Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3619
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO POR MORTE
UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
HERANÇA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200411180036192
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 751/04
Data: 03/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Conforme o disposto nos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, a atribuição das prestações por morte de beneficiário da Segurança Social à mulher que com ele vivia em condições análogas às dos cônjuges fica dependente de sentença judicial que reconheça à sobrevivente o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do artigo 2020.º do Código Civil;
II - Na falta de instauração de acção contra a herança por inútil, devido ao facto de a esta não ser possível prestar os alimentos, nem por isso fica a sobrevivente da união de facto impedida de fazer valer a sua pretensão mediante uma única acção ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto Regulamentar;
III - Incumbe, todavia, à autora nessa acção, sob pena de improcedência, o ónus da prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" (1), solteira, residente em Lisboa, instaurou em 5 de Março de 2001, na actual 16.ª Vara Cível desta comarca contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, na qualidade de sucessor do Centro Nacional de Pensões, sediado em Lisboa, a presente acção declarativa ordinária, tendente a ver reconhecida a titularidade das prestações por morte de B, solteiro, reformado por velhice e pensionista da Segurança Social n.º 009734766, com o qual vivera até ao decesso, durante 48 anos, ininterruptamente, em condições análogas às dos cônjuges, e a condenação do réu a pagar-lhe aquelas prestações.
Contestada a acção e prosseguindo esta os trâmites normais procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença de improcedência em 1 de Julho de 2003.
A autora apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
Do acórdão adrede proferido, em 25 de Março de 2004, traz a este Supremo Tribunal a presente revista.
Flui da respectiva alegação e suas conclusões, à luz da decisão em apreço, que o objecto do recurso consiste na questão de saber se, como pressuposto do direito às pretendidas prestações por morte, se apresenta a autora em situação de carência de alimentos que não possa obter de outros obrigados legais.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, que flui do elenco seguinte:
1.1.«B faleceu no estado de solteiro, aos 13 de Abril de 2000;
1.2. «B era pensionista por velhice do ISSS/CNP com o n° 009734766;
1.3.«A autora e o B viveram juntos durante mais de 48 anos, partilhando o mesmo leito, a mesma cama e pondo em comum todos os recursos económicos de que dispunham, aproveitando em conjunto os seus lazeres;
1.4. «As pessoas que os conheceram criaram a convicção, devido ao seu comportamento, de que eram casados;
1.5. «A autora tem sobrinhos.»
2. Perante a factualidade descrita, a 16.ª Vara Cível julgou a acção improcedente, conquanto provada a coabitação more uxorio, por não ter sido feita a prova de outros factos constitutivos essenciais da pretensão da autora, à luz do direito aplicável - consubstanciado, como dentro em pouco melhor se verá, nos artigos 2009.º e 2020.º do Código Civil, no Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro -, nomeadamente: que a autora «não pode exigir alimentos das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil»; e de que ela mesma «carecesse de alimentos».
E com os mesmos fundamentos negou a Relação da Lisboa provimento à apelação, confirmando a sentença.
3. Do aresto aí proferido dissente a autora mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões seguintes:
3.1. «A autora ora recorrente intentou a presente acção ordinária, no sentido de lhe ser reconhecido o direito à titularidade das prestações e subsídio por morte do seu companheiro, com o qual viveu em união de facto, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 8 de Janeiro, bem como a condenação do réu ao seu pagamento;
3.2. «Para tal, justificou e provou em julgamento todos os factos alegados na petição, pois viveu durante mais de 48 anos em união de facto com o beneficiário, que o mesmo não deixou quaisquer bens, que o casal sempre viveu em situação de carência económica, pois eram pessoas simples cujo único sustento provinha do seu trabalho como vendedores de hortaliça na praça, e que após a morte do seu companheiro, a requerente tem sobrevivido a expensas da ajuda e caridade dos vizinhos;
3.3.«A acção foi julgada improcedente, o que motivou o recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, decidiu pela manutenção da sentença do tribunal de 1.ª instância, decisão objecto do presente recurso de revista;
3.4. «É convicção da autora, ora recorrente, de que alegou e provou em sede de julgamento da causa todos os factos de que a lei faz depender a atribuição do direito invocado, pelo que, a decisão do acórdão ora recorrido deveria ser de nulidade da sentença e não da sua confirmação;
3.5. «O acórdão ora recorrido, ao limitar-se a reproduzir as disposições legais, para concluir que a autora ora recorrente nada disse sobre a carência de alimentos, enquadra salvo o devido respeito, de forma deficiente a matéria em causa, havendo uma evidente contradição entre a fundamentação jurídica e a decisão, violando assim, a lei substantiva que consagra a atribuição das prestações por morte (artigo 2020.° do Código Civil, artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, e artigo 2009.° do mesmo Código);
3.6. «Contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido, nas alegações apresentadas, a recorrente expôs todos os factos explicitando porque considera que a sentença julgou mal a causa;
3.7. «Ao apreciar e decidir, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão da 1.ª instância, o presente acórdão recorrido deverá ser revogado, pois carece de fundamentação e faz um enquadramento deficiente dos factos ao direito.»
4. O réu contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
III
Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.
1. Importa, todavia, antes de mais precisar em termos sumários o direito, plasmado no Código Civil, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, há instantes deixado em suspenso, nuclearmente aplicável à pretensão deduzida pela autora na presente acção (2)..
O Decreto-Lei n.º 322/90 veio reformular o sistema jurídico de protecção, na eventualidade morte, dos beneficiários do regime geral de segurança social, mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas «pensões de sobrevivência» e «subsídio por morte» - além do chamado «subsídio por assistência de terceira pessoa», ou «complemento por dependência», mais tarde objecto do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho -, concentrando o respectivo regime, anteriormente vertido em instrumentos legislativos próprios, num mesmo diploma a fim de possibilitar a adequada articulação de benefícios a que presidem «regras análogas ou mesmo comuns».
Assim reza a nota preambular do Decreto-Lei n.º 322/90, destacando ademais a «disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.º do Código Civil», conquanto remetendo do mesmo passo para «regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova».
Trata-se do artigo 8.º desse diploma que pelo seu interesse se reproduz:
«Artigo 8.º
Situação de facto análoga à dos cônjuges
1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil (3).
2 - O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.»
Ao abrigo da habilitação plasmada no n.º 2 deste artigo foi efectivamente editado o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, visando definir - cite-se na sua literalidade o artigo 1.º - «o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto».
Do exíguo articulado, integrado por nove artigos, relevam no presente ensejo fundamentalmente os artigos 2.º e 3.º
O artigo 2.º circunscreve o âmbito pessoal de aplicação em sintonia com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90 e o artigo 2020.º do Código Civil, dispondo ter direito às prestações em causa «a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges».
E o artigo 3.º precisa no n.º 1 que a atribuição das prestações às pessoas nestas condições «fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do artigo 2020.º do Código Civil». «No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança - estipula o n.º 2 do mesmo artigo - o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.»
2. No conspecto normativo esboçado, vimos oportunamente que a sentença da 1.ª instância, avalizada pelo acórdão sub iudicio, considerou demonstrada a convivência da autora com o falecido em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos, mas julgando ao mesmo tempo não provados outros factos constitutivos do direito às prestações por morte: desde logo, que a autora não pode exigir alimentos das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do Código Civil; e ainda, que ela própria carecesse de alimentos.
Com efeito, reconheceu-se não ter sido instaurada previamente a acção prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94.
Mas nem por isso fica o sobrevivente da união de facto impedido de fazer valer a sua pretensão mediante uma única acção ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, em caso de inutilidade de acção contra a herança por a esta não ser possível prestar os alimentos (4) - e não olvidemos a propósito ter a autora alegado no petitório que o falecido não deixara quaisquer bens - na qual, porém, conforme o artigo 2020.º, sempre se tornará mister provar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009. (5)..
Sucedeu, justamente, haver a autora fraquejado na prova destes pressupostos, aí residindo a causa da improcedência da acção.
3. Pretende, todavia, a recorrente haver demonstrado em julgamento, mercê de prova testemunhal, quer a sua carência de alimentos, quer a impossibilidade de os obter através das pessoas indicadas nas citadas alíneas do artigo 2009.º, a tal motivação se resumindo os fundamentos e o objecto do recurso.
De todo o modo, essa é questão neste momento insusceptível de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, no circunstancialismo jurídico-processual em que se insere a presente revista.
Como se sabe, a decisão proferida pela instância a quo quanto à matéria de facto, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser censurados pelo tribunal de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o que não é manifestamente o caso, nem vem alegado.
4. Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela autora recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido (supra, nota 1).

Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Que litiga com apoio judiciário, ao que se deduz das decisões das instâncias
(2) No que se acompanhará muito de perto a exposição do acórdão deste Supremo, de 9 de Outubro de 2003, revista n.º 3364/02, 2.ª Secção
(3) Recorde-se, por seu turno, este normativo:
«Artigo 2020.º
União de facto
1 - Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º
2 - (...)
3 - (...)»
(4) Cita-se nesta linha o acórdão da Relação do Porto, de 26 de Março de 1996, «Colectânea de Jurisprudência», Tomo 2, pág. 208.
(5) º No sentido da exigência destes requisitos, cfr., v. g., o acórdão do Supremo, de 19 de Março de 2002, revista n.º 316/02, 2.ª Secção