Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036209
Nº Convencional: JSTJ00005856
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: SJ198106110362093
Data do Acordão: 06/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N308 ANO1981 PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR PERS. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estando em causa a implicação da nova redacção dada aos artigos 122 e 130 do Codigo Civil pelo Decreto- -Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, no preceito do Codigo Penal que preve a atenuante da menoridade (artigo 107 do Codigo penal) não podem considerar-se proferidas no dominio da mesma legislação dois acordãos em que as infracções punidas num e noutro foram praticadas, uma anteriormente e outra posteriormente a entrada em vigor do citado Decreto-Lei n. 496/77.
II - Mesmo que assim se não entendesse, não existiria conflito de jurisprudencia propiciatorio de assento porquanto as decisões não assentaram na solução dada a mesma questão de direito, na medida em que, no primeiro acordão, a questão da vigencia do artigo
107 do Codigo penal não podia relacionar-se com o caso dos autos (a infracção era anterior ao Decreto-Lei n. 496/77 e não tinha cabimento qualquer ideia de retroactividade) e o crime nele punido (detenção de liamba, punido com a pena do n. 5 do artigo 55 do Codigo Penal) dispensar o recurso ao artigo 107, so podendo baixar-se o escalão da pena por via do artigo 94, ambos do mesmo Codigo.