Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200409300024612 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4688/03 | ||
| Data: | 03/02/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Tendo sido pedido simultaneamente a declaração de resolução do contrato de empreitada e indemnização por todos os prejuízos sofridos, como se a autora tivesse optado pelo cumprimento do contrato, tais pedidos são substancialmente incompatíveis, sendo inepta a petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, LDA" propôs acção de condenação contra "B, LDA", pedindo que: a) seja declarado judicialmente resolvido o contrato de empreitada celebrado em 1/8/98, com efeitos reportados a 9/1/01, por facto imputável à ré; b) seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 67.827.159$00 acrescida de juros vincendos à taxa supletiva de 10% ao ano, contados desde a data da citação até integral pagamento; c) seja a ré condenada a pagar-lhe os montantes referentes aos custos que lhe vierem a ser debitados, os valores das indemnizações que pagar aos seus clientes/compradores das fracções autónomas e demais quantias que tiver de suportar em consequência do incumprimento por parte da ré, do contrato de empreitada celebrado com esta em 1/8/98 e ainda o montante dos lucros cessantes e danos morais sofridos que vierem a ser liquidados em execução de sentença. Alega para tanto que: em 1/8/98 celebrou um contrato de empreitada com a ré para construção de um conjunto habitacional; o preço que veio a ser acordado foi de 593.454.999$00 acrescido de IVA; o prazo acordado foi de 21,5 meses; foram ainda adjudicados trabalhos a mais à ré que representam 5,5% do preço inicial; em 15/5/00 estavam apenas concluídos 66,14% da totalidade dos trabalhos, descontando os trabalhos a mais; em fins de Dezembro de 2000 estavam concluídos apenas 88% da totalidade dos trabalhos adjudicados, estando os blocos D e E, respectivamente com 12 e 10 meses de atraso em relação ao prazo acordado para a sua conclusão; pagou os montantes facturados apresentados à ré pelos subempreiteiros e pagou a estes o preço dos trabalhos que já tinha pago à ré; teve custos de 106.674.334$00 com os pagamentos supra mencionados, com pagamentos para a conclusão da obra e com compensações pagas aos seus clientes, compradores das fracções autónomas objecto do contrato de empreitada; se a ré tivesse cumprido o contrato, faltava-lhe pagar 38.847.175$00 acrescidos de IVA; em finais de Dezembro de 2000, em consequência da mora da ré, perdeu o interesse na manutenção do contrato, pressionada pelos clientes/compradores das fracções autónomas; por carta de 6/1/01 que a ré recebeu em 9/1/01, comunicou à ré a decisão de resolver o contrato de empreitada. Contestou a ré, por via de excepção (invocando a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade dos pedidos de declaração de resolução do contrato de empreitada e de indemnização por incumprimento do contrato) e de impugnação, deduzindo também reconvenção onde pediu que: a) seja declarada nula e de nenhum efeito a resolução do contrato de empreitada e, consequentemente este reconhecido como válido e eficaz; b) se reconheça que o prazo para a conclusão da obra ainda não se encontra estabelecido por não terem sido feitos os ajustamentos contratuais pelas partes, pelo que não existe incumprimento ou mora da ré; seja a autora condenada no pagamento da quantia global de 69.051.315$00 à ré, correspondente aos trabalhos a mais em dívida e despesas da exclusiva responsabilidade daquela e nos juros vencidos e vincendos dos créditos que acima se referem, à taxa anual de 10% até integral pagamento, bem como a suportar os prejuízos sofridos por esta, emergentes da nulidade da comunicação para resolução do contrato de empreitada, que vierem a ser liquidados em execução de sentença. A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência das excepções e da reconvenção. No saneador foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, tendo a ré agravado desta decisão. Condensado, o processo seguiu seus termos, tendo na audiência de julgamento sido arguida pela ré, a nulidade do depoimento testemunhal de C, o que foi indeferido, tendo a ré agravado desta decisão. Foi proferida sentença onde, julgando-se parcialmente procedente a acção, se declarou validamente resolvido o contrato de empreitada celebrado em 1/8/98 com efeitos retroactivos a 9/1/01, por facto (impossibilidade parcial) imputável à ré, condenando-se esta a pagar à autora a quantia de 172.881,17 € acrescida de juros de mora à taxa anual de 10%, vencidos desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se a ré da restante parte do pedido. E julgou-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora do respectivo pedido. A ré apelou da sentença. A Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Março de 2004, deu provimento ao agravo interposto do despacho saneador e, em consequência, julgando procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, anulou todo o processo e absolveu a ré da instância. A autora interpôs recurso de agravo para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 432º, 798º e 801º do Cód. Civil e ainda os arts. 193º, nº 2, al. c), 288º, nº 1, al.b) e 494º, al. b) do C.P.C. 2- Os pedidos formulados pela ora agravante são necessariamente cumuláveis porque a indemnização pedida se reporta ao montante que a recorrente pagou a mais do que o previsto no contrato e no pressuposto de que este tivesse sido cumprido ou não tivesse sido celebrado com a agravada. 3- A indemnização pedida visa colocar a recorrente na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato, o que constitui o designado interesse contratual negativo. 4- Para a fixação do montante da indemnização releva a diferença entre a situação patrimonial actual da agravante e aquela que teria se o contrato não tivesse sido resolvido. 5- A não ser este o entendimento, jamais a recorrente seria ressarcida por não ter a recorrida, atempadamente, concluído o acordado. 6- O interesse contratual negativo traduziu-se para a agravante num prejuízo global de 57.827.159$00. 7- Existindo compatibilidade de pedidos, não podia o acórdão recorrido ter conhecido da excepção da ineptidão inicial. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto relevante para a decisão do recurso consta do relatório supra. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A questão suscitada neste recurso consiste em saber se os pedidos não são incompatíveis entre si, não sendo, por isso inepta a petição inicial. Analisemos tal questão: Dispõe o art. 193º, nº 2, al. c) do C.P.C. que a petição é inepta quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. Como refere o Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. I, págs. 388 e 389, «A incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais. Como o autor os apresenta a todos simultaneamente, e no mesmo plano, torna-se impossível discernir qual é, na realidade, a pretensão que pretende ver judicialmente reconhecida.» Neste caso os pedidos formulados estão numa relação de incompatibilidade. Com efeito, a autora pede a resolução do contrato e simultaneamente pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 67.827.159$00 relativa a pagamentos que efectuou por conta e a pedido da ré aos seus subempreiteiros para a conclusão da obra e para compensações pagas aos clientes/compradores das fracções; e os montantes referentes aos custos que lhe vierem a ser debitados, os valores das indemnizações que pagar aos seus clientes/compradores das fracções autónomas e demais quantias que tiver de suportar em consequência do incumprimento, por parte da ré, do contrato de empreitada, e ainda o montante dos lucros cessantes e danos morais sofridos. Tendo a autora, ora agravante, optado pela resolução do contrato, tem apenas direito a ser indemnizada pelos danos negativos, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato pois, sendo a resolução equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos, tendo efeito retroactivo, as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 8/2/00, C.J., ano XXV, tomo II, pág. 8, «Nestas circunstâncias, parece mais harmonioso com todo o regime vigente que em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas os danos correspondentes ao interesse contratual negativo. De outro modo, revelar-se-ia intrinsecamente contraditório a cumulação do exercício daquele com o de indemnização de todos os prejuízos resultantes do incumprimento do contrato. Em tal caso, apesar da resolução decretada, o credor acabaria por ser ressarcido de todos os prejuízos, como se tivesse optado pelo cumprimento do contrato, deste modo passando ao lado de um dos efeitos principais da resolução - a retroactividade.» Como ensina o Prof. Romano Martinez, in "Cumprimento Defeituoso ...", 1994, págs. 350/351, citado no acórdão recorrido, é uma contraditio in terminis pedir a resolução do contrato e pretender ser indemnizado de forma a ser restabelecida a situação que existiria se o contrato tivesse sido cumprido. A resolução não permite que se peça uma indemnização correspondente às vantagens que se obteriam com a celebração do contrato. Como se referiu acima, a autora pediu o ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, como se tivesse optado pelo cumprimento do contrato, e não apenas uma indemnização relativa ao dano de confiança, ao interesse contratual negativo. Ora, tendo pedido também a declaração da resolução do contrato de empreitada, formula desta forma pedidos substancialmente incompatíveis pois tais pedidos estão numa relação de oposição ou contrariedade já que a resolução do contrato permite apenas a indemnização pelos danos negativos e a recorrente pede indemnização por todos os danos sofridos, quer negativos (os que não teria sofrido se não celebrasse o contrato) quer positivos (os resultantes da violação do contrato, validamente formado). Improcede, pois, o recurso. Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Setembro de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |