Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080917
Nº Convencional: JSTJ00013955
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVA TESTEMUNHAL
TESTEMUNHA
DEPOIMENTO DE PARTE
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199112050809172
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2294
Data: 12/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em sede de providência cautelar, e nos termos do artigo 304, n. 3, com referência ao artigo 563, n. 3, ambos do Código de Processo Civil, deve o tribunal, terminada a produção da prova, declarar quais os factos que julgue ou não provados, especificando, quanto àqueles os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
II - Ouvir uma pessoa como testemunha, quando a mesma só podia ser ouvida em depoimento de parte constitui nulidade que, a entender-se que influiu no exame e na decisão da causa, teria de ser arguida no prazo de cinco dias
- artigos 201 e 205 do Código de Processo Civil, considerando-se sanada decorrido o referido prazo.