Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013635 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | DESOBEDIENCIA SENTENÇA CIVEL PROVIDENCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910180401633 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG138 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O não acatamento de uma sentença judicial civel não integra o crime de desobediencia previsto no artigo 388, n. 1, do Codigo Penal, pois que a sentença não contem substancialmente uma ordem, mas sim uma condenação, uma declaração ou constituição de um estado de sujeição. II - E assim e mesmo nas providencias cautelares, salvo na de embargo de obra nova, caso em que o artigo 420, n. 2, do Codigo de Processo Civil faz incorrer o dono da obra em responsabilidade criminal. | ||