Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013955 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVA TESTEMUNHAL TESTEMUNHA DEPOIMENTO DE PARTE NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050809172 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2294 | ||
| Data: | 12/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em sede de providência cautelar, e nos termos do artigo 304, n. 3, com referência ao artigo 563, n. 3, ambos do Código de Processo Civil, deve o tribunal, terminada a produção da prova, declarar quais os factos que julgue ou não provados, especificando, quanto àqueles os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. II - Ouvir uma pessoa como testemunha, quando a mesma só podia ser ouvida em depoimento de parte constitui nulidade que, a entender-se que influiu no exame e na decisão da causa, teria de ser arguida no prazo de cinco dias - artigos 201 e 205 do Código de Processo Civil, considerando-se sanada decorrido o referido prazo. | ||