Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003380 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO REVOGAÇÃO COMISSÃO DE TRABALHADORES NULIDADE PROCESSUAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198010150000744 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não estatuindo o Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, prazo para ultimação do processo disciplinar e dado que por força do seu artigo 31 o regime nele instituido prevalece sobre os contratos individuais e as convenções colectivas, não constitui nulidade ou irregularidade a sua finalização para alem do prazo fixado num acordo colectivo de trabalho. II - A falta de entrega a Comissão de Trabalhadores de copias de deliberação final proferida no processo disciplinar não integra a preterição de formalidade essencial, posto que em nada afecta a defesa do arguido. III - Existindo serios indicios de o arguido, para alem da agressão a um superior hierarquico ter desobedecido tambem a ordens expressas, minuciosas e esclarecedoras dos seus superiores, não se vereficaram os pressupostos necessarios a suspensão do despedimento para o que era mister que se pudesse concluir pela inexistencia de probalidades serias de justa causa do mesmo. | ||