Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3763
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
PROVAS
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ200301300037635
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e não um reexame ou apreciação de anterior julgado.
2 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
3 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).
4 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:
- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];
- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)].
6 - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo nascimento da decisão a rever: uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema), é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.
7 - É de negar a revisão de uma condenação por violação pedida com base na prova de que a ofendida em conversa com uma testemunha lhe terá dito que deixara de resistir, na parte final, por incapacidade física e psicológica, e o arguido poderia ter pensado que afinal ela cedera, quando ele nega os factos e nunca, nem na revisão, alega ter agido no convencimento de a ofendida consentira.
Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça

I
1.1. JMFS foi condenado, por decisão de 21.1.01 ( Processo Comum Colectivo n.º 306/98.7 PBUNO), do Tribunal Colectivo de Ourém, confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 8.6.01, transitada em julgado, pela autoria de um crime de violação (art. 164.º nº l do Código Penal), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
1.2. Para tanto, tiveram as Instâncias como estabelecida a seguinte factualidade:
Factos provados:
1) - No dia 3 de Junho de 1998, pelas 18,14 horas, a AMLA, nascida em 19/2/63, casada, vinha de fazer compras no talho localizado junto ao café "Tabuinhas", na Moita Redonda e dirigia-se para a sua casa, situada naquelas imediações.
2) - Entretanto, foi abordada pelo seu primo, o aqui arguido JMFS, que seguia no sentido oposto conduzindo a sua carrinha de matrícula FT de marca "Fiat", modelo 14 de cor branca.
3) - Ao vê-la o arguido parou, tendo ambos trocado breves palavras de circunstância a, a ofendida aproveitou para lhe pedir que intercedesse junto do dono da obra para quem o arguido trabalhava como estucador, no sentido de aquele (dono da obra) autorizar a ocupação temporária do seu terreno para que a ofendida procedesse ao "reboco" da face do seu muro que para aí estava voltada.
4) - O arguido disse-lhe que estava mal estacionado no sítio onde se encontrava e convidou a AMLA a entrar na sua carrinha, para aí continuarem a conversa, ao que ela acedeu.
5) - No entanto, propôs-lhe que a deixasse junto à casa do "Passinho", um sapateiro existente ali perto, depois de dar a volta ao Colégio de S. Miguel.
6) - Iniciaram a marcha e ao chegarem a um entroncamento que dá acesso ao Colégio de S.Miguel e porque o arguido continuou na Av. Beato Nuno, a AMLA disse-lhe que tinha que fazer, ao que o arguido lhe respondeu para não se preocupar que a deixaria junto à casa do "Passinho
7) - O arguido dirigiu-se à rotunda norte em Fátima, e tomou a direcção da Batalha, desviando-se do percurso acordado.
8) - Percorrida que foi a distância entre duzentos a quinhentos metros depois da rotunda - norte, em Fátima, o arguido saiu da estrada principal e voltou à direita em direcção a uma serração de madeiras.
9) - Entretanto, o arguido parou a carrinha, sem que as portas ficassem trancadas, para lá da referida serração, a cerca de cem metros de uma casa de habitação
10) - Depois de conversarem durante alguns minutos, o arguido saiu subitamente do assento do condutor e colocou-se sobre a ofendida em decúbito ventral, contra a vontade desta.
11) - A AMLA começou a gritar tentando dissuadi-lo e ao mesmo tempo solicitava auxílio, tendo sido impedida de o fazer, visto que o arguido lhe colocou a mão na boca.
12) - A ofendida tentou era vão libertar-se do arguido que usou a força física, agarrando-a pelos braços para a imobilizar, puxou-lhe, de seguida, as calças, as meias- calças e as cuecas para baixo e colocou-se sobre a ofendida em decúbito ventral, fazendo pressão com o peito dele no dela, baixou as calças e as cuecas que bainha vestidas e esfregou o seu pénis na vagina daquela.
13) - Após, com o pénis erecto, introduziu-o na vagina da ofendida, apesar da oposição da mesma, por mais que uma vez, até ejacular.
14) - Em consequência directa e necessária desse comportamento, aquela, sofreu dores e equimose no peito à esquerda, uma escoriação na face anterior do tórax, equimose acima do cotovelo esquerdo, uma equimose na face posterior do braço esquerdo, várias equimoses na interior das coxas e hematoma do pequeno lábio direito, tudo conforme consta dos de exames de fls. 5 e 88, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que lhe causaram 8 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
15) - O arguido agiu com a intenção de violar a ofendida AMLA, e de usar, para o efeito, de violência física, contra a vontade e sem o consentimento da vítima, sabendo que atentiva contra a sua liberdade sexual, querendo e prevendo esse resultado, de forma livre e consciente.
16) - Depois do arguido consumar o acto, a ofendida saiu da carrinha a correr e deslocou-se a pé durante cerca de dez minutos, até ao café "Picolina ", onde chegou em estado de choque.
17) - O arguido negou os factos, é delinquente primário, tendo bom comportamento social.
18) - Exerce a actividade de estucador, é casado, tem dois filhos menores e a esposa trabalha no colégio de S. Miguel, em Fátima.
19) - A ofendida é casada, tem três filhos, está actualmente desempregada e o marido trabalha na construção civil, como pedreiro.
Factos não provados:
Não se provaram todos os demais factos alegados que se não compaginam com a factualidade apurada.
Designadamente e no essencial, não se provou que:

1) - O arguido ao tomar a direcção da rotunda norte em Fátima, criasse a convicção na ofendida que iria pela " Ramecel", que fica junto a uma estrada que também passa no Colégio S. Miguel.
2) - Quando o arguido tomou a direcção da serração de madeiras, a ofendida insistentemente lhe pedisse para a deixar no local previamente combinado.
3) - O arguido ao tapar a boca à ofendida tivesse dito que não valia a pena.
4) - O arguido ao convidar a ofendida a entrar no veículo e durante o percurso, agisse com a intenção de a privar da liberdade de locomoção.
II
2.1. Vem agora o arguido requerer Revisão de Sentença, à luz do art. 449º al. d) do CPP, e com os seguintes fundamentos:
«4º - No dia 03/06198, pelas 18.14 horas, a ofendida AMLA encontrou casualmente o condenado JMFS junto ao café "Tabuinhas" e aproveitou a ocasião para conversar com ele sobre a realização de umas obras.
5º - De seguida, aquele propôs-lhe continuarem a conversar dentro da sua carrinha e dar-lhe boleia até à casa do "Passinho", ao que a ofendida AMLA acedeu, no entanto aquele decidiu fazer um desvio ao caminho inicial, acabando por imobilizar a sua carrinha numa zona de pinhal.
6º - Ou seja, tudo se passou conforme o descrito nos pontos 1) a 9) dos factos provados da douta sentença dos autos.
7º - No entanto, no que diz respeito aos restantes factos provados, estes não correspondem à factualidade real, pois a ofendida, em finais de Maio de 2001, altura em que a douta sentença se encontrava em apreciação no Tribunal da Relação de Coimbra, desabafou e confidenciou a duas pessoas da sua confiança que consentiu as relações sexuais dos autos que manteve com o condenado JMFS.
8º - Isto é, quando no dia referido nos autos, o condenado JMFS a começou a assediar e convidar para manterem relações sexuais, a ofendida AMLA não avaliou nem levou muito a sério as suas verdadeiras intenções por várias razões.
9º - Pois em 1º lugar ele é seu primo, em 2º lugar conhecem-se mutuamente há bastantes anos, transparecia entre ambos um clima de brincadeira que, já por várias vezes, originou convites e conversas imbuídos de provocação e carga sexual.
10º - Quando então a ofendida AMLA se apercebeu de que o condenado JMFS queria verdadeiramente manter relações sexuais com ela, disse-lhe e gritou-lhe que não o queria fazer, tentando em seguida libertar-se por várias vezes.
11º - E apesar de o condenado JMFS a ter inicialmente forçado com o objectivo de a convencer a manter com ele relações sexuais, antes ainda do momento em que o acto sexual se concretizou, ou seja, antes ainda da penetração, a ofendida não mais reagiu nem se opôs, consentindo claramente o acto sexual.
12º - Isto porque a ofendida AMLA se sentiu confrontada e surpresa com o facto de um homem que bem conhecia, que é inclusivamente seu primo como já se referiu, quisesse realmente manter consigo relações sexuais.
13º - Esta surpresa fez com que a ofendida AMLA passasse de uma atitude de recusa e oposição ao acto sexual, a uma outra de calma e permissividade durante praticamente todo o tempo de duração do acto sexual.
14º - E segundo ela própria desabafou e confidenciou em Maio de 2001, perante a sua atitude de não oposição e permissividade, seria de todo natural e lógico que o condenado JMFS julgasse que esta também queria manter relações sexuais com ele.
15º - Estamos perante novos factos e meios de prova, surgidos antes da decisão do processo dos autos, que não foram apreciados neste processo e cuja importância é vital, pois se o tribunal tivesse tido acesso aos mesmos, certamente não teria condenado o arguido pela prática do crime de violação.
16º - Na verdade, estes novos factos e meios de prova demonstram agora que as relações sexuais que existiram entre o condenado JMFS e a ofendida AMLA foram tacitamente consentidas por esta, não se verificando em consequência a factualidade típica do crime dos autos.»
Indicou duas testemunhas, não ouvidas aquando do julgamento, e pediu a reinquirição da ofendida.
Em cumprimento de despacho, entretanto proferido, veio esclarecer que:
«só teve conhecimento da existência das testemunhas indicadas no requerimento de revisão há cerca de um mês.
Isto abarque a mulher do Requerente conhece pessoalmente uma das próprias testemunhas atrás referidas, que no inicio do passado mês de Setembro, lhe disse que a ofendida AMLA teria consentido manter as relações sexuais em causa com o Requerente, seu marido e ainda que existia uma outra pessoa, agora testemunha, que também tinha conhecimento directo dos mesmos factos.
Tendo em conta o ora exposto, este constitui a justificação da razão de só recentemente o Requerente ter tido conhecimento da existência destas duas testemunhas e dos próprios novos factos.»
2.2. Instruído o recurso, o Sr. Juiz informou sobre o mérito do pedido:
«Vistos os autos, e efectuadas que estão as diligências requeridas pelo recorrente, somos a considerar que das mesmas não resultou qualquer novo facto que determine a procedência do presente recurso de revisão. Com efeito, resulta de forma cristalina do depoimento da assistente que a mesma foi forçada, mediante violência física empregue pelo arguido, à prática da relação sexual, sendo que a sua oposição à mesma cessou quando para tanto já as suas forças lhe faltavam.
No demais, as testemunhas inquiridas não produziram prova bastante que colocasse em causa as declarações da assistente, limitando-se a produzir declarações baseadas na sua opinião pessoal, desprovidas de suporte fáctico.
Destarte, não julgamos ter em momento algum a assistente consentido na prática da relação sexual, à qual reiteradamente a mesma se opôs, como abundantemente e à saciedade demonstram os autos, pelo que em nossa opinião não deverá o presente recurso proceder.
Contudo, V.Ex.as farão, como é timbre e apanágio, a melhor justiça!»

III
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, nos termos do n.º 1 do art. 455.º do CPP, teve vista dos autos pronunciando-se pela negação da revisão.
Colhidos os vistos, foram os autos apresentados em conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1. Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça.
O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.0).
A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.
Dispõe aquele art. 449.º sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo estes ser sintetizados da seguinte forma:
- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];
- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [ art. 449.º, n.º 1, al. b)];
- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
Do articulado legal resulta, pois, que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido.
Mas, ponderando igualmente o princípio constitucional de ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza a revisão, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido, previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias .
Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.
Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões (art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão «graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação», em relação a decisões condenatórias.
4.2. Vejamos então se os elementos invocados, os depoimentos requeridos cabem na previsão da falada al. d) do n.º 1 do art. 449.º
Como se viu, transitado em julgado o acórdão condenatório, pretende o arguido a sua revisão, sustentando, em síntese, que, por intermédio da sua cônjuge, em Setembro de 2002 teve conhecimento que em Maio de 2001 a ofendida AMLA confidenciou a duas pessoas da sua confiança, mais precisamente a MTGPF e a NAM que consentiu em manter as relações sexuais que levaram à condenação do requerente, que se é certo que quando se apercebeu que o arguido JMFS propunha-se manter relações sexuais com a sua pessoa, e a ofendida gritou-lhe que não o queria e tentou libertar-se por várias vezes, não menos verdade é que antes da consumação do acto, a ofendida não mais reagiu nem se opôs, o que como é "natural e lógico" terá levado o arguido a presumir que consentia em com ele manter relações de sexo.
Mais referiu que só teve conhecimento da existência das testemunhas indicadas no requerimento de revisão há cerca de um mês e do que elas sabiam.
São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação que, sendo desconhecidos da jurisdição na data do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da justiça da condenação.
Daí que, a esta luz, sejam novos os elementos apontados. Mas serão susceptíveis suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação ?
Como se refere na informação a que alude o art. 454.º do CPP e sustenta o Ministério Público, o depoimento prestado pela assistente AMLA não deixa qualquer dúvida de que foi a mesma forçada, mediante violência física a manter relações de sexo com o arguido, a quem opôs resistência até onde as suas forças permitiram. Do que ficaram, aliás, sinais objectivos traduzidos em diversos hematomas e equimoses sofridos e descritos nos relatórios de exame médico a que a mesma se sujeitou.
O mesmo depoimento é bem revelador, designadamente a instâncias do Sr. Juiz, de que nunca consentiu na prática das mencionadas relações de sexo impostas pelo requerente, apesar da contínua resistência oposta.
Por outro lado, os depoimentos de MTGPF e NAM, que se mostram pouco consistentes, desacompanhados de outros elementos, traduzindo no essencial impressões pessoais, não são de molde a por em crise a matéria de facto fixada na decisão revidenda e o depoimento da assistente. Com efeito, em momento nenhum as duas testemunhas referem que a assistente admitiu consentir. Antes dos seus depoimentos resulta que a assistente sempre sustentou que não queria ter relações, que o disse e lutou enquanto teve forças.
Só a NAM disse que a assistente lhe contou «que o JMFS queria ter relações sexuais com ela, e que ela não, nunca quis, e depois no fim ela calou-se e ele, pensando que ela também queria ter relações com ele, foi isso que aconteceu». Perguntada porque é que a determinada altura (a assistente) deixou de dizer que não, a mesma testemunha referiu «tanto ele insistiu com ela que ela... calou-se, prontos. Disse que já estava farta de falar, de dizer que não, que não, que não e que no fim...». Mas mesmo este elemento, tal como chegou ao processo, além de não comprovado, não permite sequer concluir que o arguido se tenha convencido de que afinal a assistente consentira e muito menos que agira nesse convencido. Antes o que a testemunha refere é que a assistente lhe dissera que ele poderia ter pensado isso, face à diminuição da resistência.
Ora, o arguido, no julgamento negou os factos e nem agora os confessa, alegando que os praticara por se ter convencido de que afinal a assistente consentira. Só elementos de prova de que assim sucedera é que poderia por em causa, eventualmente, a justiça da condenação.
A mera (eventual, por não confirmada) referência de que a assistente admitira que, face à sua quebra de resistência, o arguido pudesse pensar que afinal ela cedera, só por si, mesmo se confirmada não poria em causa aquela justiça.
O que basta para afastar o fundamento invocado para a presente revisão.
V
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pedida revisão.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 Ucs.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2003
Simas Santos (Relator)
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Dinis Alves