o foi de forma intensa ou não» – e de justificar a sua utilização – «… a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofrida pelos familiares a quem a vítima faltou» –, subsumiu ao primeiro o resultado da matéria de facto julgada provada – «… a viúva e os filhos do falecido sofreram grande mágoa e sentido de perda irreparável profundo com a morte do falecido e eram uma família próxima» – e invocou jurisprudência recente sobre os montantes que vêm sendo atribuídos «no caso de relação intensa entre o cônjuge e os filhos de vítima mortal» para conceder aos Demandantes indemnizações idênticas a essas.

O Tribunal da Relação confirmou integralmente esse percurso e a subsequente decisão.

Independentemente da aplicabilidade ou não da Portaria 377/2008 – que, note-se, a própria Recorrente aceita não ser «directamente aplicável às decisões nesta matéria» (cfr. fls. 1565, penúltimo parágrafo) – o que se constata é que os pressupostos que defende não diferem substantivamente dos adoptados pelas instâncias que, neste particular, observaram, sem desvios, as balizas a que a sua actuação devia obedecer, nos termos que começamos por definir.

Também aqui a Demandante e o malogrado AA estavam casados ia para 37 anos.

A Viúva e os Filhos, maiores, sofreram grande mágoa, como é natural, aliás.

Mas não é a exuberância ou a sobriedade da adjectivação que podem estabelecer a maior ou menor medida dessa mágoa ou sofrimento. De resto, como acima dissemos citando Antunes Varela e foi reconhecido, entre outros, no Acórdão desta Secção de 15.04.09, Pº nº 3704/08, devendo atender-se às circunstâncias do caso concreto, há que desconsiderar os casos de sensibilidades exacerbadas, particularmente embotadas ou especialmente requintadas.

Vale essencialmente, a propósito destes sentimentos, o que a experiência da vida e os dados da cultura nos fornecem.

Por outro lado, também entendemos que a circunstância de os filhos viverem ou não em conjunto com os pais, eventualmente com reflexos no cálculo dos danos patrimoniais, não pode ser arvorada em critério de discriminação da intensidade do desgosto pela morte de qualquer um deles. A lei da vida aponta exactamente no sentido da inevitabilidade da separação sem que isso signifique, em termos de normalidade, diminuição dos laços de afecto.

Do mesmo modo, quanto à idade dos filhos, especialmente enquanto se situa entre a formação da personalidade e o momento em que começam a diminuir as faculdades mentais. A haver alguma destrinça parece-nos que deverá afectar os mais jovens que naturalmente dispersam a sua atenção por um leque mais vasto de valores e interesses do que os de idade mais madura.

Não vemos, por isso, diferenças substanciais entre o caso dos autos e os tratados na jurisprudência invocada pelas instâncias.

Por isso que, mesmo que nos parecesse que o montante indemnizatório poderia/deveria ser algo diferente do fixado, nem por isso estávamos autorizados a modificar a decisão recorrida, porquanto o «juízo de equidade das instâncias … deve ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade» ou, dito de outra forma, no caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr., além dos acórdãos acima citados, o recente Ac. de 07.10.2010, Pº nº 839/07.6TBPFR.P1.S1-7ª Secção) – o que, como acabamos de afirmar, não se verificou neste caso.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso da Demandada.

2.2.2. Dos danos patrimoniais

A Recorrente invoca a contradição das instâncias – «… os recorridos, apesar de nenhuma prova ter sido feita sobre se usufruíam directa ou indirectamente da pensão da vítima, com a sua morte, passariam a beneficiar grandemente daquela…» – e conclui, em primeira linha, que, «por tudo o que consta da própria sentença e pela completa ausência de factos que permitam concluir pela existência de tais danos, … não têm os recorridos direito a qualquer indemnização por danos patrimoniais próprios por morte da vítima».

Mas, sem conceder, «ainda que se admitisse que os tivessem – prossegue – seria sempre ao abrigo do … artigo 495º, nº 3 do CC … nunca [podendo] ser fixadas aos recorridos as exageradíssimas quantias constantes da sentença, mas sim outras que, fazendo-se uso do princípio da Equidade, … não excedessem a quantia de €30.000,00 para o cônjuge e €15.000,00 para os filhos».

A Recorrente não questiona que os Demandantes, considerando o disposto no artº 2009º do CCivil, tenham direito a indemnização pelos danos que eles próprios hajam realmente sofrido em consequência do óbito de seu Marido e Pai.

O que não aceita é que, tendo as instâncias reconhecido que os Demandantes se limitaram a indicar o valor da reforma auferida pela vítima, omitindo qualquer indicação sobre a sua contribuição para a globalidade dos rendimentos patrimoniais comuns bem como qualquer indicação sobre despesas e encargos a incidir sobre aquela pensão, isto é, que os Demandantes nada tenham alegado e provado sobre a existência daquele dano concreto e, logo a seguir, afirmado que isso significava a exclusão de qualquer tutela indemnizatória, «quando colocada a questão sob a tutela do artigo 495º do Código Civil numa interpretação restritiva», tivessem acabado por «reconduzir a questão do dano patrimonial que atingiu os demandantes num outro plano como, em situação similar, reconheceu o Acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 2005…» e fixado as indemnizações já conhecidas.

 

Foi este, com efeito, o raciocínio desenvolvido pela 1ª instância e ratificado pelo Tribunal da Relação. Aliás, o trecho que antecede é retirado da sentença (cfr. fls. 1228 e segs.)

Por outro lado, o invocado Acórdão de 2005, que recaiu sobre um acidente que vitimou o Marido e Pai dos Autores., e confirmou as indemnizações que lhes haviam sido arbitradas a título de danos patrimoniais resultantes daquela morte, considerou que, sendo o Falecido casado com a Autora em regime de comunhão de adquiridos – como no caso sub judice acontece (cfr. nº 53 dos “Factos Provados”) – o produto do trabalho dos cônjuges é bem comum (artº 1724º-a), do CCivil), por isso que, falecido o Marido, a Viúva e os Herdeiros daquele perdem um bem comum que tinha expressão patrimonial pura e que como tal pode e deve ser quantificado monetariamente porque aquela perda acarreta um dano patrimonial. E acrescentou: o ressarcimento desse dano jamais se pode fazer pela medida da obrigação de alimentos; tem que se fazer pela medida do seu valor de mercado tal como sucede com os restantes bens comuns do casal atingidos pela lesão. Daqui tirou duas conclusões: por um lado, que a indemnização patrimonial pela perda do salário do falecido marido cabe à viúva e aos filhos: àquela como meeira e herdeira; a estes como herdeiros do meeiro falecido; por outro, que o artº 495º não tem aplicação neste caso por regular a indemnização a terceiros, e os autores, como meeiro e herdeiros, não são terceiros na relação lesante-lesado.

No mesmo sentido se moveu o Acórdão de 25.09.08, Pº nº 2860/08, desta Secção, relatado pelo segundo Subscritor do presente e, em sentido próximo, o Acórdão de 29.01.08, Pº nº 3014//07-6ª Secção.

Aderimos à doutrina que emerge desta jurisprudência.

Ora, no nosso caso, se não foi o salário da Vítima que os Demandantes perderam, foi a sua pensão de reforma – factor que em nada altera os pressupostos daquela doutrina.

E as instâncias consideram:

- o valor dessa pensão (= €1469,39/mês), que não foi actualizado;

- que metade desse montante era destinado às despesas pessoais da Vítima – percentagem  que temos por exagerada, em função dos critérios jurisprudenciais usuais mas que, apesar disso, acatamos, desde logo porque não foi questionada pelos Demandantes;

- que a Vítima, em função da idade que tinha (62 anos) e segundo os dados fornecidos pelo INE, poderia auferir essa pensão por mais 16 anos.

Deste modo (1.469,39:2x14x16 ou 1.469,39x14x16:2) foi fixado em €164.579,52 «o montante que constitui a imputação que a vítima faria, em circunstâncias normais no património do casal».

Quantia essa que se rectifica para €164.571,68 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), por ser este o produto correcto das operações enunciadas.

Desta quantia, metade constitui a meação da Viúva (=82.285,84<164.571,68:2)

A outra metade, conforme impõe o artº 2139º do CCivil, é dividida, em partes iguais, pela Mãe e pelos dois filhos como herdeiros da Vítima, assim se obtendo o quinhão hereditário de cada um deles (=27.428.61<82.285,84:3).

A Viúva terá, assim, direito a €109.714,45 (<82.285,84+27.428,61), a que terá de se abater a importância de €8.174,36 recebida da Segurança Social.

Receberá, assim, €101.540,09 (cento e um mil, quinhentos e quarenta euros e nove cêntimos).

Cada um dos filhos receberá, como vimos, €27.428,61 (vinte sete mil, quatrocentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos), deste modo se corrigindo os cálculos efectuados pelas instâncias.

Consequentemente, também nesta parte claudica o recurso.

3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

3.1. negar provimento ao recurso;

3.2. corrigir, nos termos atrás exarados, os cálculos efectuados pelas instâncias relativamente aos danos patrimoniais sofridos pelos Demandantes (a Viúva terá a receber €101.540,09 - cento e um mil, quinhentos e quarenta euros e nove cêntimos; cada um dos filhos, €27.428,61 - vinte sete mil, quatrocentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos);

3.3. confirmar, no mais, o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC’s         

Lisboa, 03 de Novembro de 2010

Processado e revisto pelo relator.                                                                      

Sousa Fonte (Relator)

Santos Cabral