Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3923
Nº Convencional: 7 SECÇÃO
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: SJ200301090039237
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 315/02
Data: 04/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Não se pode falar em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium quando entre o primeirocomportamento e o segundo, aparentemente contraditórios, tenham ocorrido factos que justifiquem a
mudança de atitude do agente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No Tribunal Judicial de Vinhais, AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra BB e CC, pedindo que:
a ) se declare que o contrato- promessa celebrado entre Autor e Réus é perfeitamente válido e eficaz, condenando-se os Réus a tal reconhecerem e cumprirem.
b) os Réus sejam condenados a entregarem ao Autor os 11.000.000$00 do preço que está em falta.
c) os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de 20.000.000$00, a título de indemnização por violação do contrato.
d) condenados sejam os Réus nos juros legais desde a citação.
- Alegou, em síntese que:
- com data de 11.06.99, Autor e Réus celebraram um contrato-promessa nos termos do qual, o primeiro prometeu vender aos segundos e estes prometeram comprar um prédio em construção e rossios, destinado a discoteca, pelo preço de Esc. 14.000.000$00,
- os Réus entreguem aos autos de sinal, Esc. 3.000.000$00,
- a restante parte do preço seria paga em 30.09.99,
- a escritura de compra e venda seria celebrada até 30.10.99,
- ainda que não pagassem os 11.000.000$00 em falta até em 30.10.99, seriam notificados para o fazerem até 30.10.99 e, depois, se marcaria a escritura,do com a cláusula 9: do contrato, se notificados os Réus para pagarem os 11.000.000$00 e o não fizessem, tal equivaleria à recusa de outorgarem a escritura e de cumprirem o contrato,
- a cláusula 12: do Contrato obriga o contraente faltoso a indemnizar o outro no montante de 20.000.000$00,
- com data de 22.10.99, o Autor remeteu aos Réus a carta junta a fls. 11 dos autos,
- os Réus não cumpriram quanto aos prazos e pagamentos. -

2. Os Réus contestaram, alegando, em síntese, a nulidade do contrato- promessa por violação do disposto no n.º 3 do artigo 410º, do Código Civil ( falta de assinatura do promitente vendedor e de licença de construção ou utilização) e por incidir sobre objecto legalmente impossível a prestação originariamente impossível, a anulabilidade do contrato por dolo do Autor e o incumprimento por parte deste.
- Em reconvenção pediram a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia de 3.000.000$00 e juros.

3. No despacho-saneador conheceu-se da nulidade do contrato-promessa por falta de assinatura do promitente- vendedor, decretando-se a nulidade parcial do mesmo e declarando-se a sua redução para contrato- promessa de compra e venda unilateral por parte dos promitentes-compradores, relegando-se para momento ulterior o conhecimento das restantes excepções invocadas.

4. Os Réus recorreram do despacho saneador, recurso admitido como apelação e que foi oportunamente alegado e contra – alegado.

5. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de:
- absolver os Réus dos pedidos contra eles formulados pelo Autor.
- julgar parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, declarar nulo, por vício de forma. “ contrato-promessa em causa e condenar o Autor a devolver aos Réus a quantia de Esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos), acrescido dos juros de mora, à taxa legal até efectivo pagamento.

6. O autor apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 23 de Abril de 2002, julgou:
a) improcedente a apelação dos Réus, confirmando o saneador-sentença.
b) improcedente a apelação do Autor, salvo, em parte, quanto à litigância de má fé dos Réus;
c) declarar que a sentença recorrida confirma de nulidade, por omissão de pronúncia quanto a litigância de má fé dos Réus:
d) condenar os Réus em multa de cinco(5) UCs por terem litigado de má fé.

7. O autor pede revista – ser alterada a decisão condenando-se os Réus nos precisos termos solicitados na petição-, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de saber se há por parte dos Réus manifesto abuso de direito e que acarreta a impossibilidade ao Autor da nulidade que invocam.

8. Não houve contra- alegações

- Corridos os vistos, cumpre decidir –

II
Questões a apreciar no presente recurso:

A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise da questão de saber se há por parte dos Réus manifesto abuso de direito e que acarreta a inoponibilidade ao Autor da nulidade que invocam.
- Abordemos tal questão -

III
Se há por parte dos Réus manifesto abuso de direito e que acarreta a inoponobilidade ao Autor da nulidade que invocam.

ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA:

1. Mediante documento datado de 11 de Junho de 1999, o Autor, na qualidade de primeiro outorgante, prometeu vender aos Réus e estes, na qualidade de segundos outorgantes, prometeram comprar um prédio em construção e rossios destinado a discoteca, sito no bairro do Louzado em Vinhais.
2. Na matriz predial da freguesia de Vinhais está a construção referida em 1. inscrita na respectiva matriz urbana sob o art. 1076º, tendo como titular o Autor e a seguinte descrição: “ casa para arrecadação e armazém de cereais, sito no Louzedo, composto de rés-do-chão, confrontando: nascente, norte poente e sul com terreno dos próprios.
3. O preço acordado para o negócio foi de Esc. 14.000.000$00.
4. Em 8.11.1997, e a título de sinal, os Réus entregaram ao Autor a quantia de Esc. 3.000.000$00.
5. Devendo, nos termos do contrato, os restantes Esc. 11.000.000$00 em falta ser pagos ao Autor até 30 de Setembro de 1999.
6. E a escritura de compra e venda ser celebrada até 30 de Outubro de 1999, sendo que, para o efeito e caso fosse necessário, o primeiro dos outorgantes até essa data notificaria os segundos outorgantes para efectuarem o pagamento dos Esc. 11.000.000$00 em dívida, só após o pagamento de tal quantia sendo marcada e realizada a escritura.
7. Consta da cláusula 9.ª do contrato que se notificados os segundos contraentes para pagarem os 11.000.000$00, estes não efectuarem esse pagamento, tal equivaleria a recusa de celebrarem a escritura e a recusa de cumprimento do aí acordado, podendo o primeiro lançar mão aos meio legais ao seu dispor, nomeadamente accionando a cláusula 12.ª desse contrato, nos termos da qual, independentemente do disposto na cláusula 11.ª, o contraente faltoso abriga-se, ainda, a indemnizar o não faltoso no montante de 20.000.000$00
8. Nos termos do disposto na cláusula 10ª do contrato “o primeiro contraente declara que neste momento existe processo de licenciamento, pelo que as obras de construção podem ser continuadas imediatamente; no caso contrário compromete-se a fazer todas as diligências com vista a que as obras possam continuar.
9. Consta da cláusula 7.ª que as despesas com a legalização do terreno e edifício para ser vendido e caso sejam necessários, serão por conta do primeiro contraente e as da escritura e registo da mesma serão por conta dos segundos contraentes.
10. O contrato mostra-se assinado, apenas pelos promitentes - compradores.
11. No referido contrato constam declarações devidamente assinadas sobre as quais foi posto o selo branco do Cartório Notarial de Vinhais do seguinte teor: “ reconheço a assinatura de BB, feita pelo próprio na minha presença, cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal. - conta n.º 44.580.00 Cartório Notarial de Vinhais, 11.6.99. O/A Notário O/A ajudante”, reconheço a assinatura de CC, feita pela própria na minha presença, cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal – conta nº 45- 580.00. Cartório Notarial de Vinhais, 11.06.99.
12. O contrato não contém a autentificação pelo notário da existência da licença de construção e utilização do prédio objecto do contrato prometido.
13. Em 17 de Agosto de 1987 é concedida a DD, a licença de construção n.º 61 relativa à construção de um edifício destinado a Discoteca, no bairro do Louzedo, Vinhais.
14. Tal licença era válida até ao dia 15 de Dezembro de 1987.
15. No momento da celebração do contrato- promessa, mostrava-se caducada, porque, entretanto, a obra tinha parado.
16. O autor e o Réu marido fizeram o requerimento conjunto ( que constitui o documento n.º 9 junto com a réplica) assinado por ambos, datado de 12.11.97, dirigido à Câmara Municipal de Vinhais, expondo a situação nomeadamente que em 17.08.87 foi emitida licença de construção nº 61, tendo EE actuado na qualidade de mandatário dos autos, verdadeiro proprietário do terreno, que, por sua vez, celebrou contrato - promessa com o Réu, passando, assim “este a ser titular do direito de propriedade do terreno e edifício com construção”, e requerendo que todo o processo de Licenciamento seja transferido para o nome do Réu marido e que lhe seja passada a licença ou prorrogação da licença de construção.
17. Em 13.01.1998, a Câmara Municipal de Vinhais emitiu o documento 10, subscrito por FF ( doc. fls. 72), apondo-lhe como seu destinatário o Autor e no qual se afirma não ser inconveniente no averbamento do novo proprietário e informa que a atribuição de novo licenciamento tem que obedecer aos requisitos da Lei agora em vigor, devendo ser reformulado o projecto de arquitectura, bem como serem apresentadas novas cópias para solicitar parecer junto das várias entidades e carecer de parecer por parte do Sr. Governador Civil, pelo que deverá ser aguardada a sua emissão.
18. Em 13.03.98, essa mesma entidade enviou ao Réu marido o documento fls. 73, subscrito por FF, nos termos do qual “ a fim de V.Ex.ª se dignar tomar conhecimento junto tenho a honra de enviar cópia do ofício remetido a esta Câmara pelo Processo civil do Distrito de Bragança, bem como da Guarda Nacional Republicana, relativo ao assunto em epígrafe, sendo nele “ Pedido de Renovação de licença de um estabelecimento de restauração de bebidas com sala de dança – local: Bairro do Louzedo-Vinhais.
19. Os Réus não derem andamento ao processo no sentido de renovarem a licença .
20. Com data de 22.10.99, o Autor , através do seu mandatário, enviou aos Réus a carta registada com A/R., que estes receberam, na qual comunicava que segundo o clausulado no contrato estão obrigados a pagarem Esc. 11.000.000$00 até ao dia 30 do mês de Outubro de 1999, após o que será celebrada a respectiva escritura de compra e venda, sendo certo que caso não cumpra sujeitam-se às consequências estatuídas no próprio contrato e na lei geral.
21. Os Réus ao fecharem o contrato com o fim de instalarem uma discoteca no prédio e convencidos de que o podiam fazer.
22. A licença de construção referida em 13, era relativa ao prédio objecto do contrato prometido.
23. O documento referido em 18, foi enviado ao Réu marido.
24. Os Réus deslocaram-se do Cartório Notarial para fazerem o reconhecimento presencial das suas escrituras no contrato- promessa junto a fls. 74 a 77.
25. Os Réus pelo menos em Novembro de 1997 tomaram conhecimento do processo de licenciamento existente na Câmara Municipal de Vinhais.

2. POSIÇÃO do Autor/recorrente:
- O Autor/ recorrente sustenta existir por parte dos Réus manifesto abuso de direito o que acarreta a impossibilidade ao Autor da nulidade que os Réus invocam ( o contrato-promessa será nulo por omissão de qualquer certificação, pelo notário, da existência de construção ou utilização/ porquanto ao assinar o contrato o Réu sabia que não havia licença de sorte que o mesmo não podia ser certificado pelo notário, sendo certo que não pode aproveitar-se do vicio do contrato a que deu origem.

3. POSIÇÃO da 1.ª Instância:
- A 1.ª instância entendeu que não se está perante um caso de abuso de direito porque “ na verdade, embora Autora e Réus tenham escrito a carta especificada em P)- a referida em 16, dos “elementos a ter em conta – cuja data – 12.11.97 – anterior à da celebração do contrato- promessa, importa realçar, e se tenha também apurado que os Réus não deram andamento ao processo no sentido de renovarem a licença a obrigação da obtenção dessa licença era do Autor: tal é o que resulta da cláusula 10.ª do contrato-promessa”.

Que dizer?

4. A proibição do “ VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” cai no âmbito do “ABUSO DE DIREITO”, através da fórmula legal que considere legítimo o exercício de um Direito quando exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé – cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., pgs. 5 e 6; BAPTISTA MACHADO, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium, na OBRA DISPERSA, VOL.I, pags. 385.

A ideia imanente na publicação do “ Venire Contra Factum Proprium” é o do “ dolus persons” que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual, conforme sublinha BAPTISTA MACHADO, que acrescenta que o feito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1º. Uma situação objectiva de confiança:
Uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada vinculante em relação a dada situação futura;
2.º: Investimento de confiança; o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança vier a ser frustrada.
3.º: Boa fé da contraparte que confiou: a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico – cf. OBRA DISPERSA, pgs. 415/418.

5.º MENESES CORDEIRO salienta que: “ não cabe falar em “ venire contra factum proprium” quando entre o primeiro comportamento e o segundo aparentemente contraditórios, tenham ocorrido factos que justifiquem a mudança de atitude do agente.
A aplicação da boa fé exige uma ponderação da situação, no seu conjunto- cf. Anotação ao acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Novembro de 1998, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 58, pág.s 929 e seg.s
6.º Perante as considerações expostas, em conjugação com a matéria fáctica fixada ( nomeadamente a referida em 8. 16. 17. e 19, em “ Elementos a tomar em conta” do presente parágrafo); temos de precisar que, por um lado, a confiança legitima e justificada do Autor AA derivou ( surgiu de “ factum proprium” dos Réus: subscreverem a cláusula 10ª do contrato- promessa em causa, que diz: “ o primeiro contraente declara que neste momento existe processo de licenciamento, pelo que as obras de conclusão podem ser continuadas imediatamente. No caso contrário, compromete-se a fazer todas as diligências com vista a que as obras possam continuar).
Por outro lado, os Réus ao invocarem, na sua contestação, a nulidade do contrato-promessa por violação do disposto no artigo 410.º n.º 3 do Código Civil, não estão a frustrar a confiança criada na outra, na medida em que a invocação desta excepção decorre do facto de o Autor vir pedir, na presente acção, que “ se declare que o contrato- promessa celebrado entre Autor e Réus é perfeitamente válido e eficaz condenando os Réus a tal reconhecerem e cumprirem”.

7.º Com a conduta passada dos Réus ( na subscrição da cláusula 10.ª do contrato- promessa em causa) verificou-se o primeiro dos pressupostos do VENIRE – uma situação de confiança: o autor entendeu que a nulidade derivada da omissão de formalidades; “a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção não seria invocada no futuro -, e com a conduta presente dos Réus só aparentemente preenche o segundo pressuposto do VENIRE – o investimento de confiança.
Em boa verdade, as duas condutas completam-se: a primeira é assumida com vista a que as obras possam continuar; a segunda, é assumida no exercício de um direito: o da invocação da excepção, como reacção ao pedido do Autor: o declarar-se válido o contrato- promessa em causa.
As condutas dos Réus só seriam contraditórias se o Autor tivesse obtido a licença de construção, conforme cláusula 10ª do contrato – promessa em causa e se os Réus persistissem em invocar a nulidade que, como bem acentua CALVÃO DA SILVA, é passível de cessação ou convalidação, cf. Sinal e Contrato-Promessa, 8. ed., pg. 77.

A não verificação do segundo pressuposto VENIRE - o investimento de confiança, permite concluir, como se conclui, que a invocação por parte dos Réus do direito à nulidade do contrato-promessa em causa não representa “ venire contra factum proprium”.

IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
“ Não se pode falar em “ Abuso de Direito”, na modalidade de “ Venire contra factum proprium” quando entre o primeiro comportamento e o segundo, aparentemente contraditórios, tenha ocorrido factos que justifiquem a mudança de atitude do agente.

- Face a tal conclusão, em conjugação ..., a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) A invocação por parte dos Réus da nulidade do contrato-promessa em causa, nos termos do n.º 3 do artigo 410º, do Código Civil não representa “ venire contra factum proprium”.
2) O acórdão recorrido não merece censura dado não ser inobservado o afirmado em 1.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Miranda Gusmão (Relator)
Sousa Inês
Nascimento Costa